0002529-78.2024.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002529-78.2024.8.16.0147 1. Trata-se de ação de usucapião movida por Jessica Thais Stresser Pinto da Silva, por meio da qual pretende a autora obter a declaração de propriedade de uma área de terras, devidamente individualizada na petição inicial, situada na Estrada do Canelão, Santiago, Município de Itaperuçu, alegando, para tanto, exercer posse ad usucapionem sobre o imóvel. A ação foi contestada pela Votorantim Cimentos S.A. (seq. 76.1), a qual sustenta que parte da área que a autora pretende usucapir lhe pertence, havendo sobreposição de áreas. 2. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 3. Pontos de fato controvertidos da causa a) exercício de posse ad usucapionem da autora sobre a área de terras individualizada na petição inicial e b) existência de sobreposição de parte da área usucapienda com o imóvel de propriedade da contestante. 4. Ponto controvertido de direito Direito de a autora obter a declaração de propriedade do imóvel individualizado no mapa e memorial descritivo acostados aos presentes autos (seq. 1.5). 5. Ônus da prova Cabe à autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva a seu favor (artigo 373, I, do CPC), incumbindo à contestante o ônus da prova da alegada sobreposição de áreas (artigo 373, II do CPC). 6. Provas 6.1) Visando à elucidação do ponto de fato controvertido fixado no item 3, letra b, defiro a prova pericial requerida pela contestante e nomeio perito o eng. Ale Riad Iskandar (Celular: (41)99935-3896), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pela contestante Votorantim, a qual requereu a produção da referida prova (artigo 95 do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda a escrivania de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação por sorteio de novo perito junto ao referido sistema. 6.2) Defiro, ainda, com vistas a dirimir o ponto de fato controvertido fixado no item 3, letra a, a produção de prova testemunhal. Após concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, oportunidade em que será fixado o prazo para a apresentação do rol das testemunhas a serem inquiridas em juízo. 7. Int. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JESSICA THAIS STRESSER PINTO DA SILVA
T VOTORANTIM CIMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002529-78.2024.8.16.0147 1. Trata-se de ação de usucapião movida por Jessica Thais Stresser Pinto da Silva, por meio da qual pretende a autora obter a declaração de propriedade de uma área de terras, devidamente individualizada na petição inicial, situada na Estrada do Canelão, Santiago, Município de Itaperuçu, alegando, para tanto, exercer posse ad usucapionem sobre o imóvel. A ação foi contestada pela Votorantim Cimentos S.A. (seq. 76.1), a qual sustenta que parte da área que a autora pretende usucapir lhe pertence, havendo sobreposição de áreas. 2. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 3. Pontos de fato controvertidos da causa a) exercício de posse ad usucapionem da autora sobre a área de terras individualizada na petição inicial e b) existência de sobreposição de parte da área usucapienda com o imóvel de propriedade da contestante. 4. Ponto controvertido de direito Direito de a autora obter a declaração de propriedade do imóvel individualizado no mapa e memorial descritivo acostados aos presentes autos (seq. 1.5). 5. Ônus da prova Cabe à autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva a seu favor (artigo 373, I, do CPC), incumbindo à contestante o ônus da prova da alegada sobreposição de áreas (artigo 373, II do CPC). 6. Provas 6.1) Visando à elucidação do ponto de fato controvertido fixado no item 3, letra b, defiro a prova pericial requerida pela contestante e nomeio perito o eng. Ale Riad Iskandar (Celular: (41)99935-3896), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pela contestante Votorantim, a qual requereu a produção da referida prova (artigo 95 do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda a escrivania de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação por sorteio de novo perito junto ao referido sistema. 6.2) Defiro, ainda, com vistas a dirimir o ponto de fato controvertido fixado no item 3, letra a, a produção de prova testemunhal. Após concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, oportunidade em que será fixado o prazo para a apresentação do rol das testemunhas a serem inquiridas em juízo. 7. Int. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito