0002529-07.2026.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal nº 0002529-07.2026.8.16.0148 LUCAS RICARDO DE MOURA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado no termo de seq. 129.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Em 24 (vinte quatro) de março de 2026, por volta das 06h00min, na Rua Mogno, nº 59, Jardim Novo Horizonte, neste Foro Regional de Rolândia, o denunciado LUCAS RICARDO DE MOURA, agindo com consciência e vontade, para fins de traficância, tinha em depósito e guardava 800mg (oitocentos miligramas) da droga popularmente conhecida como maconha, do tipo “Dry”, e 3,4g (três gramas e quatrocentos miligramas) de substância análoga à maconha (Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.11 – Laudo Toxicológico de mov. 49.2), conforme Auto de Apreensão de mov. 1,9, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, e que são proscritas pela Portaria 344/1998 da ANVISA. Além dos entorpecentes, foram apreendidos um veículo I/LR Rover Evoque Prestige 5D, cor preta, placas OOB-8G60 e 01 (um) aparelho de telefone celular I-phone 13, cor cinza (mov. 45.2), ambos utilizados para a prática do tráfico de drogas. Consta dos autos que a apreensão das substâncias entorpecentes se deu em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0002331- 67.2026.8.16.0148, haja vista a existência de elementos que apontavam que o denunciado LUCAS RICARDO DE MOURA vinha se utilizando de um veículo I/LR Rover Evoque para praticar o comércio de tráfico de drogas entre os municípios de Rolândia e Arapongas. Por oportunidade do cumprimento da ordem judicial ao perceber que a equipe se preparava para utilizar cão de faro, o genitor do denunciado, Sr. Benedito Aparecido de Moura revelou que havia entorpecentes ocultos embaixo de uma Bíblia aberta que se encontrava na cozinha. No local, foram apreendidas as substâncias ilícitas pertencentes ao denunciado. Inicialmente o denunciado negou que tivesse celular, no entanto, o alarme do aparelho tocou no momento do cumprimento da diligência, sendo localizado oculto no sofá da residência, restando apreendido pelos policiais. Investigações de inteligência (mov. 31.1) demonstraram que o denunciado utilizava o veículo Evoque como "batedor" em escolta tática sincronizada à motocicleta AYD8B39. Entre 14 e 22 de março de 2026, os veículos cruzaram radares da BR-369 em horários idênticos, evidenciando um fluxo logístico de transbordo rápido evarredura de fiscalização para assegurar o transporte de drogas entre Rolândia e Arapongas ” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, convertendo-se em prisão preventiva (seq. 26.1), ratificada em Audiência de Custódia (seq. 42.1). Laudo pericial das drogas juntados na seq. 49.2. Denúncia ofertada na seq. 63.1. Determinou-se a notificação do acusado (seq. 73.1), realizada pessoalmente cf. seq. 85.2. Antecedentes criminais requisitados juntados nas seq. 6.1, 79.1 e 82.1. O réu apresentou defesa preliminar na seq. 90.1, por intermédio de advogada constituída (seq. 35.2). Não havendo preliminares e exceções a serem conhecidas nem sendo verificada a existência de causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo e ANPP, a denúncia foi recebida aos 15/maio/2026 (seq. 93.1), marcando-se audiência de instrução e julgamento. Citação pessoal realizada (seq. 120.1). Durante a instrução (seq. 129.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi (seq. 128.1-4). Encerrada a instrução, sem requerimentos, facultou-se a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 132.1) pleiteou a condenação nos termos da denúncia argumentando que o conjunto probatório confirma a ocorrência do crime de tráfico de drogas e o envolvimento do acusado. Pediu o afastamento da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, fixando o regime fechado como inicial. A defesa (seq. 111.1) requereu a absolvição do acusado, argumentando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico de drogas porque no dia 24/março/2026, por volta de 06h00min, na Rua Mogno, nº 59, Jardim Novo Horizonte, nesta cidade, tinha em depósito e guardava 0,8g de maconha tipo “Dry” e 3,4g de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11) e com o laudo toxicológico de seq. 49.2, que testou as substâncias apreendidas, resultando em identificação positiva para maconha. A substância e as plantas da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 1 (Cannabis sativum) e F1, item 28 (tetraidrocanabinol). Quanto à autoria, os policiais Leandro Yuhei Belmar Fugie e Fernando Ferrari declararam que a Guarda Municipal de Arapongas havia recebido informações e denúncias sobre traficantes daquela cidade que estariam estendendo suas atividades para Rolândia. Durante as investigações, apuraram que os suspeitos utilizavam um veículo Range Rover Evoque para atuar como "batedor", fazendo a escolta de motocicletas que transportavam ilícitos. Afirmaram que a equipe realizou monitoramento e constatou que o réu era quem exercia essa tarefa de batedor com o veículo Evoque. Diante disso, desdobrou-se a operação que culminou na busca domiciliar na casa do réu, onde localizaram a droga apreendida. O informante Benedito Aparecido de Moura, genitor do réu, confirmou o quadro de dependência química do filho. Destacou o cenário verificado no momento da abordagem policial, relatando que estava dentro da casa do réu orando justamente para que ele conseguisse forças para abandonar o vício em drogas. Seu relato reforça o argumento de que a substância encontrada no local era voltada exclusivamente para o consumo pessoal de Lucas, atestando o drama familiar em torno da dependência. Ao ser interrogado, o réu Lucas negou veementemente a prática do tráfico de drogas. Esclareceu que o veículo Range Rover Evoque (placa OOB-8G60) é de propriedade de sua esposa e que ainda o estão pagando. Quanto às drogas apreendidas na residência (0,8g de maconha 'dry' e 3,4g de maconha comum), assumiu a posse, masressaltou de forma incisiva que eram destinadas ao seu uso estritamente pessoal, justificando a quantidade ínfima. Argumentou que os policiais tentaram forjar uma situação de traficância, destacando que não havia qualquer material de fracionamento ou dinheiro oriundo de comércio no local. Embora a materialidade e a autoria da posse do entorpecente restem devidamente demonstradas, a análise atenta do acervo probatório impõe a prolação de sentença absolutória quanto ao delito de tráfico. Conforme se extrai dos autos e dos laudos de constatação (seq. 1.11 e 49.2), as substâncias localizadas na residência consistem em apenas 3,4g de maconha e 0,8g de maconha 'dry', totalizando uma quantidade ínfima. Esta monta revela-se inteiramente compatível com o consumo pessoal, inexistindo provas de que essa fração específica estivesse destinada à mercancia. Reforça essa constatação o fato de que, durante a minuciosa busca domiciliar, não houve a apreensão de valores em dinheiro na residência do acusado, tampouco foram encontrados petrechos tipicamente utilizados para fracionar ou embalar drogas, como balanças de precisão, invólucros ou plásticos. Além disso, é fundamental analisar o contexto humano da apreensão, profundamente marcado pela presença do genitor do acusado, Benedito Aparecido de Moura. A constatação fática de que o pai do réu orava no local para que seu filho conseguisse deixar o consumo frequente ilustra dinâmica familiar que sustenta a versão da defesa, reiterando que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo próprio. Por fim, revela-se imperiosa e estrita a separação que deve haver entre esta droga apreendida e os demais fatos investigados. Embora a expedição do mandado de busca e apreensão (autos 0002331-67.2026.8.16.0148) tenha sido motivada por investigações de inteligência que apontavam o uso de um veículo Range Rover Evoque, placa OOB-8G60, como "batedor" em logística intermunicipal, não se pode utilizar esse histórico investigativo paralelo para presumir a tipicidade penal de tráfico sobre as meras 4,2g de maconha encontradas na casa. O objeto desta ação restringe-se à referida materialidade apreendida com o réu, a qual, isoladamente, sinaliza com firmeza a posse para uso.Nesse sentido, deve-se frisar a separação entre o que foi concretamente denunciado, referente à apreensão de droga na casa de Lucas. Com referência ao que foi investigado nos autos 002331- 67.2026.8.16.0148, é necessário anotar que no relatório constante de seq. 1.7 é possível constatar a passagem pelo radar dos veículos OOB8G60 (LR Rover) e da moto AYD8B39 em horários bem próximos, porém, não há nenhuma prova de que os mencionados veículos estariam transportando drogas. No relatório de seq. 31.1 da presente ação penal extrai-se do relatório que o veículo dos réu (Range Rover Evoque OOB8G60) e a moto placas Moto AYD8B39, passam juntos várias vezes pelo radar existente entre Rolândia e Arapongas, mas não consta que tenham sido abordados transportando drogas. Os aparelhos celulares apreendidos não foram periciados, conforme resulta do contido na seq. 35.1 dos autos 002331-67.2026.8.16.0148: onde consta que a autoridade policial fez a seguinte comunicação: “ Meritíssima Juíza, Douto Promotor, Os aparelhos celulares apreendidos estavam bloqueados, não havendo possibilidade factível de acesso ao seu conteúdo, dessa forma, foi realizada a remessa ao juízo para posterior encaminhamento. Um dos aparelhos estava desbloqueado, mas o material localizado não apresentou relevância para a investigação. Rolandia, 28 de abril de 2026 IVAN PINHEIRO DE FIGUEIREDO, Delegado(a) de Polícia. No relatório de seq. 58.1, da presente ação penal, foi acostado relatório no qual se verifica que no dia 18/março/2026, ou seja, seis dias antes da data da denúncia, foi preso em flagrante na cidade de Arapongas a pessoa de Rafael Neia Spaziani com veículo Vectra com 34g de cocaína, ou seja, droga diversa da que foi localizada na casa do réu no dia da busca e apreensão (apreendidas apenas ínfima quantidade de Dry e maconha). Além disso, no relatório acostado na seq. 1.10 dos autos 002330-82.2026.8.16.0148, não consta que os veículos (Range Rover Evoque OOB8G60, do ora réu e o Vectra placas ANE-6I00) teriam transitado pelo radar em horário próximo no dia 18/março/2026, logo, não existindo nenhum elemento objetivo paravincular o ora réu com a apreensão da droga ocorrida em Arapongas na posse de Rafael Neia Spaziani. Anota-se também que aos 25 de janeiro de 2026, o veículo do réu (Range Rover Evoque OOB8G60) foi abordado em Rolândia-Pr, conduzido pelo réu, sem ilícitos, conforme resulta do BO exibido na seq. 1.4 dos autos do inquérito 002330- 82.2026.8.16.0148. Em síntese, não há prova alguma de que o réu se utilizava do veículo Range Rover OOB8G60 para transportar drogas. Aliás, a própria autoridade policial, por intermédio do Ofício de seq. 1.13 dos autos 2330-82.2026.8.16.0148, não tem certeza de que os veículos seriam empregados para traficância, ao dispor que “estariam possivelmente sendo utilizados na referida atividade.” Sendo assim, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, a fragilidade probatória quanto à destinação comercial impõe a improcedência da denúncia. Sendo caso de absolvição e entendendo que a imposição da prisão cautelar por mais de três meses excede qualquer razoabilidade e proporcionalidade em relação à eventual sanção da infração do artigo 28 da Lei de Drogas que poderia ser imposta ao acusado, deixo de desclassificar a imputação. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado LUCAS RICARDO DE MOURA das disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em benefício do sentenciado, colocando-a em liberdade, exceto se estiver preso por outro motivo. Destruição das drogas apreendidas determinada em seq. 73.1. Cumpra-se. Autorizo a restituição definitiva do veículo Range Rover placas OOB8G60 ao proprietário Lindomar da Costa, conforme pleiteado no apenso 3648- 03.2026.8.16.0148. Ainda, julgo extinto o incidente sob nº 3774-53.2026.8.16.0148 de pedido de alienação antecipada do veículo Range Rover placas OOB8G60. Restituam-se os celulares apreendidos, pois não há prova de que sejam produto de crime ou utilizados na atividade criminosa, anotando-se que o MinistérioPúblico se manifestou nos autos 2331-67.2026.8.16.0148, seq. 24.1, no sentido de que os aludidos aparelhos não interessam ao processo. Comunicações e anotações devidas. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 23 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS RICARDO DE MOURA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS LUCIMARA DA SILVA
OAB: 95574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ref. Ação Penal nº 0002529-07.2026.8.16.0148 LUCAS RICARDO DE MOURA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado no termo de seq. 129.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Em 24 (vinte quatro) de março de 2026, por volta das 06h00min, na Rua Mogno, nº 59, Jardim Novo Horizonte, neste Foro Regional de Rolândia, o denunciado LUCAS RICARDO DE MOURA, agindo com consciência e vontade, para fins de traficância, tinha em depósito e guardava 800mg (oitocentos miligramas) da droga popularmente conhecida como maconha, do tipo “Dry”, e 3,4g (três gramas e quatrocentos miligramas) de substância análoga à maconha (Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.11 – Laudo Toxicológico de mov. 49.2), conforme Auto de Apreensão de mov. 1,9, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, e que são proscritas pela Portaria 344/1998 da ANVISA. Além dos entorpecentes, foram apreendidos um veículo I/LR Rover Evoque Prestige 5D, cor preta, placas OOB-8G60 e 01 (um) aparelho de telefone celular I-phone 13, cor cinza (mov. 45.2), ambos utilizados para a prática do tráfico de drogas. Consta dos autos que a apreensão das substâncias entorpecentes se deu em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0002331- 67.2026.8.16.0148, haja vista a existência de elementos que apontavam que o denunciado LUCAS RICARDO DE MOURA vinha se utilizando de um veículo I/LR Rover Evoque para praticar o comércio de tráfico de drogas entre os municípios de Rolândia e Arapongas. Por oportunidade do cumprimento da ordem judicial ao perceber que a equipe se preparava para utilizar cão de faro, o genitor do denunciado, Sr. Benedito Aparecido de Moura revelou que havia entorpecentes ocultos embaixo de uma Bíblia aberta que se encontrava na cozinha. No local, foram apreendidas as substâncias ilícitas pertencentes ao denunciado. Inicialmente o denunciado negou que tivesse celular, no entanto, o alarme do aparelho tocou no momento do cumprimento da diligência, sendo localizado oculto no sofá da residência, restando apreendido pelos policiais. Investigações de inteligência (mov. 31.1) demonstraram que o denunciado utilizava o veículo Evoque como "batedor" em escolta tática sincronizada à motocicleta AYD8B39. Entre 14 e 22 de março de 2026, os veículos cruzaram radares da BR-369 em horários idênticos, evidenciando um fluxo logístico de transbordo rápido evarredura de fiscalização para assegurar o transporte de drogas entre Rolândia e Arapongas ” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, convertendo-se em prisão preventiva (seq. 26.1), ratificada em Audiência de Custódia (seq. 42.1). Laudo pericial das drogas juntados na seq. 49.2. Denúncia ofertada na seq. 63.1. Determinou-se a notificação do acusado (seq. 73.1), realizada pessoalmente cf. seq. 85.2. Antecedentes criminais requisitados juntados nas seq. 6.1, 79.1 e 82.1. O réu apresentou defesa preliminar na seq. 90.1, por intermédio de advogada constituída (seq. 35.2). Não havendo preliminares e exceções a serem conhecidas nem sendo verificada a existência de causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo e ANPP, a denúncia foi recebida aos 15/maio/2026 (seq. 93.1), marcando-se audiência de instrução e julgamento. Citação pessoal realizada (seq. 120.1). Durante a instrução (seq. 129.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi (seq. 128.1-4). Encerrada a instrução, sem requerimentos, facultou-se a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 132.1) pleiteou a condenação nos termos da denúncia argumentando que o conjunto probatório confirma a ocorrência do crime de tráfico de drogas e o envolvimento do acusado. Pediu o afastamento da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, fixando o regime fechado como inicial. A defesa (seq. 111.1) requereu a absolvição do acusado, argumentando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico de drogas porque no dia 24/março/2026, por volta de 06h00min, na Rua Mogno, nº 59, Jardim Novo Horizonte, nesta cidade, tinha em depósito e guardava 0,8g de maconha tipo “Dry” e 3,4g de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11) e com o laudo toxicológico de seq. 49.2, que testou as substâncias apreendidas, resultando em identificação positiva para maconha. A substância e as plantas da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 1 (Cannabis sativum) e F1, item 28 (tetraidrocanabinol). Quanto à autoria, os policiais Leandro Yuhei Belmar Fugie e Fernando Ferrari declararam que a Guarda Municipal de Arapongas havia recebido informações e denúncias sobre traficantes daquela cidade que estariam estendendo suas atividades para Rolândia. Durante as investigações, apuraram que os suspeitos utilizavam um veículo Range Rover Evoque para atuar como "batedor", fazendo a escolta de motocicletas que transportavam ilícitos. Afirmaram que a equipe realizou monitoramento e constatou que o réu era quem exercia essa tarefa de batedor com o veículo Evoque. Diante disso, desdobrou-se a operação que culminou na busca domiciliar na casa do réu, onde localizaram a droga apreendida. O informante Benedito Aparecido de Moura, genitor do réu, confirmou o quadro de dependência química do filho. Destacou o cenário verificado no momento da abordagem policial, relatando que estava dentro da casa do réu orando justamente para que ele conseguisse forças para abandonar o vício em drogas. Seu relato reforça o argumento de que a substância encontrada no local era voltada exclusivamente para o consumo pessoal de Lucas, atestando o drama familiar em torno da dependência. Ao ser interrogado, o réu Lucas negou veementemente a prática do tráfico de drogas. Esclareceu que o veículo Range Rover Evoque (placa OOB-8G60) é de propriedade de sua esposa e que ainda o estão pagando. Quanto às drogas apreendidas na residência (0,8g de maconha 'dry' e 3,4g de maconha comum), assumiu a posse, masressaltou de forma incisiva que eram destinadas ao seu uso estritamente pessoal, justificando a quantidade ínfima. Argumentou que os policiais tentaram forjar uma situação de traficância, destacando que não havia qualquer material de fracionamento ou dinheiro oriundo de comércio no local. Embora a materialidade e a autoria da posse do entorpecente restem devidamente demonstradas, a análise atenta do acervo probatório impõe a prolação de sentença absolutória quanto ao delito de tráfico. Conforme se extrai dos autos e dos laudos de constatação (seq. 1.11 e 49.2), as substâncias localizadas na residência consistem em apenas 3,4g de maconha e 0,8g de maconha 'dry', totalizando uma quantidade ínfima. Esta monta revela-se inteiramente compatível com o consumo pessoal, inexistindo provas de que essa fração específica estivesse destinada à mercancia. Reforça essa constatação o fato de que, durante a minuciosa busca domiciliar, não houve a apreensão de valores em dinheiro na residência do acusado, tampouco foram encontrados petrechos tipicamente utilizados para fracionar ou embalar drogas, como balanças de precisão, invólucros ou plásticos. Além disso, é fundamental analisar o contexto humano da apreensão, profundamente marcado pela presença do genitor do acusado, Benedito Aparecido de Moura. A constatação fática de que o pai do réu orava no local para que seu filho conseguisse deixar o consumo frequente ilustra dinâmica familiar que sustenta a versão da defesa, reiterando que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo próprio. Por fim, revela-se imperiosa e estrita a separação que deve haver entre esta droga apreendida e os demais fatos investigados. Embora a expedição do mandado de busca e apreensão (autos 0002331-67.2026.8.16.0148) tenha sido motivada por investigações de inteligência que apontavam o uso de um veículo Range Rover Evoque, placa OOB-8G60, como "batedor" em logística intermunicipal, não se pode utilizar esse histórico investigativo paralelo para presumir a tipicidade penal de tráfico sobre as meras 4,2g de maconha encontradas na casa. O objeto desta ação restringe-se à referida materialidade apreendida com o réu, a qual, isoladamente, sinaliza com firmeza a posse para uso.Nesse sentido, deve-se frisar a separação entre o que foi concretamente denunciado, referente à apreensão de droga na casa de Lucas. Com referência ao que foi investigado nos autos 002331- 67.2026.8.16.0148, é necessário anotar que no relatório constante de seq. 1.7 é possível constatar a passagem pelo radar dos veículos OOB8G60 (LR Rover) e da moto AYD8B39 em horários bem próximos, porém, não há nenhuma prova de que os mencionados veículos estariam transportando drogas. No relatório de seq. 31.1 da presente ação penal extrai-se do relatório que o veículo dos réu (Range Rover Evoque OOB8G60) e a moto placas Moto AYD8B39, passam juntos várias vezes pelo radar existente entre Rolândia e Arapongas, mas não consta que tenham sido abordados transportando drogas. Os aparelhos celulares apreendidos não foram periciados, conforme resulta do contido na seq. 35.1 dos autos 002331-67.2026.8.16.0148: onde consta que a autoridade policial fez a seguinte comunicação: “ Meritíssima Juíza, Douto Promotor, Os aparelhos celulares apreendidos estavam bloqueados, não havendo possibilidade factível de acesso ao seu conteúdo, dessa forma, foi realizada a remessa ao juízo para posterior encaminhamento. Um dos aparelhos estava desbloqueado, mas o material localizado não apresentou relevância para a investigação. Rolandia, 28 de abril de 2026 IVAN PINHEIRO DE FIGUEIREDO, Delegado(a) de Polícia. No relatório de seq. 58.1, da presente ação penal, foi acostado relatório no qual se verifica que no dia 18/março/2026, ou seja, seis dias antes da data da denúncia, foi preso em flagrante na cidade de Arapongas a pessoa de Rafael Neia Spaziani com veículo Vectra com 34g de cocaína, ou seja, droga diversa da que foi localizada na casa do réu no dia da busca e apreensão (apreendidas apenas ínfima quantidade de Dry e maconha). Além disso, no relatório acostado na seq. 1.10 dos autos 002330-82.2026.8.16.0148, não consta que os veículos (Range Rover Evoque OOB8G60, do ora réu e o Vectra placas ANE-6I00) teriam transitado pelo radar em horário próximo no dia 18/março/2026, logo, não existindo nenhum elemento objetivo paravincular o ora réu com a apreensão da droga ocorrida em Arapongas na posse de Rafael Neia Spaziani. Anota-se também que aos 25 de janeiro de 2026, o veículo do réu (Range Rover Evoque OOB8G60) foi abordado em Rolândia-Pr, conduzido pelo réu, sem ilícitos, conforme resulta do BO exibido na seq. 1.4 dos autos do inquérito 002330- 82.2026.8.16.0148. Em síntese, não há prova alguma de que o réu se utilizava do veículo Range Rover OOB8G60 para transportar drogas. Aliás, a própria autoridade policial, por intermédio do Ofício de seq. 1.13 dos autos 2330-82.2026.8.16.0148, não tem certeza de que os veículos seriam empregados para traficância, ao dispor que “estariam possivelmente sendo utilizados na referida atividade.” Sendo assim, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, a fragilidade probatória quanto à destinação comercial impõe a improcedência da denúncia. Sendo caso de absolvição e entendendo que a imposição da prisão cautelar por mais de três meses excede qualquer razoabilidade e proporcionalidade em relação à eventual sanção da infração do artigo 28 da Lei de Drogas que poderia ser imposta ao acusado, deixo de desclassificar a imputação. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado LUCAS RICARDO DE MOURA das disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em benefício do sentenciado, colocando-a em liberdade, exceto se estiver preso por outro motivo. Destruição das drogas apreendidas determinada em seq. 73.1. Cumpra-se. Autorizo a restituição definitiva do veículo Range Rover placas OOB8G60 ao proprietário Lindomar da Costa, conforme pleiteado no apenso 3648- 03.2026.8.16.0148. Ainda, julgo extinto o incidente sob nº 3774-53.2026.8.16.0148 de pedido de alienação antecipada do veículo Range Rover placas OOB8G60. Restituam-se os celulares apreendidos, pois não há prova de que sejam produto de crime ou utilizados na atividade criminosa, anotando-se que o MinistérioPúblico se manifestou nos autos 2331-67.2026.8.16.0148, seq. 24.1, no sentido de que os aludidos aparelhos não interessam ao processo. Comunicações e anotações devidas. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 23 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito