Detalhe do processo

0002539-29.2022.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002539-29.2022.8.16.0136 Processo: 0002539-29.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.204,94 Autor(s): EDNA GONÇALVES MONTEIRO Réu(s): FABRÍCIO LEICHTWEIS Giseli de Cassia Ferreira SENTENÇA I. RELATÓRIO EDNA GONÇALVES MONTEIRO, devidamente qualificada, por meio de procurador constituído, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FABRÍCIO LEICHTWEIS e GISELI DE CÁSSIA FERREIRA, igualmente qualificados, sustentando, em síntese: a) adquiriu dos requeridos, em 06/10/2021, imóvel residencial localizado na Rua Fernando Ferrari, n. 631, nesta cidade, tendo o registro da aquisição ocorrido em 30/11/2021; b) no mês de agosto de 2022, o imóvel passou a apresentar trincas, rachaduras, infiltrações e outras manifestações patológicas; c) laudos técnicos particulares constataram defeitos elétricos, infiltrações, fissuras, recalques, ausência de vergas e contravergas, falhas de impermeabilização e problemas na cobertura; d) os danos decorreriam de vícios construtivos ocultos, preexistentes à alienação; e) os requeridos foram notificados extrajudicialmente, porém não promoveram os reparos necessários; f) as patologias se agravaram com o passar do tempo, colocando em risco a segurança da autora e de suas filhas; g) requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos custeassem imediatamente a reforma do imóvel; h) postulou a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 93.204,94, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais. Juntou procuração e documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.12. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 19.1) e restou concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Determinado o apensamento aos autos nº 0002541-96.2022.8.16.0136. Audiência de conciliação realizada (mov. 35.3), oportunidade em que o feito restou suspenso por decisão das partes. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 41.1), na qual sustentaram, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram, em síntese: a) inexistência de vícios ocultos imputáveis aos vendedores; b) o imóvel foi construído há aproximadamente doze anos e as manifestações apontadas decorrem do desgaste natural, da ausência de manutenção e das características próprias da edificação; c) parte dos defeitos era aparente e poderia ter sido constatada por ocasião da aquisição; d) as patologias surgiram ou se agravaram após a demolição e a movimentação de maquinário pesado no imóvel vizinho; e) não há nexo causal entre qualquer conduta dos requeridos e os danos reclamados; f) o orçamento apresentado pela autora é excessivo e compreende reforma ampla, com substituição de elementos que não apresentam comprometimento; g) não houve dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação (mov. 44.1). O feito foi saneado (mov. 65.1), oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas: (a) a hipossuficiência econômica da autora; (b) a responsabilidade civil legal e/ou contratual do réu em indenizar a autora pelos danos alegadamente existentes; (c) a existência dos danos; (d) a extensão dos danos materiais; (e) a má-fé da autora; (f) a existência de danos morais e (g) sua extensão. Deferida a produção de prova oral e pericial. Designado dia para audiência. Juntada de documentos pela parte autora no mov. 71.1. Manifestação parte requerida no mov. 73.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia de engenharia conjunta para estes autos e para o processo conexo n. 0002541-96.2022.8.16.0136. A gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora foi revogada no curso do processo (mov. 92.1), decisão mantida em sede recursal. Após o recolhimento dos honorários periciais, foi realizada a prova técnica. O laudo pericial foi juntado no mov. 178.1. A expert analisou as condições construtivas do imóvel, as manifestações patológicas, a estrutura divisória, a drenagem, a cobertura e os elementos disponíveis acerca das intervenções realizadas no terreno vizinho. Concluiu que as patologias apresentam natureza multifatorial e que os elementos examinados não permitem estabelecer vínculo causal conclusivo entre os defeitos e uma específica conduta dos requeridos. A autora impugnou o laudo no mov. 181.1. Os requeridos manifestaram-se no mov. 182.1 e juntaram parecer de seu assistente técnico no mov. 182.2, defendendo a suficiência do laudo judicial, a ausência de nexo causal e a natureza predominantemente funcional, estética ou relacionada à manutenção das manifestações verificadas. Intimada, a perita apresentou complementação no mov. 189.1, respondendo individualmente aos quesitos formulados. A prova pericial e a respectiva complementação foram homologadas no mov. 195.1, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais pela autora (mov. 198.1) e pelos requeridos no mov. 201.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução foi regularmente concluída e os elementos documentais, orais e periciais produzidos são suficientes à resolução da controvérsia. II.I. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça inicialmente concedida à autora foi revogada no curso do processo, após a constatação de elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo fato superveniente que justifique sua modificação. A questão, portanto, encontra-se superada, devendo os efeitos da revogação ser observados na fixação e na exigibilidade dos ônus sucumbenciais. II.II. Da natureza da responsabilidade discutida A autora pretende responsabilizar os requeridos, na condição de vendedores do imóvel, por defeitos que qualifica como vícios construtivos ocultos. A causa de pedir está vinculada à alienação de imóvel que, segundo a demandante, já apresentava falhas construtivas não perceptíveis no momento da compra. A responsabilidade por vício redibitório é disciplinada pelos artigos 441 e seguintes do Código Civil. O artigo 441 prevê que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada quando possuir vício ou defeito oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. A caracterização do vício redibitório pressupõe que o defeito seja oculto, preexistente à tradição, desconhecido do adquirente e suficientemente relevante para comprometer o uso ou diminuir o valor do bem. Além disso, o artigo 443 do Código Civil estabelece que, se o alienante conhecia o vício, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, restituirá apenas o valor recebido e as despesas contratuais. No caso, a autora não pretende a redibição do contrato nem o abatimento do preço, mas a condenação dos vendedores ao custeio integral dos reparos. A pretensão possui natureza indenizatória e, portanto, exige a demonstração da existência do dano, da preexistência do vício à alienação e do nexo causal entre o defeito originário e os prejuízos reclamados. Também sob a perspectiva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar depende da comprovação da conduta juridicamente imputável, do dano e do nexo causal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia-lhe provar que as patologias eram decorrentes de defeitos construtivos preexistentes à aquisição e que não resultaram de desgaste natural, ausência de manutenção, fatores ambientais ou intervenção posterior de terceiro. II.III. Da existência das manifestações patológicas A existência de manifestações patológicas no imóvel não constitui o ponto central de divergência. Os laudos particulares e a perícia judicial registraram fissuras, problemas de umidade, infiltrações, recalque localizado em área externa, deficiências em revestimentos e outras ocorrências que demandam intervenções corretivas. Todavia, a constatação dessas manifestações não conduz automaticamente à responsabilidade dos vendedores. É necessário distinguir três questões juridicamente diversas: a) a existência atual da patologia; b) a causa técnica da patologia; c) a existência dessa causa por ocasião da alienação do imóvel. O primeiro ponto foi demonstrado. Os dois últimos, contudo, não foram comprovados de modo suficiente. O fato de o imóvel necessitar de reparos não significa, por si só, que os defeitos eram ocultos e estavam presentes no momento da compra, tampouco que os vendedores tinham conhecimento deles ou contribuíram para sua formação. II.IV. Dos laudos particulares O laudo apresentado pela autora foi elaborado unilateralmente antes da instauração do contraditório. O documento possui valor probatório e não pode ser desconsiderado apenas em razão de sua origem particular. Contudo, deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos e, especialmente, com a prova pericial judicial produzida sob contraditório. O parecer particular apontou infiltrações, fissuras, recalques, ausência de vergas e contravergas, defeitos elétricos e problemas na cobertura. Também estimou o custo dos reparos em R$ 93.204,94. Entretanto, o próprio documento elaborado a pedido da autora registrou que as anomalias teriam começado a aparecer após a remoção de uma casa situada no terreno vizinho e que os problemas teriam se agravado depois da utilização de maquinário pesado. Esse registro enfraquece a conclusão de que todas as patologias decorreriam de vícios originários e preexistentes à venda. Por outro lado, o parecer técnico apresentado pelos requeridos estimou custo significativamente inferior e relacionou parte das ocorrências à manutenção, ao desgaste natural e à antiguidade da edificação. A divergência entre os pareceres particulares evidenciou a necessidade da perícia judicial, não sendo possível conferir prevalência automática a qualquer deles. II.V. Da perícia judicial A perícia judicial constitui o principal elemento técnico para a resolução da controvérsia. A expert nomeada pelo juízo realizou vistoria, examinou os documentos disponíveis, analisou as manifestações patológicas e respondeu aos quesitos das partes, inclusive após a apresentação de complementação no mov. 189.1. A perita esclareceu que as patologias apresentam natureza multifatorial, envolvendo: a) acomodação natural da edificação ao longo do tempo; b) deficiência de drenagem superficial; c) possíveis insuficiências em elementos de redistribuição de cargas; d) infiltrações provenientes da cobertura e do solo adjacente; e) retração dos revestimentos; f) variações térmicas; g) comportamento natural dos materiais construtivos; h) eventual influência externa sobre regiões que já apresentassem vulnerabilidade. A conclusão pericial não atribuiu as manifestações a uma causa única: 9. SÍNTESE TÉCNICA DAS CONSTATAÇÕES Com base na vistoria técnica realizada e na análise das manifestações patológicas observadas, verificou-se que: (...) • As fissuras observadas no imóvel da autora apresentam características frequentemente associadas ao comportamento natural de edificações em alvenaria, podendo estar relacionadas à concentração de tensões em regiões de vãos, ausência ou insuficiência de elementos de redistribuição de cargas, retração de revestimentos ou acomodação estrutural ao longo do tempo; • O recalque observado na calçada apresenta indícios compatíveis com acomodação diferencial do solo de apoio associada à deficiência de drenagem superficial; • Os pontos de umidade identificados na edificação apresentam características compatíveis com infiltrações provenientes da cobertura ou infiltração lateral do solo adjacente, não tendo sido identificados indícios de infiltração ativa decorrente das obras executadas no imóvel vizinho. Também não indicou, de forma segura, que os problemas decorreriam de falha construtiva originária imputável aos vendedores. Concluindo: CONCLUSÃO PERICIAL Os laudos técnicos apresentados pelas partes nos autos apresentam interpretações distintas quanto à origem das manifestações patológicas observadas no imóvel da autora. Enquanto um dos documentos associa parte dos danos às intervenções realizadas no imóvel vizinho, outro aponta fatores construtivos e condições próprias da edificação como possíveis causas para o surgimento das patologias identificadas. A presente perícia judicial buscou analisar tecnicamente a compatibilidade entre as manifestações observadas e os fatos narrados nos autos, considerando a documentação disponível, os registros constantes nos laudos apresentados pelas partes e as condições efetivamente verificadas durante a vistoria técnica realizada nos imóveis envolvidos. A análise técnica realizada baseia-se nas condições observadas no momento da vistoria e nos elementos constantes nos autos, não sendo possível estabelecer cronologia precisa do surgimento das manifestações patológicas. A partir da análise realizada, verificou-se que as manifestações patológicas identificadas no imóvel da autora apresentam características frequentemente associadas a patologias construtivas comuns em edificações de alvenaria, tais como fissurações em regiões de vãos, infiltrações pontuais, intervenções construtivas realizadas ao longo do tempo e recalques localizados do solo de apoio. Nesse contexto, não foram identificados elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal direto entre a demolição ou a construção executada no imóvel do réu e as manifestações patológicas observadas na residência da autora. Assim, sob o ponto de vista técnico-pericial, os elementos analisados indicam que as manifestações observadas apresentam maior compatibilidade com processos naturais de comportamento das edificações e condições construtivas próprias do imóvel da autora, não sendo possível afirmar que tais danos tenham sido provocados diretamente pelas obras realizadas no imóvel vizinho. Quanto à possível ausência ou insuficiência de vergas, contravergas e elementos de fundação, a expert consignou que determinadas conclusões dependeriam de investigação destrutiva, sondagens, escavações ou abertura dos elementos estruturais, procedimentos não compreendidos na metodologia adotada. Essa limitação não autoriza presumir a existência do defeito. Ao contrário, significa que o fato constitutivo alegado não foi confirmado pela prova produzida. A ausência de certeza técnica não pode ser convertida em presunção desfavorável aos requeridos, pois o ônus de demonstrar a preexistência do vício incumbia à autora. Não se exige certeza absoluta para a formação do convencimento judicial. Todavia, a condenação indenizatória deve estar apoiada em prova suficiente de que o dano é juridicamente imputável ao demandado. Possibilidade abstrata, hipótese técnica ou mera compatibilidade não equivalem à demonstração do nexo causal. II.VI. Da possível influência da demolição no imóvel vizinho A complementação pericial reconheceu que equipamentos de demolição e maquinário pesado podem, em tese, produzir vibrações capazes de provocar ou potencializar manifestações patológicas em edificações vizinhas, sobretudo quando presentes vulnerabilidades construtivas preexistentes. Contudo, a perita esclareceu que não foram apresentados registros de monitoramento de vibração, instrumentação ou medições realizadas durante a execução da demolição. Por essa razão, não foi possível afirmar tecnicamente que a intervenção no imóvel vizinho tenha causado ou contribuído efetivamente para as manifestações verificadas. A possibilidade de interferência externa não conduz à responsabilização dos vendedores. Ao contrário, evidencia que os danos podem estar relacionados a eventos posteriores à alienação e que não foi possível individualizar tecnicamente a contribuição de cada causa. A situação foi objeto de discussão no processo conexo n. 0002541-96.2022.8.16.0136, ajuizado pela autora em face do proprietário do imóvel vizinho. A existência da demanda conexa não afasta, por si só, eventual responsabilidade dos vendedores. Contudo, impede que se atribua a eles, sem individualização técnica, a integralidade de danos cuja origem foi indicada como multifatorial. II.VII. Da prova oral e da alegação de inexistência de defeitos aparentes A prova oral foi produzida com o objetivo de esclarecer as condições aparentes do imóvel na época da venda, a cronologia do aparecimento das patologias e as tratativas entre as partes. Os relatos de que o imóvel aparentava estar em boas condições no momento da aquisição não são suficientes para demonstrar a existência de vícios ocultos. A ausência de sinais visíveis na data da compra pode indicar que determinadas manifestações surgiram posteriormente. Não permite, contudo, concluir que sua causa técnica já existia, de forma oculta, no momento da alienação. Também não basta demonstrar que as patologias foram percebidas depois da compra. O caráter posterior da manifestação não comprova, por si só, a anterioridade do vício. Era necessária prova técnica capaz de relacionar as patologias a falhas executivas presentes desde a construção. A perícia judicial não estabeleceu essa relação de forma conclusiva. A proximidade temporal entre a compra e o surgimento dos problemas constitui indício relevante, porém insuficiente diante da multiplicidade de causas identificadas e da notícia de intervenção posterior no terreno vizinho. II.VIII. Do estado e da antiguidade do imóvel O negócio celebrado entre as partes teve por objeto imóvel usado, edificado anos antes da aquisição. Esclareça-se que a alegação da parte autora de que desconhecia o fato de que a construção tinha mais de 10 (dez) anos não subsiste, eis que da simples análise da matrícula se verifica sua averbação no ano de 2011. A compra de imóvel usado não afasta a garantia contra vícios ocultos. O adquirente tem direito de receber bem adequado à utilização ordinária e livre de defeitos graves não perceptíveis. Por outro lado, a antiguidade do imóvel constitui circunstância relevante para distinguir vício originário de fenômenos relacionados ao uso, à manutenção e ao envelhecimento natural dos materiais. Fissuras superficiais, perda de estanqueidade da cobertura, infiltrações localizadas, deterioração de revestimentos e recalque de áreas externas podem surgir ou se agravar ao longo da vida útil da edificação por múltiplas razões. Para responsabilizar os vendedores, seria necessário demonstrar que as ocorrências não resultaram do desgaste ordinário, de fatores ambientais ou da manutenção posterior, mas de falhas construtivas ocultas já existentes na data da venda. A prova produzida não permite essa conclusão. O laudo judicial não identificou comprometimento estrutural relevante, instabilidade da edificação ou risco iminente aos ocupantes. As manifestações foram consideradas predominantemente reparáveis e o risco estrutural foi classificado como baixo. II.IX. Da alegada responsabilidade dos vendedores pela construção Ainda que os requeridos tenham participado da construção ou da alienação do imóvel, essa circunstância não torna automática a responsabilidade por toda patologia posteriormente constatada. A responsabilidade do construtor ou vendedor pressupõe a demonstração de defeito imputável à execução da obra ou de vício oculto preexistente ao negócio. A perícia não confirmou erro específico de projeto, deficiência comprovada de fundação, ausência constatada de elemento estrutural indispensável ou utilização inadequada de material que pudesse ser diretamente atribuída aos demandados. Determinadas hipóteses foram mencionadas, mas permaneceram sem confirmação em razão da inexistência de ensaios destrutivos ou elementos documentais suficientes. Não é juridicamente possível transformar hipótese pericial em certeza condenatória. A procedência exigiria prova de que determinada falha existia desde a construção, permaneceu oculta no momento da compra e causou as manifestações posteriormente verificadas. Essa cadeia causal não foi demonstrada. A autora sustenta que a dificuldade técnica para identificar a origem das patologias justificaria solução favorável à sua pretensão. Todavia, a insuficiência probatória não autoriza, por si só, a inversão do ônus previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não se trata de relação de consumo demonstrada entre adquirente e fornecedores habituais de imóveis. Os elementos dos autos indicam negócio de compra e venda celebrado entre particulares, sem prova de que os requeridos desenvolvessem profissionalmente atividade de incorporação, construção ou comercialização imobiliária. Também não foi determinada distribuição dinâmica do ônus da prova em momento processual oportuno. Ainda que se admitisse maior facilidade dos vendedores para apresentar documentos relacionados à construção, permaneceria indispensável algum elemento técnico que vinculasse as patologias a defeito originário. A ausência de projetos completos, memoriais ou ensaios não comprova a existência do vício alegado, especialmente porque a perícia não identificou sinais objetivos de comprometimento estrutural grave ou falha executiva específica. Diante da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a dúvida remanescente quanto à origem e à anterioridade das patologias deve ser resolvida em desfavor de quem possuía o ônus de demonstrar esses fatos. II.X. Dos danos materiais O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente causado pela conduta imputada ao responsável, nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil. A autora postulou inicialmente R$ 93.204,94, com fundamento no orçamento particular. A perícia judicial posteriormente estimou o custo de intervenções corretivas em valor inferior. A diferença entre os orçamentos, contudo, não é o ponto determinante. Antes da quantificação, é indispensável definir a responsabilidade. A estimativa do custo de reparação demonstra quanto seria necessário para corrigir determinadas manifestações, mas não prova quem deve suportar essa despesa. Sem a individualização das patologias imputáveis aos vendedores e do custo correspondente, não é possível condená-los ao pagamento integral ou parcial das intervenções. A eventual fixação equitativa também não se mostra adequada. A equidade pode auxiliar na quantificação de dano comprovadamente causado, mas não substitui a prova da responsabilidade. Ausentes a comprovação do vício oculto preexistente e o nexo causal, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. II.XI. Dos danos morais A autora pretende compensação por danos morais em razão da insegurança, da preocupação e dos transtornos experimentados diante das patologias existentes na residência. O dano moral não decorre automaticamente da constatação de defeito em imóvel ou do inadimplemento contratual. Sua configuração exige circunstância capaz de atingir de maneira relevante os direitos da personalidade, ultrapassando os dissabores ordinários decorrentes de controvérsia patrimonial. No caso concreto, além de não ter sido demonstrada a responsabilidade dos requeridos pelos defeitos, a perícia classificou o risco estrutural como baixo, não constatou colapso iminente, instabilidade grave ou necessidade de desocupação do imóvel. As patologias foram consideradas passíveis de reparação, sem demonstração de perda definitiva da habitabilidade ou de depreciação permanente atribuível aos demandados. Não se ignoram os transtornos suportados pela autora. A necessidade de conviver com fissuras, infiltrações e reparos pendentes naturalmente causa preocupação. Contudo, a condenação dos requeridos depende da comprovação de que tais circunstâncias resultaram de conduta juridicamente imputável a eles. Como não foi demonstrado o nexo causal, inexiste fundamento para atribuir aos vendedores a obrigação de compensar o alegado dano extrapatrimonial. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. II.XII. Da litigância de má-fé Os requeridos postulam a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que teria atribuído aos vendedores patologias construtivas que, segundo os elementos posteriormente produzidos, poderiam decorrer de desgaste natural, deficiência de manutenção ou de intervenção realizada no imóvel vizinho. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 79 do Código de Processo Civil, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. O artigo 80 do mesmo diploma considera litigante de má-fé aquele que: deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado; ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. A aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração concreta de comportamento processual doloso ou gravemente desleal. Por seu caráter punitivo, a litigância de má-fé não pode ser presumida nem decorrer automaticamente da improcedência dos pedidos, da fragilidade da prova apresentada ou da adoção de interpretação jurídica posteriormente afastada pelo juízo. No caso, a autora fundamentou sua pretensão na existência de manifestações patológicas efetivamente constatadas no imóvel, entre elas fissuras, infiltrações, recalques e problemas em elementos construtivos. A controvérsia concentrou-se na origem dessas manifestações, em sua preexistência à alienação e na possibilidade de atribuí-las aos vendedores. A própria necessidade de produção de prova pericial demonstra que a matéria não envolvia fato incontroverso ou questão que pudesse ser solucionada mediante simples constatação. A origem de fissuras, infiltrações, recalques e demais patologias dependia de conhecimento técnico especializado. A perícia judicial reconheceu a existência das manifestações alegadas, mas concluiu que elas possuem natureza multifatorial e que os elementos disponíveis não permitem atribuí-las, de modo seguro, a vícios construtivos ocultos preexistentes à compra e venda. Também foram apontados como fatores possíveis a acomodação natural da edificação, as condições de drenagem, as infiltrações, o comportamento dos materiais e eventual interferência de obra realizada no imóvel vizinho. A circunstância de o resultado da perícia não confirmar a hipótese apresentada na inicial não significa que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos. Há diferença entre formular pretensão não comprovada e apresentar versão sabidamente falsa. A primeira situação conduz à improcedência pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório; a segunda, desde que demonstrada, pode justificar sanção processual. Igualmente, o fato de a autora ter ajuizado demanda conexa contra o proprietário do imóvel vizinho não caracteriza, por si só, comportamento contraditório ou desleal. As ações possuem fundamentos de imputação distintos. Nestes autos, discute-se a existência de vícios ocultos atribuíveis aos vendedores. No processo n. 0002541-96.2022.8.16.0136, debate-se a eventual influência da demolição e da utilização de maquinário pesado no terreno contíguo. Considerando que a prova técnica indicou natureza multifatorial das patologias e admitiu, apenas em tese, a possibilidade de diferentes fatores contributivos, não era processualmente ilícito que a autora buscasse a apuração das responsabilidades que entendia existentes, desde que não obtivesse dupla reparação pelo mesmo dano. A formulação de pretensões contra pessoas distintas somente configuraria má-fé se demonstrado que a autora tinha ciência inequívoca da responsabilidade exclusiva de uma delas e, ainda assim, imputou falsamente os mesmos fatos a terceiro, ou se pretendesse obter mais de uma indenização pelo mesmo prejuízo. Não há prova suficiente de nenhuma dessas circunstâncias. A garantia de acesso à jurisdição assegura à parte o direito de submeter ao Poder Judiciário pretensão que considere legítima, ainda que, após a instrução, não obtenha êxito. A sanção por litigância de má-fé deve permanecer reservada às hipóteses em que comprovada utilização abusiva e consciente do processo. Ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA GONÇALVES MONTEIRO em face de FABRÍCIO LEICHTWEIS e GISELI DE CÁSSIA FERREIRA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço. Deixo de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a revogação da gratuidade da justiça no curso do processo, decisão mantida em sede recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDNA GONçALVES MONTEIRO

Réu FABRíCIO LEICHTWEIS

Réu GISELI DE CASSIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDERSON LUIZ GUEDES

OAB: 113058/PR

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ANDERSON ROBERTO SEGURO

OAB: 60833/PR

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002539-29.2022.8.16.0136 Processo: 0002539-29.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.204,94 Autor(s): EDNA GONÇALVES MONTEIRO Réu(s): FABRÍCIO LEICHTWEIS Giseli de Cassia Ferreira SENTENÇA I. RELATÓRIO EDNA GONÇALVES MONTEIRO, devidamente qualificada, por meio de procurador constituído, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FABRÍCIO LEICHTWEIS e GISELI DE CÁSSIA FERREIRA, igualmente qualificados, sustentando, em síntese: a) adquiriu dos requeridos, em 06/10/2021, imóvel residencial localizado na Rua Fernando Ferrari, n. 631, nesta cidade, tendo o registro da aquisição ocorrido em 30/11/2021; b) no mês de agosto de 2022, o imóvel passou a apresentar trincas, rachaduras, infiltrações e outras manifestações patológicas; c) laudos técnicos particulares constataram defeitos elétricos, infiltrações, fissuras, recalques, ausência de vergas e contravergas, falhas de impermeabilização e problemas na cobertura; d) os danos decorreriam de vícios construtivos ocultos, preexistentes à alienação; e) os requeridos foram notificados extrajudicialmente, porém não promoveram os reparos necessários; f) as patologias se agravaram com o passar do tempo, colocando em risco a segurança da autora e de suas filhas; g) requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos custeassem imediatamente a reforma do imóvel; h) postulou a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 93.204,94, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais. Juntou procuração e documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.12. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 19.1) e restou concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Determinado o apensamento aos autos nº 0002541-96.2022.8.16.0136. Audiência de conciliação realizada (mov. 35.3), oportunidade em que o feito restou suspenso por decisão das partes. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 41.1), na qual sustentaram, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram, em síntese: a) inexistência de vícios ocultos imputáveis aos vendedores; b) o imóvel foi construído há aproximadamente doze anos e as manifestações apontadas decorrem do desgaste natural, da ausência de manutenção e das características próprias da edificação; c) parte dos defeitos era aparente e poderia ter sido constatada por ocasião da aquisição; d) as patologias surgiram ou se agravaram após a demolição e a movimentação de maquinário pesado no imóvel vizinho; e) não há nexo causal entre qualquer conduta dos requeridos e os danos reclamados; f) o orçamento apresentado pela autora é excessivo e compreende reforma ampla, com substituição de elementos que não apresentam comprometimento; g) não houve dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação (mov. 44.1). O feito foi saneado (mov. 65.1), oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas: (a) a hipossuficiência econômica da autora; (b) a responsabilidade civil legal e/ou contratual do réu em indenizar a autora pelos danos alegadamente existentes; (c) a existência dos danos; (d) a extensão dos danos materiais; (e) a má-fé da autora; (f) a existência de danos morais e (g) sua extensão. Deferida a produção de prova oral e pericial. Designado dia para audiência. Juntada de documentos pela parte autora no mov. 71.1. Manifestação parte requerida no mov. 73.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia de engenharia conjunta para estes autos e para o processo conexo n. 0002541-96.2022.8.16.0136. A gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora foi revogada no curso do processo (mov. 92.1), decisão mantida em sede recursal. Após o recolhimento dos honorários periciais, foi realizada a prova técnica. O laudo pericial foi juntado no mov. 178.1. A expert analisou as condições construtivas do imóvel, as manifestações patológicas, a estrutura divisória, a drenagem, a cobertura e os elementos disponíveis acerca das intervenções realizadas no terreno vizinho. Concluiu que as patologias apresentam natureza multifatorial e que os elementos examinados não permitem estabelecer vínculo causal conclusivo entre os defeitos e uma específica conduta dos requeridos. A autora impugnou o laudo no mov. 181.1. Os requeridos manifestaram-se no mov. 182.1 e juntaram parecer de seu assistente técnico no mov. 182.2, defendendo a suficiência do laudo judicial, a ausência de nexo causal e a natureza predominantemente funcional, estética ou relacionada à manutenção das manifestações verificadas. Intimada, a perita apresentou complementação no mov. 189.1, respondendo individualmente aos quesitos formulados. A prova pericial e a respectiva complementação foram homologadas no mov. 195.1, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais pela autora (mov. 198.1) e pelos requeridos no mov. 201.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução foi regularmente concluída e os elementos documentais, orais e periciais produzidos são suficientes à resolução da controvérsia. II.I. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça inicialmente concedida à autora foi revogada no curso do processo, após a constatação de elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo fato superveniente que justifique sua modificação. A questão, portanto, encontra-se superada, devendo os efeitos da revogação ser observados na fixação e na exigibilidade dos ônus sucumbenciais. II.II. Da natureza da responsabilidade discutida A autora pretende responsabilizar os requeridos, na condição de vendedores do imóvel, por defeitos que qualifica como vícios construtivos ocultos. A causa de pedir está vinculada à alienação de imóvel que, segundo a demandante, já apresentava falhas construtivas não perceptíveis no momento da compra. A responsabilidade por vício redibitório é disciplinada pelos artigos 441 e seguintes do Código Civil. O artigo 441 prevê que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada quando possuir vício ou defeito oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. A caracterização do vício redibitório pressupõe que o defeito seja oculto, preexistente à tradição, desconhecido do adquirente e suficientemente relevante para comprometer o uso ou diminuir o valor do bem. Além disso, o artigo 443 do Código Civil estabelece que, se o alienante conhecia o vício, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, restituirá apenas o valor recebido e as despesas contratuais. No caso, a autora não pretende a redibição do contrato nem o abatimento do preço, mas a condenação dos vendedores ao custeio integral dos reparos. A pretensão possui natureza indenizatória e, portanto, exige a demonstração da existência do dano, da preexistência do vício à alienação e do nexo causal entre o defeito originário e os prejuízos reclamados. Também sob a perspectiva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar depende da comprovação da conduta juridicamente imputável, do dano e do nexo causal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia-lhe provar que as patologias eram decorrentes de defeitos construtivos preexistentes à aquisição e que não resultaram de desgaste natural, ausência de manutenção, fatores ambientais ou intervenção posterior de terceiro. II.III. Da existência das manifestações patológicas A existência de manifestações patológicas no imóvel não constitui o ponto central de divergência. Os laudos particulares e a perícia judicial registraram fissuras, problemas de umidade, infiltrações, recalque localizado em área externa, deficiências em revestimentos e outras ocorrências que demandam intervenções corretivas. Todavia, a constatação dessas manifestações não conduz automaticamente à responsabilidade dos vendedores. É necessário distinguir três questões juridicamente diversas: a) a existência atual da patologia; b) a causa técnica da patologia; c) a existência dessa causa por ocasião da alienação do imóvel. O primeiro ponto foi demonstrado. Os dois últimos, contudo, não foram comprovados de modo suficiente. O fato de o imóvel necessitar de reparos não significa, por si só, que os defeitos eram ocultos e estavam presentes no momento da compra, tampouco que os vendedores tinham conhecimento deles ou contribuíram para sua formação. II.IV. Dos laudos particulares O laudo apresentado pela autora foi elaborado unilateralmente antes da instauração do contraditório. O documento possui valor probatório e não pode ser desconsiderado apenas em razão de sua origem particular. Contudo, deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos e, especialmente, com a prova pericial judicial produzida sob contraditório. O parecer particular apontou infiltrações, fissuras, recalques, ausência de vergas e contravergas, defeitos elétricos e problemas na cobertura. Também estimou o custo dos reparos em R$ 93.204,94. Entretanto, o próprio documento elaborado a pedido da autora registrou que as anomalias teriam começado a aparecer após a remoção de uma casa situada no terreno vizinho e que os problemas teriam se agravado depois da utilização de maquinário pesado. Esse registro enfraquece a conclusão de que todas as patologias decorreriam de vícios originários e preexistentes à venda. Por outro lado, o parecer técnico apresentado pelos requeridos estimou custo significativamente inferior e relacionou parte das ocorrências à manutenção, ao desgaste natural e à antiguidade da edificação. A divergência entre os pareceres particulares evidenciou a necessidade da perícia judicial, não sendo possível conferir prevalência automática a qualquer deles. II.V. Da perícia judicial A perícia judicial constitui o principal elemento técnico para a resolução da controvérsia. A expert nomeada pelo juízo realizou vistoria, examinou os documentos disponíveis, analisou as manifestações patológicas e respondeu aos quesitos das partes, inclusive após a apresentação de complementação no mov. 189.1. A perita esclareceu que as patologias apresentam natureza multifatorial, envolvendo: a) acomodação natural da edificação ao longo do tempo; b) deficiência de drenagem superficial; c) possíveis insuficiências em elementos de redistribuição de cargas; d) infiltrações provenientes da cobertura e do solo adjacente; e) retração dos revestimentos; f) variações térmicas; g) comportamento natural dos materiais construtivos; h) eventual influência externa sobre regiões que já apresentassem vulnerabilidade. A conclusão pericial não atribuiu as manifestações a uma causa única: 9. SÍNTESE TÉCNICA DAS CONSTATAÇÕES Com base na vistoria técnica realizada e na análise das manifestações patológicas observadas, verificou-se que: (...) • As fissuras observadas no imóvel da autora apresentam características frequentemente associadas ao comportamento natural de edificações em alvenaria, podendo estar relacionadas à concentração de tensões em regiões de vãos, ausência ou insuficiência de elementos de redistribuição de cargas, retração de revestimentos ou acomodação estrutural ao longo do tempo; • O recalque observado na calçada apresenta indícios compatíveis com acomodação diferencial do solo de apoio associada à deficiência de drenagem superficial; • Os pontos de umidade identificados na edificação apresentam características compatíveis com infiltrações provenientes da cobertura ou infiltração lateral do solo adjacente, não tendo sido identificados indícios de infiltração ativa decorrente das obras executadas no imóvel vizinho. Também não indicou, de forma segura, que os problemas decorreriam de falha construtiva originária imputável aos vendedores. Concluindo: CONCLUSÃO PERICIAL Os laudos técnicos apresentados pelas partes nos autos apresentam interpretações distintas quanto à origem das manifestações patológicas observadas no imóvel da autora. Enquanto um dos documentos associa parte dos danos às intervenções realizadas no imóvel vizinho, outro aponta fatores construtivos e condições próprias da edificação como possíveis causas para o surgimento das patologias identificadas. A presente perícia judicial buscou analisar tecnicamente a compatibilidade entre as manifestações observadas e os fatos narrados nos autos, considerando a documentação disponível, os registros constantes nos laudos apresentados pelas partes e as condições efetivamente verificadas durante a vistoria técnica realizada nos imóveis envolvidos. A análise técnica realizada baseia-se nas condições observadas no momento da vistoria e nos elementos constantes nos autos, não sendo possível estabelecer cronologia precisa do surgimento das manifestações patológicas. A partir da análise realizada, verificou-se que as manifestações patológicas identificadas no imóvel da autora apresentam características frequentemente associadas a patologias construtivas comuns em edificações de alvenaria, tais como fissurações em regiões de vãos, infiltrações pontuais, intervenções construtivas realizadas ao longo do tempo e recalques localizados do solo de apoio. Nesse contexto, não foram identificados elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal direto entre a demolição ou a construção executada no imóvel do réu e as manifestações patológicas observadas na residência da autora. Assim, sob o ponto de vista técnico-pericial, os elementos analisados indicam que as manifestações observadas apresentam maior compatibilidade com processos naturais de comportamento das edificações e condições construtivas próprias do imóvel da autora, não sendo possível afirmar que tais danos tenham sido provocados diretamente pelas obras realizadas no imóvel vizinho. Quanto à possível ausência ou insuficiência de vergas, contravergas e elementos de fundação, a expert consignou que determinadas conclusões dependeriam de investigação destrutiva, sondagens, escavações ou abertura dos elementos estruturais, procedimentos não compreendidos na metodologia adotada. Essa limitação não autoriza presumir a existência do defeito. Ao contrário, significa que o fato constitutivo alegado não foi confirmado pela prova produzida. A ausência de certeza técnica não pode ser convertida em presunção desfavorável aos requeridos, pois o ônus de demonstrar a preexistência do vício incumbia à autora. Não se exige certeza absoluta para a formação do convencimento judicial. Todavia, a condenação indenizatória deve estar apoiada em prova suficiente de que o dano é juridicamente imputável ao demandado. Possibilidade abstrata, hipótese técnica ou mera compatibilidade não equivalem à demonstração do nexo causal. II.VI. Da possível influência da demolição no imóvel vizinho A complementação pericial reconheceu que equipamentos de demolição e maquinário pesado podem, em tese, produzir vibrações capazes de provocar ou potencializar manifestações patológicas em edificações vizinhas, sobretudo quando presentes vulnerabilidades construtivas preexistentes. Contudo, a perita esclareceu que não foram apresentados registros de monitoramento de vibração, instrumentação ou medições realizadas durante a execução da demolição. Por essa razão, não foi possível afirmar tecnicamente que a intervenção no imóvel vizinho tenha causado ou contribuído efetivamente para as manifestações verificadas. A possibilidade de interferência externa não conduz à responsabilização dos vendedores. Ao contrário, evidencia que os danos podem estar relacionados a eventos posteriores à alienação e que não foi possível individualizar tecnicamente a contribuição de cada causa. A situação foi objeto de discussão no processo conexo n. 0002541-96.2022.8.16.0136, ajuizado pela autora em face do proprietário do imóvel vizinho. A existência da demanda conexa não afasta, por si só, eventual responsabilidade dos vendedores. Contudo, impede que se atribua a eles, sem individualização técnica, a integralidade de danos cuja origem foi indicada como multifatorial. II.VII. Da prova oral e da alegação de inexistência de defeitos aparentes A prova oral foi produzida com o objetivo de esclarecer as condições aparentes do imóvel na época da venda, a cronologia do aparecimento das patologias e as tratativas entre as partes. Os relatos de que o imóvel aparentava estar em boas condições no momento da aquisição não são suficientes para demonstrar a existência de vícios ocultos. A ausência de sinais visíveis na data da compra pode indicar que determinadas manifestações surgiram posteriormente. Não permite, contudo, concluir que sua causa técnica já existia, de forma oculta, no momento da alienação. Também não basta demonstrar que as patologias foram percebidas depois da compra. O caráter posterior da manifestação não comprova, por si só, a anterioridade do vício. Era necessária prova técnica capaz de relacionar as patologias a falhas executivas presentes desde a construção. A perícia judicial não estabeleceu essa relação de forma conclusiva. A proximidade temporal entre a compra e o surgimento dos problemas constitui indício relevante, porém insuficiente diante da multiplicidade de causas identificadas e da notícia de intervenção posterior no terreno vizinho. II.VIII. Do estado e da antiguidade do imóvel O negócio celebrado entre as partes teve por objeto imóvel usado, edificado anos antes da aquisição. Esclareça-se que a alegação da parte autora de que desconhecia o fato de que a construção tinha mais de 10 (dez) anos não subsiste, eis que da simples análise da matrícula se verifica sua averbação no ano de 2011. A compra de imóvel usado não afasta a garantia contra vícios ocultos. O adquirente tem direito de receber bem adequado à utilização ordinária e livre de defeitos graves não perceptíveis. Por outro lado, a antiguidade do imóvel constitui circunstância relevante para distinguir vício originário de fenômenos relacionados ao uso, à manutenção e ao envelhecimento natural dos materiais. Fissuras superficiais, perda de estanqueidade da cobertura, infiltrações localizadas, deterioração de revestimentos e recalque de áreas externas podem surgir ou se agravar ao longo da vida útil da edificação por múltiplas razões. Para responsabilizar os vendedores, seria necessário demonstrar que as ocorrências não resultaram do desgaste ordinário, de fatores ambientais ou da manutenção posterior, mas de falhas construtivas ocultas já existentes na data da venda. A prova produzida não permite essa conclusão. O laudo judicial não identificou comprometimento estrutural relevante, instabilidade da edificação ou risco iminente aos ocupantes. As manifestações foram consideradas predominantemente reparáveis e o risco estrutural foi classificado como baixo. II.IX. Da alegada responsabilidade dos vendedores pela construção Ainda que os requeridos tenham participado da construção ou da alienação do imóvel, essa circunstância não torna automática a responsabilidade por toda patologia posteriormente constatada. A responsabilidade do construtor ou vendedor pressupõe a demonstração de defeito imputável à execução da obra ou de vício oculto preexistente ao negócio. A perícia não confirmou erro específico de projeto, deficiência comprovada de fundação, ausência constatada de elemento estrutural indispensável ou utilização inadequada de material que pudesse ser diretamente atribuída aos demandados. Determinadas hipóteses foram mencionadas, mas permaneceram sem confirmação em razão da inexistência de ensaios destrutivos ou elementos documentais suficientes. Não é juridicamente possível transformar hipótese pericial em certeza condenatória. A procedência exigiria prova de que determinada falha existia desde a construção, permaneceu oculta no momento da compra e causou as manifestações posteriormente verificadas. Essa cadeia causal não foi demonstrada. A autora sustenta que a dificuldade técnica para identificar a origem das patologias justificaria solução favorável à sua pretensão. Todavia, a insuficiência probatória não autoriza, por si só, a inversão do ônus previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não se trata de relação de consumo demonstrada entre adquirente e fornecedores habituais de imóveis. Os elementos dos autos indicam negócio de compra e venda celebrado entre particulares, sem prova de que os requeridos desenvolvessem profissionalmente atividade de incorporação, construção ou comercialização imobiliária. Também não foi determinada distribuição dinâmica do ônus da prova em momento processual oportuno. Ainda que se admitisse maior facilidade dos vendedores para apresentar documentos relacionados à construção, permaneceria indispensável algum elemento técnico que vinculasse as patologias a defeito originário. A ausência de projetos completos, memoriais ou ensaios não comprova a existência do vício alegado, especialmente porque a perícia não identificou sinais objetivos de comprometimento estrutural grave ou falha executiva específica. Diante da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a dúvida remanescente quanto à origem e à anterioridade das patologias deve ser resolvida em desfavor de quem possuía o ônus de demonstrar esses fatos. II.X. Dos danos materiais O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente causado pela conduta imputada ao responsável, nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil. A autora postulou inicialmente R$ 93.204,94, com fundamento no orçamento particular. A perícia judicial posteriormente estimou o custo de intervenções corretivas em valor inferior. A diferença entre os orçamentos, contudo, não é o ponto determinante. Antes da quantificação, é indispensável definir a responsabilidade. A estimativa do custo de reparação demonstra quanto seria necessário para corrigir determinadas manifestações, mas não prova quem deve suportar essa despesa. Sem a individualização das patologias imputáveis aos vendedores e do custo correspondente, não é possível condená-los ao pagamento integral ou parcial das intervenções. A eventual fixação equitativa também não se mostra adequada. A equidade pode auxiliar na quantificação de dano comprovadamente causado, mas não substitui a prova da responsabilidade. Ausentes a comprovação do vício oculto preexistente e o nexo causal, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. II.XI. Dos danos morais A autora pretende compensação por danos morais em razão da insegurança, da preocupação e dos transtornos experimentados diante das patologias existentes na residência. O dano moral não decorre automaticamente da constatação de defeito em imóvel ou do inadimplemento contratual. Sua configuração exige circunstância capaz de atingir de maneira relevante os direitos da personalidade, ultrapassando os dissabores ordinários decorrentes de controvérsia patrimonial. No caso concreto, além de não ter sido demonstrada a responsabilidade dos requeridos pelos defeitos, a perícia classificou o risco estrutural como baixo, não constatou colapso iminente, instabilidade grave ou necessidade de desocupação do imóvel. As patologias foram consideradas passíveis de reparação, sem demonstração de perda definitiva da habitabilidade ou de depreciação permanente atribuível aos demandados. Não se ignoram os transtornos suportados pela autora. A necessidade de conviver com fissuras, infiltrações e reparos pendentes naturalmente causa preocupação. Contudo, a condenação dos requeridos depende da comprovação de que tais circunstâncias resultaram de conduta juridicamente imputável a eles. Como não foi demonstrado o nexo causal, inexiste fundamento para atribuir aos vendedores a obrigação de compensar o alegado dano extrapatrimonial. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. II.XII. Da litigância de má-fé Os requeridos postulam a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que teria atribuído aos vendedores patologias construtivas que, segundo os elementos posteriormente produzidos, poderiam decorrer de desgaste natural, deficiência de manutenção ou de intervenção realizada no imóvel vizinho. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 79 do Código de Processo Civil, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. O artigo 80 do mesmo diploma considera litigante de má-fé aquele que: deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado; ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. A aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração concreta de comportamento processual doloso ou gravemente desleal. Por seu caráter punitivo, a litigância de má-fé não pode ser presumida nem decorrer automaticamente da improcedência dos pedidos, da fragilidade da prova apresentada ou da adoção de interpretação jurídica posteriormente afastada pelo juízo. No caso, a autora fundamentou sua pretensão na existência de manifestações patológicas efetivamente constatadas no imóvel, entre elas fissuras, infiltrações, recalques e problemas em elementos construtivos. A controvérsia concentrou-se na origem dessas manifestações, em sua preexistência à alienação e na possibilidade de atribuí-las aos vendedores. A própria necessidade de produção de prova pericial demonstra que a matéria não envolvia fato incontroverso ou questão que pudesse ser solucionada mediante simples constatação. A origem de fissuras, infiltrações, recalques e demais patologias dependia de conhecimento técnico especializado. A perícia judicial reconheceu a existência das manifestações alegadas, mas concluiu que elas possuem natureza multifatorial e que os elementos disponíveis não permitem atribuí-las, de modo seguro, a vícios construtivos ocultos preexistentes à compra e venda. Também foram apontados como fatores possíveis a acomodação natural da edificação, as condições de drenagem, as infiltrações, o comportamento dos materiais e eventual interferência de obra realizada no imóvel vizinho. A circunstância de o resultado da perícia não confirmar a hipótese apresentada na inicial não significa que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos. Há diferença entre formular pretensão não comprovada e apresentar versão sabidamente falsa. A primeira situação conduz à improcedência pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório; a segunda, desde que demonstrada, pode justificar sanção processual. Igualmente, o fato de a autora ter ajuizado demanda conexa contra o proprietário do imóvel vizinho não caracteriza, por si só, comportamento contraditório ou desleal. As ações possuem fundamentos de imputação distintos. Nestes autos, discute-se a existência de vícios ocultos atribuíveis aos vendedores. No processo n. 0002541-96.2022.8.16.0136, debate-se a eventual influência da demolição e da utilização de maquinário pesado no terreno contíguo. Considerando que a prova técnica indicou natureza multifatorial das patologias e admitiu, apenas em tese, a possibilidade de diferentes fatores contributivos, não era processualmente ilícito que a autora buscasse a apuração das responsabilidades que entendia existentes, desde que não obtivesse dupla reparação pelo mesmo dano. A formulação de pretensões contra pessoas distintas somente configuraria má-fé se demonstrado que a autora tinha ciência inequívoca da responsabilidade exclusiva de uma delas e, ainda assim, imputou falsamente os mesmos fatos a terceiro, ou se pretendesse obter mais de uma indenização pelo mesmo prejuízo. Não há prova suficiente de nenhuma dessas circunstâncias. A garantia de acesso à jurisdição assegura à parte o direito de submeter ao Poder Judiciário pretensão que considere legítima, ainda que, após a instrução, não obtenha êxito. A sanção por litigância de má-fé deve permanecer reservada às hipóteses em que comprovada utilização abusiva e consciente do processo. Ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA GONÇALVES MONTEIRO em face de FABRÍCIO LEICHTWEIS e GISELI DE CÁSSIA FERREIRA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço. Deixo de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a revogação da gratuidade da justiça no curso do processo, decisão mantida em sede recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito