0002525-47.2023.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002525-47.2023.8.16.0124 Processo: 0002525-47.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Furnas Extração de Areia LTDA Réu(s): LAURO GORTE 1- Trata-se de pedido constitutivo de instituição de servidão minerária, cumulado com pedido de tutela de urgência de imissão na posse, no qual se objetiva a constituição de servidão sobre área rural indicada como necessária ao desenvolvimento de atividade minerária vinculada ao processo ANM nº 826.137/2010, bem como a autorização de ingresso e ocupação da área correspondente, mediante fixação de renda e indenização devidas ao superficiário. Narrou a parte autora que é titular de direitos minerários relacionados ao processo ANM nº 826.137/2010, com relatório final de pesquisa aprovado e requerimento de lavra em andamento, sustentando que a área pretendida se sobrepõe, em parte, ao imóvel matriculado sob nº 339 do Registro de Imóveis de Palmeira. Alegou que obteve licença prévia ambiental e que o procedimento de licença de instalação perante o Instituto Água e Terra passou a exigir anuência do superficiário, a qual não teria sido obtida em razão de resistência do réu ao acesso à área. Requereu, em tutela de urgência, a imissão na posse da área serviente e, ao final, a constituição da servidão minerária, com fixação da indenização e da renda pela ocupação. Juntou documentos, entre eles contrato social, guias de recolhimento, licença prévia, matrícula do imóvel, ofícios do IAT e documentos relacionados ao processo minerário (movs. 1.1 a 1.9). Considerando a existência de questões ambientais relacionadas ao licenciamento, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse social ou coletivo a justificar sua intervenção no feito, requerendo a dispensa de intimação para os atos subsequentes (movs. 21.1 e 24.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não havia delimitação suficientemente segura da área sobre a qual recairia a pretendida servidão, nem comprovação mínima da tentativa extrajudicial de obtenção da anuência do superficiário, além da necessidade de depósito prévio a ser apurado para eventual imissão provisória na posse. Na mesma decisão, determinou-se à parte autora que comprovasse que a área a ser submetida à servidão era aquela consignada como de propriedade do réu e apresentasse indícios mínimos da negativa do proprietário quanto ao pedido de acesso à área servienda (mov. 27.1). A parte autora manifestou ciência do indeferimento da liminar e requereu dilação de prazo para apresentação de documentos técnicos complementares, informando que a negativa de acesso teria ocorrido verbalmente (mov. 31.1). O prazo foi deferido em caráter derradeiro (mov. 34.1). Em seguida, a parte autora juntou mapas, declaração técnica e documentos do processo ANM, destinados a demonstrar a sobreposição entre a poligonal minerária e o imóvel identificado na inicial (movs. 37.1 a 37.4). Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de obtenção de anuência do superficiário (mov. 39.1). Interposta apelação, mantida a sentença em juízo de retratação (mov. 46.1), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com aplicação da teoria da asserção e reconhecimento de que a ausência de prova prévia da negativa do réu não impede, por si só, o processamento da demanda, podendo a matéria ser apurada no curso da instrução. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (mov. 53.1). Após o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, inexistência de título minerário suficiente para instituição de servidão, ausência de concessão de lavra, alegada impossibilidade de acesso pela área sem autorização de terceiros, insuficiência da delimitação da área, necessidade de prévia apuração pericial da renda, indenização e danos, bem como existência de exploração agrícola na área atingida. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial, oral, documental e inspeção judicial (mov. 58.1 e anexos). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a existência de interesse de agir já reconhecida pelo Tribunal, a regularidade do processo minerário ANM nº 826.137/2010, a pendência de requerimento de lavra, a existência de licenciamento ambiental em andamento e a necessidade de perícia para avaliação da área, apuração de indenização e análise das condições técnicas da servidão. Requereu o prosseguimento do feito, com produção de prova pericial e análise dos documentos técnicos juntados (mov. 64.1). Em momento posterior, foi determinada a complementação documental, com apresentação de documentos relacionados ao título minerário, memorial técnico, comprovação de vigência das autorizações e elementos necessários à adequada delimitação da área e à instrução da causa (mov. 66.1). A parte autora apresentou novos documentos, incluindo elementos técnicos relativos à poligonal ANM, memorial descritivo, planta georreferenciada, ART e documentos complementares relacionados à área de servidão pretendida (movs. 70.1 a 70.6 e 74.1 a 74.3). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. 2- QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Do interesse processual A parte ré reiterou, em contestação, alegação de ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria sido comprovada tentativa extrajudicial de obtenção de anuência para acesso à área. A matéria, contudo, já foi examinada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação interposta contra a sentença de extinção sem resolução do mérito. Na ocasião, foi cassada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para instrução, assentando-se que, à luz da teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido a partir das alegações deduzidas na petição inicial, não sendo exigível, como condição para o processamento da demanda, prova documental prévia da negativa do superficiário. Desse modo, em observância ao acórdão proferido, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2. Da intervenção do Ministério Público O Ministério Público foi intimado em razão da existência de elementos ambientais no objeto da demanda e manifestou-se pela ausência de interesse social ou coletivo que justificasse sua intervenção, requerendo dispensa de intimação para os atos posteriores. Considerando a manifestação ministerial e inexistindo, por ora, elementos que demonstrem hipótese de intervenção obrigatória, fica dispensada a intervenção do Ministério Público nos atos subsequentes, sem prejuízo de nova remessa caso surja questão ambiental, coletiva ou de interesse público primário que recomende sua atuação. 2.3. Não há outras questões processuais pendentes de análise. No mais, verificam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 3- PONTO CONTROVERTIDO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a estabelecer os pontos controvertidos da lide. Controverte-se, em primeiro lugar, se a parte autora possui título minerário e situação administrativa perante a ANM suficientes para fundamentar, no atual estágio do processo minerário nº 826.137/2010, a instituição judicial de servidão minerária sobre área de propriedade do réu. Controverte-se, ainda, se a área indicada pela parte autora está efetivamente sobreposta ao imóvel de matrícula nº 339 do Registro de Imóveis de Palmeira, qual é a exata extensão da área a ser atingida pela servidão, quais são suas coordenadas, confrontações, características físicas e ambientais, e se a área tecnicamente necessária corresponde àquela descrita no memorial e na planta juntados aos autos. Controverte-se, igualmente, se o acesso à área pretendida depende de ingresso por imóvel pertencente a terceiros ou de utilização de ponte, estrada interna, servidão de passagem ou benfeitorias não pertencentes ao réu, bem como se eventual circunstância dessa natureza interfere na utilidade, na viabilidade ou na necessidade da servidão pretendida. Há controvérsia quanto ao uso atual do imóvel, especialmente se a área atingida é utilizada para atividade agrícola, se há benfeitorias, culturas em desenvolvimento, áreas de preservação permanente, vegetação nativa, estradas internas ou estruturas produtivas que possam ser impactadas pela instituição da servidão. Por fim, controverte-se o valor da renda pela ocupação, da indenização pelos danos e prejuízos decorrentes da eventual servidão, bem como a necessidade e o montante de depósito judicial prévio para eventual imissão na posse, observadas as regras da legislação minerária aplicável. 4- PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Defiro, por ora, a produção das seguintes provas requeridas pelas partes: Prova pericial, por ser necessária ao esclarecimento da delimitação da área, da sobreposição da poligonal minerária ao imóvel, da viabilidade de acesso, do uso atual do solo e da estimativa de renda, indenização e eventuais danos decorrentes da instituição da servidão. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional com habilitação compatível em engenharia de minas, agrimensura, engenharia agronômica, engenharia ambiental, engenharia civil ou área técnica correlata, conforme disponibilidade do cadastro de peritos. A prova pericial deverá esclarecer, no mínimo: a exata localização da poligonal ANM nº 826.137/2010; a área do imóvel do réu atingida pela pretensa servidão; a compatibilidade entre o memorial descritivo apresentado, a matrícula imobiliária, o CAR e a situação física constatada em campo; a extensão em hectares ou metros quadrados da área pretendida; a existência de sobreposição com áreas de preservação permanente, vegetação nativa, benfeitorias, estradas, pontes, cursos d’água, lavouras ou estruturas produtivas; a existência de acesso viável à área e eventual necessidade de passagem por imóvel de terceiro; o valor de mercado da área ocupada, a renda pela ocupação, os danos e prejuízos estimáveis, bem como eventual impacto sobre a atividade agrícola exercida no imóvel. A perícia deverá, ainda, indicar se a área pretendida pela parte autora é tecnicamente necessária ao empreendimento descrito nos autos ou se há inconsistências, insuficiências ou alternativas técnicas relevantes, limitando-se a análise à matéria técnica, sem emitir juízo jurídico sobre procedência ou improcedência do pedido. Friso que a nomeação do expert observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. 4.2 - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 4.3 - Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 4.4 - Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154 /2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 4.5 - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada entre as partes, considerando que ambas fizeram pedido expresso de produção da referida prova em inicial e em contestação. 4.6 - Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 5- Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FURNAS EXTRAçãO DE AREIA LTDA
Réu LAURO GORTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DELINSKI
OAB: 33658/PR
VITOR LEAL JUNIOR
OAB: 29325/PR
VITOR LEAL
OAB: 3952/PR
MURILO ZANETTI LEAL
OAB: 22864/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002525-47.2023.8.16.0124 Processo: 0002525-47.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Furnas Extração de Areia LTDA Réu(s): LAURO GORTE 1- Trata-se de pedido constitutivo de instituição de servidão minerária, cumulado com pedido de tutela de urgência de imissão na posse, no qual se objetiva a constituição de servidão sobre área rural indicada como necessária ao desenvolvimento de atividade minerária vinculada ao processo ANM nº 826.137/2010, bem como a autorização de ingresso e ocupação da área correspondente, mediante fixação de renda e indenização devidas ao superficiário. Narrou a parte autora que é titular de direitos minerários relacionados ao processo ANM nº 826.137/2010, com relatório final de pesquisa aprovado e requerimento de lavra em andamento, sustentando que a área pretendida se sobrepõe, em parte, ao imóvel matriculado sob nº 339 do Registro de Imóveis de Palmeira. Alegou que obteve licença prévia ambiental e que o procedimento de licença de instalação perante o Instituto Água e Terra passou a exigir anuência do superficiário, a qual não teria sido obtida em razão de resistência do réu ao acesso à área. Requereu, em tutela de urgência, a imissão na posse da área serviente e, ao final, a constituição da servidão minerária, com fixação da indenização e da renda pela ocupação. Juntou documentos, entre eles contrato social, guias de recolhimento, licença prévia, matrícula do imóvel, ofícios do IAT e documentos relacionados ao processo minerário (movs. 1.1 a 1.9). Considerando a existência de questões ambientais relacionadas ao licenciamento, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse social ou coletivo a justificar sua intervenção no feito, requerendo a dispensa de intimação para os atos subsequentes (movs. 21.1 e 24.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não havia delimitação suficientemente segura da área sobre a qual recairia a pretendida servidão, nem comprovação mínima da tentativa extrajudicial de obtenção da anuência do superficiário, além da necessidade de depósito prévio a ser apurado para eventual imissão provisória na posse. Na mesma decisão, determinou-se à parte autora que comprovasse que a área a ser submetida à servidão era aquela consignada como de propriedade do réu e apresentasse indícios mínimos da negativa do proprietário quanto ao pedido de acesso à área servienda (mov. 27.1). A parte autora manifestou ciência do indeferimento da liminar e requereu dilação de prazo para apresentação de documentos técnicos complementares, informando que a negativa de acesso teria ocorrido verbalmente (mov. 31.1). O prazo foi deferido em caráter derradeiro (mov. 34.1). Em seguida, a parte autora juntou mapas, declaração técnica e documentos do processo ANM, destinados a demonstrar a sobreposição entre a poligonal minerária e o imóvel identificado na inicial (movs. 37.1 a 37.4). Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de obtenção de anuência do superficiário (mov. 39.1). Interposta apelação, mantida a sentença em juízo de retratação (mov. 46.1), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com aplicação da teoria da asserção e reconhecimento de que a ausência de prova prévia da negativa do réu não impede, por si só, o processamento da demanda, podendo a matéria ser apurada no curso da instrução. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (mov. 53.1). Após o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, inexistência de título minerário suficiente para instituição de servidão, ausência de concessão de lavra, alegada impossibilidade de acesso pela área sem autorização de terceiros, insuficiência da delimitação da área, necessidade de prévia apuração pericial da renda, indenização e danos, bem como existência de exploração agrícola na área atingida. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial, oral, documental e inspeção judicial (mov. 58.1 e anexos). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a existência de interesse de agir já reconhecida pelo Tribunal, a regularidade do processo minerário ANM nº 826.137/2010, a pendência de requerimento de lavra, a existência de licenciamento ambiental em andamento e a necessidade de perícia para avaliação da área, apuração de indenização e análise das condições técnicas da servidão. Requereu o prosseguimento do feito, com produção de prova pericial e análise dos documentos técnicos juntados (mov. 64.1). Em momento posterior, foi determinada a complementação documental, com apresentação de documentos relacionados ao título minerário, memorial técnico, comprovação de vigência das autorizações e elementos necessários à adequada delimitação da área e à instrução da causa (mov. 66.1). A parte autora apresentou novos documentos, incluindo elementos técnicos relativos à poligonal ANM, memorial descritivo, planta georreferenciada, ART e documentos complementares relacionados à área de servidão pretendida (movs. 70.1 a 70.6 e 74.1 a 74.3). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. 2- QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Do interesse processual A parte ré reiterou, em contestação, alegação de ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria sido comprovada tentativa extrajudicial de obtenção de anuência para acesso à área. A matéria, contudo, já foi examinada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação interposta contra a sentença de extinção sem resolução do mérito. Na ocasião, foi cassada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para instrução, assentando-se que, à luz da teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido a partir das alegações deduzidas na petição inicial, não sendo exigível, como condição para o processamento da demanda, prova documental prévia da negativa do superficiário. Desse modo, em observância ao acórdão proferido, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2. Da intervenção do Ministério Público O Ministério Público foi intimado em razão da existência de elementos ambientais no objeto da demanda e manifestou-se pela ausência de interesse social ou coletivo que justificasse sua intervenção, requerendo dispensa de intimação para os atos posteriores. Considerando a manifestação ministerial e inexistindo, por ora, elementos que demonstrem hipótese de intervenção obrigatória, fica dispensada a intervenção do Ministério Público nos atos subsequentes, sem prejuízo de nova remessa caso surja questão ambiental, coletiva ou de interesse público primário que recomende sua atuação. 2.3. Não há outras questões processuais pendentes de análise. No mais, verificam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 3- PONTO CONTROVERTIDO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a estabelecer os pontos controvertidos da lide. Controverte-se, em primeiro lugar, se a parte autora possui título minerário e situação administrativa perante a ANM suficientes para fundamentar, no atual estágio do processo minerário nº 826.137/2010, a instituição judicial de servidão minerária sobre área de propriedade do réu. Controverte-se, ainda, se a área indicada pela parte autora está efetivamente sobreposta ao imóvel de matrícula nº 339 do Registro de Imóveis de Palmeira, qual é a exata extensão da área a ser atingida pela servidão, quais são suas coordenadas, confrontações, características físicas e ambientais, e se a área tecnicamente necessária corresponde àquela descrita no memorial e na planta juntados aos autos. Controverte-se, igualmente, se o acesso à área pretendida depende de ingresso por imóvel pertencente a terceiros ou de utilização de ponte, estrada interna, servidão de passagem ou benfeitorias não pertencentes ao réu, bem como se eventual circunstância dessa natureza interfere na utilidade, na viabilidade ou na necessidade da servidão pretendida. Há controvérsia quanto ao uso atual do imóvel, especialmente se a área atingida é utilizada para atividade agrícola, se há benfeitorias, culturas em desenvolvimento, áreas de preservação permanente, vegetação nativa, estradas internas ou estruturas produtivas que possam ser impactadas pela instituição da servidão. Por fim, controverte-se o valor da renda pela ocupação, da indenização pelos danos e prejuízos decorrentes da eventual servidão, bem como a necessidade e o montante de depósito judicial prévio para eventual imissão na posse, observadas as regras da legislação minerária aplicável. 4- PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Defiro, por ora, a produção das seguintes provas requeridas pelas partes: Prova pericial, por ser necessária ao esclarecimento da delimitação da área, da sobreposição da poligonal minerária ao imóvel, da viabilidade de acesso, do uso atual do solo e da estimativa de renda, indenização e eventuais danos decorrentes da instituição da servidão. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional com habilitação compatível em engenharia de minas, agrimensura, engenharia agronômica, engenharia ambiental, engenharia civil ou área técnica correlata, conforme disponibilidade do cadastro de peritos. A prova pericial deverá esclarecer, no mínimo: a exata localização da poligonal ANM nº 826.137/2010; a área do imóvel do réu atingida pela pretensa servidão; a compatibilidade entre o memorial descritivo apresentado, a matrícula imobiliária, o CAR e a situação física constatada em campo; a extensão em hectares ou metros quadrados da área pretendida; a existência de sobreposição com áreas de preservação permanente, vegetação nativa, benfeitorias, estradas, pontes, cursos d’água, lavouras ou estruturas produtivas; a existência de acesso viável à área e eventual necessidade de passagem por imóvel de terceiro; o valor de mercado da área ocupada, a renda pela ocupação, os danos e prejuízos estimáveis, bem como eventual impacto sobre a atividade agrícola exercida no imóvel. A perícia deverá, ainda, indicar se a área pretendida pela parte autora é tecnicamente necessária ao empreendimento descrito nos autos ou se há inconsistências, insuficiências ou alternativas técnicas relevantes, limitando-se a análise à matéria técnica, sem emitir juízo jurídico sobre procedência ou improcedência do pedido. Friso que a nomeação do expert observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. 4.2 - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 4.3 - Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 4.4 - Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154 /2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 4.5 - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada entre as partes, considerando que ambas fizeram pedido expresso de produção da referida prova em inicial e em contestação. 4.6 - Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 5- Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $