0002537-51.2023.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002537-51.2023.8.16.0095 Processo: 0002537-51.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$659.788,02 Autor(s): EMANUELE NUNES MOREIRA representado(a) por EVA NUNES MOREIRA Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMCESPAR ESTADO DO PARANÁ Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati DESPACHO 1. Haja vista que as conclusões apresentadas pela Perita em seu Laudo complementar (ev. 142), a requerimento da parte ré, aparentam apresentar inconsistências em relação ao Laudo pericial inicial (ev. 120), e considerando que os quesitos complementares foram formulados, nesta oportunidade, pelo requerido, que anteriormente não havia se insurgido contra o Laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a Perita para que esclareça os pontos suscitados pelo requerido no ev. 147, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada da manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 3. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMANUELE NUNES MOREIRA REPRESENTADO(A) POR EVA NUNES MOREIRA
Réu ESTADO DO PARANá
Réu IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI - SANTA CASA DE IRATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI
OAB: 46428/PR
FRANCINE GISELLE KEIKO YOTOKO FERREIRA
OAB: 111095/PR
JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO
OAB: 62699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002537-51.2023.8.16.0095 Processo: 0002537-51.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$659.788,02 Autor(s): EMANUELE NUNES MOREIRA representado(a) por EVA NUNES MOREIRA Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMCESPAR ESTADO DO PARANÁ Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati DESPACHO 1. Haja vista que as conclusões apresentadas pela Perita em seu Laudo complementar (ev. 142), a requerimento da parte ré, aparentam apresentar inconsistências em relação ao Laudo pericial inicial (ev. 120), e considerando que os quesitos complementares foram formulados, nesta oportunidade, pelo requerido, que anteriormente não havia se insurgido contra o Laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a Perita para que esclareça os pontos suscitados pelo requerido no ev. 147, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada da manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 3. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito