Detalhe do processo

0002523-32.2017.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE ELOI DE FREITAS, em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito pela Ré, sendo que desconhece a contratação. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requereu que a Ré se exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/06 veio devidamente instruída de documentos de fls. 07/42. Gratuidade de justiça deferida às fls. 44. Contestação apresentada, fls. 87/98, tempestivamente e acompanhada de documentos de fls. 99/174, na qual a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que as cobranças são devidas, pois houve a contratação. Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 177/178, em que a parte Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de fls. 350/351, que deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 393/448, do qual somente o Autor se manifestou às fls. 463/465. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa da inicial é verossímil, assim como, é manifesta a superioridade econômica e técnica do Réu, fatos que por si só já são suficientes para a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o inciso VIII do CDC. Sendo assim, inverto o ônus da prova, sendo que o Réu, desde a citação, já deveria estar atento a tal possibilidade, produzindo na contestação as provas que entendesse necessárias. Verifica-se nos autos, que a Ré incluiu o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito referente a débitos não contratados, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme documento de fls. 41. Note-se, que a Ré, apesar de sustentar a legitimidade da cobrança, não desenvolveu nenhuma atividade probatória capaz de desconstituir o direito alegado pela parte Autora, nos termos do que preceitua o artigo 373, II, do CPC, inexistindo prova da relação contratual. Apresentou contrato de fls. 156/171, supostamente assinado pelo Autor, para justificar a cobrança impugnada. Ocorre que, deferida a produção de prova pericial grafotécnica, concluiu o perito, in verbis: Após criteriosa análise comparativa entre os principais caracteres constitutivos dos padrões gráficos do Sr. José Eloi de Freitas e os elementos presentes nos grafismos questionados, o Perito constatou discrepâncias significativas. Nos lançamentos atribuídos ao Sr. José Eloi de Freitas, representados pelas assinaturas questionadas constantes dos documentos identificados pelo IDs 156/159, 160/162 e 163/164, tais diferenças permitem ao subscritor do presente laudo concluir, com segurança técnica, que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram produzidas pelo punho gráfico do Autor, ensejando o pronunciamento pericial pela FALSIDADE das referidas firmas. Assim, restou incontroverso o fato do serviço, uma vez que, inexistente a comprovação do negócio jurídico que deu origem a cobrança, não havendo qualquer indício de que a parte Autora tenha contratado junto à Ré, JÁ QUE O CONTRATO DE FLS. 156/171 NÃO FOI ASSINADO POR ELA, devendo ser acolhido o pedido de desconstituição do débito; de devolução dos valores descontados de sua conta e de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). É cediço que a imputação de dívida indevida, bem como a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores macula a sua honra e imagem. Além de causar sentimento de vergonha, prejudica a prática dos atos da vida civil e provoca aborrecimento que supera os do cotidiano, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova, pois se trata de dano in re ipsa. A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que a parte Autora teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por um débito que não possuiu. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato de fls. 156/171 celebrado em nome da Autora e todo débito dele decorrente, vinculado ao CPF da Autora; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora, em dobro, a quantia paga a título do contrato de empréstimo nulo, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) DETERMINAR ao Cartório a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de fls. 08. e) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. f) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor JOSE ELOI DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA BARROSO

OAB: 106221/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE ELOI DE FREITAS, em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito pela Ré, sendo que desconhece a contratação. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requereu que a Ré se exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/06 veio devidamente instruída de documentos de fls. 07/42. Gratuidade de justiça deferida às fls. 44. Contestação apresentada, fls. 87/98, tempestivamente e acompanhada de documentos de fls. 99/174, na qual a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que as cobranças são devidas, pois houve a contratação. Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 177/178, em que a parte Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de fls. 350/351, que deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 393/448, do qual somente o Autor se manifestou às fls. 463/465. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa da inicial é verossímil, assim como, é manifesta a superioridade econômica e técnica do Réu, fatos que por si só já são suficientes para a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o inciso VIII do CDC. Sendo assim, inverto o ônus da prova, sendo que o Réu, desde a citação, já deveria estar atento a tal possibilidade, produzindo na contestação as provas que entendesse necessárias. Verifica-se nos autos, que a Ré incluiu o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito referente a débitos não contratados, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme documento de fls. 41. Note-se, que a Ré, apesar de sustentar a legitimidade da cobrança, não desenvolveu nenhuma atividade probatória capaz de desconstituir o direito alegado pela parte Autora, nos termos do que preceitua o artigo 373, II, do CPC, inexistindo prova da relação contratual. Apresentou contrato de fls. 156/171, supostamente assinado pelo Autor, para justificar a cobrança impugnada. Ocorre que, deferida a produção de prova pericial grafotécnica, concluiu o perito, in verbis: Após criteriosa análise comparativa entre os principais caracteres constitutivos dos padrões gráficos do Sr. José Eloi de Freitas e os elementos presentes nos grafismos questionados, o Perito constatou discrepâncias significativas. Nos lançamentos atribuídos ao Sr. José Eloi de Freitas, representados pelas assinaturas questionadas constantes dos documentos identificados pelo IDs 156/159, 160/162 e 163/164, tais diferenças permitem ao subscritor do presente laudo concluir, com segurança técnica, que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram produzidas pelo punho gráfico do Autor, ensejando o pronunciamento pericial pela FALSIDADE das referidas firmas. Assim, restou incontroverso o fato do serviço, uma vez que, inexistente a comprovação do negócio jurídico que deu origem a cobrança, não havendo qualquer indício de que a parte Autora tenha contratado junto à Ré, JÁ QUE O CONTRATO DE FLS. 156/171 NÃO FOI ASSINADO POR ELA, devendo ser acolhido o pedido de desconstituição do débito; de devolução dos valores descontados de sua conta e de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). É cediço que a imputação de dívida indevida, bem como a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores macula a sua honra e imagem. Além de causar sentimento de vergonha, prejudica a prática dos atos da vida civil e provoca aborrecimento que supera os do cotidiano, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova, pois se trata de dano in re ipsa. A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que a parte Autora teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por um débito que não possuiu. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato de fls. 156/171 celebrado em nome da Autora e todo débito dele decorrente, vinculado ao CPF da Autora; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora, em dobro, a quantia paga a título do contrato de empréstimo nulo, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) DETERMINAR ao Cartório a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de fls. 08. e) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. f) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.