Detalhe do processo

0002533-82.2024.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Capanema
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002533-82.2024.8.16.0061 Processo: 0002533-82.2024.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS DALIASTRE DA ROCHA DECISÃO 1. Atualize-se o endereço do acusado, conforme informado ao mov. 257.1. 2. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a fim de isentar o réu do pagamento das custas processuais, o pleito não merece guarida, por ser a referida matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual terá melhores condições de aferir a real situação financeira do acusado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, CP). ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que, nos autos de ação penal nº 0006470-73.2022.8.16.0028, condenou o Apelante à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. A pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente pelo prazo de 2 anos, além da fixação de valor mínimo de reparação por danos morais à vítima, na quantia de R$ 4.000,00. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões consistem em verificar: (i) a admissibilidade dos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de isenção das custas processuais e de isenção do pagamento da pena de multa; (ii) se há provas bastantes para a condenação; (iii) se a conduta admite desclassificação para vias de fato; e (iv) se o valor da reparação por danos morais deve ser reduzido. RAZÕES DE DECIDIR. O pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, pois a análise das condições financeiras do réu é matéria de competência do Juízo da Execução. O pedido de isenção da pena de multa também não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve a fixação de pena de multa na sentença. A palavra da vítima, corroborada pelas declarações dos informantes ouvidos em Juízo aos movs. 81.3 e 81.4 e pelo laudo pericial de mov. 9.1, constitui prova suficiente para demonstrar a prática, pelo réu, do delito narrado na denúncia. Inviável a desclassificação para vias de fato, pois as lesões foram comprovadas pelo laudo pericial de mov. 9.1, o que afasta a figura subsidiária da contravenção penal. A fixação de valor mínimo de reparação à vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). Inviável a redução da indenização arbitrada, porquanto fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o apelante não comprovou sua alegada incapacidade financeira. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006470-73.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 13.07.2026). APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO. ARTIGOS 150 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS NARRADOS NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006136-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - j. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 0006136420208160077 Cruzeiro do Oeste 0006136-64.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2021). Proferida a sentença, encerra-se a competência deste Juízo para conhecer de quaisquer matérias. 3. Pelos motivos acima expostos, deixo de conhecer do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS DALIASTRE DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO

OAB: 17419/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002533-82.2024.8.16.0061 Processo: 0002533-82.2024.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS DALIASTRE DA ROCHA DECISÃO 1. Atualize-se o endereço do acusado, conforme informado ao mov. 257.1. 2. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a fim de isentar o réu do pagamento das custas processuais, o pleito não merece guarida, por ser a referida matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual terá melhores condições de aferir a real situação financeira do acusado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, CP). ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que, nos autos de ação penal nº 0006470-73.2022.8.16.0028, condenou o Apelante à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. A pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente pelo prazo de 2 anos, além da fixação de valor mínimo de reparação por danos morais à vítima, na quantia de R$ 4.000,00. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões consistem em verificar: (i) a admissibilidade dos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de isenção das custas processuais e de isenção do pagamento da pena de multa; (ii) se há provas bastantes para a condenação; (iii) se a conduta admite desclassificação para vias de fato; e (iv) se o valor da reparação por danos morais deve ser reduzido. RAZÕES DE DECIDIR. O pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, pois a análise das condições financeiras do réu é matéria de competência do Juízo da Execução. O pedido de isenção da pena de multa também não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve a fixação de pena de multa na sentença. A palavra da vítima, corroborada pelas declarações dos informantes ouvidos em Juízo aos movs. 81.3 e 81.4 e pelo laudo pericial de mov. 9.1, constitui prova suficiente para demonstrar a prática, pelo réu, do delito narrado na denúncia. Inviável a desclassificação para vias de fato, pois as lesões foram comprovadas pelo laudo pericial de mov. 9.1, o que afasta a figura subsidiária da contravenção penal. A fixação de valor mínimo de reparação à vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). Inviável a redução da indenização arbitrada, porquanto fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o apelante não comprovou sua alegada incapacidade financeira. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006470-73.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 13.07.2026). APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO. ARTIGOS 150 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS NARRADOS NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006136-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - j. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 0006136420208160077 Cruzeiro do Oeste 0006136-64.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2021). Proferida a sentença, encerra-se a competência deste Juízo para conhecer de quaisquer matérias. 3. Pelos motivos acima expostos, deixo de conhecer do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto