0002542-75.2020.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002542-75.2020.8.26.0006 (processo principal 1006320-41.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Luis Fernando Marcondes Ramos - Sinclair Lopes de Oliveira - Lourival Florencio do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luis Fernando Marcondes Ramos em face de Sinclair Lopes de Oliveira, tendo por objeto a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), arbitrados nos autos principais nº 1006320-41.2017.8.26.0006. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 189, ratificada às fls. 220), arbitrando-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo do exequente. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo (fls. 248/251), apurando saldo devedor de R$ 3.836,37 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), com o qual o executado manifestou expressa concordância (fls. 271/272). O exequente, todavia, impugnou parcialmente o laudo (fls. 280/284), pretendendo a inclusão de custas, honorários periciais e multa, ao que se seguiu a manifestação do executado (fls. 285/287). Determinada a manifestação do perito sobre a controvérsia (fls. 288 e 293), este inicialmente silenciou quanto ao ponto central. Sobreveio a decisão de fls. 305, que homologou os cálculos unilateralmente apresentados pelo exequente (fls. 297/300 e 301/302), sem conceder vista ao executado e sem considerar o laudo pericial constante dos autos. Contra referida decisão, o executado opôs embargos de declaração (fls. 313/322), acolhidos pela decisão de fls. 323, que anulou a decisão de fls. 305 e determinou a manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 309/312. Nesses esclarecimentos (fls. 309/312), o Sr. Perito Judicial, em atendimento à determinação de fls. 288/293, complementou o laudo original e apurou saldo devedor atualizado de R$ 7.345,72 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). O executado apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (fls. 326/330), sustentando a intempestividade da manifestação do perito e pugnando pela desconsideração da complementação, com a subsistência do laudo original (fls. 248/251). O exequente, por sua vez, requereu a homologação da complementação pericial (fls. 331/334), com a ressalva de que o Sr. Perito teria deixado de considerar a taxa judiciária de R$ 168,48, já incorporada à planilha de fls. 301/302, do que resultaria saldo devedor de R$ 7.799,26. Pois bem. Superada está a questão da tempestividade da manifestação pericial de fls. 309/312. A própria decisão de fls. 323 não impugnada nesse particular e, portanto, preclusa determinou expressamente a manifestação das partes sobre tais esclarecimentos, reconhecendo sua regular incorporação aos autos em cumprimento à determinação de fls. 288/293. Quanto ao mérito, a perícia contábil goza de presunção de imparcialidade e rigor técnico (art. 479 do CPC), cabendo à parte que dela discorda apresentar elementos técnicos concretos capazes de infirmá-la, ou requerer a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC), o que não ocorreu. A complementação de fls. 309/312 foi elaborada pelo mesmo perito judicial, em estrito cumprimento à determinação de fls. 288/293, corrigindo as omissões então apontadas por ambas as partes quanto às verbas exequendas, não havendo, nos autos, elementos técnicos que autorizem o retorno puro e simples ao laudo original de fls. 248/251, tal como pretendido pelo executado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 309/312, fixando o saldo devedor, no que toca à parcela incontroversa entre as partes, no valor de R$ 7.345,72 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tal como apurado pelo Sr. Perito Judicial. Quanto ao pleito de acréscimo da taxa judiciária de R$ 168,48, formulado pelo exequente às fls. 331/334, verifico que referida questão não foi submetida ao contraditório do executado, não tendo sido objeto de manifestação específica deste. A fim de evitar a reedição do vício que ensejou a anulação da decisão de fls. 305, e em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, deixo de decidir, por ora, esse ponto residual. Diante do exposto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pleito de inclusão da taxa judiciária formulado pelo exequente (fls. 331/334), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a esse ponto residual. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo (art. 85, §14, do CPC) e a urgência invocada pelo exequente, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor incontroverso de R$ 7.345,72, ora homologado, em desfavor do executado, sem prejuízo da posterior inclusão do valor remanescente relativo à taxa judiciária, caso subsista a controvérsia após o contraditório determinado no item anterior. Expeça-se e cumpra-se o necessário. Int. - ADV: WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), LOURIVAL FLORENCIO DO NASCIMENTO (OAB 40502/SP), LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS
Réu SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES
OAB: 214023/SP
LOURIVAL FLORENCIO DO NASCIMENTO
OAB: 40502/SP
LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS
OAB: 289483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002542-75.2020.8.26.0006 (processo principal 1006320-41.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Luis Fernando Marcondes Ramos - Sinclair Lopes de Oliveira - Lourival Florencio do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luis Fernando Marcondes Ramos em face de Sinclair Lopes de Oliveira, tendo por objeto a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), arbitrados nos autos principais nº 1006320-41.2017.8.26.0006. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 189, ratificada às fls. 220), arbitrando-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo do exequente. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo (fls. 248/251), apurando saldo devedor de R$ 3.836,37 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), com o qual o executado manifestou expressa concordância (fls. 271/272). O exequente, todavia, impugnou parcialmente o laudo (fls. 280/284), pretendendo a inclusão de custas, honorários periciais e multa, ao que se seguiu a manifestação do executado (fls. 285/287). Determinada a manifestação do perito sobre a controvérsia (fls. 288 e 293), este inicialmente silenciou quanto ao ponto central. Sobreveio a decisão de fls. 305, que homologou os cálculos unilateralmente apresentados pelo exequente (fls. 297/300 e 301/302), sem conceder vista ao executado e sem considerar o laudo pericial constante dos autos. Contra referida decisão, o executado opôs embargos de declaração (fls. 313/322), acolhidos pela decisão de fls. 323, que anulou a decisão de fls. 305 e determinou a manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 309/312. Nesses esclarecimentos (fls. 309/312), o Sr. Perito Judicial, em atendimento à determinação de fls. 288/293, complementou o laudo original e apurou saldo devedor atualizado de R$ 7.345,72 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). O executado apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (fls. 326/330), sustentando a intempestividade da manifestação do perito e pugnando pela desconsideração da complementação, com a subsistência do laudo original (fls. 248/251). O exequente, por sua vez, requereu a homologação da complementação pericial (fls. 331/334), com a ressalva de que o Sr. Perito teria deixado de considerar a taxa judiciária de R$ 168,48, já incorporada à planilha de fls. 301/302, do que resultaria saldo devedor de R$ 7.799,26. Pois bem. Superada está a questão da tempestividade da manifestação pericial de fls. 309/312. A própria decisão de fls. 323 não impugnada nesse particular e, portanto, preclusa determinou expressamente a manifestação das partes sobre tais esclarecimentos, reconhecendo sua regular incorporação aos autos em cumprimento à determinação de fls. 288/293. Quanto ao mérito, a perícia contábil goza de presunção de imparcialidade e rigor técnico (art. 479 do CPC), cabendo à parte que dela discorda apresentar elementos técnicos concretos capazes de infirmá-la, ou requerer a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC), o que não ocorreu. A complementação de fls. 309/312 foi elaborada pelo mesmo perito judicial, em estrito cumprimento à determinação de fls. 288/293, corrigindo as omissões então apontadas por ambas as partes quanto às verbas exequendas, não havendo, nos autos, elementos técnicos que autorizem o retorno puro e simples ao laudo original de fls. 248/251, tal como pretendido pelo executado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 309/312, fixando o saldo devedor, no que toca à parcela incontroversa entre as partes, no valor de R$ 7.345,72 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tal como apurado pelo Sr. Perito Judicial. Quanto ao pleito de acréscimo da taxa judiciária de R$ 168,48, formulado pelo exequente às fls. 331/334, verifico que referida questão não foi submetida ao contraditório do executado, não tendo sido objeto de manifestação específica deste. A fim de evitar a reedição do vício que ensejou a anulação da decisão de fls. 305, e em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, deixo de decidir, por ora, esse ponto residual. Diante do exposto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pleito de inclusão da taxa judiciária formulado pelo exequente (fls. 331/334), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a esse ponto residual. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo (art. 85, §14, do CPC) e a urgência invocada pelo exequente, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor incontroverso de R$ 7.345,72, ora homologado, em desfavor do executado, sem prejuízo da posterior inclusão do valor remanescente relativo à taxa judiciária, caso subsista a controvérsia após o contraditório determinado no item anterior. Expeça-se e cumpra-se o necessário. Int. - ADV: WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), LOURIVAL FLORENCIO DO NASCIMENTO (OAB 40502/SP), LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP)