0002529-42.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002529-42.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.040.446,95 Autor(s): ALEXSANDRO SOUZA DE JESUS TAÍNA MULLER ZEFERINO Réu(s): GUSTAVO ANDRÉ ANGHINONI VERA LUCIA PADILHA ANGHINONI 1. Trata-se de ação indenizatória. O feito foi saneado em seq. 46.1, ocasião em que foi deferida a prova pericial, tanto médica quanto automobilística, esta última requerida por ambas as partes. O laudo foi juntado na seq. 93.1, tendo as partes se manifestado nas seqs. 96.1 e 97.1. Apresentada complementação ao laudo pericial (seq. 98.1), as partes manifestaram-se nas seqs. 101.1 e 102.1. É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Considerando que não há esclarecimentos pendentes, declaro encerrada a prova pericial automobilística. 2.1. Diante da concessão da gratuidade da justiça a ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais será deliberado ao final. 3. Tendo em vista que a perícia médica visa apurar os danos sofridos, com fundamento no art. 319, VI, do CPC, inverto a ordem de produção da prova, determinando a realização da audiência de instrução e julgamento preliminarmente à prova pericial, a fim de averiguar as dinâmica do acidente. 4. Designo o dia 22 de setembro de 2026, às 15h30min, para audiência de instrução e julgamento. 5. Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria 51/2023 desta unidade. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela parte autora e pela parte ré, em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 7. Intimem-se pessoalmente os autores para comparecer, na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 8. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 9. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 10. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 11. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 12. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO SOUZA DE JESUS
Réu GUSTAVO ANDRé ANGHINONI
Autor TAíNA MULLER ZEFERINO
Réu VERA LUCIA PADILHA ANGHINONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON PONCIANO
OAB: 110743/PR
RODRIGO BIEZUS
OAB: 36244/PR
CLEITON FERNANDO BARRONI
OAB: 81044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002529-42.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.040.446,95 Autor(s): ALEXSANDRO SOUZA DE JESUS TAÍNA MULLER ZEFERINO Réu(s): GUSTAVO ANDRÉ ANGHINONI VERA LUCIA PADILHA ANGHINONI 1. Trata-se de ação indenizatória. O feito foi saneado em seq. 46.1, ocasião em que foi deferida a prova pericial, tanto médica quanto automobilística, esta última requerida por ambas as partes. O laudo foi juntado na seq. 93.1, tendo as partes se manifestado nas seqs. 96.1 e 97.1. Apresentada complementação ao laudo pericial (seq. 98.1), as partes manifestaram-se nas seqs. 101.1 e 102.1. É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Considerando que não há esclarecimentos pendentes, declaro encerrada a prova pericial automobilística. 2.1. Diante da concessão da gratuidade da justiça a ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais será deliberado ao final. 3. Tendo em vista que a perícia médica visa apurar os danos sofridos, com fundamento no art. 319, VI, do CPC, inverto a ordem de produção da prova, determinando a realização da audiência de instrução e julgamento preliminarmente à prova pericial, a fim de averiguar as dinâmica do acidente. 4. Designo o dia 22 de setembro de 2026, às 15h30min, para audiência de instrução e julgamento. 5. Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria 51/2023 desta unidade. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela parte autora e pela parte ré, em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 7. Intimem-se pessoalmente os autores para comparecer, na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 8. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 9. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 10. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 11. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 12. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito