Detalhe do processo

0002535-88.2024.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002535-88.2024.8.16.0049 Processo: 0002535-88.2024.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA CRISTINA PAIXAO DIAS Réu(s): CINTIA CARLAS PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório CINTIA CARLAS PEREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciada pelo representante do Ministério Público, como incurso nos delitos capitulados nos artigos 129, § 9º (com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006) e 147, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 06 de agosto de 2024, por volta das 22h40min, na residência localizada na Rua Camilo Ramalho Matta, n° 1318, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga PR, a denunciada CINTIA CARLAS PEREIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, A.C.P.D., desferindo-lhe golpes, chutes e socos, resultando em lesões corporais aparentes, com escoriação na mão direita e pé direito”. Fato 02 “Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no fato anterior, a denunciada CINTIA CARLAS PEREIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima A.C.P.D., sua convivente, ao dizer: “eu vou te matar”, “eu vou ferrar com a sua vida”, “eu vou ferrar seu trabalho”, incutindo nesta temor de que pudesse vir a sofrer algum mal injusto ou grave contra sua vida ou integridade física”. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2025 (mov. 33.1). A acusada foi devidamente citada (mov. 51.1), apresentando resposta à acusação em mov. 57.1. Realizada audiência de instrução e julgamento em 18 de fevereiro de 2026 (mov. 147.1), procedeu-se à oitiva da vítima Ana Cristina Paixão Dias. Em continuidade, na audiência de 04 de maio de 2026 (mov. 179.1), procedeu-se à oitiva do informante Leonardo Vinicius Paixão de Oliveira, arrolado pela acusação e defesa. Em seguida, procedeu-se à oitiva dos informantes Rodney de Lima Vitrio e Karen Jamilli Spagnol Vitrio, bem como da testemunha Neide Sanchez Santos, arrolados pela defesa, sendo, por último, interrogado a acusada. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas em mov. 184.1, manifestou-se pela procedência da acusação para que a ré, CINTIA CARLAS PEREIRA, seja CONDENADA nas sanções do artigo 129, § 9º (com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006), e artigo 147, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. A assistente de acusação, apresentou alegações finais por memoriais em mov. 189.1, pugnando pela condenação da ré. A acusada, em manifestação final apresentada em mov. 190.1, argumentou em relação aos fatos inexistência de dolo e ausência de provas satisfatórias em relação as condutas lhe imputadas, pugnando pela absolvição. Finalmente, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade dos delitos, como também do elemento volitivo de cada conduta da acusada. 2.1. Dos crimes previsto nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal (fato 01 e 02 – descritos na denúncia). 2.1.1. Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de lesão corporal e ameaça encontra-se demonstrada pelo conjunto de diligências realizadas nos autos, consoante se observa pelo Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.2), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais instruído com fotografias (mov. 1.3), Laudo de Lesões Corporais n.º 93.154/2024 expedido pela Polícia Científica (mov. 1.4), Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1) e Boletim de Ocorrência n.º 2024/973187 (mov. 18.1), e pelas provas documentais e orais produzidas tanto na fase policial como em juízo. 2.1.2. Autoria No que tange a autoria dos crimes, esta é certa e recai na pessoa da acusada, sobretudo, pelas provas constantes dos autos, em especial as produzidas durante a instrução criminal. Vejamos. A vítima Ana Cristina Paixão Dias, inquirida em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Disse que conviveu em união estável com a acusada por mais de dez anos e que, após a separação, passou a residir com sua irmã. Relatou de forma precisa que Cíntia Carlas Pereira, motivada por ciúmes e pela não aceitação do fim do vínculo, invadiu de forma violenta o imóvel, passou a desferir chutes contra a porta do banheiro onde a declarante tomava banho e destruiu o seu veículo de trabalho utilizando uma pesada barra de ferro. A vítima disse que a denunciada tentou golpeá-la diretamente e, ao arremessar o objeto metálico, este atingiu o seu pé e sua perna, vindo a acusada na sequência a desferir-lhe socos. No que tange ao crime de ameaça, a ofendida confirmou o pavor sofrido diante das palavras proferidas pela ré, que bradava reiteradamente: "eu vou te matar", "eu vou ferrar com a sua vida" e "eu vou ferrar seu trabalho", restando evidente que a conduta abalou sua paz de espírito e liberdade pessoal. O informante Leonardo Vinícius Paixão de Oliveira, sobrinho da vítima e testemunha presencial do evento, ouvido em juízo, afirmou ter sido despertado pelos gritos da ré e que presenciou o momento em que Cíntia danificou os vidros do automóvel com uma ferramenta, arremessando-a logo em seguida na direção da ofendida, vindo a atingir o seu pé. Leonardo disse que a acusada partiu agressivamente para cima de sua tia com tapas, socos e chutes, forçando-o a intervir fisicamente para conter a agressora. Destacou, outrossim, que a vítima manteve uma postura defensiva, limitando-se a tentar segurar os braços da denunciada para se esquivar dos golpes. A testemunha Neide Sanchez Santos relatou que a ré a procurou dias após o crime e confessou que havia “perdido a cabeça” em razão de ciúmes, admitindo que quebrou o vidro do carro e agrediu fisicamente a vítima com um tapa. A acusada CÍNTIA CARLAS PEREIRA, interrogada em juízo, disse que se dirigiu à residência e desferiu um "tapa na cara" da ofendida e confirmou o ato de danificar o veículo. No que tange ao delito de ameaça, muito embora tenha negado ter verbalizado os dizeres homicidas na presença direta da vítima na garagem, a denunciada admitiu explicitamente que, momentos antes de se dirigir à residência, declarou à terceira pessoa a frase “Eu vou matar a Cris”. Conforme demonstrado nos autos, em conformidade com as provas periciais e depoimentos prestados, em especial pela confissão parcial da ré, que no dia 06 de agosto de 2024, por volta das 22h40min, na residência localizada na Rua Camilo Ramalho Matta, n.° 1318, Centro, na cidade e Comarca de Astorga-PR, a ré, CINTIA CARLAS PEREIRA, agindo com consciência e vontade direcionadas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, arremessando contra ela uma barra de ferro e desferindo-lhe golpes e tapas, o que resultou em lesões corporais aparentes consistentes em escoriações na mão direita e edema no pé direito. Ademais, nas mesmas condições de tempo e espaço, a ré ameaçou, proferindo palavras de morte afirmando “eu vou te matar” e “eu vou ferrar com a sua vida” — para concretizar a intimidação. Ademais, no presente caso, impõe-se recordar o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, em razão da clandestinidade em que, ordinariamente, tais delitos são perpetrados. Assim, desde que coerente, firme e harmônica com o conjunto probatório, o relato da ofendida revela-se elemento idôneo para fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova, como laudo pericial ou relatório médico apto a atestar a materialidade delitiva e a compatibilidade das lesões com a dinâmica dos fatos narrados, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1.º, INC. I, CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO E TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO (1.º FATO). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000468-04.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.10.2022). APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º DO CP, CONFORME LEI 11.340/2006) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL – DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXADOS HONORÁRIOS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003158-14.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.09.2022) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO MÉDICO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 168, DO CPP E 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006 - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000542-42.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021). No tocante ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, a acusada dirigiu à vítima palavras aptas a anunciar a prática de mal injusto e grave, circunstância que efetivamente comprometeu sua tranquilidade psicológica. A reação da ofendida demonstra a seriedade da intimidação sofrida, uma vez que, diante da conduta da acusada, buscou imediatamente abrigo no banheiro da residência, permanecendo em estado de temor até a intervenção de terceiros, que impediram o prosseguimento da investida da agente. É cediço que o crime de ameaça constitui delito formal, consumando-se com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave, desde que idônea a incutir temor na vítima, sendo despicienda a efetiva concretização do mal prometido ou mesmo a intenção real do agente de executá-lo. Exige-se, tão somente, que a ameaça seja séria, verossímil e apta, à luz das circunstâncias do caso concreto, a abalar a liberdade psíquica da vítima, restringindo sua sensação de segurança. No caso em exame, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. O contexto em que os fatos ocorreram, a forma incisiva como a acusada se dirigiu à ofendida e, sobretudo, a reação imediata desta evidenciam que as ameaças extrapolaram meras palavras proferidas em momento de exaltação, revelando inequívoca aptidão para intimidar e infundir receio na vítima. Ressalte-se, ainda, que o dolo exigido pelo tipo penal consiste na vontade livre e consciente de intimidar a vítima mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo necessária a intenção efetiva de cumprir a ameaça. No presente caso, o elemento subjetivo mostra-se evidenciado pelo comportamento da acusada, que, ao proferir as ameaças em contexto de agressividade, assumiu o propósito de constranger psicologicamente a ofendida, retirando-lhe a tranquilidade e impondo-lhe fundado receio quanto à própria integridade. As alegações defensivas, por sua vez, não encontram amparo no conjunto probatório. Não há qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima, a qual se mostrou firme, coerente e harmônica com as demais provas produzidas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos convergem para demonstrar que a conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a sua condenação pela prática do referido delito. Diante do explicitado e demonstrado nos autos, em especial pelo laudo de exame de lesões corporais anexado aos autos, corroborado pelas declarações da vítima, da ré e da testemunha ouvida, restou comprovada a prática dos delitos imputados na denúncia, razão pela qual a presente ação penal merece total procedência. 3. Dispositivo: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de: 1. CONDENAR a acusada CINTIA CARLAS PEREIRA, como incurso das sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal (fato 01). 2. CONDENAR a acusada CINTIA CARLAS PEREIRA, como incurso das sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL (FATO 01). 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. A ré, a ré é tecnicamente primária e não registra antecedentes criminais. Os motivos do crime são comuns à espécie. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com a ré, geralmente limitado ao interrogatório judicial. No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie. Em relação as consequências do crime, são as previstas pelo tipo penal. E, por fim, cabe dizer que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e inexistindo circunstância desfavorável, resta a pena no patamar mínimo legal do delito. Assim, fixo a pena nesta fase em 03 (três) meses de detenção. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. A ré confessou em juízo ter se dirigido ao local e desferido um “tapa” na ofendida, incidindo nesta segunda fase a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em razão da incidência prevista na súmula 231 do STJ, mantenho a pena inicialmente dosada em 03 (três) meses de detenção. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Nesta terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento a ser dosada. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) mês de detenção. 4.2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02). 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. A ré, a ré é tecnicamente primária e não registra antecedentes criminais. Os motivos do crime são comuns à espécie. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com a ré, geralmente limitado ao interrogatório judicial. No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie. Em relação as consequências do crime, são as previstas pelo tipo penal. E, por fim, cabe dizer que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e inexistindo circunstância desfavorável, possível a pena no patamar mínimo legal do delito. Assim, fixo a pena nesta fase em 01 (um) mês de detenção. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria existem circunstâncias atenuantes a agravantes à serem consideradas. Em relação à circunstância atenuante, deve ser reconhecida a prevista no art. 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal (confissão), uma vez que a ré confessou ter proferido a ameaça “Eu vou matar a Cris”. Ainda, incide nesta fase a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Diante do exposto, em havendo nesta segunda fase uma circunstância agravante e uma atenuante, tenho que cabível, de acordo com o entendimento jurisprudencial, por restarem tais igualmente preponderantes, a sua compensação. Ante o exposto, nesta segunda fase, mantenho a reprimenda anteriormente fixada em01 (um) mês de detenção. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Nesta terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento a ser dosada. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 5.0. Concurso Material Imperioso o reconhecimento do concurso material, estatuído no artigo 69, do Código Penal, em relação aos fatos 01 e 02, pois a apenada mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, devendo-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69, do Código Penal (concurso material), a vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, fica a ré definitivamente condenada a pena de 04 (quatro) meses de detenção. 6.0. Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade da acusada e o quantum da condenação, fixo o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, as quais fixo em: a) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; c) comprovar trabalho lícito; d) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo. 6.1. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vistos que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I do CP). 6.2. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em que pese a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la, eis que mais gravosa ao sentenciado. Explico. A acusada foi condenada a 03 (três) meses de detenção a ser cumprido no regime aberto, mediante o cumprimento das condições anteriormente expostas. Caso haja a concessão do benefício do sursis, ficará o sentenciado vinculado ao cumprimento das condições por 02 (dois) anos e o cumprimento de serviços comunitários durante o primeiro deles (art. 78, §1º do CP). Dessa forma, considerando a característica de benefício do sursis, deixo de aplicá-lo ao sentenciado. 6.3. Da detração Não há detração a ser realizada. 6.4. Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade) Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que a ré respondeu ao processo em liberdade, cumpre registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva da ré, à luz do art. 312 do Código Penal. 6.5. Da Pena de Multa Os crimes imputados à ré não são cumulados com pena de multa. 6.6. Do perdimento dos bens Devolvam-se (se for o caso dos autos), os objetos apreendidos e ou bens porventura utilizados pela ré na prática da conduta delituosa, desde que comprovadas a propriedade. 6.7. Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil. Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ACLAREATÓREOS E DEIXOU DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 1.030, II, DO CPC (TEMA REPETITIVO 983 STJ). TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A FIM DE COIBIR A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, FIXANDO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002778-05.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.06.2024) Diante do exposto, fixo à acusada, a título de indenização por danos morais, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. 6.8. Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos da ré, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 7.0. Disposições Gerais Condeno à ré ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se à ré for condenado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CNECGJ/PR), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Oportunamente, expedida guia de execução, remetam-se ao juízo da execução penal para designação de audiência admonitória e ou unificação de pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E. GCJ do TJPR, aplicáveis. Demais diligências porventura necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CINTIA CARLAS PEREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID SOARES BEIENKE

OAB: 56765/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002535-88.2024.8.16.0049 Processo: 0002535-88.2024.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA CRISTINA PAIXAO DIAS Réu(s): CINTIA CARLAS PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório CINTIA CARLAS PEREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciada pelo representante do Ministério Público, como incurso nos delitos capitulados nos artigos 129, § 9º (com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006) e 147, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 06 de agosto de 2024, por volta das 22h40min, na residência localizada na Rua Camilo Ramalho Matta, n° 1318, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga PR, a denunciada CINTIA CARLAS PEREIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, A.C.P.D., desferindo-lhe golpes, chutes e socos, resultando em lesões corporais aparentes, com escoriação na mão direita e pé direito”. Fato 02 “Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no fato anterior, a denunciada CINTIA CARLAS PEREIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima A.C.P.D., sua convivente, ao dizer: “eu vou te matar”, “eu vou ferrar com a sua vida”, “eu vou ferrar seu trabalho”, incutindo nesta temor de que pudesse vir a sofrer algum mal injusto ou grave contra sua vida ou integridade física”. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2025 (mov. 33.1). A acusada foi devidamente citada (mov. 51.1), apresentando resposta à acusação em mov. 57.1. Realizada audiência de instrução e julgamento em 18 de fevereiro de 2026 (mov. 147.1), procedeu-se à oitiva da vítima Ana Cristina Paixão Dias. Em continuidade, na audiência de 04 de maio de 2026 (mov. 179.1), procedeu-se à oitiva do informante Leonardo Vinicius Paixão de Oliveira, arrolado pela acusação e defesa. Em seguida, procedeu-se à oitiva dos informantes Rodney de Lima Vitrio e Karen Jamilli Spagnol Vitrio, bem como da testemunha Neide Sanchez Santos, arrolados pela defesa, sendo, por último, interrogado a acusada. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas em mov. 184.1, manifestou-se pela procedência da acusação para que a ré, CINTIA CARLAS PEREIRA, seja CONDENADA nas sanções do artigo 129, § 9º (com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006), e artigo 147, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. A assistente de acusação, apresentou alegações finais por memoriais em mov. 189.1, pugnando pela condenação da ré. A acusada, em manifestação final apresentada em mov. 190.1, argumentou em relação aos fatos inexistência de dolo e ausência de provas satisfatórias em relação as condutas lhe imputadas, pugnando pela absolvição. Finalmente, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade dos delitos, como também do elemento volitivo de cada conduta da acusada. 2.1. Dos crimes previsto nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal (fato 01 e 02 – descritos na denúncia). 2.1.1. Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de lesão corporal e ameaça encontra-se demonstrada pelo conjunto de diligências realizadas nos autos, consoante se observa pelo Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.2), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais instruído com fotografias (mov. 1.3), Laudo de Lesões Corporais n.º 93.154/2024 expedido pela Polícia Científica (mov. 1.4), Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1) e Boletim de Ocorrência n.º 2024/973187 (mov. 18.1), e pelas provas documentais e orais produzidas tanto na fase policial como em juízo. 2.1.2. Autoria No que tange a autoria dos crimes, esta é certa e recai na pessoa da acusada, sobretudo, pelas provas constantes dos autos, em especial as produzidas durante a instrução criminal. Vejamos. A vítima Ana Cristina Paixão Dias, inquirida em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Disse que conviveu em união estável com a acusada por mais de dez anos e que, após a separação, passou a residir com sua irmã. Relatou de forma precisa que Cíntia Carlas Pereira, motivada por ciúmes e pela não aceitação do fim do vínculo, invadiu de forma violenta o imóvel, passou a desferir chutes contra a porta do banheiro onde a declarante tomava banho e destruiu o seu veículo de trabalho utilizando uma pesada barra de ferro. A vítima disse que a denunciada tentou golpeá-la diretamente e, ao arremessar o objeto metálico, este atingiu o seu pé e sua perna, vindo a acusada na sequência a desferir-lhe socos. No que tange ao crime de ameaça, a ofendida confirmou o pavor sofrido diante das palavras proferidas pela ré, que bradava reiteradamente: "eu vou te matar", "eu vou ferrar com a sua vida" e "eu vou ferrar seu trabalho", restando evidente que a conduta abalou sua paz de espírito e liberdade pessoal. O informante Leonardo Vinícius Paixão de Oliveira, sobrinho da vítima e testemunha presencial do evento, ouvido em juízo, afirmou ter sido despertado pelos gritos da ré e que presenciou o momento em que Cíntia danificou os vidros do automóvel com uma ferramenta, arremessando-a logo em seguida na direção da ofendida, vindo a atingir o seu pé. Leonardo disse que a acusada partiu agressivamente para cima de sua tia com tapas, socos e chutes, forçando-o a intervir fisicamente para conter a agressora. Destacou, outrossim, que a vítima manteve uma postura defensiva, limitando-se a tentar segurar os braços da denunciada para se esquivar dos golpes. A testemunha Neide Sanchez Santos relatou que a ré a procurou dias após o crime e confessou que havia “perdido a cabeça” em razão de ciúmes, admitindo que quebrou o vidro do carro e agrediu fisicamente a vítima com um tapa. A acusada CÍNTIA CARLAS PEREIRA, interrogada em juízo, disse que se dirigiu à residência e desferiu um "tapa na cara" da ofendida e confirmou o ato de danificar o veículo. No que tange ao delito de ameaça, muito embora tenha negado ter verbalizado os dizeres homicidas na presença direta da vítima na garagem, a denunciada admitiu explicitamente que, momentos antes de se dirigir à residência, declarou à terceira pessoa a frase “Eu vou matar a Cris”. Conforme demonstrado nos autos, em conformidade com as provas periciais e depoimentos prestados, em especial pela confissão parcial da ré, que no dia 06 de agosto de 2024, por volta das 22h40min, na residência localizada na Rua Camilo Ramalho Matta, n.° 1318, Centro, na cidade e Comarca de Astorga-PR, a ré, CINTIA CARLAS PEREIRA, agindo com consciência e vontade direcionadas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, arremessando contra ela uma barra de ferro e desferindo-lhe golpes e tapas, o que resultou em lesões corporais aparentes consistentes em escoriações na mão direita e edema no pé direito. Ademais, nas mesmas condições de tempo e espaço, a ré ameaçou, proferindo palavras de morte afirmando “eu vou te matar” e “eu vou ferrar com a sua vida” — para concretizar a intimidação. Ademais, no presente caso, impõe-se recordar o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, em razão da clandestinidade em que, ordinariamente, tais delitos são perpetrados. Assim, desde que coerente, firme e harmônica com o conjunto probatório, o relato da ofendida revela-se elemento idôneo para fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova, como laudo pericial ou relatório médico apto a atestar a materialidade delitiva e a compatibilidade das lesões com a dinâmica dos fatos narrados, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1.º, INC. I, CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO E TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO (1.º FATO). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000468-04.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.10.2022). APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º DO CP, CONFORME LEI 11.340/2006) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL – DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXADOS HONORÁRIOS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003158-14.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.09.2022) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO MÉDICO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 168, DO CPP E 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006 - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000542-42.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021). No tocante ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, a acusada dirigiu à vítima palavras aptas a anunciar a prática de mal injusto e grave, circunstância que efetivamente comprometeu sua tranquilidade psicológica. A reação da ofendida demonstra a seriedade da intimidação sofrida, uma vez que, diante da conduta da acusada, buscou imediatamente abrigo no banheiro da residência, permanecendo em estado de temor até a intervenção de terceiros, que impediram o prosseguimento da investida da agente. É cediço que o crime de ameaça constitui delito formal, consumando-se com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave, desde que idônea a incutir temor na vítima, sendo despicienda a efetiva concretização do mal prometido ou mesmo a intenção real do agente de executá-lo. Exige-se, tão somente, que a ameaça seja séria, verossímil e apta, à luz das circunstâncias do caso concreto, a abalar a liberdade psíquica da vítima, restringindo sua sensação de segurança. No caso em exame, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. O contexto em que os fatos ocorreram, a forma incisiva como a acusada se dirigiu à ofendida e, sobretudo, a reação imediata desta evidenciam que as ameaças extrapolaram meras palavras proferidas em momento de exaltação, revelando inequívoca aptidão para intimidar e infundir receio na vítima. Ressalte-se, ainda, que o dolo exigido pelo tipo penal consiste na vontade livre e consciente de intimidar a vítima mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo necessária a intenção efetiva de cumprir a ameaça. No presente caso, o elemento subjetivo mostra-se evidenciado pelo comportamento da acusada, que, ao proferir as ameaças em contexto de agressividade, assumiu o propósito de constranger psicologicamente a ofendida, retirando-lhe a tranquilidade e impondo-lhe fundado receio quanto à própria integridade. As alegações defensivas, por sua vez, não encontram amparo no conjunto probatório. Não há qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima, a qual se mostrou firme, coerente e harmônica com as demais provas produzidas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos convergem para demonstrar que a conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a sua condenação pela prática do referido delito. Diante do explicitado e demonstrado nos autos, em especial pelo laudo de exame de lesões corporais anexado aos autos, corroborado pelas declarações da vítima, da ré e da testemunha ouvida, restou comprovada a prática dos delitos imputados na denúncia, razão pela qual a presente ação penal merece total procedência. 3. Dispositivo: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de: 1. CONDENAR a acusada CINTIA CARLAS PEREIRA, como incurso das sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal (fato 01). 2. CONDENAR a acusada CINTIA CARLAS PEREIRA, como incurso das sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL (FATO 01). 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. A ré, a ré é tecnicamente primária e não registra antecedentes criminais. Os motivos do crime são comuns à espécie. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com a ré, geralmente limitado ao interrogatório judicial. No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie. Em relação as consequências do crime, são as previstas pelo tipo penal. E, por fim, cabe dizer que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e inexistindo circunstância desfavorável, resta a pena no patamar mínimo legal do delito. Assim, fixo a pena nesta fase em 03 (três) meses de detenção. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. A ré confessou em juízo ter se dirigido ao local e desferido um “tapa” na ofendida, incidindo nesta segunda fase a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em razão da incidência prevista na súmula 231 do STJ, mantenho a pena inicialmente dosada em 03 (três) meses de detenção. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Nesta terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento a ser dosada. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) mês de detenção. 4.2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02). 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. A ré, a ré é tecnicamente primária e não registra antecedentes criminais. Os motivos do crime são comuns à espécie. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com a ré, geralmente limitado ao interrogatório judicial. No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie. Em relação as consequências do crime, são as previstas pelo tipo penal. E, por fim, cabe dizer que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e inexistindo circunstância desfavorável, possível a pena no patamar mínimo legal do delito. Assim, fixo a pena nesta fase em 01 (um) mês de detenção. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria existem circunstâncias atenuantes a agravantes à serem consideradas. Em relação à circunstância atenuante, deve ser reconhecida a prevista no art. 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal (confissão), uma vez que a ré confessou ter proferido a ameaça “Eu vou matar a Cris”. Ainda, incide nesta fase a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Diante do exposto, em havendo nesta segunda fase uma circunstância agravante e uma atenuante, tenho que cabível, de acordo com o entendimento jurisprudencial, por restarem tais igualmente preponderantes, a sua compensação. Ante o exposto, nesta segunda fase, mantenho a reprimenda anteriormente fixada em01 (um) mês de detenção. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Nesta terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento a ser dosada. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 5.0. Concurso Material Imperioso o reconhecimento do concurso material, estatuído no artigo 69, do Código Penal, em relação aos fatos 01 e 02, pois a apenada mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, devendo-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69, do Código Penal (concurso material), a vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, fica a ré definitivamente condenada a pena de 04 (quatro) meses de detenção. 6.0. Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade da acusada e o quantum da condenação, fixo o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, as quais fixo em: a) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; c) comprovar trabalho lícito; d) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo. 6.1. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vistos que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I do CP). 6.2. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em que pese a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la, eis que mais gravosa ao sentenciado. Explico. A acusada foi condenada a 03 (três) meses de detenção a ser cumprido no regime aberto, mediante o cumprimento das condições anteriormente expostas. Caso haja a concessão do benefício do sursis, ficará o sentenciado vinculado ao cumprimento das condições por 02 (dois) anos e o cumprimento de serviços comunitários durante o primeiro deles (art. 78, §1º do CP). Dessa forma, considerando a característica de benefício do sursis, deixo de aplicá-lo ao sentenciado. 6.3. Da detração Não há detração a ser realizada. 6.4. Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade) Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que a ré respondeu ao processo em liberdade, cumpre registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva da ré, à luz do art. 312 do Código Penal. 6.5. Da Pena de Multa Os crimes imputados à ré não são cumulados com pena de multa. 6.6. Do perdimento dos bens Devolvam-se (se for o caso dos autos), os objetos apreendidos e ou bens porventura utilizados pela ré na prática da conduta delituosa, desde que comprovadas a propriedade. 6.7. Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil. Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ACLAREATÓREOS E DEIXOU DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 1.030, II, DO CPC (TEMA REPETITIVO 983 STJ). TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A FIM DE COIBIR A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, FIXANDO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002778-05.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.06.2024) Diante do exposto, fixo à acusada, a título de indenização por danos morais, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. 6.8. Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos da ré, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 7.0. Disposições Gerais Condeno à ré ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se à ré for condenado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CNECGJ/PR), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Oportunamente, expedida guia de execução, remetam-se ao juízo da execução penal para designação de audiência admonitória e ou unificação de pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E. GCJ do TJPR, aplicáveis. Demais diligências porventura necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito