Detalhe do processo

0002522-91.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002522-91.2026.8.16.0058 Processo: 0002522-91.2026.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário I. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de VICTOR HUGO OLIVEIRA COUTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea 'h', todos do Código Penal, na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06 (mov. 49.1). A denúncia foi recebida conforme mov. 54.1 e o réu foi citado regularmente (mov. 73.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 80.1). Na ocasião, não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, apenas sendo tecidas considerações sobre as provas produzidas e a serem ainda juntadas ao feito. Ademais, foi arrolada uma testemunha. É o relatório. DECIDO. II. Não sendo sustentadas teses preliminares ou prejudiciais de mérito, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2026, às 15h00min, na modalidade presencial, exceto para interrogatório e inquirição de testemunhas que residam fora da comarca, que serão telepresencial. III. Para a audiência ora designada, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. III.a. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Microsoft Teams). III.b. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. III.c. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. IV. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia e na resposta à acusação (art. 221, § 2.º, CPP). V. Ao Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, diga sobre o laudo pericial requisitado na mov. 49.2. VI. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de agosto de 2026. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VICTOR HUGO OLIVEIRA COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIO LUIZ GOLIN

OAB: 72408/PR

LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 101658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002522-91.2026.8.16.0058 Processo: 0002522-91.2026.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário I. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de VICTOR HUGO OLIVEIRA COUTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea 'h', todos do Código Penal, na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06 (mov. 49.1). A denúncia foi recebida conforme mov. 54.1 e o réu foi citado regularmente (mov. 73.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 80.1). Na ocasião, não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, apenas sendo tecidas considerações sobre as provas produzidas e a serem ainda juntadas ao feito. Ademais, foi arrolada uma testemunha. É o relatório. DECIDO. II. Não sendo sustentadas teses preliminares ou prejudiciais de mérito, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2026, às 15h00min, na modalidade presencial, exceto para interrogatório e inquirição de testemunhas que residam fora da comarca, que serão telepresencial. III. Para a audiência ora designada, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. III.a. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Microsoft Teams). III.b. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. III.c. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. IV. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia e na resposta à acusação (art. 221, § 2.º, CPP). V. Ao Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, diga sobre o laudo pericial requisitado na mov. 49.2. VI. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de agosto de 2026. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito