Detalhe do processo

0002542-74.2014.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002542-74.2014.8.16.0035 Processo: 0002542-74.2014.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Edna de Souza Cardoso IGOR SULYVAN CARDOSO representado(a) por Edna de Souza Cardoso LUAN KAUE CARDOSO MAIKON ALLAN DE SOUZA CARDOSO Espólio de Silvio Cardoso Réu(s): LEDA FLORA MYLLA DE CARLI MARIA DE DEUS FERREIRA MARIA EMILIA MYLLA MARLENE MYLLA OSMAR LUCIO MYLLA SUELLEN MACHADO DA SILVA MYLLA 1. Previamente a eventual saneamento do feito, imperioso a análise do pedido de realização de prova pericial. Isso, porque, considerando o objeto da perícia, o resultado pode vir a influenciar na formação do polo passivo e na identificação de confrontantes. Dessa forma, diante da necessidade de identificação inequívoca do imóvel e suas confrontações, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. 2. DETERMINO a Secretaria que realize a nomeação de perito na área de cengenharia/agrimensura, junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consiste em identificar o imóvel objeto da presente usucapião e a titularidade e delimitações dos imóveis confrontantes. 3. Advirta-se o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 5. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. 6. Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. 7. Aceita a proposta, a parte autora deverá providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Não havendo apresentação de quesitos, nem tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, bem como realizado o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos pericias, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 9. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 10. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. 11. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ANTONIO CARLOS VAZ DE MELLO

Autor EDNA DE SOUZA CARDOSO

Autor ESPóLIO DE SILVIO CARDOSO

T FERNANDO CUBAS

Autor IGOR SULYVAN CARDOSO REPRESENTADO(A) POR EDNA DE SOUZA CARDOSO

Réu LEDA FLORA MYLLA DE CARLI

Autor LUAN KAUE CARDOSO

Autor MAIKON ALLAN DE SOUZA CARDOSO

Réu MARIA EMILIA MYLLA

Réu MARLENE MYLLA

Réu OSMAR LUCIO MYLLA

Réu SUELLEN MACHADO DA SILVA MYLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELINO VENTURI JUNIOR

OAB: 27058/PR

MAURICIO DOS SANTOS

OAB: 85795/PR

GALANNI DORADO DE OLIVEIRA

OAB: 77441/PR

EVERTON CALAMUCCI JUNIOR

OAB: 113732/PR

CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA

OAB: 24456/PR

ERICH HÜTTNER

OAB: 56868/PR

BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA

OAB: 31139/PR

SERGIO SAID STAUT JUNIOR

OAB: 29969/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002542-74.2014.8.16.0035 Processo: 0002542-74.2014.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Edna de Souza Cardoso IGOR SULYVAN CARDOSO representado(a) por Edna de Souza Cardoso LUAN KAUE CARDOSO MAIKON ALLAN DE SOUZA CARDOSO Espólio de Silvio Cardoso Réu(s): LEDA FLORA MYLLA DE CARLI MARIA DE DEUS FERREIRA MARIA EMILIA MYLLA MARLENE MYLLA OSMAR LUCIO MYLLA SUELLEN MACHADO DA SILVA MYLLA 1. Previamente a eventual saneamento do feito, imperioso a análise do pedido de realização de prova pericial. Isso, porque, considerando o objeto da perícia, o resultado pode vir a influenciar na formação do polo passivo e na identificação de confrontantes. Dessa forma, diante da necessidade de identificação inequívoca do imóvel e suas confrontações, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. 2. DETERMINO a Secretaria que realize a nomeação de perito na área de cengenharia/agrimensura, junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consiste em identificar o imóvel objeto da presente usucapião e a titularidade e delimitações dos imóveis confrontantes. 3. Advirta-se o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 5. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. 6. Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. 7. Aceita a proposta, a parte autora deverá providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Não havendo apresentação de quesitos, nem tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, bem como realizado o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos pericias, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 9. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 10. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. 11. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto