0002529-47.2026.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002529-47.2026.8.26.0271 (apensado ao processo 1502804-49.2025.8.26.0628) (processo principal 1502804-49.2025.8.26.0628) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - PRISCILA FELIPE DE ANDRADE - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo Ministério Público. Analisando os autos, especialmente as informações constantes do relatório encaminhado pelo CREAS, segundo as quais a investigada possui diagnóstico de esquizofrenia, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico e faz uso contínuo de medicação, emergem fundadas dúvidas acerca de sua capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo dos fatos. Assim, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Considerando que a investigada não possui defensor constituído e que a Defensoria Pública não atua perante esta Vara, nomeio curador especial dativo, a ser oportunamente designado, para acompanhamento do incidente. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) A investigada, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Nas mesmas circunstâncias, apresentava capacidade apenas parcial de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do procedimento principal, ressalvada a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, até a apresentação do laudo pericial, observado o disposto no artigo 150, § 1º, do mesmo diploma legal. Autue-se o incidente em apartado, instruindo-se com cópia desta decisão e das peças necessárias. Após, providencie a serventia a nomeação de advogado dativo para atuar como curador especial da investigada. Intimem-se o Ministério Público e o defensor nomeado, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares no prazo de 03 (três) dias. Intimem-se. Diligências legais. - ADV: HEIDY KETLEN PIRES (OAB 467580/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRISCILA FELIPE DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEIDY KETLEN PIRES
OAB: 467580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002529-47.2026.8.26.0271 (apensado ao processo 1502804-49.2025.8.26.0628) (processo principal 1502804-49.2025.8.26.0628) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - PRISCILA FELIPE DE ANDRADE - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo Ministério Público. Analisando os autos, especialmente as informações constantes do relatório encaminhado pelo CREAS, segundo as quais a investigada possui diagnóstico de esquizofrenia, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico e faz uso contínuo de medicação, emergem fundadas dúvidas acerca de sua capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo dos fatos. Assim, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Considerando que a investigada não possui defensor constituído e que a Defensoria Pública não atua perante esta Vara, nomeio curador especial dativo, a ser oportunamente designado, para acompanhamento do incidente. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) A investigada, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Nas mesmas circunstâncias, apresentava capacidade apenas parcial de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do procedimento principal, ressalvada a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, até a apresentação do laudo pericial, observado o disposto no artigo 150, § 1º, do mesmo diploma legal. Autue-se o incidente em apartado, instruindo-se com cópia desta decisão e das peças necessárias. Após, providencie a serventia a nomeação de advogado dativo para atuar como curador especial da investigada. Intimem-se o Ministério Público e o defensor nomeado, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares no prazo de 03 (três) dias. Intimem-se. Diligências legais. - ADV: HEIDY KETLEN PIRES (OAB 467580/SP)