0002529-03.2023.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0002529-03.2023.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO PEREIRA DO CARMO CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra MÁRCIO PEREIRA DO CARMO, atribuindo a ele a prática da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de injúria qualificada pelo preconceito e violência psicológica contra a mulher. As condutas estão previstas no artigo 21 do Decreto-Lei número 3.688/1941, e nos artigos 140, parágrafo 3º, e 147-B, ambos do Código Penal, todos combinados com as disposições da Lei número 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. RELATÓRIO Consta da denúncia e dos autos do inquérito policial (ID 10091148442) que, no dia 14 de dezembro de 2022, na residência localizada no Povoado Jordão, sem número, zona rural do município de Bonfim/MG, o denunciado MÁRCIO PEREIRA DO CARMO, agindo de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a sua então companheira, a vítima Ivone Faria da Silva Carmo. A narrativa da acusação (ID 10091148441) aponta que, na data e local mencionados, o denunciado, por motivos banais relacionados a uma lâmpada acesa em seu local de trabalho, agrediu a vítima com empurrões contra o tórax dela. Consta ainda na denúncia que, desde o ano de 2020 até a data dos fatos, no mesmo local, o denunciado causou danos emocionais à vítima com o objetivo de degradar e controlar as ações dela. Para isso, utilizava constrangimento, humilhação e ridicularização, ofendendo a vítima moralmente com xingamentos, menosprezando a sua condição de mulher e afirmando que ela mantinha relacionamentos extraconjugais com diversos homens. Ademais, a acusação narra que o denunciado injuriava a ofendida com a utilização de elementos referentes à sua cor, chamando a vítima de "capeta preto" sempre que ela visitava parentes. O histórico da ocorrência policial (REDS número 2022-054562910-001) relata que a vítima compareceu pessoalmente à Delegacia de Polícia Civil logo após os fatos para solicitar providências. A ofendida formalizou a representação criminal contra o agressor e requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas por este juízo no dia 15 de dezembro de 2022, determinando o afastamento do agressor do lar conjugal e a proibição de aproximação e contato com a vítima. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 13 de setembro de 2023 (ID 10091148443) e formalmente recebida por este juízo no dia 24 de outubro de 2023 (ID 10094492987), momento em que foi constatada a presença de justa causa para o início da ação penal. O acusado foi pessoalmente citado por mandado cumprido por oficial de justiça no dia 08 de janeiro de 2024 (ID 10146752218). Ao ser citado, o réu declarou inicialmente não possuir condições financeiras para constituir advogado. Contudo, posteriormente, o acusado constituiu advogado particular, o qual apresentou procuração (ID 10150216917) e formulou a Resposta à Acusação por escrito no dia 13 de março de 2024 (ID 10188279539). Na peça defensiva, a defesa técnica reservou o direito de debater o mérito apenas nas alegações finais e arrolou testemunhas. A instrução processual foi realizada em audiência por meio de sistema de videoconferência no dia 12 de novembro de 2024 (ID 10344179138). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima Ivone Faria da Silva Carmo e da testemunha de defesa Ademar da Silva. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas. Ao final, o réu foi interrogado pelo juízo. Na fase de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria das condutas restaram devidamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por escrito na forma de memoriais (ID 10354852168). Como fundamento principal, a defesa técnica sustentou a tese de insuficiência de provas para todos os delitos. Argumentou que não existe prova material das vias de fato, que o depoimento da vítima foi contraditório e evasivo, especialmente quanto ao crime de injúria racial, e que a palavra da ofendida não possui consistência suficiente para embasar uma condenação criminal, requerendo a absolvição total do réu com base no princípio da presunção de inocência. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular. Não existem falhas processuais a serem corrigidas, nem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Sendo assim, passo diretamente à análise do mérito da acusação e das teses apresentadas pela defesa técnica, dividindo a fundamentação por cada conduta delitiva imputada na denúncia. Do Crime de Violência Psicológica Contra a Mulher (Artigo 147-B do Código Penal) A denúncia imputa ao réu a prática do crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal. A materialidade e a autoria deste delito encontram-se plenamente demonstradas nos autos, especialmente pela coerência da narrativa da vítima e pelo contexto fático revelado na instrução processual. O crime de violência psicológica contra a mulher consiste em causar dano emocional que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da ofendida, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A lei estabelece que essa conduta pode ser praticada mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir. Trata-se de um crime formal que não exige a elaboração de laudo pericial psicológico para a sua comprovação, bastando que o contexto de opressão, controle e dano emocional seja demonstrado pelas provas colhidas no processo. A vítima Ivone Faria da Silva Carmo apresentou um relato contundente e seguro durante o seu depoimento em juízo. Ela descreveu de forma minuciosa um ambiente conjugal marcado pelo controle excessivo, ciúme exacerbado e humilhação constante. A ofendida relatou que o réu a xingava com muitas palavras ofensivas, proferia acusações infundadas sobre o seu comportamento e afirmava constantemente que ela mantinha relacionamentos extraconjugais com homens e com mulheres, chegando a de acusá-la de traição com o próprio tio dela. A vítima esclareceu que suportou mais de seis anos de ofensas e humilhações. Relatou, ainda, que o réu a chamava de doida e a comparava pejorativamente a uma senhora doente que morava na região, utilizando o nome dessa pessoa como apelido para inferiorizá-la. O impacto dessa conduta na saúde mental e na liberdade da vítima ficou evidente em seu depoimento judicial. A ofendida declarou que o ciúme do réu servia para tentar mantê-la "nas rédeas" e que, até hoje, ao lembrar das coisas que ele falava, sente-se profundamente humilhada. Na fase policial, a vítima já havia relatado que possuía poucas amizades e quase não tinha vida social em razão da proibição e do controle exercido pelo acusado, limitando-se a frequentar a casa da própria mãe. Essa dinâmica de isolamento social e controle de comportamento preenche perfeitamente os elementos objetivos e subjetivos do artigo 147-B do Código Penal. O réu, ao ser interrogado na fase judicial, limitou-se a negar as acusações e a alegar que a vítima inventou os fatos. Confirmou, contudo, que ficava com raiva quando ela saía e que questionava as atitudes dela. A negativa do acusado apresenta-se como uma mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal e não encontra amparo no conjunto de provas. O relato da vítima, corroborado pelas declarações colhidas desde a fase de inquérito, demonstra um padrão de comportamento abusivo contínuo, caracterizado por vigilância opressiva e agressões verbais sistemáticas que causaram dano emocional e abalo psicológico à ofendida. Em infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas atribuem especial e elevado valor probatório à palavra da ofendida. A violência psicológica, por sua própria natureza velada e silenciosa, ocorre predominantemente no interior do ambiente familiar, distante dos olhos de testemunhas externas. Exigir a presença de terceiros para confirmar o isolamento e as humilhações sofridas no cotidiano do casal significaria inviabilizar a proteção jurídica conferida à mulher pela legislação específica. A testemunha de defesa, senhor Ademar, afirmou que conhece o réu há muitos anos e que ele é trabalhador e não é violento. Contudo, essa declaração abona apenas a conduta social externa do acusado. O comportamento de uma pessoa no ambiente de trabalho ou perante a comunidade frequentemente diverge do comportamento abusivo e controlador exercido dentro do domicílio, a portas fechadas, contra a própria companheira. Portanto, o depoimento da testemunha de defesa não possui o condão de anular ou enfraquecer o firme relato da vítima sobre o sofrimento psíquico que vivenciou no espaço doméstico. Diante do exposto, restando devidamente comprovado que o acusado causou dano emocional à vítima com o objetivo de degradar e controlar suas ações mediante constrangimento, humilhação e isolamento, impõe-se a prolação de um decreto condenatório pela prática do crime de violência psicológica. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Artigo 21 do Decreto-Lei número 3.688/1941) A acusação atribui ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato, ocorrida no dia 14 de dezembro de 2022. Analisando detidamente as provas produzidas, constato que o fato criminoso restou devidamente comprovado e deve gerar a responsabilização do agente. A contravenção penal de vias de fato caracteriza-se pela prática de qualquer ato de agressão física que não resulte em ofensa visível à integridade corporal ou à saúde da vítima. Justamente por não deixar marcas físicas visíveis e duradouras, a ausência de um laudo de exame de corpo de delito não impede a condenação, desde que existam outras provas no processo capazes de confirmar a agressão. A defesa técnica sustenta a absolvição alegando falta de prova material, contudo, tal tese ignora a natureza jurídica desta infração penal específica, que prescinde de laudo pericial quando o contato físico agressivo é demonstrado por outros meios. No caso em julgamento, a dinâmica da agressão ficou cristalina. A ofendida relatou em juízo que chegou em casa e encontrou o réu sob efeito de álcool. Ao repassar um recado referente a uma lâmpada que havia ficado acesa, o acusado iniciou uma discussão e avançou fisicamente contra ela. A vítima explicou com riqueza de detalhes que ele a agrediu não com as mãos, mas usando o próprio corpo, desferindo golpes que ela classificou como "peitadas" e "ombradas". O próprio réu, tanto na fase policial quanto em seu interrogatório judicial, confirmou a existência de um atrito físico no referido dia. Na delegacia de polícia, o acusado afirmou que "posicionou-se com o peito aberto enfrentando-a". Em juízo, confirmou o contato corporal, mas tentou inverter a culpa, alegando que a vítima veio para cima dele e o agrediu com um aparelho celular. A tentativa do acusado de caracterizar a sua atitude como defesa ou de alegar que a vítima iniciou a agressão não merece acolhimento. O ordenamento jurídico exige que a legítima defesa seja comprovada por quem a alega. O réu não produziu qualquer prova de que estava se defendendo de uma agressão injusta e atual. Ao contrário, a análise do contexto demonstra que ele utilizou a sua superioridade física para intimidar e agredir a vítima por meio de empurrões com o corpo. A reação da ofendida, de tentar se desvencilhar batendo com um telefone celular no peito do agressor, configura uma atitude defensiva. A versão da vítima manteve-se linear, coerente e verossímil em todas as vezes em que foi ouvida pelas autoridades. A afirmação de que o réu a atacava com o corpo encontra pleno sentido na lógica do atrito doméstico narrado. A intenção do réu era subjugar a vítima fisicamente, utilizando o próprio peso e força para empurrá-la e causar desconforto e intimidação. A conduta do réu revela o dolo consciente de ofender fisicamente a vítima, mesmo sem a intenção de causar lesões duradouras, inserindo-se perfeitamente na figura descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. A tese defensiva de insuficiência probatória cai por terra diante do firme relato da vítima somado à admissão do réu de que houve o enfrentamento corporal. Não existindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação pela contravenção de vias de fato é a única solução justa para este ponto da denúncia. Do Crime de Injúria Qualificada pelo Preconceito (Artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) Por outro lado, em relação à acusação da prática do crime de injúria qualificada por elementos referentes à raça ou cor, a análise cautelosa do conjunto probatório conduz a uma conclusão jurídica diversa. O Ministério Público narrou na denúncia que o acusado injuriava a vítima chamando-a de "capeta preto" sempre que ela visitava parentes, degradando a sua autodeterminação com ofensas relacionadas à cor da ofendida. A defesa técnica pleiteia a absolvição sob o argumento de que a prova produzida em juízo foi extremamente frágil, evasiva e insuficiente para sustentar o decreto condenatório por este crime específico. O Direito Penal é orientado pelo princípio da estrita legalidade e pela necessidade de certeza para a imposição de uma condenação. A prova judicial deve ser robusta, detalhada e apta a comprovar o fato delitivo descrito na denúncia, incluindo as suas circunstâncias de tempo e o exato teor da ofensa proferida. A dúvida razoável milita obrigatoriamente em favor do réu. Ao ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório processual, a vítima confirmou que o acusado costumava falar da sua cor quando ingeria bebida alcoólica. No entanto, o seu depoimento apresentou lacunas quanto à especificidade do crime. A ofendida declarou expressamente que o réu cantava músicas para atingi-la, mas afirmou de forma categórica que "esqueceu a música que ele cantava" e que "não lembra das palavras ofensivas". Quando questionada especificamente se o réu a chamava de "capeta preto", conforme constava na denúncia e em seus relatos iniciais, a ofendida respondeu que sim, mas acrescentou um elemento temporal limitador importante: afirmou que isso ocorreu "bem antes". A expressão utilizada pela vítima esvazia a certeza sobre a contemporaneidade da injúria racial em relação ao período temporal narrado na peça acusatória. Não é possível extrair do depoimento judicial, com a segurança que uma sentença criminal exige, em que época exata essas ofensas específicas ocorreram. A incapacidade da vítima de recordar as palavras exatas proferidas pelo réu ou o conteúdo das músicas, somada à afirmação de que a expressão racista foi dita em momento muito anterior, retira a concretude da acusação. O crime de injúria racial exige a demonstração inequívoca do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima valendo-se de elementos referentes à sua raça ou cor. Sem a lembrança das palavras utilizadas e sem a precisão temporal do fato, o juízo não pode presumir a ocorrência do crime com base apenas em impressões gerais do relacionamento, que neste caso, diga-se, durou mais de 20 anos. Neste cenário probatório incerto e fluido, a tese absolutória apresentada pela defesa técnica ganha contornos de irrefutabilidade legal. A prova produzida na audiência de instrução não confirmou os termos da denúncia quanto à injúria qualificada com a certeza necessária para o juízo de reprovação. Impõe-se a aplicação estrita do princípio da presunção de inocência, materializado na regra probatória do in dubio pro reo. A insuficiência de provas seguras e detalhadas sobre a materialidade e as circunstâncias da injúria determina, obrigatoriamente, a absolvição do réu quanto a este delito específico, nos exatos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento jurídico expresso no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: A) CONDENAR o réu MÁRCIO PEREIRA DO CARMO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei número 3.688/1941 (vias de fato), e do artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), combinados com as disposições da Lei número 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. B) ABSOLVER o réu MÁRCIO PEREIRA DO CARMO da imputação de prática do crime previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria qualificada), com fundamento expresso no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da Dosimetria da Pena Passo a realizar a individualização das penas do sentenciado, em estrita observância ao critério de três fases estabelecido no artigo 68 do Código Penal, analisando cada delito de forma separada antes de proceder à unificação. I. Para a Contravenção Penal de Vias de Fato (Artigo 21 da LCP) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do réu é aquela inerente e normal ao próprio tipo contravencional. O réu agiu com o dolo natural à espécie, não havendo elementos que justifiquem a elevação da pena nesta circunstância. Considero esta circunstância neutra. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. A Certidão de Antecedentes Criminais anexada ao processo não aponta condenações definitivas capazes de configurar maus antecedentes. Considero esta circunstância favorável. c) Conduta social: A testemunha de defesa atestou que o réu é um homem trabalhador e que possui comportamento normal perante a sua comunidade externa. Não foram produzidas provas contrárias sobre o seu convívio social fora do ambiente familiar. Considero esta circunstância favorável. d) Personalidade do agente: Inexistem nos autos laudos técnicos, relatórios psiquiátricos ou elementos psicológicos precisos que forneçam base segura para a avaliação da estrutura moral ou psicológica do acusado para fins de agravamento da pena. Considero esta circunstância neutra. e) Motivos: A contravenção foi impulsionada por um desentendimento banal relacionado a uma lâmpada acesa. Trata-se de motivação inerente aos conflitos fúteis do dia a dia, não havendo elemento excepcional para desvalorar o item. Considero esta circunstância neutra. f) Circunstâncias: A agressão ocorreu no interior da residência do casal. A superioridade física e o emprego de contato direto integram o contexto do conflito apurado. Não observo fatores externos que exijam o aumento da pena-base sob este fundamento. Considero esta circunstância neutra. g) Consequências: Não houve consequências materiais ou físicas que ultrapassem a descrição legal da contravenção penal de vias de fato, não restando lesões aparentes. Considero esta circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: A vítima não provocou a situação nem estimulou de forma alguma a agressão física cometida pelo réu. Não há colaboração da vítima para a infração que autorize qualquer reflexo na pena. Considero esta circunstância neutra. Diante da análise de todas as circunstâncias, não encontro fundamentos legais para afastar a sanção do seu patamar mais brando. Sendo assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal estipulado pela Lei das Contravenções Penais, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, analiso a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (cometer o crime com prevalecimento de relações domésticas e de coabitação). Ao contrário de crimes como lesão corporal qualificada, a infração de vias de fato não possui no seu tipo básico nenhuma referência à violência doméstica que aumente a pena automaticamente. Logo, aplicar a agravante genérica é medida impositiva para refletir a gravidade de agredir a companheira no lar, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato. Por outro lado, reconheço em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora o réu tenha alegado que a vítima o agrediu primeiro, ele admitiu expressamente perante as autoridades que assumiu uma postura física de enfrentamento e utilizou o corpo no choque contra a vítima. A jurisprudência contemporânea garante que a confissão, ainda que qualificada por teses defensivas, autoriza a redução da pena. Realizando o concurso entre a circunstância agravante e a circunstância atenuante, procedo à compensação integral entre elas, por serem circunstâncias de natureza subjetiva e de pesos equivalentes na formação da vontade do agente. Dessa forma, a pena intermediária permanece estabilizada no mesmo patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não constato a presença de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Sendo assim, torno a pena final do réu para a contravenção de vias de fato concretizada e definitiva no montante de 15 (quinze) dias de prisão simples. II. Para o Crime de Violência Psicológica (Artigo 147-B do Código Penal) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Procedo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A reprovação recai nos limites do tipo penal, não existindo crueldade ou sadismo extremo que extrapole os elementos necessários para a caracterização do próprio crime de violência psicológica. Neutra. b) Antecedentes: O réu é primário, sem condenações criminais anteriores em seu histórico. Favorável. c) Conduta social: Reputo favorável pelas declarações da testemunha que informou que o réu é um trabalhador dedicado na zona rural. d) Personalidade do agente: Não há laudos técnicos que permitam avaliar o perfil psicológico do acusado de forma negativa. Neutra. e) Motivos do crime: O sentimento de posse, o machismo estrutural e a intenção de subjugar a mulher constituem os motivos determinantes, os quais já justificaram a criação legislativa do próprio tipo penal. Neutra. f) Circunstâncias do crime: O crime foi praticado de forma contínua durante anos no interior do lar, o que já faz parte do contexto de opressão familiar punido pela lei. Neutra. g) Consequências do crime: O dano emocional suportado pela ofendida, que relatou profunda e duradoura sensação de humilhação, integra a consumação elementar do delito do artigo 147-B do Código Penal. Neutra. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu em nenhum aspecto para o início ou desenvolvimento do quadro de humilhação e violência moral que lhe foi imposto. Neutra. Sopesadas todas as circunstâncias judiciais, não há dados para afastar a sanção inicial. Fixo a pena-base no patamar mínimo previsto em lei para o delito de violência psicológica, o que corresponde a 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (cometer o crime contra mulher em contexto doméstico), sob pena de dupla punição inadmissível, uma vez que o tipo penal do artigo 147-B é específico e já inclui em sua estrutura a figura da violência causadora de dano emocional "à mulher". Aplicar a agravante genérica puniria o réu duas vezes pelo mesmo fundamento. Não verifico a presença de nenhuma circunstância atenuante. O réu não confessou o crime, tendo negado frontalmente as acusações de humilhação e ofensas psicológicas. Sem agravantes ou atenuantes a serem calculadas, a pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não constato a incidência de minorantes ou majorantes aplicáveis à espécie. O crime restou consumado e não possui causas especiais que alterem a pena na terceira fase. Assim, torno definitiva a pena do réu para o crime de violência psicológica em 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações precisas que atestem elevada capacidade financeira do acusado. Do Concurso Material de Crimes O sentenciado, por meio de mais de uma ação, praticou uma contravenção penal e um crime autônomo. Aplica-se ao presente caso a regra do concurso material de infrações, estatuída no artigo 69 do Código Penal. Dessa forma, as penas devem ser somadas. Entretanto, as penas privativas de liberdade são de espécies distintas (reclusão para a violência psicológica e prisão simples para a contravenção penal). O ordenamento jurídico determina que o réu cumpra primeiramente a pena mais grave (reclusão) e, após o seu término, cumpra a pena mais branda (prisão simples). A soma matemática indica o total da condenação, mas as espécies não se fundem. Dessa forma, as penas são aplicadas cumulativamente, totalizando 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, ressalvada a impossibilidade de unificação de regimes por se tratarem de espécies de penas distintas (art. 69, parte final, CP). Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu não permaneceu preso cautelarmente no curso do processo, restando prejudicada a aplicação da detração para fins de regime. Avaliando a quantidade da pena aplicada, a primariedade absoluta do réu e a avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais da primeira fase do cálculo, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e de prisão simples, com base expressa no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal. O regime aberto é inteiramente suficiente para alcançar a punição adequada ao sentenciado. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade A legislação penal estabelece no artigo 44, inciso I, do Código Penal que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é proibida de forma absoluta quando o crime ou a contravenção for cometida com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O contexto de violência doméstica contra a mulher atrai a proibição de substituição da pena física por pagamento de multas pecuniárias ou serviços comunitários. A conduta do sentenciado envolveu intimidação agressiva, dano emocional deliberado e vias de fato (uso da força corporal contra a vítima). Portanto, por existir vedação legal intransponível baseada na natureza violenta dos fatos, INDEFIRO o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Diante da impossibilidade legal de substituição da pena por restritivas de direitos, passo ao exame da suspensão condicional da execução da pena (art. 77 do CP). No caso concreto, embora o réu preencha os requisitos objetivos, verifico que a aplicação do benefício se mostra contraproducente e mais gravosa ao sentenciado. Considerando que a pena total aplicada é de 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, o cumprimento em REGIME ABERTO revela-se muito mais célere e menos oneroso do que a submissão ao período de prova do sursis, que exigiria uma fiscalização estatal por, no mínimo, 2 (dois) anos. Do Direito de Recorrer em Liberdade O sentenciado respondeu à integralidade das fases da ação penal em liberdade. Neste momento de prolação da sentença, não observo a existência de nenhum fato novo que indique risco à ordem pública, que aponte para fuga iminente ou que ameace a futura aplicação da lei penal. A ausência dos requisitos de cautela estabelecidos no Código de Processo Penal, aliada à fixação do regime inicial aberto e à concessão do benefício da suspensão condicional da pena, torna injustificável e ilegal qualquer determinação de prisão cautelar neste momento. Portanto, CONCEDO ao sentenciado o direito constitucional de recorrer desta sentença em liberdade. Da Reparação Mínima de Danos à Vítima A legislação processual penal brasileira determina no artigo 387, inciso IV, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A denúncia ofertada pelo Ministério Público incluiu, de forma expressa, o pedido para que o juízo fixasse ao final o valor indenizatório mínimo em benefício da vítima, garantindo assim o exercício pleno do contraditório por parte da defesa técnica. No caso concreto, o crime de violência psicológica contra a mulher atinge severamente a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade da vítima, bens jurídicos de valor inestimável. A humilhação narrada pela ofendida, gerada pelos xingamentos e pelo controle opressivo durante a união, acarreta dano moral presumido, que deve ser prontamente compensado na esfera penal. Dessa forma, a fim de garantir uma reparação básica pelo desgaste emocional provocado pela conduta ilícita, e em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983 (o dano moral em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação por danos morais causados à vítima Ivone Faria da Silva Carmo. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais a partir da data do fato, cabendo à vítima, se desejar, pleitear valores complementares na jurisdição cível competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. No entanto, observo que o réu apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos e requereu o benefício. Em razão da evidente incapacidade financeira do acusado de arcar com as despesas sem prejudicar o próprio sustento familiar, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, determinando, por consequência, a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo legal estipulado na legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. É determinação expressa da lei processual e imperativo do sistema de proteção à mulher que a vítima seja notificada e cientificada do inteiro teor desta sentença condenatória, bem como das condições impostas ao sentenciado. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, a secretaria deste juízo deverá adotar as seguintes providências cartorárias: Proceder às anotações e atualizações de praxe nos sistemas informatizados de controle processual do Poder Judiciário; Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais para que proceda à anotação da suspensão temporária dos direitos políticos do sentenciado, medida legal que deverá vigorar durante todo o período em que perdurarem os efeitos da presente condenação, cumprindo determinação clara da Constituição Federal da República; Oficiar ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado e aos demais órgãos estatísticos de segurança pública para que efetuem as anotações, os registros e as atualizações obrigatórias referentes aos antecedentes criminais do condenado em seus bancos de dados; Expedir a respectiva Guia de Execução de Pena definitiva, encaminhando-a incontinenti ao Juízo da Execução Penal da comarca competente, a fim de que seja designada e realizada a audiência admonitória para a leitura das condições do benefício e iniciado o controle de fiscalização do período de prova do sursis concedido. Cumpridas rigorosamente todas as determinações acima e verificada a inexistência de pendências administrativas ou judiciais no feito, efetuem-se as devidas baixas no sistema e proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO PEREIRA DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 175830/MG
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10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0002529-03.2023.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO PEREIRA DO CARMO CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra MÁRCIO PEREIRA DO CARMO, atribuindo a ele a prática da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de injúria qualificada pelo preconceito e violência psicológica contra a mulher. As condutas estão previstas no artigo 21 do Decreto-Lei número 3.688/1941, e nos artigos 140, parágrafo 3º, e 147-B, ambos do Código Penal, todos combinados com as disposições da Lei número 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. RELATÓRIO Consta da denúncia e dos autos do inquérito policial (ID 10091148442) que, no dia 14 de dezembro de 2022, na residência localizada no Povoado Jordão, sem número, zona rural do município de Bonfim/MG, o denunciado MÁRCIO PEREIRA DO CARMO, agindo de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a sua então companheira, a vítima Ivone Faria da Silva Carmo. A narrativa da acusação (ID 10091148441) aponta que, na data e local mencionados, o denunciado, por motivos banais relacionados a uma lâmpada acesa em seu local de trabalho, agrediu a vítima com empurrões contra o tórax dela. Consta ainda na denúncia que, desde o ano de 2020 até a data dos fatos, no mesmo local, o denunciado causou danos emocionais à vítima com o objetivo de degradar e controlar as ações dela. Para isso, utilizava constrangimento, humilhação e ridicularização, ofendendo a vítima moralmente com xingamentos, menosprezando a sua condição de mulher e afirmando que ela mantinha relacionamentos extraconjugais com diversos homens. Ademais, a acusação narra que o denunciado injuriava a ofendida com a utilização de elementos referentes à sua cor, chamando a vítima de "capeta preto" sempre que ela visitava parentes. O histórico da ocorrência policial (REDS número 2022-054562910-001) relata que a vítima compareceu pessoalmente à Delegacia de Polícia Civil logo após os fatos para solicitar providências. A ofendida formalizou a representação criminal contra o agressor e requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas por este juízo no dia 15 de dezembro de 2022, determinando o afastamento do agressor do lar conjugal e a proibição de aproximação e contato com a vítima. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 13 de setembro de 2023 (ID 10091148443) e formalmente recebida por este juízo no dia 24 de outubro de 2023 (ID 10094492987), momento em que foi constatada a presença de justa causa para o início da ação penal. O acusado foi pessoalmente citado por mandado cumprido por oficial de justiça no dia 08 de janeiro de 2024 (ID 10146752218). Ao ser citado, o réu declarou inicialmente não possuir condições financeiras para constituir advogado. Contudo, posteriormente, o acusado constituiu advogado particular, o qual apresentou procuração (ID 10150216917) e formulou a Resposta à Acusação por escrito no dia 13 de março de 2024 (ID 10188279539). Na peça defensiva, a defesa técnica reservou o direito de debater o mérito apenas nas alegações finais e arrolou testemunhas. A instrução processual foi realizada em audiência por meio de sistema de videoconferência no dia 12 de novembro de 2024 (ID 10344179138). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima Ivone Faria da Silva Carmo e da testemunha de defesa Ademar da Silva. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas. Ao final, o réu foi interrogado pelo juízo. Na fase de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria das condutas restaram devidamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por escrito na forma de memoriais (ID 10354852168). Como fundamento principal, a defesa técnica sustentou a tese de insuficiência de provas para todos os delitos. Argumentou que não existe prova material das vias de fato, que o depoimento da vítima foi contraditório e evasivo, especialmente quanto ao crime de injúria racial, e que a palavra da ofendida não possui consistência suficiente para embasar uma condenação criminal, requerendo a absolvição total do réu com base no princípio da presunção de inocência. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular. Não existem falhas processuais a serem corrigidas, nem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Sendo assim, passo diretamente à análise do mérito da acusação e das teses apresentadas pela defesa técnica, dividindo a fundamentação por cada conduta delitiva imputada na denúncia. Do Crime de Violência Psicológica Contra a Mulher (Artigo 147-B do Código Penal) A denúncia imputa ao réu a prática do crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal. A materialidade e a autoria deste delito encontram-se plenamente demonstradas nos autos, especialmente pela coerência da narrativa da vítima e pelo contexto fático revelado na instrução processual. O crime de violência psicológica contra a mulher consiste em causar dano emocional que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da ofendida, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A lei estabelece que essa conduta pode ser praticada mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir. Trata-se de um crime formal que não exige a elaboração de laudo pericial psicológico para a sua comprovação, bastando que o contexto de opressão, controle e dano emocional seja demonstrado pelas provas colhidas no processo. A vítima Ivone Faria da Silva Carmo apresentou um relato contundente e seguro durante o seu depoimento em juízo. Ela descreveu de forma minuciosa um ambiente conjugal marcado pelo controle excessivo, ciúme exacerbado e humilhação constante. A ofendida relatou que o réu a xingava com muitas palavras ofensivas, proferia acusações infundadas sobre o seu comportamento e afirmava constantemente que ela mantinha relacionamentos extraconjugais com homens e com mulheres, chegando a de acusá-la de traição com o próprio tio dela. A vítima esclareceu que suportou mais de seis anos de ofensas e humilhações. Relatou, ainda, que o réu a chamava de doida e a comparava pejorativamente a uma senhora doente que morava na região, utilizando o nome dessa pessoa como apelido para inferiorizá-la. O impacto dessa conduta na saúde mental e na liberdade da vítima ficou evidente em seu depoimento judicial. A ofendida declarou que o ciúme do réu servia para tentar mantê-la "nas rédeas" e que, até hoje, ao lembrar das coisas que ele falava, sente-se profundamente humilhada. Na fase policial, a vítima já havia relatado que possuía poucas amizades e quase não tinha vida social em razão da proibição e do controle exercido pelo acusado, limitando-se a frequentar a casa da própria mãe. Essa dinâmica de isolamento social e controle de comportamento preenche perfeitamente os elementos objetivos e subjetivos do artigo 147-B do Código Penal. O réu, ao ser interrogado na fase judicial, limitou-se a negar as acusações e a alegar que a vítima inventou os fatos. Confirmou, contudo, que ficava com raiva quando ela saía e que questionava as atitudes dela. A negativa do acusado apresenta-se como uma mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal e não encontra amparo no conjunto de provas. O relato da vítima, corroborado pelas declarações colhidas desde a fase de inquérito, demonstra um padrão de comportamento abusivo contínuo, caracterizado por vigilância opressiva e agressões verbais sistemáticas que causaram dano emocional e abalo psicológico à ofendida. Em infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas atribuem especial e elevado valor probatório à palavra da ofendida. A violência psicológica, por sua própria natureza velada e silenciosa, ocorre predominantemente no interior do ambiente familiar, distante dos olhos de testemunhas externas. Exigir a presença de terceiros para confirmar o isolamento e as humilhações sofridas no cotidiano do casal significaria inviabilizar a proteção jurídica conferida à mulher pela legislação específica. A testemunha de defesa, senhor Ademar, afirmou que conhece o réu há muitos anos e que ele é trabalhador e não é violento. Contudo, essa declaração abona apenas a conduta social externa do acusado. O comportamento de uma pessoa no ambiente de trabalho ou perante a comunidade frequentemente diverge do comportamento abusivo e controlador exercido dentro do domicílio, a portas fechadas, contra a própria companheira. Portanto, o depoimento da testemunha de defesa não possui o condão de anular ou enfraquecer o firme relato da vítima sobre o sofrimento psíquico que vivenciou no espaço doméstico. Diante do exposto, restando devidamente comprovado que o acusado causou dano emocional à vítima com o objetivo de degradar e controlar suas ações mediante constrangimento, humilhação e isolamento, impõe-se a prolação de um decreto condenatório pela prática do crime de violência psicológica. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Artigo 21 do Decreto-Lei número 3.688/1941) A acusação atribui ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato, ocorrida no dia 14 de dezembro de 2022. Analisando detidamente as provas produzidas, constato que o fato criminoso restou devidamente comprovado e deve gerar a responsabilização do agente. A contravenção penal de vias de fato caracteriza-se pela prática de qualquer ato de agressão física que não resulte em ofensa visível à integridade corporal ou à saúde da vítima. Justamente por não deixar marcas físicas visíveis e duradouras, a ausência de um laudo de exame de corpo de delito não impede a condenação, desde que existam outras provas no processo capazes de confirmar a agressão. A defesa técnica sustenta a absolvição alegando falta de prova material, contudo, tal tese ignora a natureza jurídica desta infração penal específica, que prescinde de laudo pericial quando o contato físico agressivo é demonstrado por outros meios. No caso em julgamento, a dinâmica da agressão ficou cristalina. A ofendida relatou em juízo que chegou em casa e encontrou o réu sob efeito de álcool. Ao repassar um recado referente a uma lâmpada que havia ficado acesa, o acusado iniciou uma discussão e avançou fisicamente contra ela. A vítima explicou com riqueza de detalhes que ele a agrediu não com as mãos, mas usando o próprio corpo, desferindo golpes que ela classificou como "peitadas" e "ombradas". O próprio réu, tanto na fase policial quanto em seu interrogatório judicial, confirmou a existência de um atrito físico no referido dia. Na delegacia de polícia, o acusado afirmou que "posicionou-se com o peito aberto enfrentando-a". Em juízo, confirmou o contato corporal, mas tentou inverter a culpa, alegando que a vítima veio para cima dele e o agrediu com um aparelho celular. A tentativa do acusado de caracterizar a sua atitude como defesa ou de alegar que a vítima iniciou a agressão não merece acolhimento. O ordenamento jurídico exige que a legítima defesa seja comprovada por quem a alega. O réu não produziu qualquer prova de que estava se defendendo de uma agressão injusta e atual. Ao contrário, a análise do contexto demonstra que ele utilizou a sua superioridade física para intimidar e agredir a vítima por meio de empurrões com o corpo. A reação da ofendida, de tentar se desvencilhar batendo com um telefone celular no peito do agressor, configura uma atitude defensiva. A versão da vítima manteve-se linear, coerente e verossímil em todas as vezes em que foi ouvida pelas autoridades. A afirmação de que o réu a atacava com o corpo encontra pleno sentido na lógica do atrito doméstico narrado. A intenção do réu era subjugar a vítima fisicamente, utilizando o próprio peso e força para empurrá-la e causar desconforto e intimidação. A conduta do réu revela o dolo consciente de ofender fisicamente a vítima, mesmo sem a intenção de causar lesões duradouras, inserindo-se perfeitamente na figura descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. A tese defensiva de insuficiência probatória cai por terra diante do firme relato da vítima somado à admissão do réu de que houve o enfrentamento corporal. Não existindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação pela contravenção de vias de fato é a única solução justa para este ponto da denúncia. Do Crime de Injúria Qualificada pelo Preconceito (Artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) Por outro lado, em relação à acusação da prática do crime de injúria qualificada por elementos referentes à raça ou cor, a análise cautelosa do conjunto probatório conduz a uma conclusão jurídica diversa. O Ministério Público narrou na denúncia que o acusado injuriava a vítima chamando-a de "capeta preto" sempre que ela visitava parentes, degradando a sua autodeterminação com ofensas relacionadas à cor da ofendida. A defesa técnica pleiteia a absolvição sob o argumento de que a prova produzida em juízo foi extremamente frágil, evasiva e insuficiente para sustentar o decreto condenatório por este crime específico. O Direito Penal é orientado pelo princípio da estrita legalidade e pela necessidade de certeza para a imposição de uma condenação. A prova judicial deve ser robusta, detalhada e apta a comprovar o fato delitivo descrito na denúncia, incluindo as suas circunstâncias de tempo e o exato teor da ofensa proferida. A dúvida razoável milita obrigatoriamente em favor do réu. Ao ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório processual, a vítima confirmou que o acusado costumava falar da sua cor quando ingeria bebida alcoólica. No entanto, o seu depoimento apresentou lacunas quanto à especificidade do crime. A ofendida declarou expressamente que o réu cantava músicas para atingi-la, mas afirmou de forma categórica que "esqueceu a música que ele cantava" e que "não lembra das palavras ofensivas". Quando questionada especificamente se o réu a chamava de "capeta preto", conforme constava na denúncia e em seus relatos iniciais, a ofendida respondeu que sim, mas acrescentou um elemento temporal limitador importante: afirmou que isso ocorreu "bem antes". A expressão utilizada pela vítima esvazia a certeza sobre a contemporaneidade da injúria racial em relação ao período temporal narrado na peça acusatória. Não é possível extrair do depoimento judicial, com a segurança que uma sentença criminal exige, em que época exata essas ofensas específicas ocorreram. A incapacidade da vítima de recordar as palavras exatas proferidas pelo réu ou o conteúdo das músicas, somada à afirmação de que a expressão racista foi dita em momento muito anterior, retira a concretude da acusação. O crime de injúria racial exige a demonstração inequívoca do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima valendo-se de elementos referentes à sua raça ou cor. Sem a lembrança das palavras utilizadas e sem a precisão temporal do fato, o juízo não pode presumir a ocorrência do crime com base apenas em impressões gerais do relacionamento, que neste caso, diga-se, durou mais de 20 anos. Neste cenário probatório incerto e fluido, a tese absolutória apresentada pela defesa técnica ganha contornos de irrefutabilidade legal. A prova produzida na audiência de instrução não confirmou os termos da denúncia quanto à injúria qualificada com a certeza necessária para o juízo de reprovação. Impõe-se a aplicação estrita do princípio da presunção de inocência, materializado na regra probatória do in dubio pro reo. A insuficiência de provas seguras e detalhadas sobre a materialidade e as circunstâncias da injúria determina, obrigatoriamente, a absolvição do réu quanto a este delito específico, nos exatos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento jurídico expresso no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: A) CONDENAR o réu MÁRCIO PEREIRA DO CARMO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei número 3.688/1941 (vias de fato), e do artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), combinados com as disposições da Lei número 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. B) ABSOLVER o réu MÁRCIO PEREIRA DO CARMO da imputação de prática do crime previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria qualificada), com fundamento expresso no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da Dosimetria da Pena Passo a realizar a individualização das penas do sentenciado, em estrita observância ao critério de três fases estabelecido no artigo 68 do Código Penal, analisando cada delito de forma separada antes de proceder à unificação. I. Para a Contravenção Penal de Vias de Fato (Artigo 21 da LCP) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do réu é aquela inerente e normal ao próprio tipo contravencional. O réu agiu com o dolo natural à espécie, não havendo elementos que justifiquem a elevação da pena nesta circunstância. Considero esta circunstância neutra. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. A Certidão de Antecedentes Criminais anexada ao processo não aponta condenações definitivas capazes de configurar maus antecedentes. Considero esta circunstância favorável. c) Conduta social: A testemunha de defesa atestou que o réu é um homem trabalhador e que possui comportamento normal perante a sua comunidade externa. Não foram produzidas provas contrárias sobre o seu convívio social fora do ambiente familiar. Considero esta circunstância favorável. d) Personalidade do agente: Inexistem nos autos laudos técnicos, relatórios psiquiátricos ou elementos psicológicos precisos que forneçam base segura para a avaliação da estrutura moral ou psicológica do acusado para fins de agravamento da pena. Considero esta circunstância neutra. e) Motivos: A contravenção foi impulsionada por um desentendimento banal relacionado a uma lâmpada acesa. Trata-se de motivação inerente aos conflitos fúteis do dia a dia, não havendo elemento excepcional para desvalorar o item. Considero esta circunstância neutra. f) Circunstâncias: A agressão ocorreu no interior da residência do casal. A superioridade física e o emprego de contato direto integram o contexto do conflito apurado. Não observo fatores externos que exijam o aumento da pena-base sob este fundamento. Considero esta circunstância neutra. g) Consequências: Não houve consequências materiais ou físicas que ultrapassem a descrição legal da contravenção penal de vias de fato, não restando lesões aparentes. Considero esta circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: A vítima não provocou a situação nem estimulou de forma alguma a agressão física cometida pelo réu. Não há colaboração da vítima para a infração que autorize qualquer reflexo na pena. Considero esta circunstância neutra. Diante da análise de todas as circunstâncias, não encontro fundamentos legais para afastar a sanção do seu patamar mais brando. Sendo assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal estipulado pela Lei das Contravenções Penais, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, analiso a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (cometer o crime com prevalecimento de relações domésticas e de coabitação). Ao contrário de crimes como lesão corporal qualificada, a infração de vias de fato não possui no seu tipo básico nenhuma referência à violência doméstica que aumente a pena automaticamente. Logo, aplicar a agravante genérica é medida impositiva para refletir a gravidade de agredir a companheira no lar, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato. Por outro lado, reconheço em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora o réu tenha alegado que a vítima o agrediu primeiro, ele admitiu expressamente perante as autoridades que assumiu uma postura física de enfrentamento e utilizou o corpo no choque contra a vítima. A jurisprudência contemporânea garante que a confissão, ainda que qualificada por teses defensivas, autoriza a redução da pena. Realizando o concurso entre a circunstância agravante e a circunstância atenuante, procedo à compensação integral entre elas, por serem circunstâncias de natureza subjetiva e de pesos equivalentes na formação da vontade do agente. Dessa forma, a pena intermediária permanece estabilizada no mesmo patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não constato a presença de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Sendo assim, torno a pena final do réu para a contravenção de vias de fato concretizada e definitiva no montante de 15 (quinze) dias de prisão simples. II. Para o Crime de Violência Psicológica (Artigo 147-B do Código Penal) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Procedo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A reprovação recai nos limites do tipo penal, não existindo crueldade ou sadismo extremo que extrapole os elementos necessários para a caracterização do próprio crime de violência psicológica. Neutra. b) Antecedentes: O réu é primário, sem condenações criminais anteriores em seu histórico. Favorável. c) Conduta social: Reputo favorável pelas declarações da testemunha que informou que o réu é um trabalhador dedicado na zona rural. d) Personalidade do agente: Não há laudos técnicos que permitam avaliar o perfil psicológico do acusado de forma negativa. Neutra. e) Motivos do crime: O sentimento de posse, o machismo estrutural e a intenção de subjugar a mulher constituem os motivos determinantes, os quais já justificaram a criação legislativa do próprio tipo penal. Neutra. f) Circunstâncias do crime: O crime foi praticado de forma contínua durante anos no interior do lar, o que já faz parte do contexto de opressão familiar punido pela lei. Neutra. g) Consequências do crime: O dano emocional suportado pela ofendida, que relatou profunda e duradoura sensação de humilhação, integra a consumação elementar do delito do artigo 147-B do Código Penal. Neutra. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu em nenhum aspecto para o início ou desenvolvimento do quadro de humilhação e violência moral que lhe foi imposto. Neutra. Sopesadas todas as circunstâncias judiciais, não há dados para afastar a sanção inicial. Fixo a pena-base no patamar mínimo previsto em lei para o delito de violência psicológica, o que corresponde a 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (cometer o crime contra mulher em contexto doméstico), sob pena de dupla punição inadmissível, uma vez que o tipo penal do artigo 147-B é específico e já inclui em sua estrutura a figura da violência causadora de dano emocional "à mulher". Aplicar a agravante genérica puniria o réu duas vezes pelo mesmo fundamento. Não verifico a presença de nenhuma circunstância atenuante. O réu não confessou o crime, tendo negado frontalmente as acusações de humilhação e ofensas psicológicas. Sem agravantes ou atenuantes a serem calculadas, a pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não constato a incidência de minorantes ou majorantes aplicáveis à espécie. O crime restou consumado e não possui causas especiais que alterem a pena na terceira fase. Assim, torno definitiva a pena do réu para o crime de violência psicológica em 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações precisas que atestem elevada capacidade financeira do acusado. Do Concurso Material de Crimes O sentenciado, por meio de mais de uma ação, praticou uma contravenção penal e um crime autônomo. Aplica-se ao presente caso a regra do concurso material de infrações, estatuída no artigo 69 do Código Penal. Dessa forma, as penas devem ser somadas. Entretanto, as penas privativas de liberdade são de espécies distintas (reclusão para a violência psicológica e prisão simples para a contravenção penal). O ordenamento jurídico determina que o réu cumpra primeiramente a pena mais grave (reclusão) e, após o seu término, cumpra a pena mais branda (prisão simples). A soma matemática indica o total da condenação, mas as espécies não se fundem. Dessa forma, as penas são aplicadas cumulativamente, totalizando 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, ressalvada a impossibilidade de unificação de regimes por se tratarem de espécies de penas distintas (art. 69, parte final, CP). Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu não permaneceu preso cautelarmente no curso do processo, restando prejudicada a aplicação da detração para fins de regime. Avaliando a quantidade da pena aplicada, a primariedade absoluta do réu e a avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais da primeira fase do cálculo, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e de prisão simples, com base expressa no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal. O regime aberto é inteiramente suficiente para alcançar a punição adequada ao sentenciado. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade A legislação penal estabelece no artigo 44, inciso I, do Código Penal que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é proibida de forma absoluta quando o crime ou a contravenção for cometida com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O contexto de violência doméstica contra a mulher atrai a proibição de substituição da pena física por pagamento de multas pecuniárias ou serviços comunitários. A conduta do sentenciado envolveu intimidação agressiva, dano emocional deliberado e vias de fato (uso da força corporal contra a vítima). Portanto, por existir vedação legal intransponível baseada na natureza violenta dos fatos, INDEFIRO o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Diante da impossibilidade legal de substituição da pena por restritivas de direitos, passo ao exame da suspensão condicional da execução da pena (art. 77 do CP). No caso concreto, embora o réu preencha os requisitos objetivos, verifico que a aplicação do benefício se mostra contraproducente e mais gravosa ao sentenciado. Considerando que a pena total aplicada é de 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, o cumprimento em REGIME ABERTO revela-se muito mais célere e menos oneroso do que a submissão ao período de prova do sursis, que exigiria uma fiscalização estatal por, no mínimo, 2 (dois) anos. Do Direito de Recorrer em Liberdade O sentenciado respondeu à integralidade das fases da ação penal em liberdade. Neste momento de prolação da sentença, não observo a existência de nenhum fato novo que indique risco à ordem pública, que aponte para fuga iminente ou que ameace a futura aplicação da lei penal. A ausência dos requisitos de cautela estabelecidos no Código de Processo Penal, aliada à fixação do regime inicial aberto e à concessão do benefício da suspensão condicional da pena, torna injustificável e ilegal qualquer determinação de prisão cautelar neste momento. Portanto, CONCEDO ao sentenciado o direito constitucional de recorrer desta sentença em liberdade. Da Reparação Mínima de Danos à Vítima A legislação processual penal brasileira determina no artigo 387, inciso IV, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A denúncia ofertada pelo Ministério Público incluiu, de forma expressa, o pedido para que o juízo fixasse ao final o valor indenizatório mínimo em benefício da vítima, garantindo assim o exercício pleno do contraditório por parte da defesa técnica. No caso concreto, o crime de violência psicológica contra a mulher atinge severamente a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade da vítima, bens jurídicos de valor inestimável. A humilhação narrada pela ofendida, gerada pelos xingamentos e pelo controle opressivo durante a união, acarreta dano moral presumido, que deve ser prontamente compensado na esfera penal. Dessa forma, a fim de garantir uma reparação básica pelo desgaste emocional provocado pela conduta ilícita, e em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983 (o dano moral em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação por danos morais causados à vítima Ivone Faria da Silva Carmo. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais a partir da data do fato, cabendo à vítima, se desejar, pleitear valores complementares na jurisdição cível competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. No entanto, observo que o réu apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos e requereu o benefício. Em razão da evidente incapacidade financeira do acusado de arcar com as despesas sem prejudicar o próprio sustento familiar, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, determinando, por consequência, a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo legal estipulado na legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. É determinação expressa da lei processual e imperativo do sistema de proteção à mulher que a vítima seja notificada e cientificada do inteiro teor desta sentença condenatória, bem como das condições impostas ao sentenciado. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, a secretaria deste juízo deverá adotar as seguintes providências cartorárias: Proceder às anotações e atualizações de praxe nos sistemas informatizados de controle processual do Poder Judiciário; Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais para que proceda à anotação da suspensão temporária dos direitos políticos do sentenciado, medida legal que deverá vigorar durante todo o período em que perdurarem os efeitos da presente condenação, cumprindo determinação clara da Constituição Federal da República; Oficiar ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado e aos demais órgãos estatísticos de segurança pública para que efetuem as anotações, os registros e as atualizações obrigatórias referentes aos antecedentes criminais do condenado em seus bancos de dados; Expedir a respectiva Guia de Execução de Pena definitiva, encaminhando-a incontinenti ao Juízo da Execução Penal da comarca competente, a fim de que seja designada e realizada a audiência admonitória para a leitura das condições do benefício e iniciado o controle de fiscalização do período de prova do sursis concedido. Cumpridas rigorosamente todas as determinações acima e verificada a inexistência de pendências administrativas ou judiciais no feito, efetuem-se as devidas baixas no sistema e proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim