0002534-61.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002534-61.2025.8.16.0181(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DOS AUTOS. MUNICÍPIO QUE TROUXE LTCAT QUE ATESTOU AS ATIVIDADES INSALUBRES QUE O AUTOR EXERCIA DESDE 2014. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES. MARCO INICIAL DE CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE QUE DEVE SER A DATA DE ELABORAÇÃO DO LTCAT. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do LTCAT ou a data do laudo pericial elaborado nos autos.III. Razões de decidir3. O pagamento do adicional de insalubridade depende da certificação por laudo técnico que comprove a exposição do servidor aos agentes insalubres, não sendo possível retroagir a data do pagamento para período anterior à elaboração do laudo.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o adicional de insalubridade só pode ser pago a partir da data do laudo pericial, não sendo admitida a retroação dos efeitos do laudo.5. Há peculiaridade nos autos, o LTCAT juntado pelo Município descreve atividades insalubres reconhecidas administrativamente, podendo ser utilizado como marco inicial para a constatação da insalubridade.6. Deve ser fixada a data de elaboração do LTCAT como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo técnico que comprova a exposição a agentes insalubres, salvo quando houver reconhecimento administrativo e descrição das atividades insalubres em LTCAT que possa ser utilizado como marco inicial da constatação.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MARTELISA ALBERTI
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIUS ANDRÉ VILANDE
OAB: 33640/PR
MOISES CRISTIANO VILANDE
OAB: 68000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002534-61.2025.8.16.0181(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DOS AUTOS. MUNICÍPIO QUE TROUXE LTCAT QUE ATESTOU AS ATIVIDADES INSALUBRES QUE O AUTOR EXERCIA DESDE 2014. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES. MARCO INICIAL DE CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE QUE DEVE SER A DATA DE ELABORAÇÃO DO LTCAT. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do LTCAT ou a data do laudo pericial elaborado nos autos.III. Razões de decidir3. O pagamento do adicional de insalubridade depende da certificação por laudo técnico que comprove a exposição do servidor aos agentes insalubres, não sendo possível retroagir a data do pagamento para período anterior à elaboração do laudo.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o adicional de insalubridade só pode ser pago a partir da data do laudo pericial, não sendo admitida a retroação dos efeitos do laudo.5. Há peculiaridade nos autos, o LTCAT juntado pelo Município descreve atividades insalubres reconhecidas administrativamente, podendo ser utilizado como marco inicial para a constatação da insalubridade.6. Deve ser fixada a data de elaboração do LTCAT como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo técnico que comprova a exposição a agentes insalubres, salvo quando houver reconhecimento administrativo e descrição das atividades insalubres em LTCAT que possa ser utilizado como marco inicial da constatação.