Detalhe do processo

0002530-44.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002530-44.2025.8.16.0045 Processo: 0002530-44.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$9.177,60 Autor(s): MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA BRAZ Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO BORDINHÃO representado(a) por CLAUDIA REGINA CABRAL SPINATTO BORDINHÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA BRAZ em face do ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO BORDINHÃO. A autora alegou que celebrou contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio em 28/08/2019, pelo qual pagou entrada de R$ 3.500,00 e financiou o saldo em 48 parcelas de R$ 460,00. Sustenta que a taxa de juros aplicada pelo vendedor (2,70% ao mês e 37,68% ao ano) é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,54% ao mês e 20,10% ao ano), configurando cláusula abusiva e desequilíbrio contratual em relação de consumo. Afirma que, em razão dessa cobrança, pagou valor muito superior ao devido e requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado, o reconhecimento da abusividade das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, que estima em R$ 9.177,60, acrescidos de correção monetária e juros legais, a citação da parte requerida, a produção de provas, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade concedida à parte autora em sede recursal (mov. 27.1). Contestação foi apresentada em mov. 44.1. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a autora não apresentou comprovantes de pagamento, memória de cálculo idônea e demais documentos necessários à apuração do alegado indébito; e a impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida não é automática e que a autora não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança de suas alegações. No mérito, alega que o contrato discutido possui natureza de compra e venda de veículo com reserva de domínio, e não de mútuo ou financiamento bancário; a utilização das taxas médias do BACEN é inadequada, pois tais índices se destinam a operações de crédito realizadas por instituições financeiras, não servindo de parâmetro para venda parcelada entre particulares; não há prova de que o falecido atuasse como fornecedor habitual de veículos, afastando a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor; a abusividade contratual não pode ser presumida e dependeria de prova técnica específica, inexistente nos autos; é incabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, sendo admissível, quando muito, restituição simples e de valores efetivamente comprovados; há prescrição ao menos parcial da pretensão de repetição do indébito relativamente aos pagamentos mais antigos; e os cálculos apresentados pela autora são incorretos, pois se baseiam em simulações de empréstimo bancário incompatíveis com a natureza do contrato celebrado, razão pela qual requer a improcedência integral da demanda. Impugnação à contestação em mov. 47.1. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 49.1), oportunidade em que pugnaram pela realização de prova pericial contábil. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da inépcia da inicial A parte requerida alega que a petição inicial é inepta, pois a autora não apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas. Sustenta que tais recibos são documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o pedido de repetição de indébito depende da prova do que foi efetivamente pago. Em sede de impugnação, a autora afirma que o contrato de compra e venda anexado no mov. 1.1 é suficiente para demonstrar a relação jurídica e os termos financeiros pactuados. Argumenta que a prova dos pagamentos pode ser produzida durante a instrução ou mesmo em fase de liquidação de sentença, não impedindo o julgamento do mérito. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, em ações revisionais, o documento essencial é o contrato que se pretende revisar. A prova do pagamento das parcelas, embora relevante para o cálculo final, não retira a clareza da causa de pedir ou do pedido revisional. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresenta-se como destinatária final do produto (veículo), enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Por outro lado, a despeito das alegações da defesa, a habitualidade na compra e venda de veículos por parte do falecido, ponto que será objeto de prova, atrai a incidência do art. 3º do referido diploma legal. O conceito de fornecedor é amplo e abrange toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos com profissionalismo e habitualidade. 2. Dessa forma, reconheço a incidência das normas consumeristas, o que justifica a análise das cláusulas contratuais sob a ótica da proteção ao vulnerável e do equilíbrio das prestações. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 3. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima de seu direito. A demonstração da abusividade dos juros, mediante o cotejo analítico com as taxas de mercado, é prova documental simples que incumbe à requerente. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a legalidade da taxa de juros pactuada frente à média de mercado ou à Lei de Usura; b) a ocorrência de prescrição; e c) o direito à repetição do indébito em dobro. Da perícia contábil 5. Considerando o pedido de ambas as partes, determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 5.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 5.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 5.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 5.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 5.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 5.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 6. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[4] e 434[5] do CPC. 7. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 8. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE MARCOS ANTONIO BORDINHãO REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA REGINA CABRAL SPINATTO BORDINHãO

Autor MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS BLUM DE PAULA

OAB: 83991/PR

NÁDIA ADRIANA BAGGIO

OAB: 49868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002530-44.2025.8.16.0045 Processo: 0002530-44.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$9.177,60 Autor(s): MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA BRAZ Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO BORDINHÃO representado(a) por CLAUDIA REGINA CABRAL SPINATTO BORDINHÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA BRAZ em face do ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO BORDINHÃO. A autora alegou que celebrou contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio em 28/08/2019, pelo qual pagou entrada de R$ 3.500,00 e financiou o saldo em 48 parcelas de R$ 460,00. Sustenta que a taxa de juros aplicada pelo vendedor (2,70% ao mês e 37,68% ao ano) é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,54% ao mês e 20,10% ao ano), configurando cláusula abusiva e desequilíbrio contratual em relação de consumo. Afirma que, em razão dessa cobrança, pagou valor muito superior ao devido e requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado, o reconhecimento da abusividade das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, que estima em R$ 9.177,60, acrescidos de correção monetária e juros legais, a citação da parte requerida, a produção de provas, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade concedida à parte autora em sede recursal (mov. 27.1). Contestação foi apresentada em mov. 44.1. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a autora não apresentou comprovantes de pagamento, memória de cálculo idônea e demais documentos necessários à apuração do alegado indébito; e a impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida não é automática e que a autora não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança de suas alegações. No mérito, alega que o contrato discutido possui natureza de compra e venda de veículo com reserva de domínio, e não de mútuo ou financiamento bancário; a utilização das taxas médias do BACEN é inadequada, pois tais índices se destinam a operações de crédito realizadas por instituições financeiras, não servindo de parâmetro para venda parcelada entre particulares; não há prova de que o falecido atuasse como fornecedor habitual de veículos, afastando a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor; a abusividade contratual não pode ser presumida e dependeria de prova técnica específica, inexistente nos autos; é incabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, sendo admissível, quando muito, restituição simples e de valores efetivamente comprovados; há prescrição ao menos parcial da pretensão de repetição do indébito relativamente aos pagamentos mais antigos; e os cálculos apresentados pela autora são incorretos, pois se baseiam em simulações de empréstimo bancário incompatíveis com a natureza do contrato celebrado, razão pela qual requer a improcedência integral da demanda. Impugnação à contestação em mov. 47.1. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 49.1), oportunidade em que pugnaram pela realização de prova pericial contábil. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da inépcia da inicial A parte requerida alega que a petição inicial é inepta, pois a autora não apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas. Sustenta que tais recibos são documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o pedido de repetição de indébito depende da prova do que foi efetivamente pago. Em sede de impugnação, a autora afirma que o contrato de compra e venda anexado no mov. 1.1 é suficiente para demonstrar a relação jurídica e os termos financeiros pactuados. Argumenta que a prova dos pagamentos pode ser produzida durante a instrução ou mesmo em fase de liquidação de sentença, não impedindo o julgamento do mérito. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, em ações revisionais, o documento essencial é o contrato que se pretende revisar. A prova do pagamento das parcelas, embora relevante para o cálculo final, não retira a clareza da causa de pedir ou do pedido revisional. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresenta-se como destinatária final do produto (veículo), enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Por outro lado, a despeito das alegações da defesa, a habitualidade na compra e venda de veículos por parte do falecido, ponto que será objeto de prova, atrai a incidência do art. 3º do referido diploma legal. O conceito de fornecedor é amplo e abrange toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos com profissionalismo e habitualidade. 2. Dessa forma, reconheço a incidência das normas consumeristas, o que justifica a análise das cláusulas contratuais sob a ótica da proteção ao vulnerável e do equilíbrio das prestações. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 3. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima de seu direito. A demonstração da abusividade dos juros, mediante o cotejo analítico com as taxas de mercado, é prova documental simples que incumbe à requerente. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a legalidade da taxa de juros pactuada frente à média de mercado ou à Lei de Usura; b) a ocorrência de prescrição; e c) o direito à repetição do indébito em dobro. Da perícia contábil 5. Considerando o pedido de ambas as partes, determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 5.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 5.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 5.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 5.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 5.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 5.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 6. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[4] e 434[5] do CPC. 7. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 8. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.