Detalhe do processo

0002532-33.2022.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002532-33.2022.8.16.0202 Processo: 0002532-33.2022.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$230.764,28 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): DELVANA APARECIDA BORGES ESPÓLIO DE KEIGI YANAGA representado(a) por WILLIAN RECTHAN SCALABRIN LEONEL BORGES DECISÃO 1. Em que pese os argumentos tecidos pelo Município (mov. 87), tenho que a proposta de honorários periciais deve ser homologada (mov. 87). Isso porque o Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 105), justificando de forma detalhada as atividades previstas, a metodologia adotada, a complexidade da avaliação imobiliária e as horas técnicas necessárias à adequada realização da perícia. Além disso, verifica-se que as atividades impugnadas integram o conjunto de providências necessárias à realização da prova técnica. É certo que o perito, no exercício de seu encargo, precisará peticionar nos autos, inclusive para prestar esclarecimentos das próprias partes acerca do laudo, devendo tal atividade integrar a proposta apresentada. Além disso, não prospera o argumento de que o perito estaria remunerando a mesma atividade em duplicidade, ao prever hora técnica distinta para “montagem inicial laudo” e para “redação do laudo”, já que a primeira está prevista como fase de pesquisa em “Pesquisa documental, entrevistas, investigações e montagem inicial Laudo”, representando fase ainda inicial, enquanto que “redação do laudo” representa já fase final da perícia, justificando a distinção (mov. 87). Da mesma forma, conforme esclarecido pelo Sr. Perito (mov. 105), a realização de uma perícia envolve outros gastos – extrínsecos, intrínsecos e custos operacionais – não necessariamente contemplados na proposta, como energia elétrica, materiais e colaboradores. Ressalte-se que não se trata de mera perícia prévia, mas sim definitiva e que o valor está dentro do padrão para desapropriações deste Juízo, pelo que se mostra razoável para a complexidade do caso. Ademais, eventuais inconformidades quanto às conclusões do laudo pericial poderão ser oportunamente suscitadas pelas partes, mediante impugnação específica após a apresentação do trabalho pericial, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 2. Sendo assim, tendo em vista a complexidade do caso em análise, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito Sandro Rogério Rauen Lopes no valor de R$ 7.526,00 (mov. 87). 3. Intime-se o autor para depósito do valor, no prazo de 15 dias. 4. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 72). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DELVANA APARECIDA BORGES

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER RODRIGUES DIAS

OAB: 114714/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002532-33.2022.8.16.0202 Processo: 0002532-33.2022.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$230.764,28 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): DELVANA APARECIDA BORGES ESPÓLIO DE KEIGI YANAGA representado(a) por WILLIAN RECTHAN SCALABRIN LEONEL BORGES DECISÃO 1. Em que pese os argumentos tecidos pelo Município (mov. 87), tenho que a proposta de honorários periciais deve ser homologada (mov. 87). Isso porque o Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 105), justificando de forma detalhada as atividades previstas, a metodologia adotada, a complexidade da avaliação imobiliária e as horas técnicas necessárias à adequada realização da perícia. Além disso, verifica-se que as atividades impugnadas integram o conjunto de providências necessárias à realização da prova técnica. É certo que o perito, no exercício de seu encargo, precisará peticionar nos autos, inclusive para prestar esclarecimentos das próprias partes acerca do laudo, devendo tal atividade integrar a proposta apresentada. Além disso, não prospera o argumento de que o perito estaria remunerando a mesma atividade em duplicidade, ao prever hora técnica distinta para “montagem inicial laudo” e para “redação do laudo”, já que a primeira está prevista como fase de pesquisa em “Pesquisa documental, entrevistas, investigações e montagem inicial Laudo”, representando fase ainda inicial, enquanto que “redação do laudo” representa já fase final da perícia, justificando a distinção (mov. 87). Da mesma forma, conforme esclarecido pelo Sr. Perito (mov. 105), a realização de uma perícia envolve outros gastos – extrínsecos, intrínsecos e custos operacionais – não necessariamente contemplados na proposta, como energia elétrica, materiais e colaboradores. Ressalte-se que não se trata de mera perícia prévia, mas sim definitiva e que o valor está dentro do padrão para desapropriações deste Juízo, pelo que se mostra razoável para a complexidade do caso. Ademais, eventuais inconformidades quanto às conclusões do laudo pericial poderão ser oportunamente suscitadas pelas partes, mediante impugnação específica após a apresentação do trabalho pericial, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 2. Sendo assim, tendo em vista a complexidade do caso em análise, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito Sandro Rogério Rauen Lopes no valor de R$ 7.526,00 (mov. 87). 3. Intime-se o autor para depósito do valor, no prazo de 15 dias. 4. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 72). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito