0002542-59.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002542-59.2026.8.16.0098(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de usucapião. Os embargantes apontam suposta omissão quanto à condição suspensiva nos contratos de cessão de quota-parte e à incidência do art. 125 do Código Civil, contradição relativa à existência do condomínio originário e à matrícula imobiliária, bem como erro de premissa na valoração da prova testemunhal em detrimento da documental e pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em: (i) existência ou não de omissão quanto à condição suspensiva e sua influência no reconhecimento da usucapião; (ii) suposta contradição acerca do reconhecimento do condomínio originário e da matrícula imobiliária; (iii) alegado erro na valoração da prova, especialmente pela predominância da prova testemunhal; e (iv) necessidade ou não de laudo pericial para delimitação da área usucapienda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para reexame de provas ou rediscussão de mérito, o que caracteriza mero inconformismo.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da condição suspensiva, concluindo pela posse qualificada e animus domini dos autores, afastando impacto da cláusula contratual na aquisição por usucapião extraordinária.5. Quanto à alegada contradição sobre o condomínio e matrícula, o julgado distinguiu a realidade registral da realidade fática possessória, reconhecendo a matrícula e explicando as pendências registrárias sem prejuízo da posse consolidada.6. A valoração da prova testemunhal ocorreu em conjunto com documentos e demais elementos, atendendo ao ônus probatório e à complexidade da demanda possessória rural, não configurando erro de premissa passível de correção via embargos declaratórios.7. A ausência de perícia técnica para delimitação da área não comprometeu a análise do mérito, uma vez que a questão central foi o reconhecimento da posse qualificada e prolongada, com base em planta, memorial e demais provas conjunturais.8. O pedido de redução de verba honorária é genérico e condicionado à reforma do mérito, não havendo fundamentos específicos para sua acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou reexame de provas. A existência de condição suspensiva contratual não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando comprovada posse qualificada e animus domini. A distinção entre realidade registral e fática possessória não configura contradição no julgado.” _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 125, 1.208, 1.314.Jurisprudência relevante citada: EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011;EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011; AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA CORREA FERNANDES
Réu CELSO LUIZ TARGA FERNANDES
Réu FLAVIA CORREA FERNANDES
Réu ISABELA FLEURY LOMBARD TARGA FERNANDES
Autor JOSE ROBERTO FERNANDES BARREIRAS
Réu LINDA CRISTINA DAIPRé TARGA FERNANDES
Réu LUCIANA CORRêA FERNANDES
Réu RENATA FLEURY LOMBARD TARGA FERNANDES
Autor SUELY TARGA FERNANDES BARREIRA
Réu SYLVIA CORREA FERNANDES
Réu TACITO EUCLIDES TARGA FERNANDES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA MARTONI
OAB: 27772/PR
ERIKA AZZOLINI PEREIRA GERIBOLLA
OAB: 31072/PR
MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO
OAB: 217662/SP
GIOVANNA NABAS BOIAN
OAB: 396723/SP
LUCIANO OLIVEIRA DELGADO
OAB: 206460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002542-59.2026.8.16.0098(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de usucapião. Os embargantes apontam suposta omissão quanto à condição suspensiva nos contratos de cessão de quota-parte e à incidência do art. 125 do Código Civil, contradição relativa à existência do condomínio originário e à matrícula imobiliária, bem como erro de premissa na valoração da prova testemunhal em detrimento da documental e pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em: (i) existência ou não de omissão quanto à condição suspensiva e sua influência no reconhecimento da usucapião; (ii) suposta contradição acerca do reconhecimento do condomínio originário e da matrícula imobiliária; (iii) alegado erro na valoração da prova, especialmente pela predominância da prova testemunhal; e (iv) necessidade ou não de laudo pericial para delimitação da área usucapienda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para reexame de provas ou rediscussão de mérito, o que caracteriza mero inconformismo.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da condição suspensiva, concluindo pela posse qualificada e animus domini dos autores, afastando impacto da cláusula contratual na aquisição por usucapião extraordinária.5. Quanto à alegada contradição sobre o condomínio e matrícula, o julgado distinguiu a realidade registral da realidade fática possessória, reconhecendo a matrícula e explicando as pendências registrárias sem prejuízo da posse consolidada.6. A valoração da prova testemunhal ocorreu em conjunto com documentos e demais elementos, atendendo ao ônus probatório e à complexidade da demanda possessória rural, não configurando erro de premissa passível de correção via embargos declaratórios.7. A ausência de perícia técnica para delimitação da área não comprometeu a análise do mérito, uma vez que a questão central foi o reconhecimento da posse qualificada e prolongada, com base em planta, memorial e demais provas conjunturais.8. O pedido de redução de verba honorária é genérico e condicionado à reforma do mérito, não havendo fundamentos específicos para sua acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou reexame de provas. A existência de condição suspensiva contratual não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando comprovada posse qualificada e animus domini. A distinção entre realidade registral e fática possessória não configura contradição no julgado.” _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 125, 1.208, 1.314.Jurisprudência relevante citada: EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011;EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011; AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.