Detalhe do processo

0002536-11.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002536-11.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de complemento de seguro de vida por invalidez parcial proposta por Mateus de Moraes dos Santos em face de Porto Seguro CIA de Seguros Gerais S.A.. Argumenta a parte autora, em suma, que: (i) em 28/09/2024 sofreu acidente de trânsito na cidade de Palmas/PR, quando sua motocicleta foi atingida por um veículo conduzido por motorista embriagado, resultando em múltiplas lesões, incluindo fratura de patela no joelho direito e fratura de tíbia esquerda, ambas com necessidade de cirurgia, deixando sequelas permanentes de limitação funcional nos membros inferiores; (ii) possuía apólice de seguro de vida junto à seguradora ré, a qual reconheceu administrativamente apenas parte da invalidez e pagou R$ 74.000,00, mediante assinatura de termo de quitação; entretanto, tal pagamento não considerou a lesão da perna direita, configurando análise incompleta do sinistro; (iii) no momento da assinatura do termo de quitação, o autor estava em estado de extrema vulnerabilidade emocional e financeira, aceitando o acordo sem plena ciência de que não havia sido calculado o percentual correspondente a todas as sequelas, motivo pelo qual pede a anulação do termo por vício de consentimento, erro substancial e desvantagem excessiva; (iv) os documentos médicos, prontuários e laudos comprovam a existência de invalidez parcial e permanente decorrente do acidente, evento coberto contratualmente, sendo direito do segurado receber a indenização proporcional ao grau de sequelas, além do dever da seguradora de informar adequadamente os limites de cobertura; (v) a seguradora descumpriu o dever de informação sobre restrições contratuais, não tendo demonstrado que apresentou ao segurado as condições gerais e cláusulas limitativas, o que invalida a aplicação de restrições e reforça o direito ao pagamento complementar da indenização; (vi) em razão das sequelas funcionais e da limitação permanente, o autor, hoje com apenas 27 anos, terá comprometida sua capacidade laborativa e competitividade no mercado de trabalho, fazendo jus ao recebimento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00 pela lesão não analisada; (vii) requer a realização de perícia médica por especialista e inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, devendo a ré arcar com eventual perícia; (viii) pede concessão de justiça gratuita. Deferida a gratuidade requerida pelo autor (mov. 13). A ré foi devidamente citada (mov. 20). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24). A parte ré apresentou contestação no mov. 26.1, alegando, em suma, que: (i) o autor sofreu acidente em 28/09/2024 e recebeu administrativamente indenização de R$ 74.000,00 referente à Invalidez Permanente por Acidente (IPA), calculada conforme análise das sequelas e percentuais previstos na tabela SUSEP; afirma que não há qualquer diferença a complementar; (ii) o termo de quitação assinado pelo autor é válido, claro, transparente e sem vício de consentimento, pois descreve detalhadamente os percentuais de invalidez considerados; (iii) sustenta que houve análise da perna direita e que o autor tinha pleno conhecimento do laudo médico particular apresentado (datado de 05/11/2024) antes de assinar o termo de quitação em 29/04/2025, o que demonstra ausência de erro, dolo, coação ou qualquer vício capaz de anular o acordo; (iv) esclarece que o seguro é de vida em grupo, cabendo exclusivamente à estipulante, MP Construtora e Incorporadora Ltda, o dever de informar previamente os segurados sobre cláusulas limitativas e condições contratuais; (v) reforça que a indenização paga está integralmente de acordo com a regulamentação da SUSEP e tabela obrigatória de avaliação de invalidez, que exige cálculo proporcional conforme o grau de sequela, sendo indevido o pagamento integral ou de complementação sem comprovação de maior incapacidade; (vi) afirma que o laudo particular juntado pelo autor é unilateral, anterior ao pagamento e insuficiente para alterar o percentual de invalidez apurado pela perícia administrativa, sendo necessária perícia médica judicial caso o juízo entenda pela continuidade da demanda; (vii) impugna o valor pretendido e, apenas em caráter subsidiário, sustenta que eventual condenação deve respeitar os limites do capital segurado, deduzindo-se o valor já pago, e condicionada à perícia médica e à aplicação estrita da tabela SUSEP; (vii) quanto aos juros e correção monetária, afirma que a correção deve incidir a partir da data do sinistro e que os juros moratórios somente fluem da citação, aplicando-se a taxa SELIC; (ix) sustenta que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação apresentada no mov. 30. Intimadas, a parte ré apresentou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 34). A parte autora quedou-se inerte (mov. 35). O processo foi saneado por decisão do mov. 37. Na ocasião, foi invertido o ônus probatório, impondo ao réu o dever de comprovar que inexiste direito à indenização complementar. Contudo, foi mantido o ônus do autor de comprovar a existência de vícios de consentimento em relação ao termo de quitação. Diante disso, as partes foram intimadas para especificarem provas. A ré reiterou as provas especificadas anteriormente (mov. 40). O autor requereu a produção de prova pericial (mov. 41). A decisão do mov. 43 indeferiu as provas e anunciou o julgamento antecipado (mov. 43). Alegações finais pela parte ré (mov. 46) e pela parte autora (mov. 47). É o breve relato. DECIDO. Não havendo outras questões a decidir, presentes os pressupostos processuais, passo, de plano, à análise do mérito da lide. Mérito A outorga de quitação é um dos meios de prova do pagamento previsto no artigo 319 e 320 do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No caso dos autos, o autor firmou o termo de quitação contendo todos os requisitos indicados no art. 320 do CC, além de que consta claramente a outorga inequívoca de quitação integral do contrato de seguro (mov. 1.10, p.1). Confira-se: Com o recebimento desta indenização, outorgo à aludida SEGURADORA a mais ampla, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais pleitear, a que título for, em juízo ou fora dele, inclusive no que concerne a despesas, danos materiais, corporais, morais, estéticos ou psicológicos, bem como lucros cessantes, ou qualquer outro tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico. Ainda que o autor alegue a ocorrência de vícios na assinatura do termo (erro substancial), não houve prova mínima do alegado, mesmo expressamente consignado em decisão de saneamento o seu ônus probatório e oportunizada a produção de provas. O erro substancial capaz de viciar o consentimento, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC, deve estar presente no momento da celebração do negócio jurídico, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o autor recebeu o termo e teve a oportunidade de fazer sua leitura com pleno discernimento, eis que o sinistro ocorreu na data de 28/09/2024 e a assinatura do termo se deu em 29/04/2025. Registro, ainda, que o conteúdo do documento tem redação clara e até didática em relação ao valor que seria pago e as obrigações assumidas. O art. 843 do CC dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, vedando a extensão da vontade dos transatores para além dos termos em que foi feita. Nesse sentido, o termo assinado pelo segurado declina o aceite da indenização securitária, renunciando a qualquer pretensão de reclamar por outros valores. Não concordando com o valor disposto ou a outorga da quitação integral, o requerente deveria se abster de assinar o termo de quitação à toda a obrigação, e procurado compelir a requerida ao pagamento integral por meio do judiciário. Portanto, verifico que não restou demonstrado nenhum vício na manifestação de vontade externada pelo autor no termo de quitação, mas tão somente arrependimento posterior, vindo a tentar anular o termo em afronta ao pacta sunt servanda. Ausente, indícios mínimos dos alegados defeitos na manifestação de vontade, a higidez do termo contratual é medida impositiva. Acerca da validade da quitação ampla e geral outorgada pelo consumidor, este tribunal assim tem decidido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA . SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO. ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO, AMPLA E TOTAL, NA ESFERA ADMINISTRATIVA . VALIDADE DO TERMO. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS QUE ABRANGEM A APÓLICE E O PROCESSO DE REGULAÇÃO. ACEITAÇÃO DO VALOR PAGO. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ACOLHIDA . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor alegou que a seguradora pagou a indenização a menor referente à safra de soja do ano agrícola 2021/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a quitação assinada pelo autor em relação à indenização securitária, impedindo a pretensão de complementação do valor pago pela seguradora .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação é específico e claro, pois abrange os números da apólice e do processo de regulação do sinistro, constando o aceite do valor e a quitação relativa ao sinistro noticiado.4 . A quitação, sem ressalva, é considerada válida, conforme a presunção juris tantum do art. 320 do Código Civil, e não há provas de vício de consentimento. A urgência do autor em obter recursos não implica na invalidade da quitação, pois a interpretação deve ser restritiva, conforme o art. 843 do Código Civil, configurando venire contra factum proprium a aceitação expressa e posterior reclamação em juízo .5. A manutenção da sentença é necessária, uma vez que a pretensão de complementação do valor pago encontra óbice no termo de quitação, que somente seria desconstituído no caso concreto por prova idônea de vício de consentimento, privilegiando a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A quitação ampla e geral, assinada pelo segurado, em decorrência da regulação de sinistro, é considerada válida e impede a pretensão de complementação de valores indenizatórios, salvo prova robusta que comprove a alegação de vício de consentimento. (TJ-PR 00039695420238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 22/05/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Por fim, apesar do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ignorar por completo a tratativa aqui apresentada, seria inadmitir os poderes transacionais e de disposições entre partes capazes. Ora, o Autor é maior e capaz, o objeto é lícito e a forma não é proibida em lei, preenchendo os requisitos do art. 104 do CC, sendo válido o negócio jurídico entabulado entre as partes. Vale dizer, as disposições do CDC não invalidam a autonomia de vontade, mormente quando não demonstrado qualquer vício apto a macular os negócios jurídicos. Pensar o contrário inviabilizaria a segurança jurídica, submetendo os fornecedores à iminência de rediscussão do cumprimento de suas obrigações ao bel prazer dos consumidores, quando arrependidos das transações celebradas. Portanto, diante da válida outorga de quitação ampla e geral das obrigações constantes na apólice, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3°, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MATEUS DE MORAES DOS SANTOS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA DETONI MUNARINI

OAB: 35788/SC

ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA

OAB: 17697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002536-11.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de complemento de seguro de vida por invalidez parcial proposta por Mateus de Moraes dos Santos em face de Porto Seguro CIA de Seguros Gerais S.A.. Argumenta a parte autora, em suma, que: (i) em 28/09/2024 sofreu acidente de trânsito na cidade de Palmas/PR, quando sua motocicleta foi atingida por um veículo conduzido por motorista embriagado, resultando em múltiplas lesões, incluindo fratura de patela no joelho direito e fratura de tíbia esquerda, ambas com necessidade de cirurgia, deixando sequelas permanentes de limitação funcional nos membros inferiores; (ii) possuía apólice de seguro de vida junto à seguradora ré, a qual reconheceu administrativamente apenas parte da invalidez e pagou R$ 74.000,00, mediante assinatura de termo de quitação; entretanto, tal pagamento não considerou a lesão da perna direita, configurando análise incompleta do sinistro; (iii) no momento da assinatura do termo de quitação, o autor estava em estado de extrema vulnerabilidade emocional e financeira, aceitando o acordo sem plena ciência de que não havia sido calculado o percentual correspondente a todas as sequelas, motivo pelo qual pede a anulação do termo por vício de consentimento, erro substancial e desvantagem excessiva; (iv) os documentos médicos, prontuários e laudos comprovam a existência de invalidez parcial e permanente decorrente do acidente, evento coberto contratualmente, sendo direito do segurado receber a indenização proporcional ao grau de sequelas, além do dever da seguradora de informar adequadamente os limites de cobertura; (v) a seguradora descumpriu o dever de informação sobre restrições contratuais, não tendo demonstrado que apresentou ao segurado as condições gerais e cláusulas limitativas, o que invalida a aplicação de restrições e reforça o direito ao pagamento complementar da indenização; (vi) em razão das sequelas funcionais e da limitação permanente, o autor, hoje com apenas 27 anos, terá comprometida sua capacidade laborativa e competitividade no mercado de trabalho, fazendo jus ao recebimento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00 pela lesão não analisada; (vii) requer a realização de perícia médica por especialista e inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, devendo a ré arcar com eventual perícia; (viii) pede concessão de justiça gratuita. Deferida a gratuidade requerida pelo autor (mov. 13). A ré foi devidamente citada (mov. 20). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24). A parte ré apresentou contestação no mov. 26.1, alegando, em suma, que: (i) o autor sofreu acidente em 28/09/2024 e recebeu administrativamente indenização de R$ 74.000,00 referente à Invalidez Permanente por Acidente (IPA), calculada conforme análise das sequelas e percentuais previstos na tabela SUSEP; afirma que não há qualquer diferença a complementar; (ii) o termo de quitação assinado pelo autor é válido, claro, transparente e sem vício de consentimento, pois descreve detalhadamente os percentuais de invalidez considerados; (iii) sustenta que houve análise da perna direita e que o autor tinha pleno conhecimento do laudo médico particular apresentado (datado de 05/11/2024) antes de assinar o termo de quitação em 29/04/2025, o que demonstra ausência de erro, dolo, coação ou qualquer vício capaz de anular o acordo; (iv) esclarece que o seguro é de vida em grupo, cabendo exclusivamente à estipulante, MP Construtora e Incorporadora Ltda, o dever de informar previamente os segurados sobre cláusulas limitativas e condições contratuais; (v) reforça que a indenização paga está integralmente de acordo com a regulamentação da SUSEP e tabela obrigatória de avaliação de invalidez, que exige cálculo proporcional conforme o grau de sequela, sendo indevido o pagamento integral ou de complementação sem comprovação de maior incapacidade; (vi) afirma que o laudo particular juntado pelo autor é unilateral, anterior ao pagamento e insuficiente para alterar o percentual de invalidez apurado pela perícia administrativa, sendo necessária perícia médica judicial caso o juízo entenda pela continuidade da demanda; (vii) impugna o valor pretendido e, apenas em caráter subsidiário, sustenta que eventual condenação deve respeitar os limites do capital segurado, deduzindo-se o valor já pago, e condicionada à perícia médica e à aplicação estrita da tabela SUSEP; (vii) quanto aos juros e correção monetária, afirma que a correção deve incidir a partir da data do sinistro e que os juros moratórios somente fluem da citação, aplicando-se a taxa SELIC; (ix) sustenta que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação apresentada no mov. 30. Intimadas, a parte ré apresentou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 34). A parte autora quedou-se inerte (mov. 35). O processo foi saneado por decisão do mov. 37. Na ocasião, foi invertido o ônus probatório, impondo ao réu o dever de comprovar que inexiste direito à indenização complementar. Contudo, foi mantido o ônus do autor de comprovar a existência de vícios de consentimento em relação ao termo de quitação. Diante disso, as partes foram intimadas para especificarem provas. A ré reiterou as provas especificadas anteriormente (mov. 40). O autor requereu a produção de prova pericial (mov. 41). A decisão do mov. 43 indeferiu as provas e anunciou o julgamento antecipado (mov. 43). Alegações finais pela parte ré (mov. 46) e pela parte autora (mov. 47). É o breve relato. DECIDO. Não havendo outras questões a decidir, presentes os pressupostos processuais, passo, de plano, à análise do mérito da lide. Mérito A outorga de quitação é um dos meios de prova do pagamento previsto no artigo 319 e 320 do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No caso dos autos, o autor firmou o termo de quitação contendo todos os requisitos indicados no art. 320 do CC, além de que consta claramente a outorga inequívoca de quitação integral do contrato de seguro (mov. 1.10, p.1). Confira-se: Com o recebimento desta indenização, outorgo à aludida SEGURADORA a mais ampla, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais pleitear, a que título for, em juízo ou fora dele, inclusive no que concerne a despesas, danos materiais, corporais, morais, estéticos ou psicológicos, bem como lucros cessantes, ou qualquer outro tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico. Ainda que o autor alegue a ocorrência de vícios na assinatura do termo (erro substancial), não houve prova mínima do alegado, mesmo expressamente consignado em decisão de saneamento o seu ônus probatório e oportunizada a produção de provas. O erro substancial capaz de viciar o consentimento, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC, deve estar presente no momento da celebração do negócio jurídico, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o autor recebeu o termo e teve a oportunidade de fazer sua leitura com pleno discernimento, eis que o sinistro ocorreu na data de 28/09/2024 e a assinatura do termo se deu em 29/04/2025. Registro, ainda, que o conteúdo do documento tem redação clara e até didática em relação ao valor que seria pago e as obrigações assumidas. O art. 843 do CC dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, vedando a extensão da vontade dos transatores para além dos termos em que foi feita. Nesse sentido, o termo assinado pelo segurado declina o aceite da indenização securitária, renunciando a qualquer pretensão de reclamar por outros valores. Não concordando com o valor disposto ou a outorga da quitação integral, o requerente deveria se abster de assinar o termo de quitação à toda a obrigação, e procurado compelir a requerida ao pagamento integral por meio do judiciário. Portanto, verifico que não restou demonstrado nenhum vício na manifestação de vontade externada pelo autor no termo de quitação, mas tão somente arrependimento posterior, vindo a tentar anular o termo em afronta ao pacta sunt servanda. Ausente, indícios mínimos dos alegados defeitos na manifestação de vontade, a higidez do termo contratual é medida impositiva. Acerca da validade da quitação ampla e geral outorgada pelo consumidor, este tribunal assim tem decidido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA . SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO. ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO, AMPLA E TOTAL, NA ESFERA ADMINISTRATIVA . VALIDADE DO TERMO. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS QUE ABRANGEM A APÓLICE E O PROCESSO DE REGULAÇÃO. ACEITAÇÃO DO VALOR PAGO. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ACOLHIDA . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor alegou que a seguradora pagou a indenização a menor referente à safra de soja do ano agrícola 2021/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a quitação assinada pelo autor em relação à indenização securitária, impedindo a pretensão de complementação do valor pago pela seguradora .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação é específico e claro, pois abrange os números da apólice e do processo de regulação do sinistro, constando o aceite do valor e a quitação relativa ao sinistro noticiado.4 . A quitação, sem ressalva, é considerada válida, conforme a presunção juris tantum do art. 320 do Código Civil, e não há provas de vício de consentimento. A urgência do autor em obter recursos não implica na invalidade da quitação, pois a interpretação deve ser restritiva, conforme o art. 843 do Código Civil, configurando venire contra factum proprium a aceitação expressa e posterior reclamação em juízo .5. A manutenção da sentença é necessária, uma vez que a pretensão de complementação do valor pago encontra óbice no termo de quitação, que somente seria desconstituído no caso concreto por prova idônea de vício de consentimento, privilegiando a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A quitação ampla e geral, assinada pelo segurado, em decorrência da regulação de sinistro, é considerada válida e impede a pretensão de complementação de valores indenizatórios, salvo prova robusta que comprove a alegação de vício de consentimento. (TJ-PR 00039695420238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 22/05/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Por fim, apesar do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ignorar por completo a tratativa aqui apresentada, seria inadmitir os poderes transacionais e de disposições entre partes capazes. Ora, o Autor é maior e capaz, o objeto é lícito e a forma não é proibida em lei, preenchendo os requisitos do art. 104 do CC, sendo válido o negócio jurídico entabulado entre as partes. Vale dizer, as disposições do CDC não invalidam a autonomia de vontade, mormente quando não demonstrado qualquer vício apto a macular os negócios jurídicos. Pensar o contrário inviabilizaria a segurança jurídica, submetendo os fornecedores à iminência de rediscussão do cumprimento de suas obrigações ao bel prazer dos consumidores, quando arrependidos das transações celebradas. Portanto, diante da válida outorga de quitação ampla e geral das obrigações constantes na apólice, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3°, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito