0002525-70.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002525-70.2026.8.26.0348 (processo principal 1006863-75.2023.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Valdemir Aparecido Bento - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Preliminarmente, deixo registrado que houve agendamento de atendimento pela plataforma Teams - "despacho virtual", que seria realizado às 14h30 - mas o advogado/exequente não compareceu. Com tal observação, passo à análise do pedido formulado neste incidente. A este respeito, trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que pretende o adimplemento dos honorários de sucumbência e das custas adiantadas na fase de conhecimento. O exequente sustenta que houve o depósito voluntário nos autos principais, que se encontra, atualmente, em grau recursal. Em consequência, requer a expedição do competente mandado de levantamento. O executado, por sua vez, apresentou oposição ao levantamento, em razão da possibilidade de reforma da sentença (fls. 16-17). É o relatório. Decido. O requerimento formulado pelo exequente não comporta acolhimento, pois se reveste em medida de difícil reversibilidade. Embora o artigo 521, I, do CPC autorize o levantamento de verba alimentar sem a prestação de caução, deve-se ponderar que o seu parágrafo único dispõe, claramente, que a garantia será mantida quando a sua dispensa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Na hipótese dos autos, encontra-se pendente a apreciação de Recurso Especial, interposto pela parte exequente, visando a anulação da sentença. Isto significa que o eventual acolhimento da pretensão recursal acarretará a nulidade da sentença e dos atos posteriores, ou seja, o próprio título executivo judicial desaparece. Equivoca-se a parte exequente ao invocar a tese da vedação de reforma "in pejus", já que a nulidade em comento devolve toda a matéria de fato e de direito ao Juízo de primeira instância, devendo-se proferir uma nova sentença. Nesse sentido, pode-se citar recente julgado (destaquei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ex-prefeito municipal, ex-diretor de obras, empresa contratada e seu representante legal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a execução parcial de contrato administrativo decorrente do Convênio nº 51.000/2007, celebrado entre o Município de Andradina e o INCRA, com pagamento integral dos serviços e consequente dano ao erário. Os réus foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgamento da demanda; (ii) saber se o arquivamento de inquérito policial federal gera coisa julgada; (iii) saber se ocorreu prescrição quinquenal, intercorrente ou superveniente; (iv) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação; (v) saber se está configurado o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021; (vi) saber se o laudo pericial atestou o efetivo dano ao erário; (vii) saber se houve reformatio in pejus em razão da anulação da sentença anterior; e (viii) saber se as sanções aplicadas são desproporcionais. III. Razões de decidir 3. Todas as preliminares devem ser rejeitadas: a) A competência da Justiça Estadual foi mantida, pois o INCRA não integra a relação processual, inexistindo interesse jurídico federal direto, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. b) A arguição de violação à cláusula de eleição de foro igualmente não merece acolhimento, pois acordos entre partes, ainda que de natureza pública, não têm aptidão para modificar regras de competência absoluta estabelecidas pela CF, cuja observância é imperativa e insuscetível de derrogação convencional. c) O arquivamento de inquérito policial não gera coisa julgada material nem impede a apuração na esfera cível, bem como o arquivamento se deu por ausência de indícios suficientes de tipicidade - e não por atipicidade material ou ausência do fato, hipóteses estas excepcionais que fariam coisa julgada material. Ademais, o artigo 21, § 4º da Lei 8.429/92 está com a eficácia suspensa, conforme determinado pela medida cautelar concedida no julgamento da ADI 7.236 do STF. d) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois conforme entendimento dos Tribunais, "não é nula a sentença fundamentada: sucintamente (RSTJ 127/343, 143/405, STJ-RTJE 102/100, RT 594/109, 781/285, JTA 166/156); de maneira deficiente (RSTJ 23/320; RT 612/121); ou mal fundamentada (RT 599/76, RJTJESP 94/241, RP 4/406, em. 191), desde que, nestes três casos, contenha o essencial (STJ-4ª Turma, REsp 7.870-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, deram provimento parcial, DJU 3.2.92, p.469)", sendo possível dela extrair as razões de decidir, de modo a viabilizar a interposição deste recurso. e) Não houve prescrição, pois a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso é imprescritível, conforme Tema 897 do STF, além de ser o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 irretroativo, nos termos do Tema 1199 do STF. Inaplicável ao Direito Administrativo Sancionador a prescrição superveniente, do artigo 115 do Código Penal, pois é instituto do Direito Penal, sem aplicação ou analogia autorizada pela lei. f) Inexistente nulidade processual, pois eventual falha de intimação foi sanada pelo juízo a quo com o recadastramento do advogado e devolução de prazo, sem demonstração de prejuízo. g) A despeito de os apelantes não gozarem do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a reforma advinda da Lei 14.230/21, cabível o conhecimento dos recursos de apelação interpostos, mesmo sem o prévio pagamento do preparo recursal. 4. Quanto ao mérito, os recursos de apelação não devem ser providos. 5. Os atos analisados na presente ação se referem à contratação pelo Município de Andradina com a empresa JS Reforma e Construção LTDA para reforma e ampliação do salão da COAPAR, custeado por convênio com o INCRA. 6. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, após anulação da sentença por esta 8ª Câmara, comprovou execução parcial dos serviços contratados e pagamento integral do montante contratado, evidenciando dano ao erário. 7. Demonstrado o dolo específico dos agentes públicos e dos particulares, caracterizado pela autorização de pagamento integral de obra parcialmente executada, com prejuízo ao erário. 8. Inexistente reformatio in pejus com a prolação da condenação em nova sentença, pois a sentença anterior foi anulada, restituindo plena jurisdição ao juízo de origem. 9. As sanções impostas estão dentro dos parâmetros legais e mostram-se adequadas à gravidade da conduta, que envolveram o desvio de recursos provenientes de convênio federal, com múltiplos agentes e efetivo prejuízo ao erário municipal de expressão econômica significativa. O prazo de 5 anos para a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar situa-se na metade do teto previsto em lei, o que demonstra adequação e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação não providos. Tese de julgamento: "1. A execução parcial de contrato administrativo com pagamento integral configura ato de improbidade administrativa quando demonstrado dolo específico e dano efetivo ao erário. 2. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso quanto à exigência de dolo específico, mantendo-se o regime prescricional anterior. 3. O arquivamento de inquérito policial não impede a responsabilização por improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37 e art. 109, I; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, 3º, 10, VIII, e 12, II; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Tema 897; STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545/SP; STJ, REsp 2.107.601/MG(TJSP; Apelação Cível 0004222-85.2013.8.26.0024; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Em síntese, o postulado e eventual acolhimento do Recurso Especial anulará o título executivo judicial, existindo, ao menos em tese, a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência na hipótese de sobrevir nova sentença que julgue improcedente a ação. Ante o exposto, diante da inexistência de qualquer caução idônea, indefiro a expedição de MLE. Aguarde-se, quanto a tal aspecto, o deslinde do prosseguimento do REsp. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LISANE MAPELLI RIBEIRO (OAB 162041/SP), ALVARO LEPRI RIBEIRO FILHO (OAB 323947/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Autor VALDEMIR APARECIDO BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO LEPRI RIBEIRO FILHO
OAB: 323947/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
LISANE MAPELLI RIBEIRO
OAB: 162041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002525-70.2026.8.26.0348 (processo principal 1006863-75.2023.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Valdemir Aparecido Bento - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Preliminarmente, deixo registrado que houve agendamento de atendimento pela plataforma Teams - "despacho virtual", que seria realizado às 14h30 - mas o advogado/exequente não compareceu. Com tal observação, passo à análise do pedido formulado neste incidente. A este respeito, trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que pretende o adimplemento dos honorários de sucumbência e das custas adiantadas na fase de conhecimento. O exequente sustenta que houve o depósito voluntário nos autos principais, que se encontra, atualmente, em grau recursal. Em consequência, requer a expedição do competente mandado de levantamento. O executado, por sua vez, apresentou oposição ao levantamento, em razão da possibilidade de reforma da sentença (fls. 16-17). É o relatório. Decido. O requerimento formulado pelo exequente não comporta acolhimento, pois se reveste em medida de difícil reversibilidade. Embora o artigo 521, I, do CPC autorize o levantamento de verba alimentar sem a prestação de caução, deve-se ponderar que o seu parágrafo único dispõe, claramente, que a garantia será mantida quando a sua dispensa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Na hipótese dos autos, encontra-se pendente a apreciação de Recurso Especial, interposto pela parte exequente, visando a anulação da sentença. Isto significa que o eventual acolhimento da pretensão recursal acarretará a nulidade da sentença e dos atos posteriores, ou seja, o próprio título executivo judicial desaparece. Equivoca-se a parte exequente ao invocar a tese da vedação de reforma "in pejus", já que a nulidade em comento devolve toda a matéria de fato e de direito ao Juízo de primeira instância, devendo-se proferir uma nova sentença. Nesse sentido, pode-se citar recente julgado (destaquei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ex-prefeito municipal, ex-diretor de obras, empresa contratada e seu representante legal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a execução parcial de contrato administrativo decorrente do Convênio nº 51.000/2007, celebrado entre o Município de Andradina e o INCRA, com pagamento integral dos serviços e consequente dano ao erário. Os réus foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgamento da demanda; (ii) saber se o arquivamento de inquérito policial federal gera coisa julgada; (iii) saber se ocorreu prescrição quinquenal, intercorrente ou superveniente; (iv) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação; (v) saber se está configurado o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021; (vi) saber se o laudo pericial atestou o efetivo dano ao erário; (vii) saber se houve reformatio in pejus em razão da anulação da sentença anterior; e (viii) saber se as sanções aplicadas são desproporcionais. III. Razões de decidir 3. Todas as preliminares devem ser rejeitadas: a) A competência da Justiça Estadual foi mantida, pois o INCRA não integra a relação processual, inexistindo interesse jurídico federal direto, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. b) A arguição de violação à cláusula de eleição de foro igualmente não merece acolhimento, pois acordos entre partes, ainda que de natureza pública, não têm aptidão para modificar regras de competência absoluta estabelecidas pela CF, cuja observância é imperativa e insuscetível de derrogação convencional. c) O arquivamento de inquérito policial não gera coisa julgada material nem impede a apuração na esfera cível, bem como o arquivamento se deu por ausência de indícios suficientes de tipicidade - e não por atipicidade material ou ausência do fato, hipóteses estas excepcionais que fariam coisa julgada material. Ademais, o artigo 21, § 4º da Lei 8.429/92 está com a eficácia suspensa, conforme determinado pela medida cautelar concedida no julgamento da ADI 7.236 do STF. d) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois conforme entendimento dos Tribunais, "não é nula a sentença fundamentada: sucintamente (RSTJ 127/343, 143/405, STJ-RTJE 102/100, RT 594/109, 781/285, JTA 166/156); de maneira deficiente (RSTJ 23/320; RT 612/121); ou mal fundamentada (RT 599/76, RJTJESP 94/241, RP 4/406, em. 191), desde que, nestes três casos, contenha o essencial (STJ-4ª Turma, REsp 7.870-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, deram provimento parcial, DJU 3.2.92, p.469)", sendo possível dela extrair as razões de decidir, de modo a viabilizar a interposição deste recurso. e) Não houve prescrição, pois a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso é imprescritível, conforme Tema 897 do STF, além de ser o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 irretroativo, nos termos do Tema 1199 do STF. Inaplicável ao Direito Administrativo Sancionador a prescrição superveniente, do artigo 115 do Código Penal, pois é instituto do Direito Penal, sem aplicação ou analogia autorizada pela lei. f) Inexistente nulidade processual, pois eventual falha de intimação foi sanada pelo juízo a quo com o recadastramento do advogado e devolução de prazo, sem demonstração de prejuízo. g) A despeito de os apelantes não gozarem do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a reforma advinda da Lei 14.230/21, cabível o conhecimento dos recursos de apelação interpostos, mesmo sem o prévio pagamento do preparo recursal. 4. Quanto ao mérito, os recursos de apelação não devem ser providos. 5. Os atos analisados na presente ação se referem à contratação pelo Município de Andradina com a empresa JS Reforma e Construção LTDA para reforma e ampliação do salão da COAPAR, custeado por convênio com o INCRA. 6. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, após anulação da sentença por esta 8ª Câmara, comprovou execução parcial dos serviços contratados e pagamento integral do montante contratado, evidenciando dano ao erário. 7. Demonstrado o dolo específico dos agentes públicos e dos particulares, caracterizado pela autorização de pagamento integral de obra parcialmente executada, com prejuízo ao erário. 8. Inexistente reformatio in pejus com a prolação da condenação em nova sentença, pois a sentença anterior foi anulada, restituindo plena jurisdição ao juízo de origem. 9. As sanções impostas estão dentro dos parâmetros legais e mostram-se adequadas à gravidade da conduta, que envolveram o desvio de recursos provenientes de convênio federal, com múltiplos agentes e efetivo prejuízo ao erário municipal de expressão econômica significativa. O prazo de 5 anos para a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar situa-se na metade do teto previsto em lei, o que demonstra adequação e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação não providos. Tese de julgamento: "1. A execução parcial de contrato administrativo com pagamento integral configura ato de improbidade administrativa quando demonstrado dolo específico e dano efetivo ao erário. 2. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso quanto à exigência de dolo específico, mantendo-se o regime prescricional anterior. 3. O arquivamento de inquérito policial não impede a responsabilização por improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37 e art. 109, I; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, 3º, 10, VIII, e 12, II; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Tema 897; STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545/SP; STJ, REsp 2.107.601/MG(TJSP; Apelação Cível 0004222-85.2013.8.26.0024; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Em síntese, o postulado e eventual acolhimento do Recurso Especial anulará o título executivo judicial, existindo, ao menos em tese, a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência na hipótese de sobrevir nova sentença que julgue improcedente a ação. Ante o exposto, diante da inexistência de qualquer caução idônea, indefiro a expedição de MLE. Aguarde-se, quanto a tal aspecto, o deslinde do prosseguimento do REsp. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LISANE MAPELLI RIBEIRO (OAB 162041/SP), ALVARO LEPRI RIBEIRO FILHO (OAB 323947/SP)