0002531-89.2023.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002531-89.2023.8.26.0281 (processo principal 1109966-08.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Yamamoto Tintori Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. - Bradesco Saúde S/A - Passo a deliberar I) DA IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE 75% E DA VEDAÇÃO DE AFRONTA à COISA JULGADA Inicialmente, indefere-se a impugnação apresentada pela executada Bradesco Saúde S/A pela qual insiste na legalidade e na manutenção do reajuste de 75% para a faixa etária de 59 anos ou mais. A pretensão da devedora esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. O v. acórdão de fls. 143/150 declarou de forma expressa, soberana e irrecorrível a abusividade do percentual de 75% previsto no contrato para a faixa etária dos 59 anos em diante, determinando expressamente a sua substituição por outro índice a ser apurado em liquidação de sentença. Nesta fase processual de cumprimento e liquidação do julgado, é expressamente vedada a rediscussão da lide ou a alteração das premissas estabelecidas no título executivo judicial. Portanto, a alegação da ré de que o índice de 75% era hígido ou amparado na norma regulamentar já foi apreciada e rejeitada pela Segunda Instância, de sorte que a manutenção do percentual de 75% é matéria preclusa e impassível de modificação nesta liquidação. II) DA HOMOLOGAÇÃO DO NOVO ÍNDICE DE REAJUSTE PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA (59 ANOS OU MAIS) Afastada a pretensão de manutenção do índice anulado, analiso a apuração atuarial do novo percentual promovida pela perita judicial encarregada. Nos laudos e esclarecimentos a Sra. Perita procedeu ao exame da Nota Técnica Atuarial de Preços (NTRP) do produto registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como das bases de dados de expostos e despesas assistenciais do plano de saúde em debate. Conforme demonstrado no estudo atuarial, a exclusão do salto desproporcional de 75% e a sua substituição por um índice compatível com os parâmetros médios de mercado e com a evolução de sinistralidade da carteira resulta na fixação do reajuste por mudança de faixa etária para o grupo de 59 anos em diante no percentual de 49,50%. O referido índice de 49,50% atende com precisão às diretrizes fixadas no v. acórdão e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1016, uma vez que:a) elimina a vantagem manifestamente excessiva e o aumento aleatório impostos ao idoso;b) baseia-se em elementos atuariais idôneos extraídos da própria documentação técnica do produto comercializado pela operadora; ec) preserva o equilíbrio financeiro do contrato sem impor majorações abusivas à última faixa etária. Dessa forma, acolho a conclusão técnica do laudo pericial para HOMOLOGAR o novo percentual de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos ou mais no patamar de 49,50%, em substituição definitiva ao percentual abusivo de 75%. III) QUANTO À INALTERABILIDADE DAS FAIXAS ETÁRIAS INTERMEDIÁRIAS Por outro lado, AFASTO a proposta da perita de redistribuição ou elevação dos percentuais de reajuste das faixas etárias intermediárias (de 0 a 58 anos). O título executivo judicial restringiu a declaração de nulidade exclusivamente ao percentual de 75% cobrado na última faixa etária (59 anos em diante). Os percentuais das faixas etárias anteriores, previstos na cláusula 14.3 do contrato e na proposta de adesão, não foram objeto de anulação ou modificação na ação de conhecimento. Por conseguinte, mostra-se descabido proceder à alteração ou majoração das faixas etárias intermediárias nesta liquidação de sentença, sob pena de reformatio in peius e violação ao artigo 509, § 4º, do CPC, que veda a modificação do julgado líquido ou a criação de novas obrigações não contempladas na condenação. As faixas etárias de 0 a 58 anos permanecem fixadas exatamente nos percentuais originais contratados. IV) DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NESTA LIQUIDAÇÃO Fixado o parâmetro atuarial do título (novo reajuste de 49,50% para a faixa de 59 anos em diante), verifico que a prova pericial cumpriu a primeira etapa da liquidação por arbitramento, mas pende ainda a elaboração da memória quantitativa de cálculo do valor a ser restituído à exequente. Como os comprovantes de pagamento das mensalidades do período correlato já foram acostados aos autos pela exequente (fls. 161/235), cumpre à Sra. Perita apresentar a planilha discriminada do débito exequendo. A conta de liquidação deverá OBSERVAR os seguintes critérios objetivos: Aplicação do reajuste de 49,50% (em vez de 75%) nas mensalidades dos beneficiários que atingiram a faixa etária de 59 anos em diante a partir da vigência do contrato; Manutenção dos demais reajustes anuais e contratuais incontroversos aplicados ao longo da relação contratual; Apuração das diferenças pagas a maior em cada mensalidade, respeitada a prescrição trienal (alcançando as parcelas pagas nos três anos anteriores à propositura da ação originária, ocorrida em 31/10/2019); Atualização monetária de cada desembolso mensal pago a maior, utilizando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Incidência de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida na ação de conhecimento; Inclusão da verba de sucumbência arbitrada no v. acórdão (20% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da exequente, compensados os honorários fixados por equidade em favor da ré no valor de R$ 1.500,00). Dito isto, visando regular andamento desta liquidação: a) INDEFIRO os pedidos da executada Bradesco Saúde S/A referentes à manutenção do reajuste de 75% na última faixa etária e à majoração das faixas etárias intermediárias; b) ACOLHO parcialmente as manifestações da exequente e o laudo pericial para HOMOLOGAR o parâmetro atuarial de recálculo e FIXAR o novo percentual de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos ou mais no patamar de 49,50% (quarenta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento), mantidos inalterados os demais percentuais contratuais das faixas etárias anteriores; c) INTIME-SE a Sra. Perita Judicial, via e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada de cálculo do montante ilíquido devido à exequente, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no item IV desta decisão; Com a juntada do laudo quantitativo de liquidação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S/A
Autor YAMAMOTO TINTORI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
STELLA SYDOW CERNY
OAB: 177527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002531-89.2023.8.26.0281 (processo principal 1109966-08.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Yamamoto Tintori Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. - Bradesco Saúde S/A - Passo a deliberar I) DA IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE 75% E DA VEDAÇÃO DE AFRONTA à COISA JULGADA Inicialmente, indefere-se a impugnação apresentada pela executada Bradesco Saúde S/A pela qual insiste na legalidade e na manutenção do reajuste de 75% para a faixa etária de 59 anos ou mais. A pretensão da devedora esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. O v. acórdão de fls. 143/150 declarou de forma expressa, soberana e irrecorrível a abusividade do percentual de 75% previsto no contrato para a faixa etária dos 59 anos em diante, determinando expressamente a sua substituição por outro índice a ser apurado em liquidação de sentença. Nesta fase processual de cumprimento e liquidação do julgado, é expressamente vedada a rediscussão da lide ou a alteração das premissas estabelecidas no título executivo judicial. Portanto, a alegação da ré de que o índice de 75% era hígido ou amparado na norma regulamentar já foi apreciada e rejeitada pela Segunda Instância, de sorte que a manutenção do percentual de 75% é matéria preclusa e impassível de modificação nesta liquidação. II) DA HOMOLOGAÇÃO DO NOVO ÍNDICE DE REAJUSTE PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA (59 ANOS OU MAIS) Afastada a pretensão de manutenção do índice anulado, analiso a apuração atuarial do novo percentual promovida pela perita judicial encarregada. Nos laudos e esclarecimentos a Sra. Perita procedeu ao exame da Nota Técnica Atuarial de Preços (NTRP) do produto registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como das bases de dados de expostos e despesas assistenciais do plano de saúde em debate. Conforme demonstrado no estudo atuarial, a exclusão do salto desproporcional de 75% e a sua substituição por um índice compatível com os parâmetros médios de mercado e com a evolução de sinistralidade da carteira resulta na fixação do reajuste por mudança de faixa etária para o grupo de 59 anos em diante no percentual de 49,50%. O referido índice de 49,50% atende com precisão às diretrizes fixadas no v. acórdão e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1016, uma vez que:a) elimina a vantagem manifestamente excessiva e o aumento aleatório impostos ao idoso;b) baseia-se em elementos atuariais idôneos extraídos da própria documentação técnica do produto comercializado pela operadora; ec) preserva o equilíbrio financeiro do contrato sem impor majorações abusivas à última faixa etária. Dessa forma, acolho a conclusão técnica do laudo pericial para HOMOLOGAR o novo percentual de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos ou mais no patamar de 49,50%, em substituição definitiva ao percentual abusivo de 75%. III) QUANTO À INALTERABILIDADE DAS FAIXAS ETÁRIAS INTERMEDIÁRIAS Por outro lado, AFASTO a proposta da perita de redistribuição ou elevação dos percentuais de reajuste das faixas etárias intermediárias (de 0 a 58 anos). O título executivo judicial restringiu a declaração de nulidade exclusivamente ao percentual de 75% cobrado na última faixa etária (59 anos em diante). Os percentuais das faixas etárias anteriores, previstos na cláusula 14.3 do contrato e na proposta de adesão, não foram objeto de anulação ou modificação na ação de conhecimento. Por conseguinte, mostra-se descabido proceder à alteração ou majoração das faixas etárias intermediárias nesta liquidação de sentença, sob pena de reformatio in peius e violação ao artigo 509, § 4º, do CPC, que veda a modificação do julgado líquido ou a criação de novas obrigações não contempladas na condenação. As faixas etárias de 0 a 58 anos permanecem fixadas exatamente nos percentuais originais contratados. IV) DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NESTA LIQUIDAÇÃO Fixado o parâmetro atuarial do título (novo reajuste de 49,50% para a faixa de 59 anos em diante), verifico que a prova pericial cumpriu a primeira etapa da liquidação por arbitramento, mas pende ainda a elaboração da memória quantitativa de cálculo do valor a ser restituído à exequente. Como os comprovantes de pagamento das mensalidades do período correlato já foram acostados aos autos pela exequente (fls. 161/235), cumpre à Sra. Perita apresentar a planilha discriminada do débito exequendo. A conta de liquidação deverá OBSERVAR os seguintes critérios objetivos: Aplicação do reajuste de 49,50% (em vez de 75%) nas mensalidades dos beneficiários que atingiram a faixa etária de 59 anos em diante a partir da vigência do contrato; Manutenção dos demais reajustes anuais e contratuais incontroversos aplicados ao longo da relação contratual; Apuração das diferenças pagas a maior em cada mensalidade, respeitada a prescrição trienal (alcançando as parcelas pagas nos três anos anteriores à propositura da ação originária, ocorrida em 31/10/2019); Atualização monetária de cada desembolso mensal pago a maior, utilizando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Incidência de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida na ação de conhecimento; Inclusão da verba de sucumbência arbitrada no v. acórdão (20% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da exequente, compensados os honorários fixados por equidade em favor da ré no valor de R$ 1.500,00). Dito isto, visando regular andamento desta liquidação: a) INDEFIRO os pedidos da executada Bradesco Saúde S/A referentes à manutenção do reajuste de 75% na última faixa etária e à majoração das faixas etárias intermediárias; b) ACOLHO parcialmente as manifestações da exequente e o laudo pericial para HOMOLOGAR o parâmetro atuarial de recálculo e FIXAR o novo percentual de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos ou mais no patamar de 49,50% (quarenta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento), mantidos inalterados os demais percentuais contratuais das faixas etárias anteriores; c) INTIME-SE a Sra. Perita Judicial, via e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada de cálculo do montante ilíquido devido à exequente, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no item IV desta decisão; Com a juntada do laudo quantitativo de liquidação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP)