0002539-69.2025.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Av. Severino Pedro Troian, 601 - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 4432597299 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002539-69.2025.8.16.0121 Processo: 0002539-69.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL RISO MUNIZ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0002539-69.2025.8.16.0121 proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RAFAEL RISO MUNIZ. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RAFAEL RISO MUNIZ, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.349.475-4/PR, inscrito no CPF sob n° 140.433.399-17, natural de Marilena/PR, nascido aos 09/07/2006, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Priscila Riso Conrado e Sidney Saraiva Muniz, residente e domiciliado à Avenida Antônio Grendene, n° 107, Centro, nesta Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, atualmente recolhida na cadeia pública local, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 60.1): “No dia 29 de Outubro de 2025, por volta das 10h45min, em via pública consistente na Rua Reynaldo Massi, n° 807, Centro, na Cidade de Diamante do Norte/PR, Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado RAFAEL RISO MUNIZ, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, 0,0092 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”, pronta para ser fracionada e vendida, substância esta relacionada como proscritas na Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução RDC nº 337, de 11/02/2020 da SVS/MS. Fonte: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), termos de depoimento (movs. 1.5/8), auto de interrogatório e qualificação do flagranteado (mov. 1.15/16), nota de culpa (mov. 1.18), fotos (movs. 1.19/23), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10).” Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado RAFAEL RISO MUNIZ praticou o delito previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Notificado (mov. 110.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (mov. 114.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 129.1) e o réu foi citado (mov. 165.1). Laudo toxicológico definitivo no mov. 173.1. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas/informantes Eduardo Henrick Santana (mov. 187.1), Gabriel dos Reis Oliveira (mov. 187.2), Leonardo Souza Martins (mov. 187.4) e Vander José Fogaça (mov. 187.5). Ao final, foi o réu RAFAEL RISO MUNIZ interrogado (mov. 187.3). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais (mov. 197.1), o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, pugnando pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, aplicação do regime fechado e manutenção da prisão preventiva. O réu RAFAEL RISO MUNIZ apresentou alegações finais por memorais no mov. 217.1, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, da atenuante da menoridade relativa, da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, e revogação da prisão preventiva. Em seguida, vieram os autos conclusos É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/2006 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal da acusada RAFAEL RISO MUNIZ pela prática do crime previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2. Da preliminar de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e conseguinte ilicitude da prova derivada A Defesa do acusado RAFAEL RISO MUNIZ alega inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial. Tal tese não prospera. Os policiais militares possuem vasta experiência em análise de comportamentos suspeitos, como reações típicas daqueles que sabem que estão fazendo algo de ilícito, o que legitima a abordagem policial nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. É o entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.NÃO CONHECIMENTO.FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.REJEIÇÃO.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.GRAVIDADE DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE QUE É. INSUFICIÊNTE PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. 1.2. Segundo consta dos autos, o paciente foi abordado no interior de terminal rodoviário após mudar subitamente de direção ao perceber a aproximação da equipe policial, ocasião em que foram apreendidas com ele 103 porções de crack individualmente acondicionadas em papel alumínio. 1.3. A impetrante sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a inexistência de periculum libertatis, a violação à presunção de inocência pela consideração de ações penais em curso em outra comarca e a primariedade do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.1.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão:a) se é nula a abordagem policial que originou a apreensão da droga;b) se está demonstrado o periculumlibertatis que justifique a prisão cautelar; c) se a consideração de ações penais em curso em outra comarca viola a presunção de inocência; d) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de nulidade da abordagem policial não comporta conhecimento na via do habeas corpus, pois a aferição das circunstâncias em que se deu a atuação policial, exigiria dilação probatória, o que é incompatível na via eleita.3.2. Em cognição sumária, não se observa vício na abordagem policial, pois a mudança repentina de direção do paciente ao perceber a aproximação da equipe policial caracteriza fundada suspeita, conforme atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, evidenciada pelo fracionamento de crack em elevado número de porções (103) e do local da abordagem, terminal rodoviário, circunstância de potencial de disseminação da substância, e da existência de ações penais em curso em outra comarca, que constitui dado de prudência válido quanto ao risco de reiteração delitiva, sem violar a presunção de inocência. 3.3. A primariedade do paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando constatados os requisitos legais para a sua manutenção. 3.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível, porquanto tais medidas se mostram insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; art. 312, caput, §§ 2º e 3º; art. 313, inc. I; art. 315; art. 319; art. 282, § 6º;Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III;CF, art. 93, IX;Jurisprudência relevante citada:STJ,AgRgno HC n. 1.046.207/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, DJEN 18/03/2026;STJ,AgRgno HC n. 1.084.352/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026;STJ,AgRgno RHC n. 227.631/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 03/07/2026;STJ,AgRgno RHC n. 230.695/AL, Rel. Min.AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, DJEN 09/04/2026;TJPR, HC n. 0000055-22.2026.8.16.0000 Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086125-42.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.07.2026)- grifei. No presente caso, conforme será exposto nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, o acusado, ao avistar a equipe policial, apresentou uma mudança repentina e nítida de comportamento, acelerando o veículo de forma abrupta com o intuito de se esquivar da fiscalização, caracterizando fuga do acusado. Tal fato forçou a equipe policial iniciar acompanhamento tático, e acusado insistiu em continuar na fuga e com direção perigosa o que são causas objetivas para a interrupção da marcha e a realização da busca pessoal e veicular. Com isso, não há que se falar em ausência de fundada suspeita, estando a abordagem policial eivada de legalidade. Com isso, AFASTO a preliminar. 2.3. Do mérito Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. Em análise das provas colhidas, verifica-se que a denúncia deve ser julgada procedente. Nesse sentido, a materialidade delitiva dos crimes encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), fotografias das apreensões (movs. 1.19/23), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo toxicológico definitivo (mov. 173.1), além das declarações prestadas em Juízo. Quanto a autoria delitiva, esta recai na pessoa do acusado RAFAEL RISO MUNIZ diante dos depoimentos colhidos em Juízo. A testemunha de acusação EDUARDO HENRIQUE SANTANA, policial militar, em Juízo (mov. 187.1), disse que estava de serviço em escala na data dos fatos; que ocupava o banco de trás da viatura como o terceiro componente da equipe, posicionando-se no lado esquerdo, logo atrás do motorista; que os vidros da viatura estavam abertos, conforme o procedimento padrão adotado em patrulhamentos; que a equipe estava saindo de Diamante e retornando para a cidade de Nova Londrina quando o veículo do acusado passou por eles; que o soldado Leonardo identificou imediatamente o réu e decidiu pela abordagem; que não se recorda se os vidros do carro do acusado estavam abertos ou fechados; que não visualizou o réu dispensando nenhum objeto, contudo foi informado pelos companheiros que viajavam na parte da frente de que algo havia sido jogado do veículo em movimento; que a equipe decidiu primeiramente efetuar a abordagem; que a viatura realizou a manobra de retorno de forma rápida, pois já existiam informações coletadas na rotina policial, por meio de abordagens e conversas com usuários, indicando que o acusado transportava entorpecentes de Nova Londrina e Marilena para abastecer as cidades de Itaúna e Diamante do Norte; que essas denúncias já eram de conhecimento prévio da equipe e não surgiram no dia do fato; que o acusado não estava em alta velocidade ao cruzar com a polícia, mas acelerou bastante o veículo assim que percebeu que a viatura fazia o retorno para abordá-lo, tentando evadir-se; que o réu virou à direita na segunda entrada da saída da cidade, nas proximidades do hospital, e em seguida dobrou à esquerda na próxima avenida; que a viatura se encontrava por volta de 100 metros atrás do veículo do réu, perto de um quebra-molas, quando este fez a primeira conversão; que a equipe perdeu o carro de vista por apenas alguns segundos; que não se recorda com exatidão se a viatura seguiu pela mesma rua ou por uma via à frente, mas se lembra de que a abordagem ocorreu quase em frente a uma padaria, perto da praça da igreja; que o procedimento durou de 5 a 10 minutos, englobando a identificação do suspeito, a busca veicular e a verificação de documentos pessoais e do automóvel; que a avenida principal de Diamante é movimentada, mas a rua em que o réu dobrou e supostamente dispensou a substância tem pouco fluxo; que não se recorda se no momento da abordagem passavam pedestres ou carros no local; que a ocorrência se deu na parte da manhã e a cooperativa de crédito Sicredi já estava em funcionamento; que os policiais foram até o banco e o soldado Leonardo conversou com o gerente para verificar o monitoramento de segurança, mas não se recorda se as câmeras registraram alguma imagem; que, ao ser questionado durante a abordagem, o acusado justificou sua presença na cidade alegando que iria comprar uma peça automotiva devido a um problema mecânico no veículo, mencionando especificamente uma falha na vareta do óleo, peça esta que foi mostrada a um dos integrantes da equipe; que o automóvel do réu apresentava avarias na parte mecânica, o que gerou receio na equipe sobre a capacidade do carro de rodar até Nova Londrina; que não se recorda se o veículo foi apreendido pela Polícia Civil em razão do tráfico ou por infração de trânsito, esclarecendo que o réu aparentemente não possuía carteira de habilitação na ocasião; que não tinha conhecimento de biqueiras situadas naquela rota de abordagem, ressaltando que na época os pontos de venda de drogas conhecidos ficavam nos extremos da cidade;que não se recorda da presença de caçambas de lixo perto do local onde a droga foi achada; que não havia participado de abordagens anteriores envolvendo o réu; que atua na região de Nova Londrina e Diamante há cerca de dois anos; que não presenciou o local exato onde o invólucro de droga estava caído, visto que foi o encarregado de conduzir o veículo do acusado até o destacamento de Diamante após a abordagem, enquanto os outros dois policiais refizeram o trajeto e localizaram a substância, comunicando o fato posteriormente quando já estava na sede policial aguardando com o réu. A testemunha de acusação GABRIEL DOS REIS OLIVEIRA, policial militar, em Juízo (mov. 187.2), disse que a equipe realizava patrulhamento pela cidade de Diamante do Norte quando avistou um veículo Gol de cor prata, cujo motorista era o acusado; que a Polícia Militar já dispunha de informações, baseadas em levantamentos de inteligência, indicando o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na região; que a viatura trafegava no sentido oposto e realizou o contorno para averiguar a situação, momento em que o acusado acelerou o automóvel; que o réu, em determinado ponto e com o carro ainda em movimento, arremessou um objeto para fora; que a equipe efetuou a abordagem logo em seguida; que nenhuma substância ilícita foi localizada na busca inicial realizada no veículo e no acusado; que os policiais, contudo, refizeram o trajeto e encontraram, nas proximidades do local do descarte, uma substância análoga a crack, pesando cerca de 9 gramas; que exercia a função de motorista da viatura no dia dos fatos, a qual contava com três componentes; que o patrulheiro, possivelmente o soldado Leonardo, foi quem visualizou o veículo e solicitou a manobra de retorno; que a viatura já havia feito a conversão e se encontrava a uma distância estimada entre 20 e 30 metros atrás do réu no instante em que o carro deste virou à direita; que a conversão foi realizada com agilidade na entrada da cidade, logo após o alerta do patrulheiro; que o automóvel do acusado conseguiu se distanciar por aproximadamente 30 a 40 segundos da viatura; que a abordagem realizada foi completa, incluindo busca pessoal e inspeção total do veículo, como capô e porta-malas; que o procedimento durou cerca de dois a quatro minutos, sendo rápido devido à atuação de três policiais; que visualizou pessoalmente o momento em que o objeto foi arremessado pela janela do passageiro, no lado direito do carro, enquanto o réu subia a rua da agência do Sicredi; que o entorpecente foi jogado na direção de uma caçamba de entulho situada perto da calçada, mas o réu errou o alvo e o pacote caiu no chão, ao lado da caçamba; que não se recorda se os vidros do automóvel do acusado estavam abertos ou fechados antes do descarte, quando cruzaram na avenida, pois a primeira visualização foi feita pelo patrulheiro; que o acusado, durante a abordagem, justificou sua presença no local alegando que iria buscar uma peça para o seu veículo, fazendo menção a um problema na vareta do óleo; que não solicitou ao acusado que fizesse qualquer reparo no automóvel e ressaltou que tal peça não interfere no funcionamento do motor; que não se recorda dos objetos ou pertences que o réu trazia consigo ou no interior do carro; que compareceram à cooperativa Sicredi após a apreensão para verificar o sistema de monitoramento, porém o gerente informou que o fornecimento das imagens dependia de solicitação formal por ofício; que outro policial realizou a condução do veículo Gol, permanecendo o depoente na condução da viatura; que o boletim de ocorrência foi lavrado na cidade de Diamante do Norte; que atua no segundo pelotão de Nova Londrina há cerca de três anos e conhece a localidade de Diamante de Norte; que sempre existiram pontos de tráfico de drogas na cidade, mas não havia biqueiras naquele trecho específico da abordagem, visto que se trata da única via de acesso ao centro para quem chega de Nova Londrina; que a área onde a droga foi encontrada é composta por residências, pela agência do Sicredi na esquina e por um hospital público no lado oposto da rua, além de haver uma rodoviária um pouco mais acima; que é incomum a presença de usuários de drogas na rodoviária, pois estes costumam frequentar as regiões de biqueiras; que o invólucro contendo a substância estava caído no chão, na lateral da calçada, próximo à caçamba de entulho; que não se lembra se pessoas, carros ou ciclistas passaram pela via durante o procedimento, uma vez que a prioridade da equipe era zelar pela segurança; que a motivação para realizar o retorno e a abordagem decorreu das informações prévias sobre o histórico do acusado e da conduta dele de acelerar após avistar a viatura; que não possui conhecimento sobre investigações formais conduzidas pela Polícia Judiciária, mas as informações de inteligência da Polícia Militar são recebidas por meio de sistemas próprios, ações na região e denúncias pelo canal 181, os quais orientam o patrulhamento; que não recebeu informações diretas sobre o acusado especificamente no dia dos fatos, esclarecendo que a equipe reuniu policiais de radiopatrulhas distintas; que o patrulheiro, por atuar em Nova Londrina e Marilena, detinha maior conhecimento sobre o histórico dele; que o réu não confessou informalmente a prática do tráfico de drogas, apresentando apenas a versão sobre a peça mecânica; que foram formuladas as perguntas ordinárias de praxe durante a abordagem; que foi o próprio depoente quem recolheu o invólucro com a droga do chão, constatando que havia apenas o entorpecente naquele local; que não abriu e nem inspecionou a embalagem no momento, limitando-se a entregá-la ao patrulheiro e retornar à condução da viatura, sendo a pesagem e a conferência realizadas posteriormente no pelotão por outro policial; que trabalha na região de Nova Londrina e Diamante do Norte há aproximadamente três anos; que nunca realizou abordagens anteriores em desfavor de Rafael Riso Muniz, embora tenha conhecimento de que outras equipes já o abordaram. A testemunha de acusação LEONARDO SOUZA MARTINS, policial militar, em Juízo (mov. 187.4), disse que a equipe já dispunha de informações e denúncias anônimas prévias de que o acusado realizava o abastecimento de entorpecentes para revendedores locais, sem tratar diretamente com o consumidor final; que, diante dessas informações, avistou o Gol de cor prata do réu adentrando a cidade em sentido oposto ao da viatura; que confrontou a placa do automóvel com os dados de que dispunham e realizou imediatamente a manobra de retorno para proceder à abordagem; que o acusado percebeu a ação policial e acelerou o veículo de maneira repentina; que, ao fazer a aproximação, o réu realizou uma conversão à direita; que foi possível notar o momento em que ele dispensou um pequeno invólucro plástico branco pela janela do passageiro, no lado direito do carro; que a equipe optou por não parar de imediato para recolher o objeto, dando continuidade ao acompanhamento tático para garantir a abordagem, a qual foi efetuada cerca de duas quadras após o local do descarte; que o réu obedeceu às ordens, desceu do veículo e passou por busca pessoal; que foi realizada uma vistoria veicular completa, abrangendo o porta-malas e o capô, mas nada de ilícito foi encontrado naquele instante; que foram constatadas pendências administrativas, visto que o acusado não possuía habilitação para dirigir; que com o réu foram localizados apenas um aparelho celular e cadeirinhas de bebê no automóvel; que a equipe, juntamente com o réu, retornou ao ponto do descarte e localizou uma pedra de substância análoga a crack, que posteriormente pesou cerca de 9 gramas; que tal quantidade, se fracionada, renderia dezenas de porções comercializadas a dez reais cada; que o réu foi cientificado de seus direitos e conduzido ao destacamento para a confecção do boletim de ocorrência, sendo encaminhado posteriormente à Polícia Civil; que já havia abordado o acusado de duas a três vezes em ocasiões anteriores e posteriores, inclusive em locais suspeitos de serem pontos de venda de drogas; que, em uma dessas abordagens anteriores na cidade de Nova Londrina, um indivíduo conhecido como "Brunão" empreendeu fuga a pé, contudo o acusado permaneceu e nada de ilícito foi encontrado com ele na ocasião; que, no momento do cruzamento inicial entre os veículos, os vidros laterais do Gol estavam fechados e possuíam película escura, mas foi possível identificar o réu com certeza e verificar que estava sozinho porque o para-brisa dianteiro não tinha insulfilme; que, no momento da abordagem, todos os vidros do carro estavam fechados, tendo a testemunha testado o funcionamento deles após o acusado afirmar que estavam operantes; que o fato de o réu estar sozinho no automóvel confirmou que ele próprio abriu o vidro do passageiro para arremessar a droga; que, após a prisão, o acusado mencionou no destacamento que o motor do carro havia sido feito recentemente e repassou orientações sobre as especificidades mecânicas do automóvel para o policial que realizou a condução; que a viatura contava com três componentes, sendo o soldado Gabriel o motorista, o depoente o patrulheiro no banco dianteiro e o soldado Santana o terceiro homem, responsável por remover o veículo apreendido; que a consulta de dados e a revista foram realizadas na própria via pública; que o descarte ocorreu na rua da agência bancária Sicredi, situada no lado direito da entrada da cidade; que o entorpecente foi arremessado aproximadamente no meio da quadra, entre a esquina do banco e a rua seguinte; que compareceram à agência do Sicredi para verificar o circuito de monitoramento, mas constataram que a câmera estava direcionada para o lado oposto; que a área do descarte é predominantemente residencial, pouco movimentada, e não contava com carros estacionados nas proximidades; que havia uma caçamba de entulho no local, dando a entender que o réu tentou acertá-la ao dispensar a droga, mas errou e o pacote caiu no chão; que não presenciou usuários de drogas passando pelo local durante o procedimento; que as denúncias sobre o acusado haviam chegado muito antes do dia dos fatos e foram repassadas aos setores competentes, como o serviço reservado (P2) e a Polícia Civil; que o patrulhamento e a fundada suspeita que motivaram a abordagem basearam-se no conhecimento prévio que a equipe detinha sobre a conduta do réu; que não possui acesso a investigações formais da Polícia Judiciária; que, embora saiba da existência de biqueiras em Diamante do Norte, trabalha de forma fixa em Nova Londrina e estava cobrindo a região em regime de excepcionalidade devido à escala de atendimento para quatro cidades. A testemunha de defesa VANDER JOSÉ FOLGASSO, em Juízo (mov. 187.5), nada disse sobre os fatos, tratando-se de testemunha abonatória. O acusado RAFAEL RISO MUNIZ, em interrogatório em Juízo (mov. 187.3) disse que a acusação é falsa; que, alguns dias antes da abordagem, seu carro passou por uma retífica no motor e ficou alguns meses parado; que a vareta do óleo apresentava vazamento e, após procurar a peça sem sucesso em Cruzeiro do Sul e Nova Londrina, resolveu ir até Diamante do Norte naquela manhã para pedir informações na casa de um conhecido chamado Vander sobre onde encontrá-la; que, ao entrar na cidade de Diamante do Norte, cruzou com a viatura policial em velocidade normal; que freou em um quebramolas e realizou uma conversão à direita, não visualizando nenhuma viatura atrás de si naquele momento; que, ao dobrar outra esquina perto da rodoviária, percebeu que os policiais subiam a mesma rua; que os militares acionaram o giroflex nas proximidades da igreja e o interrogado estacionou o veículo normalmente; que trazia consigo apenas o aparelho celular e um cartão bancário de sua mãe para pagar a peça automotiva; que foi abordado e submetido à revista pessoal e veicular, ocasiões em que os policiais não localizaram nada de ilícito; que os policiais vistoriaram o motor retiraram capas sob o volante e removeram as cadeirinhas de bebê do banco traseiro; que os policiais solicitaram que desbloqueasse o celular, contudo se recusou por haver fotos íntimas de sua exmulher; que os três policiais se reuniram atrás da viatura para conversar enquanto permanecia com as mãos na cabeça; que foi informado de que seria encaminhado à delegacia apenas para assinar um documento e que seu carro ficaria apreendido por pendências administrativas e pelo fato de não possuir carteira de habilitação; que foi colocado na parte traseira da viatura, no compartimento de presos, sem o uso de algemas; que o soldado Santana assumiu a direção de seu veículo Gol e seguiu para a delegacia; que os outros dois policiais continuaram circulando de viatura pela cidade nas proximidades da rodoviária e do hospital; que esses policiais avistaram uma sacolinha plástica na rua, abriram-na e questionaram se pertencia ao interrogado, o que foi negado; que os policiais tentaram obter imagens de uma câmera de segurança local enquanto aguardava no veículo, ainda sem algemas; que os policiais insistiram na pergunta sobre a propriedade da droga e novamente negou, reiterando que fora à cidade apenas para comprar a vareta do óleo; que as algemas somente lhe foram colocadas no momento em que desembarcou da viatura na delegacia de Diamante do Norte; que, no pátio da delegacia, os policiais pediram que mostrasse o local exato do vazamento de óleo e encaixasse a vareta corretamente para verificar se o carro teria condições de rodar até Nova Londrina, procedimento que realizou antes de ser recolhido; que não arremessou nenhum objeto pela janela do veículo e não possui relação com a sacola de crack apreendida; que a distância entre o local onde os policiais alegam ter iniciado o acompanhamento e o ponto efetivo da abordagem é de aproximadamente cinco quadras, ressaltando que eles não estavam colados em seu veículo quando fez a primeira conversão; que não conhece pessoalmente os policiais Gabriel e Santana, tendo apenas visto Santana passar algumas vezes perto de sua residência; que conhece o soldado Leonardo de abordagens anteriores; que o soldado Leonardo costuma encará-lo de forma hostil e segui-lo quando o vê em via pública; que o referido policial já apreendeu uma de suas motocicletas em data anterior porque o pneu estava careca e o interrogado ainda não havia concluído o processo de habilitação; que reconhece que o policial cumpriu seu dever legal naquela ocasião; que afirma não possuir nenhuma richa, desavença familiar ou problema pessoal com nenhum dos militares para que eles mentissem em juízo; que nunca havia sido preso ou processado anteriormente; que nega envolvimento com o tráfico de drogas na região, afirmando que nunca trabalhou, abriu ou chefiou pontos de venda de entorpecentes; que, em todas as abordagens anteriores que sofreu, nunca encontraram nada ilícito em seu poder; que se recorda de outra abordagem realizada pelo soldado Leonardo na qual havia estacionado seu carro na contramão para conversar com um rapaz; que, na ocasião, o jovem entrou em sua residência e o interrogado mudou o carro de lado, momento em que foi abordado e revistado; que nada de ilícito foi encontrado e os policiais apenas determinaram que passasse para o banco do passageiro e permitisse que seu primo, que era habilitado, assumisse a direção do automóvel; que permaneceu morando em Nova Londrina na infância após a separação de seus pais, residindo na casa de sua avó; que reitera sua inocência quanto à acusação de tráfico de drogas. Pois bem. Consta da exordial acusatória (mov. 60.1) que, no dia 29 de Outubro de 2025, por volta das 10h45min, em via pública consistente na Rua Reynaldo Massi, n° 807, Centro, na Cidade de Diamante do Norte/PR, Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado RAFAEL RISO MUNIZ, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, 0,0092 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”, pronta para ser fracionada e vendida, substância esta relacionada como proscritas na Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução RDC nº 337, de 11/02/2020 da SVS/MS. As provas amealhadas nos autos demonstram que o acusado RAFAEL RISO MUNIZ praticou o delito de tráfico de entorpecentes na forma narrada na exordial acusatória, sendo merecedor da reprimenda legal. Veja-se que conforme declarações dos policiais ouvidos em Juízo, já haviam informações de que o acusado prestava serviço de abastecimento de drogas a “biqueiras” na região. De posse de tais informações, o policial Leonardo, ao avistar o acusado no veículo Gol cor prata, entrando na cidade de Diamante do Norte/PR resolveu aborda-lo, e ao iniciar acompanhamento tático, oacusado acelerou abruptamente o carro e logo após, pela janela do lado direito do carro, dispensou um invólucro na rua, e após abordagem, constatou-se ser a droga (“crack”) apreendida nos autos. Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos em descrever os fatos de forma harmônica, tendo eles dito que o acusado dispensou o invólucro contendo entorpecente na rua. E considerando que a janela do carona foi testada, e que o acusado estava sozinho, há a certeza de que foi ele mesmo quem dispensou a droga pela janela. Além disso, não se mostra verossímil a versão do acusado de que se deslocou para outra cidade apenas para comprar uma veta de medicação de óleo, peça esta não essencial para o funcionamento do carro, considerando também que o carro apresentava diversas outras avarias graves. Ainda, tem-se que o entorpecente foi encontrado em lugar não conhecido pelo tráfico de drogas, mas sim residencial, não havendo indícios de que a droga era de propriedade de outra pessoa, mas sim do acusado. A droga apreendida, qual seja, “crack” pesou 0,0092 gramas, a qual é possível fracionar em diversas “pedras” para venda. Além disso, trata-se de droga de elevado poder nocivo, sendo estas razões suficientes para afastar a alegada insignificância. Veja-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, foram coerentes e harmônicos entre si e com os demais subsídios de convicção existentes nos autos – especialmente com o laudo pericial (mov.173.1)– não havendo nenhuma razão para se colocar em xeque a idoneidade das informações prestadas. Na realidade, conforme já dito anteriormente, o exercício da função de agente da lei não pode – e nem deve – por si só, tornar suspeita a versão dos fatos apresentados. Seria um contrassenso que o Estado, responsável por incumbir tais pessoas da função repressiva, fosse também o responsável por lhes negar crédito quando do relato de suas diligências. A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Portanto, o boletim de ocorrência, o laudo pericial do entorpecente, são suficientes a amparar os depoimentos prestados pelos policiais sob o crivo do contraditório e durante a fase extrajudicial. Além disso, ao que se sabe, os policiais não teriam nenhum motivo para imputar à acusada um crime que não cometeu. Pelo contrário, há de se ressaltar a importância das declarações dos policiais militares em crimes dessa espécie, posto que, na maioria das vezes, são as únicas testemunhas oculares do fato praticado. Destaca-se, neste sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA MAJORADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1) - PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS EM PREJUÍZO DO ORA APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NO BOJO DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE MERECEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. [...]. Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-DOSIMETRIA PENAL. 1.2)-PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE, A AUTORIZAR O DISTANCIAMENTO DO PISO ABSTRATAMENTE COMINADO. CARGA PENAL MANTIDA.2-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA, EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000357-96.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.02.2021). Assim, a prova testemunhal produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, indica a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado RAFAEL RISO MUNIZ, comprovando que: a) policiais tinham informações pretéritas de que o acusado vinha prestando serviço de abastecimento e drogas em “biqueiras” da região; b) os policiais perceberam comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura; c) o acusado acelerou de forma abrupta seu veículo e dispensou um invólucro pela janela do carro; e d) forma encontrados 0,0092 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”. Não se pode olvidar que eventual condição de usuário de drogas, por si só, não gera desclassificação delitiva – pois tal condição não elide a responsabilidade pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, quando este delito restar amplamente delineado nos autos. Isso porque, a configuração do crime no presente caso dispensa a comprovação de ato típico de traficância (venda efetiva de entorpecentes), uma vez que o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é um tipo penal misto alternativo, bastando, para sua caracterização, a prática de qualquer uma das condutas previstas na norma incriminadora. Exige-se, tão somente, o dolo genérico de transportar e trazer consigo o entorpecente, não se exigindo, para o aperfeiçoamento do tipo, a prova quanto à finalidade comercial da droga. É o chamado tipo penal congruente. O artigo 28 do mesmo diploma, por outro lado, exige o dolo específico atinente à finalidade do consumo pessoal. Tratando-se de tipo congruente assimétrico (ou incongruente), incumbe à defesa a comprovação de que toda a substância proscrita destinar-se-ia ao uso do agente, o que não ocorreu no caso em tela. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NO FEITO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006. II - Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III - Para a configuração do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004681-93.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020). DROGAS. RECURSO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. MÉRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NARCODENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INAPLICÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL (CINCO ANOS DE RECLUSÃO). RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1. Não se promove a absolvição se o conjunto probatório confirma a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. De igual maneira, a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório. 4. O fato de o réu intitular-se como usuário de drogas não afasta a possibilidade de também as traficar. 5. A grande quantidade de denúncias efetuadas no NARCODENÚNCIA, as quais restaram comprovadas na ação penal, denotam que o réu se dedicava às atividades criminosas, obstando, assim, a diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Apesar de o STF ter entendimento (não unânime) de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de tráfico de drogas, o apelante, neste caso concreto, não faz jus à benesse. Não há como burlar o máximo abstrato (04 anos) do artigo 44, inciso I, do Código Penal. (TJ-PR, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 23/02/2012, 5ª Câmara Criminal) Sendo certas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, necessária se faz a análise de possível reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. Para tal reconhecimento, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme se depreende da certidão de mov. 190.1, o acusado é primário, porém, as provas colecionadas aos autos demonstram que se dedicava a atividade criminosa, tanto que os policiais militares afirmaram que possuíam informações de que o acusado prestada serviço de abastecimento a “biqueiras”. Assim, o réu não possui os requisitos necessários à concessão do benefício previsto pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Isso porque, de acordo com o entendimento fixado por nossos Tribunais Superiores, para ter direito à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2 (...). 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. A jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, é no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. (...). 8. O fato do envolvido ter sido condenado por tráfico, sem trânsito em julgado, e ter praticado atos infracionais, ainda que não configurem reincidência ou maus antecedentes, justificam o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1842175 SP 2021/0052280-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021). Denota-se, assim, que o acusado é envolvido em atividades criminosas, não fazendo jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Por fim, constata-se que a acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e, outrossim, poderia ter agido em conformidade com o direito, ou seja, não transportar e trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. É, portanto, o réu culpável. Em sendo culpável, e, ainda, sendo a sua conduta típica, como supra explanado, e antijurídica, por não se caracterizar no caso concreto qualquer excludente da ilicitude, resta perfectibilizado no caso concreto o conceito analítico de crime (conduta típica, antijurídica e culpável), motivo pelo qual a responsabilização penal da acusada é medida que se impõe. Por todas essas razões, evidenciado que o acusado, ciente da ilicitude de suas ações, transportava e trazia consigo substância entorpecente sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a pretensão manifestada na denúncia deve ser julgada integralmente procedente, devendo serem condenados às sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mais, em recente decisão, a Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as alterações promovidas na Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime – não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Confira-se: HABEAS CORPUS Nº 729332 - SP (2022/0072818-5) DECISÃO – [...] Da equiparação do tráfico de drogas a delito hediondo Pretende a defesa seja reconhecido que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) teria extirpado do ordenamento jurídico a norma que possibilitaria fosse o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo, em consequência do que seria possível a aplicação aos condenados por tal delito dos prazos de progressão de regime estabelecidos no art. 112, incisos, I, II, III e IV, da Lei de Execução Penal. A tese não prospera. Com efeito, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo. Isso porque a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Seja dizer, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima esclarece: A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020). Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/9/2016) - negritei. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. Saliento, inclusive, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (REsp 1.918.338/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021) - negritei. Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADA REINCIDENTE GENÉRICA (NÃO ESPECÍFICA). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. 2. No caso, como a situação atual da ora agravada (sentenciada pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido a condenação definitiva anterior pela prática de crime comum) não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do referido art. 112, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao ora o percentual de 60%. Ante a omissão legislativa e o uso da analogia in bonam partem, é aplicável o percentual de 40%, previsto no inciso V. Tal compreensão foi firmada pela Terceira Seção, na data de 26/5/2021, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.910.240/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 31/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 626.250/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022) [...] Patente, assim, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo. Observo, por fim, que, analisando exatamente o mesmo tema proposto nos presentes autos, foi rejeitada a pretensão de descaracterização da hediondez do tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006) nos seguintes julgados: HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/3/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/3/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 8/2/2022. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - HC: 729332 SP 2022/0072818-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 04/04/2022) (grifei) Dessa forma, seguindo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em descaracterização da hediondez do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por consequência, para efeitos da detração penal, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, aplica-se ao caso, para o cálculo de progressão, o percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a ré RAFAEL RISO MUNIZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao artigo 68, caput, do Código Penal. 4.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) Inicialmente, parto do mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa – com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfico ao réu, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Consoante certidão do Sistema Oráculo (mov. 190.1), o acusado é primário sem antecedentes capazes que configurar os maus antecedentes. Inexistem elementos conclusivos que permitam avaliar a personalidade e motivação do agente. As consequências e as circunstâncias do crime, por sua vez, são intrínsecas à infração praticada. A conduta social é negativa visto que descumpriu as medidas cautelares impostas no presente feito, praticando o suposto crime de ameaça em posse de uma arma de fogo (autos nº 0000623-63.2026.8.16.0121), ensejando na decretação de sua prisão preventiva. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes dessa espécie. Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06, denota-se que que a quantidade da droga já foi sopesada para fins de subsunção dos fatos ao crime tipificado artigo 33, caput, do mesmo diploma, razão pela qual deixo de valorá-la novamente. Da mesma forma, a natureza da substância apreendida (crack, conforme laudo de mov. 173.1), foi utilizada para afastar a insignificância. Assim, analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e considerando a presença de uma circunstância desfavorável (conduta social), ACRESCENTO à a pena a fração de 1/8, perfazendo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três dias-multa). 2ª Fase Ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, visto que o acusado possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Assim, ATENUO a pena em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase Inexiste causa especial de aumento e/ou de diminuição a incidir na espécie. Com isso, fixo a sanção final do réu RAFAEL RISO MUNIZ resulta em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa). 4.2. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena da pena, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal, diante da quantia de pena fixada, circunstância judicial negativa e primariedade do acusado. Incabível a aplicação da detração neste momento processual. O acusado não permaneceu recluso por lapso temporal necessário para progressão de seu regime, qual seja, o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, face a caracterização da hediondez do crime de tráfico de drogas. Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal Federal sobre o tema: Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032). Sem prejuízo de oportuna deliberação pelo juízo da execução, fixo desde logo as seguintes condições para o cumprimento da sanção no aludido regime: a) não poderá se ausentar de sua residência em hipótese alguma no período noturno (das 19:00h às 06:00 h), de segunda à sexta-feira e integralmente nos sábados, domingos, feriados, sendo que durante o dia apenas poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais; b) não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica; c) não poderá se ausentar da Comarca sob qualquer pretexto, sem autorização judicial; d) deverá, em 20 (vinte) dias, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída do trabalho, devendo depositar em juízo mensalmente a folha de ponto, comprovando a assiduidade no trabalho; e) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; f) monitoração eletrônica: 1) não poderá o apenado circular, por mais de uma hora, do raio delimitado a 1.000 (mil) metros de sua residência e de seu trabalho, devidamente comprovados nos autos, sem prévia autorização judicial do Juízo responsável pela fiscalização; 2) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; 3) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; 4) comunicação imediata de alteração de horário de estudo e de endereços residenciais; 5) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 6) depósito mensal das folhas de frequência escolar e folha de ponto do emprego quando comprovado dentro do prazo acima estipulado; 7) comprovação, no prazo de 48 horas, a contar do cumprimento do item “d”, por meio documento inidôneo, dos horários de entrada e saída de trabalho. Se a ocupação exercida (emprego externo) incluir expediente aos sábados, domingos ou feriados, o executado deverá apresentar comprovação a ser submetida a esta Juízo, bem como deverá ser incluído como área de inclusão e deslocamento o local de trabalho, e horário de trabalho devidamente comprovado por documentos assinado pelo empregador e reconhecido firma. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível ante o quantum de pena aplicado (artigo 44, inciso I do Código Penal). 4.4. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS Incabível ante o quantum de pena aplicado (artigo 77, caput, do Código Penal). 4.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que manter sua prisão preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, não se podendo admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa do que estaria se optasse por iniciar o cumprimento da pena definitiva (princípio da homogeneidade). Ante o exposto, inexistindo razões para se manter a segregação cautelar, REVOGO a prisão preventiva outrora imposta ao acusado RAFAEL RISO MUNIZ, o que faço com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e APLICO-LHE, em substituição, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos IV, V e IX, do Código de Processo Penal, a saber: a) proibição ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 8 (oito) dias (CPP, art. 319, IV); c) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre às 22h e 06h, dias de folga, finais de semana e feriados (CPP, art. 319, V); e c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX). A monitoração eletrônica consiste sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através do uso de tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, sem prejuízo do que segue: a.1) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se mudar sem prévia autorização; a.2) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; a.3) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; a.4) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; a.5) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. Dentre outras diligências pertinentes, a secretaria deverá manter a prioridade na tramitação dos autos, sendo que, no PROJUDI, o processo deverá manter a anotação correspondente (monitoração eletrônica). Para a colocação do equipamento eletrônico, o autuado deverá se dirigir até a Central de Monitoramento indicada pela secretaria, em data agendada previamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE mandado de monitoração eletrônica. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de ARILSON DE OLIVEIRA, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se à autoridade policial, a defesa do acusado e ao Ministério Público o teor desta decisão. ADVIRTA-SE o investigado de que caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 4.6. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Incabível, no caso, a fixação de valor mínimo para a reparação dos eventuais danos causados à vítima, consoante autoriza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois inexistiu pedido expresso nesse sentido por parte do Ministério Público. 4.7. VALOR DA PENA DE MULTA Pela ausência de dados concretos a respeito da situação econômica dos sentenciados, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado no momento da execução, pelos índices de correção monetária adotados por este Tribunal (artigo 43 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 49, §§ 1° e 2°, do Código Penal). 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS I - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando-se à Vara de Execuções Penais Competente; b) informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; c) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Após, intime-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAFAEL RISO MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL PEREIRA ORFON NETO
OAB: 90893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Av. Severino Pedro Troian, 601 - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 4432597299 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002539-69.2025.8.16.0121 Processo: 0002539-69.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL RISO MUNIZ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0002539-69.2025.8.16.0121 proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RAFAEL RISO MUNIZ. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RAFAEL RISO MUNIZ, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.349.475-4/PR, inscrito no CPF sob n° 140.433.399-17, natural de Marilena/PR, nascido aos 09/07/2006, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Priscila Riso Conrado e Sidney Saraiva Muniz, residente e domiciliado à Avenida Antônio Grendene, n° 107, Centro, nesta Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, atualmente recolhida na cadeia pública local, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 60.1): “No dia 29 de Outubro de 2025, por volta das 10h45min, em via pública consistente na Rua Reynaldo Massi, n° 807, Centro, na Cidade de Diamante do Norte/PR, Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado RAFAEL RISO MUNIZ, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, 0,0092 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”, pronta para ser fracionada e vendida, substância esta relacionada como proscritas na Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução RDC nº 337, de 11/02/2020 da SVS/MS. Fonte: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), termos de depoimento (movs. 1.5/8), auto de interrogatório e qualificação do flagranteado (mov. 1.15/16), nota de culpa (mov. 1.18), fotos (movs. 1.19/23), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10).” Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado RAFAEL RISO MUNIZ praticou o delito previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Notificado (mov. 110.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (mov. 114.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 129.1) e o réu foi citado (mov. 165.1). Laudo toxicológico definitivo no mov. 173.1. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas/informantes Eduardo Henrick Santana (mov. 187.1), Gabriel dos Reis Oliveira (mov. 187.2), Leonardo Souza Martins (mov. 187.4) e Vander José Fogaça (mov. 187.5). Ao final, foi o réu RAFAEL RISO MUNIZ interrogado (mov. 187.3). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais (mov. 197.1), o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, pugnando pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, aplicação do regime fechado e manutenção da prisão preventiva. O réu RAFAEL RISO MUNIZ apresentou alegações finais por memorais no mov. 217.1, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, da atenuante da menoridade relativa, da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, e revogação da prisão preventiva. Em seguida, vieram os autos conclusos É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/2006 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal da acusada RAFAEL RISO MUNIZ pela prática do crime previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2. Da preliminar de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e conseguinte ilicitude da prova derivada A Defesa do acusado RAFAEL RISO MUNIZ alega inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial. Tal tese não prospera. Os policiais militares possuem vasta experiência em análise de comportamentos suspeitos, como reações típicas daqueles que sabem que estão fazendo algo de ilícito, o que legitima a abordagem policial nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. É o entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.NÃO CONHECIMENTO.FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.REJEIÇÃO.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.GRAVIDADE DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE QUE É. INSUFICIÊNTE PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. 1.2. Segundo consta dos autos, o paciente foi abordado no interior de terminal rodoviário após mudar subitamente de direção ao perceber a aproximação da equipe policial, ocasião em que foram apreendidas com ele 103 porções de crack individualmente acondicionadas em papel alumínio. 1.3. A impetrante sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a inexistência de periculum libertatis, a violação à presunção de inocência pela consideração de ações penais em curso em outra comarca e a primariedade do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.1.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão:a) se é nula a abordagem policial que originou a apreensão da droga;b) se está demonstrado o periculumlibertatis que justifique a prisão cautelar; c) se a consideração de ações penais em curso em outra comarca viola a presunção de inocência; d) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de nulidade da abordagem policial não comporta conhecimento na via do habeas corpus, pois a aferição das circunstâncias em que se deu a atuação policial, exigiria dilação probatória, o que é incompatível na via eleita.3.2. Em cognição sumária, não se observa vício na abordagem policial, pois a mudança repentina de direção do paciente ao perceber a aproximação da equipe policial caracteriza fundada suspeita, conforme atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, evidenciada pelo fracionamento de crack em elevado número de porções (103) e do local da abordagem, terminal rodoviário, circunstância de potencial de disseminação da substância, e da existência de ações penais em curso em outra comarca, que constitui dado de prudência válido quanto ao risco de reiteração delitiva, sem violar a presunção de inocência. 3.3. A primariedade do paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando constatados os requisitos legais para a sua manutenção. 3.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível, porquanto tais medidas se mostram insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; art. 312, caput, §§ 2º e 3º; art. 313, inc. I; art. 315; art. 319; art. 282, § 6º;Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III;CF, art. 93, IX;Jurisprudência relevante citada:STJ,AgRgno HC n. 1.046.207/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, DJEN 18/03/2026;STJ,AgRgno HC n. 1.084.352/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026;STJ,AgRgno RHC n. 227.631/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 03/07/2026;STJ,AgRgno RHC n. 230.695/AL, Rel. Min.AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, DJEN 09/04/2026;TJPR, HC n. 0000055-22.2026.8.16.0000 Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086125-42.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.07.2026)- grifei. No presente caso, conforme será exposto nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, o acusado, ao avistar a equipe policial, apresentou uma mudança repentina e nítida de comportamento, acelerando o veículo de forma abrupta com o intuito de se esquivar da fiscalização, caracterizando fuga do acusado. Tal fato forçou a equipe policial iniciar acompanhamento tático, e acusado insistiu em continuar na fuga e com direção perigosa o que são causas objetivas para a interrupção da marcha e a realização da busca pessoal e veicular. Com isso, não há que se falar em ausência de fundada suspeita, estando a abordagem policial eivada de legalidade. Com isso, AFASTO a preliminar. 2.3. Do mérito Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. Em análise das provas colhidas, verifica-se que a denúncia deve ser julgada procedente. Nesse sentido, a materialidade delitiva dos crimes encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), fotografias das apreensões (movs. 1.19/23), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo toxicológico definitivo (mov. 173.1), além das declarações prestadas em Juízo. Quanto a autoria delitiva, esta recai na pessoa do acusado RAFAEL RISO MUNIZ diante dos depoimentos colhidos em Juízo. A testemunha de acusação EDUARDO HENRIQUE SANTANA, policial militar, em Juízo (mov. 187.1), disse que estava de serviço em escala na data dos fatos; que ocupava o banco de trás da viatura como o terceiro componente da equipe, posicionando-se no lado esquerdo, logo atrás do motorista; que os vidros da viatura estavam abertos, conforme o procedimento padrão adotado em patrulhamentos; que a equipe estava saindo de Diamante e retornando para a cidade de Nova Londrina quando o veículo do acusado passou por eles; que o soldado Leonardo identificou imediatamente o réu e decidiu pela abordagem; que não se recorda se os vidros do carro do acusado estavam abertos ou fechados; que não visualizou o réu dispensando nenhum objeto, contudo foi informado pelos companheiros que viajavam na parte da frente de que algo havia sido jogado do veículo em movimento; que a equipe decidiu primeiramente efetuar a abordagem; que a viatura realizou a manobra de retorno de forma rápida, pois já existiam informações coletadas na rotina policial, por meio de abordagens e conversas com usuários, indicando que o acusado transportava entorpecentes de Nova Londrina e Marilena para abastecer as cidades de Itaúna e Diamante do Norte; que essas denúncias já eram de conhecimento prévio da equipe e não surgiram no dia do fato; que o acusado não estava em alta velocidade ao cruzar com a polícia, mas acelerou bastante o veículo assim que percebeu que a viatura fazia o retorno para abordá-lo, tentando evadir-se; que o réu virou à direita na segunda entrada da saída da cidade, nas proximidades do hospital, e em seguida dobrou à esquerda na próxima avenida; que a viatura se encontrava por volta de 100 metros atrás do veículo do réu, perto de um quebra-molas, quando este fez a primeira conversão; que a equipe perdeu o carro de vista por apenas alguns segundos; que não se recorda com exatidão se a viatura seguiu pela mesma rua ou por uma via à frente, mas se lembra de que a abordagem ocorreu quase em frente a uma padaria, perto da praça da igreja; que o procedimento durou de 5 a 10 minutos, englobando a identificação do suspeito, a busca veicular e a verificação de documentos pessoais e do automóvel; que a avenida principal de Diamante é movimentada, mas a rua em que o réu dobrou e supostamente dispensou a substância tem pouco fluxo; que não se recorda se no momento da abordagem passavam pedestres ou carros no local; que a ocorrência se deu na parte da manhã e a cooperativa de crédito Sicredi já estava em funcionamento; que os policiais foram até o banco e o soldado Leonardo conversou com o gerente para verificar o monitoramento de segurança, mas não se recorda se as câmeras registraram alguma imagem; que, ao ser questionado durante a abordagem, o acusado justificou sua presença na cidade alegando que iria comprar uma peça automotiva devido a um problema mecânico no veículo, mencionando especificamente uma falha na vareta do óleo, peça esta que foi mostrada a um dos integrantes da equipe; que o automóvel do réu apresentava avarias na parte mecânica, o que gerou receio na equipe sobre a capacidade do carro de rodar até Nova Londrina; que não se recorda se o veículo foi apreendido pela Polícia Civil em razão do tráfico ou por infração de trânsito, esclarecendo que o réu aparentemente não possuía carteira de habilitação na ocasião; que não tinha conhecimento de biqueiras situadas naquela rota de abordagem, ressaltando que na época os pontos de venda de drogas conhecidos ficavam nos extremos da cidade;que não se recorda da presença de caçambas de lixo perto do local onde a droga foi achada; que não havia participado de abordagens anteriores envolvendo o réu; que atua na região de Nova Londrina e Diamante há cerca de dois anos; que não presenciou o local exato onde o invólucro de droga estava caído, visto que foi o encarregado de conduzir o veículo do acusado até o destacamento de Diamante após a abordagem, enquanto os outros dois policiais refizeram o trajeto e localizaram a substância, comunicando o fato posteriormente quando já estava na sede policial aguardando com o réu. A testemunha de acusação GABRIEL DOS REIS OLIVEIRA, policial militar, em Juízo (mov. 187.2), disse que a equipe realizava patrulhamento pela cidade de Diamante do Norte quando avistou um veículo Gol de cor prata, cujo motorista era o acusado; que a Polícia Militar já dispunha de informações, baseadas em levantamentos de inteligência, indicando o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na região; que a viatura trafegava no sentido oposto e realizou o contorno para averiguar a situação, momento em que o acusado acelerou o automóvel; que o réu, em determinado ponto e com o carro ainda em movimento, arremessou um objeto para fora; que a equipe efetuou a abordagem logo em seguida; que nenhuma substância ilícita foi localizada na busca inicial realizada no veículo e no acusado; que os policiais, contudo, refizeram o trajeto e encontraram, nas proximidades do local do descarte, uma substância análoga a crack, pesando cerca de 9 gramas; que exercia a função de motorista da viatura no dia dos fatos, a qual contava com três componentes; que o patrulheiro, possivelmente o soldado Leonardo, foi quem visualizou o veículo e solicitou a manobra de retorno; que a viatura já havia feito a conversão e se encontrava a uma distância estimada entre 20 e 30 metros atrás do réu no instante em que o carro deste virou à direita; que a conversão foi realizada com agilidade na entrada da cidade, logo após o alerta do patrulheiro; que o automóvel do acusado conseguiu se distanciar por aproximadamente 30 a 40 segundos da viatura; que a abordagem realizada foi completa, incluindo busca pessoal e inspeção total do veículo, como capô e porta-malas; que o procedimento durou cerca de dois a quatro minutos, sendo rápido devido à atuação de três policiais; que visualizou pessoalmente o momento em que o objeto foi arremessado pela janela do passageiro, no lado direito do carro, enquanto o réu subia a rua da agência do Sicredi; que o entorpecente foi jogado na direção de uma caçamba de entulho situada perto da calçada, mas o réu errou o alvo e o pacote caiu no chão, ao lado da caçamba; que não se recorda se os vidros do automóvel do acusado estavam abertos ou fechados antes do descarte, quando cruzaram na avenida, pois a primeira visualização foi feita pelo patrulheiro; que o acusado, durante a abordagem, justificou sua presença no local alegando que iria buscar uma peça para o seu veículo, fazendo menção a um problema na vareta do óleo; que não solicitou ao acusado que fizesse qualquer reparo no automóvel e ressaltou que tal peça não interfere no funcionamento do motor; que não se recorda dos objetos ou pertences que o réu trazia consigo ou no interior do carro; que compareceram à cooperativa Sicredi após a apreensão para verificar o sistema de monitoramento, porém o gerente informou que o fornecimento das imagens dependia de solicitação formal por ofício; que outro policial realizou a condução do veículo Gol, permanecendo o depoente na condução da viatura; que o boletim de ocorrência foi lavrado na cidade de Diamante do Norte; que atua no segundo pelotão de Nova Londrina há cerca de três anos e conhece a localidade de Diamante de Norte; que sempre existiram pontos de tráfico de drogas na cidade, mas não havia biqueiras naquele trecho específico da abordagem, visto que se trata da única via de acesso ao centro para quem chega de Nova Londrina; que a área onde a droga foi encontrada é composta por residências, pela agência do Sicredi na esquina e por um hospital público no lado oposto da rua, além de haver uma rodoviária um pouco mais acima; que é incomum a presença de usuários de drogas na rodoviária, pois estes costumam frequentar as regiões de biqueiras; que o invólucro contendo a substância estava caído no chão, na lateral da calçada, próximo à caçamba de entulho; que não se lembra se pessoas, carros ou ciclistas passaram pela via durante o procedimento, uma vez que a prioridade da equipe era zelar pela segurança; que a motivação para realizar o retorno e a abordagem decorreu das informações prévias sobre o histórico do acusado e da conduta dele de acelerar após avistar a viatura; que não possui conhecimento sobre investigações formais conduzidas pela Polícia Judiciária, mas as informações de inteligência da Polícia Militar são recebidas por meio de sistemas próprios, ações na região e denúncias pelo canal 181, os quais orientam o patrulhamento; que não recebeu informações diretas sobre o acusado especificamente no dia dos fatos, esclarecendo que a equipe reuniu policiais de radiopatrulhas distintas; que o patrulheiro, por atuar em Nova Londrina e Marilena, detinha maior conhecimento sobre o histórico dele; que o réu não confessou informalmente a prática do tráfico de drogas, apresentando apenas a versão sobre a peça mecânica; que foram formuladas as perguntas ordinárias de praxe durante a abordagem; que foi o próprio depoente quem recolheu o invólucro com a droga do chão, constatando que havia apenas o entorpecente naquele local; que não abriu e nem inspecionou a embalagem no momento, limitando-se a entregá-la ao patrulheiro e retornar à condução da viatura, sendo a pesagem e a conferência realizadas posteriormente no pelotão por outro policial; que trabalha na região de Nova Londrina e Diamante do Norte há aproximadamente três anos; que nunca realizou abordagens anteriores em desfavor de Rafael Riso Muniz, embora tenha conhecimento de que outras equipes já o abordaram. A testemunha de acusação LEONARDO SOUZA MARTINS, policial militar, em Juízo (mov. 187.4), disse que a equipe já dispunha de informações e denúncias anônimas prévias de que o acusado realizava o abastecimento de entorpecentes para revendedores locais, sem tratar diretamente com o consumidor final; que, diante dessas informações, avistou o Gol de cor prata do réu adentrando a cidade em sentido oposto ao da viatura; que confrontou a placa do automóvel com os dados de que dispunham e realizou imediatamente a manobra de retorno para proceder à abordagem; que o acusado percebeu a ação policial e acelerou o veículo de maneira repentina; que, ao fazer a aproximação, o réu realizou uma conversão à direita; que foi possível notar o momento em que ele dispensou um pequeno invólucro plástico branco pela janela do passageiro, no lado direito do carro; que a equipe optou por não parar de imediato para recolher o objeto, dando continuidade ao acompanhamento tático para garantir a abordagem, a qual foi efetuada cerca de duas quadras após o local do descarte; que o réu obedeceu às ordens, desceu do veículo e passou por busca pessoal; que foi realizada uma vistoria veicular completa, abrangendo o porta-malas e o capô, mas nada de ilícito foi encontrado naquele instante; que foram constatadas pendências administrativas, visto que o acusado não possuía habilitação para dirigir; que com o réu foram localizados apenas um aparelho celular e cadeirinhas de bebê no automóvel; que a equipe, juntamente com o réu, retornou ao ponto do descarte e localizou uma pedra de substância análoga a crack, que posteriormente pesou cerca de 9 gramas; que tal quantidade, se fracionada, renderia dezenas de porções comercializadas a dez reais cada; que o réu foi cientificado de seus direitos e conduzido ao destacamento para a confecção do boletim de ocorrência, sendo encaminhado posteriormente à Polícia Civil; que já havia abordado o acusado de duas a três vezes em ocasiões anteriores e posteriores, inclusive em locais suspeitos de serem pontos de venda de drogas; que, em uma dessas abordagens anteriores na cidade de Nova Londrina, um indivíduo conhecido como "Brunão" empreendeu fuga a pé, contudo o acusado permaneceu e nada de ilícito foi encontrado com ele na ocasião; que, no momento do cruzamento inicial entre os veículos, os vidros laterais do Gol estavam fechados e possuíam película escura, mas foi possível identificar o réu com certeza e verificar que estava sozinho porque o para-brisa dianteiro não tinha insulfilme; que, no momento da abordagem, todos os vidros do carro estavam fechados, tendo a testemunha testado o funcionamento deles após o acusado afirmar que estavam operantes; que o fato de o réu estar sozinho no automóvel confirmou que ele próprio abriu o vidro do passageiro para arremessar a droga; que, após a prisão, o acusado mencionou no destacamento que o motor do carro havia sido feito recentemente e repassou orientações sobre as especificidades mecânicas do automóvel para o policial que realizou a condução; que a viatura contava com três componentes, sendo o soldado Gabriel o motorista, o depoente o patrulheiro no banco dianteiro e o soldado Santana o terceiro homem, responsável por remover o veículo apreendido; que a consulta de dados e a revista foram realizadas na própria via pública; que o descarte ocorreu na rua da agência bancária Sicredi, situada no lado direito da entrada da cidade; que o entorpecente foi arremessado aproximadamente no meio da quadra, entre a esquina do banco e a rua seguinte; que compareceram à agência do Sicredi para verificar o circuito de monitoramento, mas constataram que a câmera estava direcionada para o lado oposto; que a área do descarte é predominantemente residencial, pouco movimentada, e não contava com carros estacionados nas proximidades; que havia uma caçamba de entulho no local, dando a entender que o réu tentou acertá-la ao dispensar a droga, mas errou e o pacote caiu no chão; que não presenciou usuários de drogas passando pelo local durante o procedimento; que as denúncias sobre o acusado haviam chegado muito antes do dia dos fatos e foram repassadas aos setores competentes, como o serviço reservado (P2) e a Polícia Civil; que o patrulhamento e a fundada suspeita que motivaram a abordagem basearam-se no conhecimento prévio que a equipe detinha sobre a conduta do réu; que não possui acesso a investigações formais da Polícia Judiciária; que, embora saiba da existência de biqueiras em Diamante do Norte, trabalha de forma fixa em Nova Londrina e estava cobrindo a região em regime de excepcionalidade devido à escala de atendimento para quatro cidades. A testemunha de defesa VANDER JOSÉ FOLGASSO, em Juízo (mov. 187.5), nada disse sobre os fatos, tratando-se de testemunha abonatória. O acusado RAFAEL RISO MUNIZ, em interrogatório em Juízo (mov. 187.3) disse que a acusação é falsa; que, alguns dias antes da abordagem, seu carro passou por uma retífica no motor e ficou alguns meses parado; que a vareta do óleo apresentava vazamento e, após procurar a peça sem sucesso em Cruzeiro do Sul e Nova Londrina, resolveu ir até Diamante do Norte naquela manhã para pedir informações na casa de um conhecido chamado Vander sobre onde encontrá-la; que, ao entrar na cidade de Diamante do Norte, cruzou com a viatura policial em velocidade normal; que freou em um quebramolas e realizou uma conversão à direita, não visualizando nenhuma viatura atrás de si naquele momento; que, ao dobrar outra esquina perto da rodoviária, percebeu que os policiais subiam a mesma rua; que os militares acionaram o giroflex nas proximidades da igreja e o interrogado estacionou o veículo normalmente; que trazia consigo apenas o aparelho celular e um cartão bancário de sua mãe para pagar a peça automotiva; que foi abordado e submetido à revista pessoal e veicular, ocasiões em que os policiais não localizaram nada de ilícito; que os policiais vistoriaram o motor retiraram capas sob o volante e removeram as cadeirinhas de bebê do banco traseiro; que os policiais solicitaram que desbloqueasse o celular, contudo se recusou por haver fotos íntimas de sua exmulher; que os três policiais se reuniram atrás da viatura para conversar enquanto permanecia com as mãos na cabeça; que foi informado de que seria encaminhado à delegacia apenas para assinar um documento e que seu carro ficaria apreendido por pendências administrativas e pelo fato de não possuir carteira de habilitação; que foi colocado na parte traseira da viatura, no compartimento de presos, sem o uso de algemas; que o soldado Santana assumiu a direção de seu veículo Gol e seguiu para a delegacia; que os outros dois policiais continuaram circulando de viatura pela cidade nas proximidades da rodoviária e do hospital; que esses policiais avistaram uma sacolinha plástica na rua, abriram-na e questionaram se pertencia ao interrogado, o que foi negado; que os policiais tentaram obter imagens de uma câmera de segurança local enquanto aguardava no veículo, ainda sem algemas; que os policiais insistiram na pergunta sobre a propriedade da droga e novamente negou, reiterando que fora à cidade apenas para comprar a vareta do óleo; que as algemas somente lhe foram colocadas no momento em que desembarcou da viatura na delegacia de Diamante do Norte; que, no pátio da delegacia, os policiais pediram que mostrasse o local exato do vazamento de óleo e encaixasse a vareta corretamente para verificar se o carro teria condições de rodar até Nova Londrina, procedimento que realizou antes de ser recolhido; que não arremessou nenhum objeto pela janela do veículo e não possui relação com a sacola de crack apreendida; que a distância entre o local onde os policiais alegam ter iniciado o acompanhamento e o ponto efetivo da abordagem é de aproximadamente cinco quadras, ressaltando que eles não estavam colados em seu veículo quando fez a primeira conversão; que não conhece pessoalmente os policiais Gabriel e Santana, tendo apenas visto Santana passar algumas vezes perto de sua residência; que conhece o soldado Leonardo de abordagens anteriores; que o soldado Leonardo costuma encará-lo de forma hostil e segui-lo quando o vê em via pública; que o referido policial já apreendeu uma de suas motocicletas em data anterior porque o pneu estava careca e o interrogado ainda não havia concluído o processo de habilitação; que reconhece que o policial cumpriu seu dever legal naquela ocasião; que afirma não possuir nenhuma richa, desavença familiar ou problema pessoal com nenhum dos militares para que eles mentissem em juízo; que nunca havia sido preso ou processado anteriormente; que nega envolvimento com o tráfico de drogas na região, afirmando que nunca trabalhou, abriu ou chefiou pontos de venda de entorpecentes; que, em todas as abordagens anteriores que sofreu, nunca encontraram nada ilícito em seu poder; que se recorda de outra abordagem realizada pelo soldado Leonardo na qual havia estacionado seu carro na contramão para conversar com um rapaz; que, na ocasião, o jovem entrou em sua residência e o interrogado mudou o carro de lado, momento em que foi abordado e revistado; que nada de ilícito foi encontrado e os policiais apenas determinaram que passasse para o banco do passageiro e permitisse que seu primo, que era habilitado, assumisse a direção do automóvel; que permaneceu morando em Nova Londrina na infância após a separação de seus pais, residindo na casa de sua avó; que reitera sua inocência quanto à acusação de tráfico de drogas. Pois bem. Consta da exordial acusatória (mov. 60.1) que, no dia 29 de Outubro de 2025, por volta das 10h45min, em via pública consistente na Rua Reynaldo Massi, n° 807, Centro, na Cidade de Diamante do Norte/PR, Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado RAFAEL RISO MUNIZ, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, 0,0092 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”, pronta para ser fracionada e vendida, substância esta relacionada como proscritas na Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução RDC nº 337, de 11/02/2020 da SVS/MS. As provas amealhadas nos autos demonstram que o acusado RAFAEL RISO MUNIZ praticou o delito de tráfico de entorpecentes na forma narrada na exordial acusatória, sendo merecedor da reprimenda legal. Veja-se que conforme declarações dos policiais ouvidos em Juízo, já haviam informações de que o acusado prestava serviço de abastecimento de drogas a “biqueiras” na região. De posse de tais informações, o policial Leonardo, ao avistar o acusado no veículo Gol cor prata, entrando na cidade de Diamante do Norte/PR resolveu aborda-lo, e ao iniciar acompanhamento tático, oacusado acelerou abruptamente o carro e logo após, pela janela do lado direito do carro, dispensou um invólucro na rua, e após abordagem, constatou-se ser a droga (“crack”) apreendida nos autos. Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos em descrever os fatos de forma harmônica, tendo eles dito que o acusado dispensou o invólucro contendo entorpecente na rua. E considerando que a janela do carona foi testada, e que o acusado estava sozinho, há a certeza de que foi ele mesmo quem dispensou a droga pela janela. Além disso, não se mostra verossímil a versão do acusado de que se deslocou para outra cidade apenas para comprar uma veta de medicação de óleo, peça esta não essencial para o funcionamento do carro, considerando também que o carro apresentava diversas outras avarias graves. Ainda, tem-se que o entorpecente foi encontrado em lugar não conhecido pelo tráfico de drogas, mas sim residencial, não havendo indícios de que a droga era de propriedade de outra pessoa, mas sim do acusado. A droga apreendida, qual seja, “crack” pesou 0,0092 gramas, a qual é possível fracionar em diversas “pedras” para venda. Além disso, trata-se de droga de elevado poder nocivo, sendo estas razões suficientes para afastar a alegada insignificância. Veja-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, foram coerentes e harmônicos entre si e com os demais subsídios de convicção existentes nos autos – especialmente com o laudo pericial (mov.173.1)– não havendo nenhuma razão para se colocar em xeque a idoneidade das informações prestadas. Na realidade, conforme já dito anteriormente, o exercício da função de agente da lei não pode – e nem deve – por si só, tornar suspeita a versão dos fatos apresentados. Seria um contrassenso que o Estado, responsável por incumbir tais pessoas da função repressiva, fosse também o responsável por lhes negar crédito quando do relato de suas diligências. A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Portanto, o boletim de ocorrência, o laudo pericial do entorpecente, são suficientes a amparar os depoimentos prestados pelos policiais sob o crivo do contraditório e durante a fase extrajudicial. Além disso, ao que se sabe, os policiais não teriam nenhum motivo para imputar à acusada um crime que não cometeu. Pelo contrário, há de se ressaltar a importância das declarações dos policiais militares em crimes dessa espécie, posto que, na maioria das vezes, são as únicas testemunhas oculares do fato praticado. Destaca-se, neste sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA MAJORADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1) - PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS EM PREJUÍZO DO ORA APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NO BOJO DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE MERECEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. [...]. Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-DOSIMETRIA PENAL. 1.2)-PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE, A AUTORIZAR O DISTANCIAMENTO DO PISO ABSTRATAMENTE COMINADO. CARGA PENAL MANTIDA.2-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA, EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000357-96.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.02.2021). Assim, a prova testemunhal produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, indica a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado RAFAEL RISO MUNIZ, comprovando que: a) policiais tinham informações pretéritas de que o acusado vinha prestando serviço de abastecimento e drogas em “biqueiras” da região; b) os policiais perceberam comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura; c) o acusado acelerou de forma abrupta seu veículo e dispensou um invólucro pela janela do carro; e d) forma encontrados 0,0092 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”. Não se pode olvidar que eventual condição de usuário de drogas, por si só, não gera desclassificação delitiva – pois tal condição não elide a responsabilidade pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, quando este delito restar amplamente delineado nos autos. Isso porque, a configuração do crime no presente caso dispensa a comprovação de ato típico de traficância (venda efetiva de entorpecentes), uma vez que o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é um tipo penal misto alternativo, bastando, para sua caracterização, a prática de qualquer uma das condutas previstas na norma incriminadora. Exige-se, tão somente, o dolo genérico de transportar e trazer consigo o entorpecente, não se exigindo, para o aperfeiçoamento do tipo, a prova quanto à finalidade comercial da droga. É o chamado tipo penal congruente. O artigo 28 do mesmo diploma, por outro lado, exige o dolo específico atinente à finalidade do consumo pessoal. Tratando-se de tipo congruente assimétrico (ou incongruente), incumbe à defesa a comprovação de que toda a substância proscrita destinar-se-ia ao uso do agente, o que não ocorreu no caso em tela. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NO FEITO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006. II - Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III - Para a configuração do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004681-93.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020). DROGAS. RECURSO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. MÉRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NARCODENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INAPLICÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL (CINCO ANOS DE RECLUSÃO). RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1. Não se promove a absolvição se o conjunto probatório confirma a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. De igual maneira, a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório. 4. O fato de o réu intitular-se como usuário de drogas não afasta a possibilidade de também as traficar. 5. A grande quantidade de denúncias efetuadas no NARCODENÚNCIA, as quais restaram comprovadas na ação penal, denotam que o réu se dedicava às atividades criminosas, obstando, assim, a diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Apesar de o STF ter entendimento (não unânime) de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de tráfico de drogas, o apelante, neste caso concreto, não faz jus à benesse. Não há como burlar o máximo abstrato (04 anos) do artigo 44, inciso I, do Código Penal. (TJ-PR, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 23/02/2012, 5ª Câmara Criminal) Sendo certas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, necessária se faz a análise de possível reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. Para tal reconhecimento, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme se depreende da certidão de mov. 190.1, o acusado é primário, porém, as provas colecionadas aos autos demonstram que se dedicava a atividade criminosa, tanto que os policiais militares afirmaram que possuíam informações de que o acusado prestada serviço de abastecimento a “biqueiras”. Assim, o réu não possui os requisitos necessários à concessão do benefício previsto pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Isso porque, de acordo com o entendimento fixado por nossos Tribunais Superiores, para ter direito à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2 (...). 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. A jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, é no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. (...). 8. O fato do envolvido ter sido condenado por tráfico, sem trânsito em julgado, e ter praticado atos infracionais, ainda que não configurem reincidência ou maus antecedentes, justificam o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1842175 SP 2021/0052280-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021). Denota-se, assim, que o acusado é envolvido em atividades criminosas, não fazendo jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Por fim, constata-se que a acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e, outrossim, poderia ter agido em conformidade com o direito, ou seja, não transportar e trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. É, portanto, o réu culpável. Em sendo culpável, e, ainda, sendo a sua conduta típica, como supra explanado, e antijurídica, por não se caracterizar no caso concreto qualquer excludente da ilicitude, resta perfectibilizado no caso concreto o conceito analítico de crime (conduta típica, antijurídica e culpável), motivo pelo qual a responsabilização penal da acusada é medida que se impõe. Por todas essas razões, evidenciado que o acusado, ciente da ilicitude de suas ações, transportava e trazia consigo substância entorpecente sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a pretensão manifestada na denúncia deve ser julgada integralmente procedente, devendo serem condenados às sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mais, em recente decisão, a Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as alterações promovidas na Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime – não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Confira-se: HABEAS CORPUS Nº 729332 - SP (2022/0072818-5) DECISÃO – [...] Da equiparação do tráfico de drogas a delito hediondo Pretende a defesa seja reconhecido que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) teria extirpado do ordenamento jurídico a norma que possibilitaria fosse o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo, em consequência do que seria possível a aplicação aos condenados por tal delito dos prazos de progressão de regime estabelecidos no art. 112, incisos, I, II, III e IV, da Lei de Execução Penal. A tese não prospera. Com efeito, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo. Isso porque a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Seja dizer, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima esclarece: A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020). Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/9/2016) - negritei. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. Saliento, inclusive, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (REsp 1.918.338/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021) - negritei. Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADA REINCIDENTE GENÉRICA (NÃO ESPECÍFICA). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. 2. No caso, como a situação atual da ora agravada (sentenciada pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido a condenação definitiva anterior pela prática de crime comum) não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do referido art. 112, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao ora o percentual de 60%. Ante a omissão legislativa e o uso da analogia in bonam partem, é aplicável o percentual de 40%, previsto no inciso V. Tal compreensão foi firmada pela Terceira Seção, na data de 26/5/2021, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.910.240/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 31/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 626.250/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022) [...] Patente, assim, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo. Observo, por fim, que, analisando exatamente o mesmo tema proposto nos presentes autos, foi rejeitada a pretensão de descaracterização da hediondez do tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006) nos seguintes julgados: HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/3/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/3/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 8/2/2022. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - HC: 729332 SP 2022/0072818-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 04/04/2022) (grifei) Dessa forma, seguindo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em descaracterização da hediondez do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por consequência, para efeitos da detração penal, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, aplica-se ao caso, para o cálculo de progressão, o percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a ré RAFAEL RISO MUNIZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao artigo 68, caput, do Código Penal. 4.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) Inicialmente, parto do mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa – com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfico ao réu, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Consoante certidão do Sistema Oráculo (mov. 190.1), o acusado é primário sem antecedentes capazes que configurar os maus antecedentes. Inexistem elementos conclusivos que permitam avaliar a personalidade e motivação do agente. As consequências e as circunstâncias do crime, por sua vez, são intrínsecas à infração praticada. A conduta social é negativa visto que descumpriu as medidas cautelares impostas no presente feito, praticando o suposto crime de ameaça em posse de uma arma de fogo (autos nº 0000623-63.2026.8.16.0121), ensejando na decretação de sua prisão preventiva. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes dessa espécie. Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06, denota-se que que a quantidade da droga já foi sopesada para fins de subsunção dos fatos ao crime tipificado artigo 33, caput, do mesmo diploma, razão pela qual deixo de valorá-la novamente. Da mesma forma, a natureza da substância apreendida (crack, conforme laudo de mov. 173.1), foi utilizada para afastar a insignificância. Assim, analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e considerando a presença de uma circunstância desfavorável (conduta social), ACRESCENTO à a pena a fração de 1/8, perfazendo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três dias-multa). 2ª Fase Ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, visto que o acusado possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Assim, ATENUO a pena em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase Inexiste causa especial de aumento e/ou de diminuição a incidir na espécie. Com isso, fixo a sanção final do réu RAFAEL RISO MUNIZ resulta em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa). 4.2. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena da pena, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal, diante da quantia de pena fixada, circunstância judicial negativa e primariedade do acusado. Incabível a aplicação da detração neste momento processual. O acusado não permaneceu recluso por lapso temporal necessário para progressão de seu regime, qual seja, o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, face a caracterização da hediondez do crime de tráfico de drogas. Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal Federal sobre o tema: Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032). Sem prejuízo de oportuna deliberação pelo juízo da execução, fixo desde logo as seguintes condições para o cumprimento da sanção no aludido regime: a) não poderá se ausentar de sua residência em hipótese alguma no período noturno (das 19:00h às 06:00 h), de segunda à sexta-feira e integralmente nos sábados, domingos, feriados, sendo que durante o dia apenas poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais; b) não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica; c) não poderá se ausentar da Comarca sob qualquer pretexto, sem autorização judicial; d) deverá, em 20 (vinte) dias, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída do trabalho, devendo depositar em juízo mensalmente a folha de ponto, comprovando a assiduidade no trabalho; e) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; f) monitoração eletrônica: 1) não poderá o apenado circular, por mais de uma hora, do raio delimitado a 1.000 (mil) metros de sua residência e de seu trabalho, devidamente comprovados nos autos, sem prévia autorização judicial do Juízo responsável pela fiscalização; 2) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; 3) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; 4) comunicação imediata de alteração de horário de estudo e de endereços residenciais; 5) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 6) depósito mensal das folhas de frequência escolar e folha de ponto do emprego quando comprovado dentro do prazo acima estipulado; 7) comprovação, no prazo de 48 horas, a contar do cumprimento do item “d”, por meio documento inidôneo, dos horários de entrada e saída de trabalho. Se a ocupação exercida (emprego externo) incluir expediente aos sábados, domingos ou feriados, o executado deverá apresentar comprovação a ser submetida a esta Juízo, bem como deverá ser incluído como área de inclusão e deslocamento o local de trabalho, e horário de trabalho devidamente comprovado por documentos assinado pelo empregador e reconhecido firma. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível ante o quantum de pena aplicado (artigo 44, inciso I do Código Penal). 4.4. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS Incabível ante o quantum de pena aplicado (artigo 77, caput, do Código Penal). 4.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que manter sua prisão preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, não se podendo admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa do que estaria se optasse por iniciar o cumprimento da pena definitiva (princípio da homogeneidade). Ante o exposto, inexistindo razões para se manter a segregação cautelar, REVOGO a prisão preventiva outrora imposta ao acusado RAFAEL RISO MUNIZ, o que faço com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e APLICO-LHE, em substituição, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos IV, V e IX, do Código de Processo Penal, a saber: a) proibição ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 8 (oito) dias (CPP, art. 319, IV); c) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre às 22h e 06h, dias de folga, finais de semana e feriados (CPP, art. 319, V); e c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX). A monitoração eletrônica consiste sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através do uso de tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, sem prejuízo do que segue: a.1) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se mudar sem prévia autorização; a.2) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; a.3) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; a.4) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; a.5) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. Dentre outras diligências pertinentes, a secretaria deverá manter a prioridade na tramitação dos autos, sendo que, no PROJUDI, o processo deverá manter a anotação correspondente (monitoração eletrônica). Para a colocação do equipamento eletrônico, o autuado deverá se dirigir até a Central de Monitoramento indicada pela secretaria, em data agendada previamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE mandado de monitoração eletrônica. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de ARILSON DE OLIVEIRA, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se à autoridade policial, a defesa do acusado e ao Ministério Público o teor desta decisão. ADVIRTA-SE o investigado de que caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 4.6. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Incabível, no caso, a fixação de valor mínimo para a reparação dos eventuais danos causados à vítima, consoante autoriza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois inexistiu pedido expresso nesse sentido por parte do Ministério Público. 4.7. VALOR DA PENA DE MULTA Pela ausência de dados concretos a respeito da situação econômica dos sentenciados, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado no momento da execução, pelos índices de correção monetária adotados por este Tribunal (artigo 43 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 49, §§ 1° e 2°, do Código Penal). 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS I - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando-se à Vara de Execuções Penais Competente; b) informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; c) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Após, intime-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito