0002527-40.2026.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002527-40.2026.8.16.0147 Processo: 0002527-40.2026.8.16.0147 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/04/2024 Requerente(s): Fernanda Fernandes dos Santos Marczak Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Fernanda Fernandes dos Santos Marczak, objetivando a restituição da arma de fogo Pistola Taurus, modelo PT838, calibre .380, série KJO28025, bem como de 47 munições de calibre .380 e dois carregadores, apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão. A requerente sustenta ser a legítima proprietária do bem, bem como a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, notadamente em razão do resultado negativo do confronto balístico realizado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que o armamento permanece vinculado aos autos nº 0001344-05.2024.8.16.0147, nos quais se apura a prática do delito de tentativa de homicídio, ainda em tramitação, razão pela qual subsiste interesse processual na preservação do bem apreendido. Ressaltou, ainda, que o laudo de confronto balístico negativo mencionado pela requerente refere-se apenas a procedimento investigatório diverso, não afastando, por si só, a necessidade de manutenção da custódia judicial do objeto. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso dos autos, embora a requerente tenha demonstrado, em tese, a propriedade e a regularidade registral da arma de fogo apreendida, verifica-se que o bem permanece vinculado aos autos principais nº 0001344-05.2024.8.16.0147, os quais ainda se encontram em regular tramitação, inexistindo notícia acerca do encerramento definitivo da instrução criminal. Ademais, o resultado negativo do laudo de confronto balístico não se revela suficiente, neste momento processual, para afastar o interesse estatal na manutenção da apreensão, sobretudo porque referido exame pericial restringiu-se a procedimento investigatório específico, não exaurindo, necessariamente, a utilidade probatória do objeto no âmbito da ação penal em curso. Com efeito, enquanto perdurar a instrução criminal e subsistir a possibilidade de realização de novas diligências probatórias, esclarecimentos periciais ou necessidade de reapreciação da prova material, recomenda-se a preservação do acervo probatório, especialmente diante da gravidade dos fatos investigados. Desse modo, não se mostra possível, ao menos por ora, a restituição do bem pleiteado, devendo ser resguardada a integridade da prova até que cesse o interesse processual na sua manutenção. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Fernanda Fernandes dos Santos Marczak. Sem prejuízo, cessado o interesse probatório ou sobrevindo fatos novos aptos a demonstrar a desnecessidade da manutenção da apreensão, poderá a interessada renovar o pleito. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS MARCZAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA
OAB: 45175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002527-40.2026.8.16.0147 Processo: 0002527-40.2026.8.16.0147 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/04/2024 Requerente(s): Fernanda Fernandes dos Santos Marczak Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Fernanda Fernandes dos Santos Marczak, objetivando a restituição da arma de fogo Pistola Taurus, modelo PT838, calibre .380, série KJO28025, bem como de 47 munições de calibre .380 e dois carregadores, apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão. A requerente sustenta ser a legítima proprietária do bem, bem como a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, notadamente em razão do resultado negativo do confronto balístico realizado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que o armamento permanece vinculado aos autos nº 0001344-05.2024.8.16.0147, nos quais se apura a prática do delito de tentativa de homicídio, ainda em tramitação, razão pela qual subsiste interesse processual na preservação do bem apreendido. Ressaltou, ainda, que o laudo de confronto balístico negativo mencionado pela requerente refere-se apenas a procedimento investigatório diverso, não afastando, por si só, a necessidade de manutenção da custódia judicial do objeto. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso dos autos, embora a requerente tenha demonstrado, em tese, a propriedade e a regularidade registral da arma de fogo apreendida, verifica-se que o bem permanece vinculado aos autos principais nº 0001344-05.2024.8.16.0147, os quais ainda se encontram em regular tramitação, inexistindo notícia acerca do encerramento definitivo da instrução criminal. Ademais, o resultado negativo do laudo de confronto balístico não se revela suficiente, neste momento processual, para afastar o interesse estatal na manutenção da apreensão, sobretudo porque referido exame pericial restringiu-se a procedimento investigatório específico, não exaurindo, necessariamente, a utilidade probatória do objeto no âmbito da ação penal em curso. Com efeito, enquanto perdurar a instrução criminal e subsistir a possibilidade de realização de novas diligências probatórias, esclarecimentos periciais ou necessidade de reapreciação da prova material, recomenda-se a preservação do acervo probatório, especialmente diante da gravidade dos fatos investigados. Desse modo, não se mostra possível, ao menos por ora, a restituição do bem pleiteado, devendo ser resguardada a integridade da prova até que cesse o interesse processual na sua manutenção. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Fernanda Fernandes dos Santos Marczak. Sem prejuízo, cessado o interesse probatório ou sobrevindo fatos novos aptos a demonstrar a desnecessidade da manutenção da apreensão, poderá a interessada renovar o pleito. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito