Detalhe do processo

0002524-19.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002524-19.2026.8.16.0072 Processo: 0002524-19.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Bruna Silva Salata Réu(s): Município de Colorado/PR DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por BRUNA SILVA SALATA em face do MUNICÍPIO DE COLORADO/PR. Alega a autora, em síntese, ser pessoa com deficiência visual grave e que, após obter decisão favorável no Mandado de Segurança nº 0000694-18.2026.8.16.0072, foi reclassificada na lista destinada às pessoas com deficiência e convocada para o cargo de Professor, com carga horária de 20 horas semanais. Sustenta, contudo, que, quando da definição de sua lotação e atribuições, foi destinada ao exercício de função que reputa incompatível com suas limitações funcionais, sem prévia avaliação individualizada ou multiprofissional. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a suspensão da designação impugnada, sua lotação provisória em unidade ou função compatível com sua deficiência visual, a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e a apresentação das vagas existentes na rede municipal de ensino (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 7.1, determinou-se à autora que esclarecesse sua atual situação funcional e remuneratória. Em cumprimento, informou não estar em efetivo exercício junto ao Município e não perceber remuneração decorrente do cargo, acrescentando que o Benefício de Prestação Continuada anteriormente recebido foi cessado em 28/02/2026 (mov. 10.1). Juntou declaração expedida pelo INSS (mov. 10.2). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2) A autora informou não possuir vínculo laboral remunerado com o Município, circunstância corroborada pela CTPS já juntada aos autos, bem como comprovou a cessação, em 28/02/2026, do benefício assistencial que anteriormente percebia (movs. 1.6, 10.1 e 10.2). Assim, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3) DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos encontram-se parcialmente presentes. É incontroverso que a autora possui deficiência visual grave e que, no Mandado de Segurança nº 0000694-18.2026.8.16.0072, foi reconhecido seu direito à reclassificação na lista específica destinada às pessoas com deficiência e à imediata convocação para o cargo de Professor de 20 horas semanais (mov. 1.13). Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que eventual análise acerca da compatibilidade entre a deficiência visual da autora e as atribuições do cargo não poderia decorrer de presunções abstratas, devendo ser realizada de forma individualizada e por equipe multiprofissional. Tal premissa mostra-se relevante para a apreciação da presente controvérsia. A Constituição Federal, em seu artigo 37, VIII, assegura a reserva de percentual de cargos públicos para pessoas com deficiência. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;(...) A reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no sistema constitucional, visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, transferindo à Administração a responsabilidade de promover a sua efetiva integração social. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. VISÃO MONOCULAR. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELIMINAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar eliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, edital EP 1/2013. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório.(...)III - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.972.961/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO À VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO PRECOCE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO DECRETO N. 3.298/99. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE APENAS DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL FRENTE À CONTRÁRIA LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a violação de direito líquido e certo da parte impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo a violação do direito comumente resultante da recusa em se aplicar a lei nos casos em que ela deve incidir ou da sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tem incidência.2. Versam os autos sobre concurso para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP, sendo que o candidato impetrante, ora recorrente, é pessoa com deficiência, padecendo de miopatia congênita, distúrbio hereditário responsável pela redução da força muscular que, no caso, lhe impõe o uso de cadeira de rodas. 3. Tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame (provas objetiva e de digitação), foi submetido à perícia médica, quando os profissionais de saúde averbaram a não compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, o que resultou na sua exclusão da lista de classificados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência, a teor do disposto no art. 3ºda Lei Complementar Estadual n. 683/1992 e nas cláusulas do respectivo edital, sem se considerar as demais normas que regulam a matéria.4. Tal veredito médico, entretanto, não se presta a legitimar a imediata exclusão do impetrante da lista de classificados para as vagas reservadas, uma vez que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório.(...) . 6. A jurisprudência do STJ, em casos a este assemelhados, vem sufragando o entendimento de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99. (...) (RMS n. 51.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6 /10/2020, DJe de 15/10/2020.) A orientação acima parte da premissa de que a deficiência, por si só, não autoriza conclusão antecipada acerca da incapacidade do candidato para o exercício das atribuições inerentes à função pública. Ao contrário, a compatibilidade deve ser aferida a partir das condições concretas de desempenho das atividades, permitindo-se à pessoa com deficiência demonstrar sua aptidão e assegurando-se, nesse período, as adaptações razoáveis necessárias. Embora os precedentes transcritos façam referência ao estágio probatório, por se referirem a cargos de provimento efetivo, a mesma razão jurídica mostra-se aplicável, com as devidas adaptações, às contratações decorrentes de processo seletivo simplificado, como na hipótese dos autos. Nesses casos, inexistindo estágio probatório propriamente dito, a análise deve ocorrer no curso do efetivo exercício da função, e não mediante juízo abstrato e antecipado de incompatibilidade. Além disso, esse entendimento permanece válido mesmo após a revogação do artigo 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, pois a regulamentação da garantia constitucional, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional) e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), impõe um novo paradigma de avaliação. Isso se deve ao fato de que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 6.949/2009, com força de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal). A Convenção prevê, entre outros princípios, o da adaptação razoável, que assegura a inclusão de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho por meio de ajustes necessários, desde que não gerem encargos desproporcionais ao empregador. Assim, essa compatibilidade deve ser analisada de maneira concreta, no próprio exercício da atividade profissional, durante o estágio probatório. Do mesmo modo, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Como se vê, a regulamentação atualmente vigente acerca da inclusão da pessoa com deficiência no serviço público contempla não apenas o estágio probatório, mas também o período de experiência, reforçando a necessidade de que sejam observados os impedimentos e limitações específicos da pessoa com deficiência e asseguradas as adaptações necessárias ao desempenho das atividades. Portanto, não se mostra adequada a adoção de solução que, sob o pretexto de proteger a autora, acabe por impedir seu ingresso ou postergar indefinidamente o início do exercício funcional até a conclusão de avaliação técnica. Tal providência acabaria por reproduzir a própria barreira que o sistema de proteção à pessoa com deficiência pretende eliminar. Por outro lado, isso não significa que a Administração esteja autorizada a ignorar as limitações concretas da autora ou a submetê-la indistintamente às mesmas condições de trabalho dos demais profissionais, sem qualquer medida de acessibilidade ou adaptação. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, impondo às pessoas jurídicas de direito público o dever de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Nesse contexto, a Administração deve proporcionar à autora a oportunidade de exercer efetivamente as atribuições do cargo para o qual foi convocada, com acompanhamento individualizado e adoção das adaptações razoáveis que se mostrarem necessárias, cabendo à avaliação multiprofissional identificar, a partir da experiência concreta, as barreiras encontradas, os recursos de acessibilidade necessários e, eventualmente, a necessidade de adequação das atribuições ou da unidade de lotação. No caso, entretanto, os elementos apresentados indicam, em análise perfunctória, que a definição da lotação e das atribuições da autora ocorreu sem demonstração de avaliação individualizada acerca das peculiaridades decorrentes de sua deficiência visual e sem indicação das adaptações que poderiam ser implementadas para viabilizar o desempenho das atividades. Desse modo, encontra-se presente a probabilidade do direito, não porque já seja possível afirmar, neste momento, que a função indicada pelo Município seja definitivamente incompatível com a deficiência visual da autora, mas porque não se admite que eventual incompatibilidade seja presumida ou que as dificuldades decorrentes da deficiência sejam utilizadas para inviabilizar seu efetivo exercício sem prévia tentativa de inclusão e adaptação do ambiente funcional. O perigo de dano também se mostra caracterizado. A autora encontra-se, atualmente, sem exercer a função para a qual foi convocada e sem perceber a correspondente remuneração (mov. 10.1), situação que, prolongada no tempo, compromete a efetividade do próprio direito à inclusão profissional anteriormente reconhecido. Dessa forma, a tutela comporta parcial deferimento, a fim de assegurar à autora o efetivo exercício funcional, concomitantemente à realização de avaliação individualizada e multiprofissional, sem que o Poder Judiciário, neste momento, substitua a Administração na escolha de determinada unidade escolar ou presuma, sem substrato técnico, a incompatibilidade da função atualmente indicada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE COLORADO/PR que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para assegurar o efetivo exercício da autora no cargo/função de Professor para o qual foi convocada, sem que sua deficiência visual constitua, por si só, impedimento à contratação ou ao início das atividades. 3.1) Determino ao Município que, concomitantemente ao efetivo exercício, assegure à autora as adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade necessários, observadas suas limitações específicas. 3.2) Determino ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie avaliação individualizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, destinada a acompanhar o exercício funcional e identificar as barreiras concretamente verificadas, as adaptações razoáveis necessárias e eventual necessidade de adequação das atribuições ou da unidade de lotação, vedada conclusão fundada exclusivamente em presunções abstratas decorrentes da deficiência visual. 4) Concluída a avaliação, deverá o Município juntar aos autos o respectivo parecer e, caso constatada a necessidade de alteração da lotação ou das atribuições, adotar as providências administrativas pertinentes para assegurar o efetivo exercício da autora em condições compatíveis com suas limitações, sem desvirtuamento das atribuições inerentes à função para a qual foi contratada. 4.1) Determino que o Município apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a relação das vagas disponíveis para Professor na rede municipal, com indicação das unidades escolares, modalidades de ensino, vagas existentes na educação especial e critérios utilizados para a definição das lotações. 5) INDEFIRO, o pedido de determinação judicial de lotação da autora em unidade escolar ou função específica, uma vez que a definição concreta da lotação compete inicialmente à Administração e demanda avaliação técnica das condições efetivas de exercício. 6) Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de sua posterior imposição em caso de descumprimento injustificado da presente determinação. 7) CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico processual e, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 335, II, c/c art. 183 do CPC). Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 8) Não obstante a previsão legal para realização da audiência de conciliação, sabe-se que os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentada e concretamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 9) Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 10) Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 11) Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 12) Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 13) Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 17 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA SILVA SALATA

Réu MUNICíPIO DE COLORADO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDIR CAVALIERI JUNIOR

OAB: 37247/PR

NAYARA MARQUES LONGHINI

OAB: 127374/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002524-19.2026.8.16.0072 Processo: 0002524-19.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Bruna Silva Salata Réu(s): Município de Colorado/PR DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por BRUNA SILVA SALATA em face do MUNICÍPIO DE COLORADO/PR. Alega a autora, em síntese, ser pessoa com deficiência visual grave e que, após obter decisão favorável no Mandado de Segurança nº 0000694-18.2026.8.16.0072, foi reclassificada na lista destinada às pessoas com deficiência e convocada para o cargo de Professor, com carga horária de 20 horas semanais. Sustenta, contudo, que, quando da definição de sua lotação e atribuições, foi destinada ao exercício de função que reputa incompatível com suas limitações funcionais, sem prévia avaliação individualizada ou multiprofissional. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a suspensão da designação impugnada, sua lotação provisória em unidade ou função compatível com sua deficiência visual, a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e a apresentação das vagas existentes na rede municipal de ensino (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 7.1, determinou-se à autora que esclarecesse sua atual situação funcional e remuneratória. Em cumprimento, informou não estar em efetivo exercício junto ao Município e não perceber remuneração decorrente do cargo, acrescentando que o Benefício de Prestação Continuada anteriormente recebido foi cessado em 28/02/2026 (mov. 10.1). Juntou declaração expedida pelo INSS (mov. 10.2). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2) A autora informou não possuir vínculo laboral remunerado com o Município, circunstância corroborada pela CTPS já juntada aos autos, bem como comprovou a cessação, em 28/02/2026, do benefício assistencial que anteriormente percebia (movs. 1.6, 10.1 e 10.2). Assim, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3) DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos encontram-se parcialmente presentes. É incontroverso que a autora possui deficiência visual grave e que, no Mandado de Segurança nº 0000694-18.2026.8.16.0072, foi reconhecido seu direito à reclassificação na lista específica destinada às pessoas com deficiência e à imediata convocação para o cargo de Professor de 20 horas semanais (mov. 1.13). Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que eventual análise acerca da compatibilidade entre a deficiência visual da autora e as atribuições do cargo não poderia decorrer de presunções abstratas, devendo ser realizada de forma individualizada e por equipe multiprofissional. Tal premissa mostra-se relevante para a apreciação da presente controvérsia. A Constituição Federal, em seu artigo 37, VIII, assegura a reserva de percentual de cargos públicos para pessoas com deficiência. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;(...) A reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no sistema constitucional, visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, transferindo à Administração a responsabilidade de promover a sua efetiva integração social. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. VISÃO MONOCULAR. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELIMINAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar eliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, edital EP 1/2013. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório.(...)III - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.972.961/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO À VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO PRECOCE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO DECRETO N. 3.298/99. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE APENAS DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL FRENTE À CONTRÁRIA LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a violação de direito líquido e certo da parte impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo a violação do direito comumente resultante da recusa em se aplicar a lei nos casos em que ela deve incidir ou da sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tem incidência.2. Versam os autos sobre concurso para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP, sendo que o candidato impetrante, ora recorrente, é pessoa com deficiência, padecendo de miopatia congênita, distúrbio hereditário responsável pela redução da força muscular que, no caso, lhe impõe o uso de cadeira de rodas. 3. Tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame (provas objetiva e de digitação), foi submetido à perícia médica, quando os profissionais de saúde averbaram a não compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, o que resultou na sua exclusão da lista de classificados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência, a teor do disposto no art. 3ºda Lei Complementar Estadual n. 683/1992 e nas cláusulas do respectivo edital, sem se considerar as demais normas que regulam a matéria.4. Tal veredito médico, entretanto, não se presta a legitimar a imediata exclusão do impetrante da lista de classificados para as vagas reservadas, uma vez que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório.(...) . 6. A jurisprudência do STJ, em casos a este assemelhados, vem sufragando o entendimento de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99. (...) (RMS n. 51.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6 /10/2020, DJe de 15/10/2020.) A orientação acima parte da premissa de que a deficiência, por si só, não autoriza conclusão antecipada acerca da incapacidade do candidato para o exercício das atribuições inerentes à função pública. Ao contrário, a compatibilidade deve ser aferida a partir das condições concretas de desempenho das atividades, permitindo-se à pessoa com deficiência demonstrar sua aptidão e assegurando-se, nesse período, as adaptações razoáveis necessárias. Embora os precedentes transcritos façam referência ao estágio probatório, por se referirem a cargos de provimento efetivo, a mesma razão jurídica mostra-se aplicável, com as devidas adaptações, às contratações decorrentes de processo seletivo simplificado, como na hipótese dos autos. Nesses casos, inexistindo estágio probatório propriamente dito, a análise deve ocorrer no curso do efetivo exercício da função, e não mediante juízo abstrato e antecipado de incompatibilidade. Além disso, esse entendimento permanece válido mesmo após a revogação do artigo 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, pois a regulamentação da garantia constitucional, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional) e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), impõe um novo paradigma de avaliação. Isso se deve ao fato de que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 6.949/2009, com força de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal). A Convenção prevê, entre outros princípios, o da adaptação razoável, que assegura a inclusão de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho por meio de ajustes necessários, desde que não gerem encargos desproporcionais ao empregador. Assim, essa compatibilidade deve ser analisada de maneira concreta, no próprio exercício da atividade profissional, durante o estágio probatório. Do mesmo modo, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Como se vê, a regulamentação atualmente vigente acerca da inclusão da pessoa com deficiência no serviço público contempla não apenas o estágio probatório, mas também o período de experiência, reforçando a necessidade de que sejam observados os impedimentos e limitações específicos da pessoa com deficiência e asseguradas as adaptações necessárias ao desempenho das atividades. Portanto, não se mostra adequada a adoção de solução que, sob o pretexto de proteger a autora, acabe por impedir seu ingresso ou postergar indefinidamente o início do exercício funcional até a conclusão de avaliação técnica. Tal providência acabaria por reproduzir a própria barreira que o sistema de proteção à pessoa com deficiência pretende eliminar. Por outro lado, isso não significa que a Administração esteja autorizada a ignorar as limitações concretas da autora ou a submetê-la indistintamente às mesmas condições de trabalho dos demais profissionais, sem qualquer medida de acessibilidade ou adaptação. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, impondo às pessoas jurídicas de direito público o dever de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Nesse contexto, a Administração deve proporcionar à autora a oportunidade de exercer efetivamente as atribuições do cargo para o qual foi convocada, com acompanhamento individualizado e adoção das adaptações razoáveis que se mostrarem necessárias, cabendo à avaliação multiprofissional identificar, a partir da experiência concreta, as barreiras encontradas, os recursos de acessibilidade necessários e, eventualmente, a necessidade de adequação das atribuições ou da unidade de lotação. No caso, entretanto, os elementos apresentados indicam, em análise perfunctória, que a definição da lotação e das atribuições da autora ocorreu sem demonstração de avaliação individualizada acerca das peculiaridades decorrentes de sua deficiência visual e sem indicação das adaptações que poderiam ser implementadas para viabilizar o desempenho das atividades. Desse modo, encontra-se presente a probabilidade do direito, não porque já seja possível afirmar, neste momento, que a função indicada pelo Município seja definitivamente incompatível com a deficiência visual da autora, mas porque não se admite que eventual incompatibilidade seja presumida ou que as dificuldades decorrentes da deficiência sejam utilizadas para inviabilizar seu efetivo exercício sem prévia tentativa de inclusão e adaptação do ambiente funcional. O perigo de dano também se mostra caracterizado. A autora encontra-se, atualmente, sem exercer a função para a qual foi convocada e sem perceber a correspondente remuneração (mov. 10.1), situação que, prolongada no tempo, compromete a efetividade do próprio direito à inclusão profissional anteriormente reconhecido. Dessa forma, a tutela comporta parcial deferimento, a fim de assegurar à autora o efetivo exercício funcional, concomitantemente à realização de avaliação individualizada e multiprofissional, sem que o Poder Judiciário, neste momento, substitua a Administração na escolha de determinada unidade escolar ou presuma, sem substrato técnico, a incompatibilidade da função atualmente indicada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE COLORADO/PR que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para assegurar o efetivo exercício da autora no cargo/função de Professor para o qual foi convocada, sem que sua deficiência visual constitua, por si só, impedimento à contratação ou ao início das atividades. 3.1) Determino ao Município que, concomitantemente ao efetivo exercício, assegure à autora as adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade necessários, observadas suas limitações específicas. 3.2) Determino ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie avaliação individualizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, destinada a acompanhar o exercício funcional e identificar as barreiras concretamente verificadas, as adaptações razoáveis necessárias e eventual necessidade de adequação das atribuições ou da unidade de lotação, vedada conclusão fundada exclusivamente em presunções abstratas decorrentes da deficiência visual. 4) Concluída a avaliação, deverá o Município juntar aos autos o respectivo parecer e, caso constatada a necessidade de alteração da lotação ou das atribuições, adotar as providências administrativas pertinentes para assegurar o efetivo exercício da autora em condições compatíveis com suas limitações, sem desvirtuamento das atribuições inerentes à função para a qual foi contratada. 4.1) Determino que o Município apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a relação das vagas disponíveis para Professor na rede municipal, com indicação das unidades escolares, modalidades de ensino, vagas existentes na educação especial e critérios utilizados para a definição das lotações. 5) INDEFIRO, o pedido de determinação judicial de lotação da autora em unidade escolar ou função específica, uma vez que a definição concreta da lotação compete inicialmente à Administração e demanda avaliação técnica das condições efetivas de exercício. 6) Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de sua posterior imposição em caso de descumprimento injustificado da presente determinação. 7) CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico processual e, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 335, II, c/c art. 183 do CPC). Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 8) Não obstante a previsão legal para realização da audiência de conciliação, sabe-se que os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentada e concretamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 9) Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 10) Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 11) Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 12) Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 13) Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 17 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto