Detalhe do processo

0002528-41.2020.8.13.0560

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 0002528-41.2020.8.13.0560 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON GONCALVES DA SILVA CPF: 140.047.536-86 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de CLEITON GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 06/06/2020, no contexto de violência doméstica e familiar, o acusado teria agredido fisicamente , causando-lhe lesões corporais. A denúncia foi recebida em 06/08/2020. Após a apresentação de resposta à acusação, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu na audiência de 21/01/2021. Na audiência de continuação realizada em 05/10/2023, nenhuma testemunha foi ouvida. O feito permanece aguardando a complementação da instrução, com a oitiva da vítima e das testemunhas policiais militares remanescentes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, diante da manifesta ausência superveniente de interesse de agir do Estado, considerada a utilidade concreta do provimento jurisdicional. A imputação refere-se ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Na redação vigente ao tempo do fato, a pena cominada era de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Para a aferição da prescrição pela pena em perspectiva, cumpre examinar, ainda que prospectivamente, as circunstâncias concretas do caso e os elementos suscetíveis de influenciar eventual dosimetria. A denúncia descreve episódio único de lesão corporal praticada em contexto doméstico. O laudo pericial reconheceu a existência de ofensa produzida por instrumento contundente, mas afastou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e debilidade, perda ou inutilização permanente de membro, sentido ou função. Não há causas especiais de aumento, concurso de crimes ou outras circunstâncias objetivas que indiquem a possibilidade de fixação da reprimenda próxima do máximo legal. A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, emitida em 16/07/2020, não registrava condenação criminal definitiva. Ainda que se admitam, para argumentar, eventual valoração desfavorável dos antecedentes e a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, não se mostra razoavelmente possível, à vista dos elementos concretos disponíveis, que eventual pena privativa de liberdade ultrapasse 2 (dois) anos. Desse modo, adotado cenário deliberadamente desfavorável ao acusado, a eventual reprimenda permaneceria submetida ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. O último marco interruptivo válido foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 06/08/2020, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a superveniência de sentença ou acórdão condenatório. Não se identifica nos autos causa suspensiva ou outro marco interruptivo da prescrição. Assim, eventual sentença condenatória que fixasse pena não superior a 2 (dois) anos, uma vez estabilizada a reprimenda para a acusação, estaria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerado o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal. Embora a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça consagre entendimento contrário ao reconhecimento da prescrição com fundamento em pena hipotética, o prosseguimento deste processo, com renovação de diligências, expedição de cartas precatórias, intimação de testemunhas e realização de nova audiência, não produziria resultado útil. A movimentação da estrutura jurisdicional para alcançar eventual condenação cuja punibilidade estaria extinta pela prescrição retroativa representaria dispêndio de recursos públicos e prolongamento processual destituído de finalidade prática. Falece ao Estado, portanto, interesse de agir na dimensão necessidade-utilidade, pois a aplicação efetiva da sanção penal tornou-se inalcançável pelo decurso do tempo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva (virtual ou antecipada) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEITON GONÇALVES DA SILVA, com fundamento, por analogia, nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas processuais, em razão do reconhecimento da prescrição. Os honorários devidos ao antigo defensor dativo, Adenauer Dayrell de Oliveira, já foram arbitrados na decisão de ID 10164267997. Considerando que o defensor dativo Allysson Coutinho Horta Costa, OAB/MG 211.023, aceitou o encargo e compareceu à audiência realizada em 05/10/2023, FIXO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), correspondente ao item “Prestação de serviço, em audiência, por nomeação do juiz”, da Tabela de Honorários dos Advogados Dativos da OAB/MG vigente na data da nomeação. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e a vítima. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON GONCALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLYSSON COUTINHO HORTA COSTA

OAB: 211023/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 0002528-41.2020.8.13.0560 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON GONCALVES DA SILVA CPF: 140.047.536-86 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de CLEITON GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 06/06/2020, no contexto de violência doméstica e familiar, o acusado teria agredido fisicamente , causando-lhe lesões corporais. A denúncia foi recebida em 06/08/2020. Após a apresentação de resposta à acusação, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu na audiência de 21/01/2021. Na audiência de continuação realizada em 05/10/2023, nenhuma testemunha foi ouvida. O feito permanece aguardando a complementação da instrução, com a oitiva da vítima e das testemunhas policiais militares remanescentes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, diante da manifesta ausência superveniente de interesse de agir do Estado, considerada a utilidade concreta do provimento jurisdicional. A imputação refere-se ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Na redação vigente ao tempo do fato, a pena cominada era de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Para a aferição da prescrição pela pena em perspectiva, cumpre examinar, ainda que prospectivamente, as circunstâncias concretas do caso e os elementos suscetíveis de influenciar eventual dosimetria. A denúncia descreve episódio único de lesão corporal praticada em contexto doméstico. O laudo pericial reconheceu a existência de ofensa produzida por instrumento contundente, mas afastou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e debilidade, perda ou inutilização permanente de membro, sentido ou função. Não há causas especiais de aumento, concurso de crimes ou outras circunstâncias objetivas que indiquem a possibilidade de fixação da reprimenda próxima do máximo legal. A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, emitida em 16/07/2020, não registrava condenação criminal definitiva. Ainda que se admitam, para argumentar, eventual valoração desfavorável dos antecedentes e a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, não se mostra razoavelmente possível, à vista dos elementos concretos disponíveis, que eventual pena privativa de liberdade ultrapasse 2 (dois) anos. Desse modo, adotado cenário deliberadamente desfavorável ao acusado, a eventual reprimenda permaneceria submetida ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. O último marco interruptivo válido foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 06/08/2020, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a superveniência de sentença ou acórdão condenatório. Não se identifica nos autos causa suspensiva ou outro marco interruptivo da prescrição. Assim, eventual sentença condenatória que fixasse pena não superior a 2 (dois) anos, uma vez estabilizada a reprimenda para a acusação, estaria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerado o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal. Embora a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça consagre entendimento contrário ao reconhecimento da prescrição com fundamento em pena hipotética, o prosseguimento deste processo, com renovação de diligências, expedição de cartas precatórias, intimação de testemunhas e realização de nova audiência, não produziria resultado útil. A movimentação da estrutura jurisdicional para alcançar eventual condenação cuja punibilidade estaria extinta pela prescrição retroativa representaria dispêndio de recursos públicos e prolongamento processual destituído de finalidade prática. Falece ao Estado, portanto, interesse de agir na dimensão necessidade-utilidade, pois a aplicação efetiva da sanção penal tornou-se inalcançável pelo decurso do tempo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva (virtual ou antecipada) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEITON GONÇALVES DA SILVA, com fundamento, por analogia, nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas processuais, em razão do reconhecimento da prescrição. Os honorários devidos ao antigo defensor dativo, Adenauer Dayrell de Oliveira, já foram arbitrados na decisão de ID 10164267997. Considerando que o defensor dativo Allysson Coutinho Horta Costa, OAB/MG 211.023, aceitou o encargo e compareceu à audiência realizada em 05/10/2023, FIXO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), correspondente ao item “Prestação de serviço, em audiência, por nomeação do juiz”, da Tabela de Honorários dos Advogados Dativos da OAB/MG vigente na data da nomeação. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e a vítima. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho