0002531-36.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002531-36.2025.8.16.0075 Processo: 0002531-36.2025.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$569.709,53 Embargante(s): SERGIO LUIZ RINALDI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por SÉRGIO LUIZ RINALDI em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000203-36.2025.8.16.0075 , promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A. O embargante sustenta, em síntese: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade na qualidade de pequeno produtor rural ; b) a inépcia da petição inicial da execução e a consequente iliquidez dos títulos exequendos (três Cédulas de Crédito Bancário), sob o argumento de que a instituição financeira deixou de instruir o feito com a cadeia de contratos originários de custeio agrícola do PRONAMP que deram ensejo às renegociações executadas, inviabilizando o contraditório (Súmula nº 286 do STJ) ; c) o excesso de execução decorrente da aplicação abusiva de encargos moratórios e remuneratórios (anatocismo, juros acima das regras de fomento do PRONAMP, juros de mora superiores ao limite de 1% ao ano previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 e cálculo cumulado e indevido de multa de 2% sobre o saldo composto por encargos moratórios) ; d) a nulidade da garantia hipotecária de 2º grau constituída sobre o imóvel denominado "Sítio Brasil" (matrícula nº 764 do 1º CRI de Cornélio Procópio/PR), haja vista a ausência de seu registro na matrícula imobiliária, o que lhe retiraria a natureza de direito real de garantia ; e e) a impenhorabilidade do referido imóvel de matrícula nº 764, por se tratar de pequena propriedade rural explorada em regime familiar para a subsistência do devedor. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos no mov. 1.2/1.12. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante por meio da decisão de mov. 30.1. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no mov. 28.1. Preliminarmente, debateu a admissibilidade da assistência judiciária gratuita e a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defendeu a higidez e a plena liquidez dos títulos, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo desnecessária a exibição dos contratos anteriores que lhe deram origem (Súmula nº 300 do STJ). Afirmou a regularidade dos encargos aplicados (juros remuneratórios contratados no patamar de 8,5% ao ano, legalidade da capitalização mensal de juros de acordo com as Súmulas nº 539 e 541 do STJ), rechaçou a alegação de excesso de execução e asseverou que não há cobrança a título de seguro embutida no débito exequendo. Por fim, sustentou a validade da garantia hipotecária — afirmando que o instrumento particular é plenamente válido entre as partes e que houve o respectivo registro cartorário — e a penhorabilidade do imóvel, aduzindo que o bem foi oferecido voluntária e conscientemente em garantia pelo devedor, o que obstaria a alegação de impenhorabilidade com base no princípio da boa-fé objetiva, além de apontar a ausência de provas da exploração familiar da terra. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil, documental complementar (exibição de documentos) e prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (mov. 63.1). Por meio da decisão de mov. 66.1, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na vulnerabilidade do pequeno produtor rural, e decretou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Na mesma oportunidade, intimou as partes para que, querendo, complementassem as provas documentais. Em manifestação, a instituição financeira embargada informou que não possui mais provas a produzir (mov. 69.1). O embargante, por sua vez, informou não dispor de novos documentos em seu poder, reiterando o pedido para que o embargado seja compelido a exibir incidentalmente a cadeia de contratos anteriores, demonstrativos analíticos e apólices dos seguros pretensamente cobrados, dada a inversão do ônus probatório (mov. 70.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Por meio da decisão interlocutória de mov. 66.1, este Juízo já deliberou de forma exauriente acerca da aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil S/A. Considerando que a referida decisão não foi objeto de recurso pelas vias impugnativas adequadas, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. Dessa forma, resta consolidada a incidência do microssistema consumerista e a aplicação do ônus da prova de maneira dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição bancária o encargo de comprovar a licitude dos encargos cobrados e a higidez matemática da evolução do saldo devedor. Registra-se que a inércia do embargado na produção de novas provas (mov. 69.1) será devidamente sopesada por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Execução por Ausência de Cadeia Contratual e do Pleito de Exibição de Documentos O embargante suscita a nulidade da execução e a inépcia da exordial correlata sob a alegação de que a instituição bancária deixou de instruir a demanda originária com os contratos que precederam e originaram as Cédulas de Crédito Bancário objeto de renegociação. A preliminar de inépcia não merece acolhida. É assente na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo e idôneo a aparelhar a ação executiva, de modo que a ausência de apresentação dos contratos originários que justificaram a renegociação não retira do título atual os seus requisitos formais de certeza e liquidez. Nesse diapasão, incide a Súmula nº 300 do STJ: Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Contudo, a autonomia do título de crédito não obsta o direito do devedor de discutir eventuais ilegalidades contidas nas operações pretéritas que compuseram a dívida novada ou renegociada, nos termos da Súmula nº 286 do STJ: Súmula 286/STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Nesse contexto, como o ônus probatório restou invertido em desfavor do embargado (mov. 66.1) e a apuração da legitimidade dos encargos cobrados perpassa obrigatoriamente pela análise das operações de crédito rural anteriores que deram origem ao saldo devedor renegociado, a exibição dos referidos instrumentos pretéritos revela-se indispensável à instrução processual. Nesse mesmo sentido é posicionamento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REQUERIDA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO BANCO – DIREITO À ANÁLISE DE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ – INCERTEZA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO DIANTE DA FALTA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS – DEVIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A não apresentação nos autos os contratos precedentes que deram origem ao instrumento de confissão de dívida executado circunstância por parte da instituição financeira acaba por afastar a liquidez e a certeza necessárias para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial. Precedentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00084813120178110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)- destaquei. EMBARGOS À EXECUÇÃO – "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação destes contratos não era passível de recurso de agravo de instrumento, pois versava sobre instrução probatória e não estava previsto no rol do artigo 1.015, do novo CPC – Questão não coberta pela preclusão, que pode ser suscitada em apelação – Artigo 1.009, § 1º, do CPC - Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução – Súmula 286, do STJ – Ônus do credor de apresentar os contratos originários e o demonstrativo da evolução do saldo devedor deles decorrentes, a fim de que a devedora possa conferir o valor renegociado e questionar eventuais irregularidades – Precedentes do STJ e TJ-SP – Anulação da sentença, a fim de que seja concedida oportunidade, ao credor, para juntada dos contratos originários e o demonstrativo da evolução do saldo devedor deles decorrentes, em prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau - Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022180-33 .2013.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, Data de Publicação: 30/11/2023)- destaquei. Processo civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE Contratos anteriores e renegociados no instrumento particular de confissão de dívida. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE embargada – desnecessidade da juntada dos contratos originários. 2 . RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. argumentos sobre a validade do título executivo, desprovido de dúvida quanto à iliquidez do título executado, bem como acerca da impossibilidade da extinção da execução pela ausência da juntada dos contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2 .2. alegada falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documento – inocorrência – requisito do prévio requerimento administrativo exigido para a ação de exibição cautelar de documentos, não para o pedido incidental em embargos à execução. 2.3 . instrumento particular de confissão de dívida - APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ – POSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES – EXIBIÇÃO QUE OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A . (TJ-PR 01042615820248160000 Ponta Grossa, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025)- destaquei. Diante da aptidão para a prova estar sob a guarda da instituição bancária (mov. 70.1), DEFIRO o pedido de exibição incidental formulado pelo embargante, determinando ao embargado que traga aos autos todos os documentos indicados na petição de mov. 70.1, os quais serão objeto de especificação no tópico pertinente às provas. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial da execução. 2.3. Da Rejeição Liminar por Suposto Excesso de Execução Genérico O embargado argumenta que a petição inicial dos embargos deveria ser rejeitada por descumprimento do artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, diante da suposta ausência de memória de cálculo detalhada do excesso de execução. Sem razão a instituição financeira. Da análise dos autos, constata-se que o embargante apontou expressamente o valor que considera incontroverso (R$ 448.513,06) e o montante correspondente ao excesso de execução que reputa verificado (R$ 121.196,47), amparando-se em demonstrativo técnico preliminar elaborado (mov. 1.1). Ademais, a jurisprudência pátria mitiga o rigor formal da apresentação de demonstrativo exaustivo de cálculo no momento da propositura dos embargos quando a definição exata do quantum controvertido depende da exibição incidental de contratos anteriores de posse exclusiva do banco credor, os quais viabilizarão a realização de perícia contábil técnica. Afasto a objeção de rejeição liminar por excesso de execução genérico. 2. Afastadas as preliminares, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Para nortear a fase de instrução técnica, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas: a) A exatidão da evolução do débito das Cédulas de Crédito Bancário executadas, com a identificação da taxa de juros remuneratórios contratada; b) A regularidade dos índices de correção e de juros em face das normas de fomento do PRONAMP (Resolução CMN nº 5.153/2024); c) A legalidade das taxas e encargos de inadimplência aplicados, em especial a ocorrência de cobrança de juros de mora superiores ao teto de 1% ao ano do crédito rural (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967); d) A ocorrência de anatocismo (capitalização de juros moratórios sobre remuneratórios ou capitalização em periodicidade ilegal ao longo da cadeia de renegociações das operações rurais); e) A efetiva contratação, cobrança e inclusão de valores a título de prêmios de seguros prestamistas ("Seguro Ourovida Produtor Rural" e "Seguro Penhor Rural") no débito executado; f) A validade da constituição e eficácia da garantia hipotecária de 2º grau pactuada sobre o imóvel "Sítio Brasil" (matrícula nº 764 do 1º CRI de Cornélio Procópio/PR) frente à suposta ausência de seu registro na matrícula imobiliária; g) O enquadramento do imóvel de matrícula nº 764 como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para a sua subsistência, a fim de caracterizar a impenhorabilidade do bem (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC), bem como a oponibilidade de tal impenhorabilidade mesmo quando dada voluntariamente em garantia hipotecária. 6. Com relação às provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial contábil, imprescindível à liquidação técnica da cadeia de renegociações e verificação de cobranças abusivas. DEFIRO a produção de prova documental (exibição de documentos), determinando ao embargado Banco do Brasil S/A que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, apresente de forma inteligível e completa nos autos: I) os contratos rurais anteriores (PRONAMP Custeio) que originaram o saldo devedor renegociado pelas Cédulas de Crédito Bancário exequendas; II) as planilhas de evolução e extratos analíticos da movimentação da conta corrente desde a origem do endividamento; III) os respectivos comprovantes e apólices de contratação dos seguros denominados "Seguro Ourovida Produtor Rural" e "Seguro Penhor Rural". INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), visto que a controvérsia referente à legalidade dos encargos financeiros é matéria eminentemente documental e técnica. Outrossim, a prova da exploração familiar da pequena propriedade rural deve se dar por meio de documentos comuns da atividade (como as notas fiscais de insumos e arrendamento agrícola já referidos), revelando-se inócua a designação de audiência para tal fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 8. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo, perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471 do CPC, indicando-o mediante requerimento. 9. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º, do CPC). 9.1. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º, do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 9.2. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º, do CPC. 10. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já a Sra. ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE, devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 10.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). 10.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especialização (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). 10.3. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 10.4. Quanto ao ônus financeiro, nos termos do art. 95 do CPC, conquanto a prova pericial tenha sido requerida pela parte embargante, por ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita (conforme mov. 30.1), o pagamento dos honorários periciais observará o regramento da assistência judiciária gratuita deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), devendo ser pago ao final, pelo Estado do Paraná ou pela embargada, se vencida no presente feito. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, § 5º, do CPC). 10.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 11. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 12. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 12.1. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante as diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 12.2. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 13.1. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 14.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3º, do CPC). 15. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SERGIO LUIZ RINALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB: 34897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002531-36.2025.8.16.0075 Processo: 0002531-36.2025.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$569.709,53 Embargante(s): SERGIO LUIZ RINALDI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por SÉRGIO LUIZ RINALDI em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000203-36.2025.8.16.0075 , promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A. O embargante sustenta, em síntese: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade na qualidade de pequeno produtor rural ; b) a inépcia da petição inicial da execução e a consequente iliquidez dos títulos exequendos (três Cédulas de Crédito Bancário), sob o argumento de que a instituição financeira deixou de instruir o feito com a cadeia de contratos originários de custeio agrícola do PRONAMP que deram ensejo às renegociações executadas, inviabilizando o contraditório (Súmula nº 286 do STJ) ; c) o excesso de execução decorrente da aplicação abusiva de encargos moratórios e remuneratórios (anatocismo, juros acima das regras de fomento do PRONAMP, juros de mora superiores ao limite de 1% ao ano previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 e cálculo cumulado e indevido de multa de 2% sobre o saldo composto por encargos moratórios) ; d) a nulidade da garantia hipotecária de 2º grau constituída sobre o imóvel denominado "Sítio Brasil" (matrícula nº 764 do 1º CRI de Cornélio Procópio/PR), haja vista a ausência de seu registro na matrícula imobiliária, o que lhe retiraria a natureza de direito real de garantia ; e e) a impenhorabilidade do referido imóvel de matrícula nº 764, por se tratar de pequena propriedade rural explorada em regime familiar para a subsistência do devedor. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos no mov. 1.2/1.12. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante por meio da decisão de mov. 30.1. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no mov. 28.1. Preliminarmente, debateu a admissibilidade da assistência judiciária gratuita e a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defendeu a higidez e a plena liquidez dos títulos, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo desnecessária a exibição dos contratos anteriores que lhe deram origem (Súmula nº 300 do STJ). Afirmou a regularidade dos encargos aplicados (juros remuneratórios contratados no patamar de 8,5% ao ano, legalidade da capitalização mensal de juros de acordo com as Súmulas nº 539 e 541 do STJ), rechaçou a alegação de excesso de execução e asseverou que não há cobrança a título de seguro embutida no débito exequendo. Por fim, sustentou a validade da garantia hipotecária — afirmando que o instrumento particular é plenamente válido entre as partes e que houve o respectivo registro cartorário — e a penhorabilidade do imóvel, aduzindo que o bem foi oferecido voluntária e conscientemente em garantia pelo devedor, o que obstaria a alegação de impenhorabilidade com base no princípio da boa-fé objetiva, além de apontar a ausência de provas da exploração familiar da terra. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil, documental complementar (exibição de documentos) e prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (mov. 63.1). Por meio da decisão de mov. 66.1, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na vulnerabilidade do pequeno produtor rural, e decretou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Na mesma oportunidade, intimou as partes para que, querendo, complementassem as provas documentais. Em manifestação, a instituição financeira embargada informou que não possui mais provas a produzir (mov. 69.1). O embargante, por sua vez, informou não dispor de novos documentos em seu poder, reiterando o pedido para que o embargado seja compelido a exibir incidentalmente a cadeia de contratos anteriores, demonstrativos analíticos e apólices dos seguros pretensamente cobrados, dada a inversão do ônus probatório (mov. 70.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Por meio da decisão interlocutória de mov. 66.1, este Juízo já deliberou de forma exauriente acerca da aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil S/A. Considerando que a referida decisão não foi objeto de recurso pelas vias impugnativas adequadas, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. Dessa forma, resta consolidada a incidência do microssistema consumerista e a aplicação do ônus da prova de maneira dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição bancária o encargo de comprovar a licitude dos encargos cobrados e a higidez matemática da evolução do saldo devedor. Registra-se que a inércia do embargado na produção de novas provas (mov. 69.1) será devidamente sopesada por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Execução por Ausência de Cadeia Contratual e do Pleito de Exibição de Documentos O embargante suscita a nulidade da execução e a inépcia da exordial correlata sob a alegação de que a instituição bancária deixou de instruir a demanda originária com os contratos que precederam e originaram as Cédulas de Crédito Bancário objeto de renegociação. A preliminar de inépcia não merece acolhida. É assente na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo e idôneo a aparelhar a ação executiva, de modo que a ausência de apresentação dos contratos originários que justificaram a renegociação não retira do título atual os seus requisitos formais de certeza e liquidez. Nesse diapasão, incide a Súmula nº 300 do STJ: Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Contudo, a autonomia do título de crédito não obsta o direito do devedor de discutir eventuais ilegalidades contidas nas operações pretéritas que compuseram a dívida novada ou renegociada, nos termos da Súmula nº 286 do STJ: Súmula 286/STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Nesse contexto, como o ônus probatório restou invertido em desfavor do embargado (mov. 66.1) e a apuração da legitimidade dos encargos cobrados perpassa obrigatoriamente pela análise das operações de crédito rural anteriores que deram origem ao saldo devedor renegociado, a exibição dos referidos instrumentos pretéritos revela-se indispensável à instrução processual. Nesse mesmo sentido é posicionamento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REQUERIDA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO BANCO – DIREITO À ANÁLISE DE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ – INCERTEZA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO DIANTE DA FALTA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS – DEVIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A não apresentação nos autos os contratos precedentes que deram origem ao instrumento de confissão de dívida executado circunstância por parte da instituição financeira acaba por afastar a liquidez e a certeza necessárias para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial. Precedentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00084813120178110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)- destaquei. EMBARGOS À EXECUÇÃO – "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação destes contratos não era passível de recurso de agravo de instrumento, pois versava sobre instrução probatória e não estava previsto no rol do artigo 1.015, do novo CPC – Questão não coberta pela preclusão, que pode ser suscitada em apelação – Artigo 1.009, § 1º, do CPC - Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução – Súmula 286, do STJ – Ônus do credor de apresentar os contratos originários e o demonstrativo da evolução do saldo devedor deles decorrentes, a fim de que a devedora possa conferir o valor renegociado e questionar eventuais irregularidades – Precedentes do STJ e TJ-SP – Anulação da sentença, a fim de que seja concedida oportunidade, ao credor, para juntada dos contratos originários e o demonstrativo da evolução do saldo devedor deles decorrentes, em prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau - Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022180-33 .2013.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, Data de Publicação: 30/11/2023)- destaquei. Processo civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE Contratos anteriores e renegociados no instrumento particular de confissão de dívida. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE embargada – desnecessidade da juntada dos contratos originários. 2 . RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. argumentos sobre a validade do título executivo, desprovido de dúvida quanto à iliquidez do título executado, bem como acerca da impossibilidade da extinção da execução pela ausência da juntada dos contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2 .2. alegada falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documento – inocorrência – requisito do prévio requerimento administrativo exigido para a ação de exibição cautelar de documentos, não para o pedido incidental em embargos à execução. 2.3 . instrumento particular de confissão de dívida - APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ – POSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES – EXIBIÇÃO QUE OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A . (TJ-PR 01042615820248160000 Ponta Grossa, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025)- destaquei. Diante da aptidão para a prova estar sob a guarda da instituição bancária (mov. 70.1), DEFIRO o pedido de exibição incidental formulado pelo embargante, determinando ao embargado que traga aos autos todos os documentos indicados na petição de mov. 70.1, os quais serão objeto de especificação no tópico pertinente às provas. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial da execução. 2.3. Da Rejeição Liminar por Suposto Excesso de Execução Genérico O embargado argumenta que a petição inicial dos embargos deveria ser rejeitada por descumprimento do artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, diante da suposta ausência de memória de cálculo detalhada do excesso de execução. Sem razão a instituição financeira. Da análise dos autos, constata-se que o embargante apontou expressamente o valor que considera incontroverso (R$ 448.513,06) e o montante correspondente ao excesso de execução que reputa verificado (R$ 121.196,47), amparando-se em demonstrativo técnico preliminar elaborado (mov. 1.1). Ademais, a jurisprudência pátria mitiga o rigor formal da apresentação de demonstrativo exaustivo de cálculo no momento da propositura dos embargos quando a definição exata do quantum controvertido depende da exibição incidental de contratos anteriores de posse exclusiva do banco credor, os quais viabilizarão a realização de perícia contábil técnica. Afasto a objeção de rejeição liminar por excesso de execução genérico. 2. Afastadas as preliminares, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Para nortear a fase de instrução técnica, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas: a) A exatidão da evolução do débito das Cédulas de Crédito Bancário executadas, com a identificação da taxa de juros remuneratórios contratada; b) A regularidade dos índices de correção e de juros em face das normas de fomento do PRONAMP (Resolução CMN nº 5.153/2024); c) A legalidade das taxas e encargos de inadimplência aplicados, em especial a ocorrência de cobrança de juros de mora superiores ao teto de 1% ao ano do crédito rural (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967); d) A ocorrência de anatocismo (capitalização de juros moratórios sobre remuneratórios ou capitalização em periodicidade ilegal ao longo da cadeia de renegociações das operações rurais); e) A efetiva contratação, cobrança e inclusão de valores a título de prêmios de seguros prestamistas ("Seguro Ourovida Produtor Rural" e "Seguro Penhor Rural") no débito executado; f) A validade da constituição e eficácia da garantia hipotecária de 2º grau pactuada sobre o imóvel "Sítio Brasil" (matrícula nº 764 do 1º CRI de Cornélio Procópio/PR) frente à suposta ausência de seu registro na matrícula imobiliária; g) O enquadramento do imóvel de matrícula nº 764 como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para a sua subsistência, a fim de caracterizar a impenhorabilidade do bem (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC), bem como a oponibilidade de tal impenhorabilidade mesmo quando dada voluntariamente em garantia hipotecária. 6. Com relação às provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial contábil, imprescindível à liquidação técnica da cadeia de renegociações e verificação de cobranças abusivas. DEFIRO a produção de prova documental (exibição de documentos), determinando ao embargado Banco do Brasil S/A que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, apresente de forma inteligível e completa nos autos: I) os contratos rurais anteriores (PRONAMP Custeio) que originaram o saldo devedor renegociado pelas Cédulas de Crédito Bancário exequendas; II) as planilhas de evolução e extratos analíticos da movimentação da conta corrente desde a origem do endividamento; III) os respectivos comprovantes e apólices de contratação dos seguros denominados "Seguro Ourovida Produtor Rural" e "Seguro Penhor Rural". INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), visto que a controvérsia referente à legalidade dos encargos financeiros é matéria eminentemente documental e técnica. Outrossim, a prova da exploração familiar da pequena propriedade rural deve se dar por meio de documentos comuns da atividade (como as notas fiscais de insumos e arrendamento agrícola já referidos), revelando-se inócua a designação de audiência para tal fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 8. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo, perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471 do CPC, indicando-o mediante requerimento. 9. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º, do CPC). 9.1. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º, do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 9.2. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º, do CPC. 10. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já a Sra. ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE, devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 10.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). 10.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especialização (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). 10.3. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 10.4. Quanto ao ônus financeiro, nos termos do art. 95 do CPC, conquanto a prova pericial tenha sido requerida pela parte embargante, por ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita (conforme mov. 30.1), o pagamento dos honorários periciais observará o regramento da assistência judiciária gratuita deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), devendo ser pago ao final, pelo Estado do Paraná ou pela embargada, se vencida no presente feito. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, § 5º, do CPC). 10.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 11. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 12. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 12.1. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante as diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 12.2. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 13.1. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 14.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3º, do CPC). 15. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito