Detalhe do processo

0002529-60.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002529-60.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : KELY CRISTIANE CAETANO ADVOGADO(A) : MAÍRA CAMERINO GARBELLINI (OAB SP254340) ADVOGADO(A) : AMANDA DE AQUINO MESQUITA SOUZA (OAB SP384343) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SILVA (OAB SP151348) EXECUTADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no v. acórdão de fls. 406/417 do processo principal ( acórdão ), que, reformando em parte a r. sentença de fls. 347/352 (e-SAJ), afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação da executada à obrigação de fazer consistente nos reparos do imóvel descritos às fls. 309/310 do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, tendo o título consignado que, impossível a tutela específica, a obrigação poderia ser convertida em perdas e danos, adotado desde logo o orçamento pericial de R$ 15.000,00, nos termos do art. 499 do CPC. Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação (eventos 12, 17 e 26), a executada, em vez de fazê-lo, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 23), sustentando impossibilidade superveniente, ao argumento de que a empresa vencedora do procedimento licitatório destinado à execução dos reparos, Polosul Engenharia e Construções Ltda., desistiu da contratação ao deixar de assinar a respectiva Ata de Registro de Preços. Instada a se manifestar (evento 27), a exequente concordou expressamente com a conversão pretendida (evento 33). É o relatório. DECIDO. Embora o sistema processual prestigie a tutela específica das obrigações de fazer e o resultado prático equivalente (arts. 497 e 536 do CPC), o art. 499 do CPC admite a conversão em perdas e danos em duas hipóteses: quando o credor a requeira ou quando impossível a tutela específica. No caso, concorrem, a um só tempo, ambos os fundamentos. De um lado, a executada aponta a inviabilidade da execução dos reparos, decorrente da desistência, pela construtora vencedora do certame, da assinatura da ata de registro de preços; de outro, e sobretudo, a exequente, titular do direito à prestação, anuiu expressamente à conversão (evento 33). Havendo consenso das partes quanto ao desfecho, e não subsistindo interesse na tutela específica àquela a quem ela aproveitaria, a conversão é a solução que se impõe. Definida a conversão, o valor das perdas e danos já se encontra pré-fixado no próprio título executivo. Com efeito, a r. sentença exequenda, ao cogitar da conversão, determinou que se adotasse, desde logo, o orçamento oferecido pelo perito, estimado em R$ 15.000,00. Adoto, pois, esse montante como base da indenização substitutiva, por expressa previsão do título. Fica, por consequência, afastada a pretensão deduzida na planilha que instruiu a instauração do incidente ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11 ), no valor de R$ 77.142,58. Aquele demonstrativo, além de somar ao orçamento a multa cominatória em seu teto (R$ 50.000,00), agregava-lhe juros de 1% ao mês e honorários de 17,25%, chegando a R$ 27.142,58 apenas a título de perdas e danos — providência já obstada pela decisão de evento 6, que determinara a exclusão da conversão então carente de título executivo, e ora superada pela fixação que se faz nos estritos limites do título. Sobre a base indenizatória incidem os consectários legais. Quanto ao índice, observa-se o regime firmado pela Corte Especial do C. STJ no Tema Repetitivo 1368, em interpretação do art. 406 do CC diante da Lei 14.905/2024. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade de índole contratual — como o próprio título reconhece —, contam-se eles desde a citação (art. 405 do CC), orientação que o C. STJ vem reafirmando inclusive na hipótese de obrigação de fazer conversível em perdas e danos. A correção monetária, por sua vez, flui da data em que aferido o valor do dano material, isto é, do orçamento pericial (outubro/2023, fl. 311). Registre-se, por fim, que, afastada a condenação por danos morais em grau recursal, não subsiste crédito dessa natureza a reclamar cumprimento autônomo, de modo que a satisfação do crédito ora reconhecido se fará em incidente único, nestes próprios autos. E diante da conversão admitida, não há multa diária a ser exigida. Diante o exposto, DEFIRO o pedido e, em consequência, converto em perdas e danos a obrigação de fazer imposta no título executivo , com fundamento no art. 499 do CPC, fixando o valor devido a esse título em R$ 15.000,00, correspondente ao orçamento pericial de fls. 309/310 dos autos principais, a ser atualizado monetaramente desde a data do orçamento pericial (outubro/2023) e acrescido de juros de mora desde a citação, observado, quanto aos índices, o Tema Repetitivo 1368 do C. STJ: até 29/08/2024, a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária e não se cumula com qualquer outro índice; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC), considerado igual a zero o resultado eventualmente negativo; Autorizo o processamento, nestes autos, do incidente de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito ora reconhecido Determino que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observados os critérios fixados nesta decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor KELY CRISTIANE CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÍRA CAMERINO GARBELLINI

OAB: 254340/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

AMANDA DE AQUINO MESQUITA SOUZA

OAB: 384343/SP

CARLOS ALBERTO SILVA

OAB: 151348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002529-60.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : KELY CRISTIANE CAETANO ADVOGADO(A) : MAÍRA CAMERINO GARBELLINI (OAB SP254340) ADVOGADO(A) : AMANDA DE AQUINO MESQUITA SOUZA (OAB SP384343) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SILVA (OAB SP151348) EXECUTADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no v. acórdão de fls. 406/417 do processo principal ( acórdão ), que, reformando em parte a r. sentença de fls. 347/352 (e-SAJ), afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação da executada à obrigação de fazer consistente nos reparos do imóvel descritos às fls. 309/310 do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, tendo o título consignado que, impossível a tutela específica, a obrigação poderia ser convertida em perdas e danos, adotado desde logo o orçamento pericial de R$ 15.000,00, nos termos do art. 499 do CPC. Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação (eventos 12, 17 e 26), a executada, em vez de fazê-lo, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 23), sustentando impossibilidade superveniente, ao argumento de que a empresa vencedora do procedimento licitatório destinado à execução dos reparos, Polosul Engenharia e Construções Ltda., desistiu da contratação ao deixar de assinar a respectiva Ata de Registro de Preços. Instada a se manifestar (evento 27), a exequente concordou expressamente com a conversão pretendida (evento 33). É o relatório. DECIDO. Embora o sistema processual prestigie a tutela específica das obrigações de fazer e o resultado prático equivalente (arts. 497 e 536 do CPC), o art. 499 do CPC admite a conversão em perdas e danos em duas hipóteses: quando o credor a requeira ou quando impossível a tutela específica. No caso, concorrem, a um só tempo, ambos os fundamentos. De um lado, a executada aponta a inviabilidade da execução dos reparos, decorrente da desistência, pela construtora vencedora do certame, da assinatura da ata de registro de preços; de outro, e sobretudo, a exequente, titular do direito à prestação, anuiu expressamente à conversão (evento 33). Havendo consenso das partes quanto ao desfecho, e não subsistindo interesse na tutela específica àquela a quem ela aproveitaria, a conversão é a solução que se impõe. Definida a conversão, o valor das perdas e danos já se encontra pré-fixado no próprio título executivo. Com efeito, a r. sentença exequenda, ao cogitar da conversão, determinou que se adotasse, desde logo, o orçamento oferecido pelo perito, estimado em R$ 15.000,00. Adoto, pois, esse montante como base da indenização substitutiva, por expressa previsão do título. Fica, por consequência, afastada a pretensão deduzida na planilha que instruiu a instauração do incidente ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11 ), no valor de R$ 77.142,58. Aquele demonstrativo, além de somar ao orçamento a multa cominatória em seu teto (R$ 50.000,00), agregava-lhe juros de 1% ao mês e honorários de 17,25%, chegando a R$ 27.142,58 apenas a título de perdas e danos — providência já obstada pela decisão de evento 6, que determinara a exclusão da conversão então carente de título executivo, e ora superada pela fixação que se faz nos estritos limites do título. Sobre a base indenizatória incidem os consectários legais. Quanto ao índice, observa-se o regime firmado pela Corte Especial do C. STJ no Tema Repetitivo 1368, em interpretação do art. 406 do CC diante da Lei 14.905/2024. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade de índole contratual — como o próprio título reconhece —, contam-se eles desde a citação (art. 405 do CC), orientação que o C. STJ vem reafirmando inclusive na hipótese de obrigação de fazer conversível em perdas e danos. A correção monetária, por sua vez, flui da data em que aferido o valor do dano material, isto é, do orçamento pericial (outubro/2023, fl. 311). Registre-se, por fim, que, afastada a condenação por danos morais em grau recursal, não subsiste crédito dessa natureza a reclamar cumprimento autônomo, de modo que a satisfação do crédito ora reconhecido se fará em incidente único, nestes próprios autos. E diante da conversão admitida, não há multa diária a ser exigida. Diante o exposto, DEFIRO o pedido e, em consequência, converto em perdas e danos a obrigação de fazer imposta no título executivo , com fundamento no art. 499 do CPC, fixando o valor devido a esse título em R$ 15.000,00, correspondente ao orçamento pericial de fls. 309/310 dos autos principais, a ser atualizado monetaramente desde a data do orçamento pericial (outubro/2023) e acrescido de juros de mora desde a citação, observado, quanto aos índices, o Tema Repetitivo 1368 do C. STJ: até 29/08/2024, a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária e não se cumula com qualquer outro índice; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC), considerado igual a zero o resultado eventualmente negativo; Autorizo o processamento, nestes autos, do incidente de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito ora reconhecido Determino que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observados os critérios fixados nesta decisão. Intimem-se.