Detalhe do processo

0002535-87.2022.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO INFÂNCIA E JUVENTUDE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Com fulcro no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para sanar o erro material contido na decisão de fls. 492/493, determinando que o adiantamento das despesas e honorários periciais recaia integralmente sobre a parte embargante, por ter sido a requerente exclusiva da referida prova técnica. 2. No que tange à impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte embargante (fls. 572/574, 583/587), constata-se que o perito judicial justificou adequadamente a sua proposta analítica de 200 (duzentas) horas técnicas de equipe multidisciplinar (fls. 578/581 e 625/628). O objeto da perícia envolve a avaliação individualizada de mercado de 7 (sete) glebas distintas que, somadas, perfazem a expressiva área de 433.186,80 m² (fls. 566, 628). A complexidade da diligência exige vistorias presenciais in loco para levantamento de restrições ambientais, análise de uso e ocupação do solo e tratamento estatístico de amostras mercadológicas (fls. 628). Tais fatores justificam a manutenção do valor proposto, o qual se encontra em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro - IBAPE/RJ (fls. 580, 628). Ante a razoabilidade dos argumentos expostos e a proporcionalidade frente à dimensão do trabalho técnico, homologo os honorários periciais no montante global de 9.290 (nove mil duzentos e noventa) UFIR-RJ. Outrossim, no que concerne à controvérsia levantada pela embargante acerca da habilitação do expert (fls. 586), supero-a. Conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de a especialidade técnica não ser, em regra, pressuposto de validade da prova pericial, devendo o perito se escusar do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo pericial, conforme compromisso com a ciência e a ética profissional. (...) A decisão em voga não acarreta prejuízo à Demandada, porquanto, na hipótese de improcedência, poderá se valer do meio de insurgência processual competente e destacar sua irresignação, a respeito do indeferimento da impugnação à nomeação do Expert (TJ-RJ - AI 304201720228190000). Adicionalmente, ressalto que o valor da prova pericial não reside na autoridade de quem a subscreve, mas na força persuasiva dos fundamentos que a sustentam, cabendo ao magistrado aferir se a diligência está alinhada ao complexo fático da causa, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte (TJ-RJ - AI 151233920008190000). Desta forma, a confiança depositada pelo Juízo no profissional, aliado ao seu regular cadastro perante este Tribunal, é suficiente para a condução do múnus. Assim, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito judicial do valor fixado (9.290 UFIR-RJ) no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova (fls. 565/566). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO

OAB: 66854/RJ

LIGIA CASTILHO MOREIRA DE ALMEIDA

OAB: 232790/RJ

ELMIRO CHIESSE COUTINHO JUNIOR

OAB: 55419/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Com fulcro no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para sanar o erro material contido na decisão de fls. 492/493, determinando que o adiantamento das despesas e honorários periciais recaia integralmente sobre a parte embargante, por ter sido a requerente exclusiva da referida prova técnica. 2. No que tange à impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte embargante (fls. 572/574, 583/587), constata-se que o perito judicial justificou adequadamente a sua proposta analítica de 200 (duzentas) horas técnicas de equipe multidisciplinar (fls. 578/581 e 625/628). O objeto da perícia envolve a avaliação individualizada de mercado de 7 (sete) glebas distintas que, somadas, perfazem a expressiva área de 433.186,80 m² (fls. 566, 628). A complexidade da diligência exige vistorias presenciais in loco para levantamento de restrições ambientais, análise de uso e ocupação do solo e tratamento estatístico de amostras mercadológicas (fls. 628). Tais fatores justificam a manutenção do valor proposto, o qual se encontra em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro - IBAPE/RJ (fls. 580, 628). Ante a razoabilidade dos argumentos expostos e a proporcionalidade frente à dimensão do trabalho técnico, homologo os honorários periciais no montante global de 9.290 (nove mil duzentos e noventa) UFIR-RJ. Outrossim, no que concerne à controvérsia levantada pela embargante acerca da habilitação do expert (fls. 586), supero-a. Conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de a especialidade técnica não ser, em regra, pressuposto de validade da prova pericial, devendo o perito se escusar do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo pericial, conforme compromisso com a ciência e a ética profissional. (...) A decisão em voga não acarreta prejuízo à Demandada, porquanto, na hipótese de improcedência, poderá se valer do meio de insurgência processual competente e destacar sua irresignação, a respeito do indeferimento da impugnação à nomeação do Expert (TJ-RJ - AI 304201720228190000). Adicionalmente, ressalto que o valor da prova pericial não reside na autoridade de quem a subscreve, mas na força persuasiva dos fundamentos que a sustentam, cabendo ao magistrado aferir se a diligência está alinhada ao complexo fático da causa, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte (TJ-RJ - AI 151233920008190000). Desta forma, a confiança depositada pelo Juízo no profissional, aliado ao seu regular cadastro perante este Tribunal, é suficiente para a condução do múnus. Assim, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito judicial do valor fixado (9.290 UFIR-RJ) no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova (fls. 565/566). Intimem-se.