Detalhe do processo

0002522-33.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002522-33.2026.8.16.0045 Processo: 0002522-33.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.305,02 Autor(s): Olinda Carneiro Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro movida por Olinda Carneiro em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. A parte autora alega, em síntese, que contratou seguro de vida individual/coletivo perante a ré com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo capital segurado para a referida cobertura é de R$ 21.864,32. Informa que, em 19/05/2021, sofreu acidente de trabalho (lesão por esforço repetitivo - LER/DORT) no exercício de sua função como conferente de produção de móveis, culminando em ruptura completa crônica do tendão do músculo supraespinhoso do ombro direito. Sustenta que realizou cirurgia reparadora em 29/08/2023 e permaneceu em tratamento médico até fevereiro de 2025, restando com sequelas anatômicas e funcionais permanentes. Diante do silêncio e inércia da seguradora na via administrativa após a abertura do sinistro em 10/11/2025, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária proporcional ao grau de invalidez constatado. Recebida a inicial, deferiu-se parcialmente a justiça gratuita (mov. 15.1). Devidamente citada, a instituição parte requerida apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a conexão destes autos com o processo nº 0002500-72.2026.8.16.0045, por envolver as mesmas partes, a mesma apólice coletiva nº 67503 e pretensão indenizatória decorrente de outro sinistro, alegando risco de decisões conflitantes. Sustenta, ainda, que, em se tratando de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e restritivas incumbiria exclusivamente à estipulante, nos termos do Tema 1112 do STJ. No mérito, argui a prescrição ânua da pretensão securitária, afirmando que houve negativa administrativa em 07/10/2023 e que a demanda somente foi proposta em 2026. Defende que a autora não sofreu acidente pessoal coberto pela apólice, mas sim enfermidade de natureza ocupacional (síndrome do manguito rotador/tendinopatia), hipótese expressamente excluída da cobertura contratual, inexistindo direito à indenização por invalidez permanente por acidente (IPA). Aduz, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a cobertura de invalidez funcional permanente por doença (IPDF), impugna os documentos médicos particulares apresentados pela autora, requer a observância da tabela securitária para eventual cálculo indenizatório, a aplicação da SELIC aos consectários legais e o indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 30.1). Impugnada a contestação em mov. 33.1. Intimadas, as partes especificaram as provas em movs. 37.1 e 38.1. É o relatório. 2. SANEAMENTO 2.1 PRELIMINARES a) Conexão A preliminar de conexão não merece acolhimento. Embora os processos indicados pela parte requerida envolvam as mesmas partes e a mesma apólice securitária, verifica-se que as demandas decorrem de fatos geradores distintos, relacionados a sinistros diversos, ocorridos em datas diferentes, exigindo apuração autônoma dos eventos alegados, das lesões supostamente sofridas e das respectivas consequências securitárias. No presente caso, a própria contestação reconhece que os processos envolvem sinistros distintos, datas distintas e lesões distintas. Esta ação versa sobre lesão no ombro direito, com laudo ecográfico em 19/05/2021, posterior cirurgia em 29/08/2023 e tratamento prolongado até 2025. O outro processo indicado pela requerida, conforme narrado pela própria defesa, refere-se a outro sinistro, ocorrido em 10/02/2025, envolvendo outro quadro lesivo. A causa de pedir, portanto, não é idêntica A mera identidade de apólice não é suficiente para caracterizar conexão quando a causa de pedir remota e os fatos constitutivos da pretensão são distintos. Ademais, eventual limite de capital segurado ou repercussão entre as coberturas contratadas constitui matéria de mérito, não justificando, por si só, a reunião obrigatória dos feitos. b) Prescrição A parte ré suscita a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, sustentando que o pedido administrativo foi indeferido em 07/10/2023 e que a presente ação somente foi ajuizada em 2026. A preliminar não comporta acolhimento. É pacífico o entendimento de que, nas ações de cobrança de indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional somente tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões que permitam ao segurado conhecer a extensão da invalidez alegada, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos não se limita à negativa administrativa da seguradora, abrangendo justamente a definição da natureza da enfermidade alegada pela autora, a existência de invalidez permanente, seu grau de comprometimento funcional e eventual enquadramento nas coberturas contratadas, questões que dependem da realização de prova pericial. Assim, não é possível concluir, nesta fase processual, que a autora possuía ciência inequívoca da alegada invalidez permanente na data indicada pela requerida, sobretudo porque a própria defesa sustenta inexistir invalidez coberta pela apólice, ao passo que a autora afirma estar acometida de sequela permanente decorrente de acidente/doença ocupacional. Desse modo, a aferição do termo inicial do prazo prescricional mostra-se indissociavelmente ligada ao exame do mérito da demanda, recomendando-se sua apreciação em conjunto com as demais questões controvertidas após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A efetiva ocorrência do sinistro (acidente de trabalho/microtraumatismo repetitivo crônico) e o nexo de causalidade com a atividade laborativa da segurada. A existência, extensão e o grau de invalidez permanente (parcial ou total) acometida no ombro direito da requerente. A abrangência da cobertura contratada na apólice vigente à época do sinistro e o valor do capital segurado teto para o caso de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). O prévio conhecimento e ciência da consumidora acerca das cláusulas limitativas e restritivas contidas nas Condições Gerais do Seguro (tabela de graduação de invalidez da SUSEP). 4. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, figurando a autora como destinatária final e a ré como prestadora de serviços securitários (art. 3º, §2º, CDC). Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, que aduz não ter recebido cópia das Condições Gerais da apólice, CONCEDO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à seguradora ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), em especial: a) a regular entrega das cláusulas restritivas/Condições Gerais do seguro à época da contratação; e b) que a patologia da autora não possui origem acidentária/ocupacional. Contudo, no tocante à prova pericial médica destinada a quantificar a invalidez, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não transfere compulsoriamente a obrigação de adiantar as despesas dos honorários do perito. Contudo, a ausência de sua produção gerará a presunção das consequências processuais desfavoráveis à parte requerida quando do julgamento do mérito. 5. DAS PROVAS Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. Ressalte-se que eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Para realização de perícia nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, independente de compromisso legal. A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação e proposta dos honorários periciais. Em seguida, intimem-se as partes para pagamento ou impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. As partes, querendo, podem’- pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A

Autor OLINDA CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL COELHO BARROS

OAB: 115716/PR

LUIZ CARLOS DA SILVA

OAB: 46330/PR

JESSÉ GOUVÊA DA SILVA

OAB: 74128/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

ANDRÉ FELIPE FERREIRA

OAB: 110760/PR

THIAGO DOS SANTOS

OAB: 80769/PR

JOÁS GOUVÊA DA SILVA

OAB: 94709/PR

LUCIANO BEZERRA POMBLUM

OAB: 48281/PR

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002522-33.2026.8.16.0045 Processo: 0002522-33.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.305,02 Autor(s): Olinda Carneiro Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro movida por Olinda Carneiro em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. A parte autora alega, em síntese, que contratou seguro de vida individual/coletivo perante a ré com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo capital segurado para a referida cobertura é de R$ 21.864,32. Informa que, em 19/05/2021, sofreu acidente de trabalho (lesão por esforço repetitivo - LER/DORT) no exercício de sua função como conferente de produção de móveis, culminando em ruptura completa crônica do tendão do músculo supraespinhoso do ombro direito. Sustenta que realizou cirurgia reparadora em 29/08/2023 e permaneceu em tratamento médico até fevereiro de 2025, restando com sequelas anatômicas e funcionais permanentes. Diante do silêncio e inércia da seguradora na via administrativa após a abertura do sinistro em 10/11/2025, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária proporcional ao grau de invalidez constatado. Recebida a inicial, deferiu-se parcialmente a justiça gratuita (mov. 15.1). Devidamente citada, a instituição parte requerida apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a conexão destes autos com o processo nº 0002500-72.2026.8.16.0045, por envolver as mesmas partes, a mesma apólice coletiva nº 67503 e pretensão indenizatória decorrente de outro sinistro, alegando risco de decisões conflitantes. Sustenta, ainda, que, em se tratando de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e restritivas incumbiria exclusivamente à estipulante, nos termos do Tema 1112 do STJ. No mérito, argui a prescrição ânua da pretensão securitária, afirmando que houve negativa administrativa em 07/10/2023 e que a demanda somente foi proposta em 2026. Defende que a autora não sofreu acidente pessoal coberto pela apólice, mas sim enfermidade de natureza ocupacional (síndrome do manguito rotador/tendinopatia), hipótese expressamente excluída da cobertura contratual, inexistindo direito à indenização por invalidez permanente por acidente (IPA). Aduz, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a cobertura de invalidez funcional permanente por doença (IPDF), impugna os documentos médicos particulares apresentados pela autora, requer a observância da tabela securitária para eventual cálculo indenizatório, a aplicação da SELIC aos consectários legais e o indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 30.1). Impugnada a contestação em mov. 33.1. Intimadas, as partes especificaram as provas em movs. 37.1 e 38.1. É o relatório. 2. SANEAMENTO 2.1 PRELIMINARES a) Conexão A preliminar de conexão não merece acolhimento. Embora os processos indicados pela parte requerida envolvam as mesmas partes e a mesma apólice securitária, verifica-se que as demandas decorrem de fatos geradores distintos, relacionados a sinistros diversos, ocorridos em datas diferentes, exigindo apuração autônoma dos eventos alegados, das lesões supostamente sofridas e das respectivas consequências securitárias. No presente caso, a própria contestação reconhece que os processos envolvem sinistros distintos, datas distintas e lesões distintas. Esta ação versa sobre lesão no ombro direito, com laudo ecográfico em 19/05/2021, posterior cirurgia em 29/08/2023 e tratamento prolongado até 2025. O outro processo indicado pela requerida, conforme narrado pela própria defesa, refere-se a outro sinistro, ocorrido em 10/02/2025, envolvendo outro quadro lesivo. A causa de pedir, portanto, não é idêntica A mera identidade de apólice não é suficiente para caracterizar conexão quando a causa de pedir remota e os fatos constitutivos da pretensão são distintos. Ademais, eventual limite de capital segurado ou repercussão entre as coberturas contratadas constitui matéria de mérito, não justificando, por si só, a reunião obrigatória dos feitos. b) Prescrição A parte ré suscita a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, sustentando que o pedido administrativo foi indeferido em 07/10/2023 e que a presente ação somente foi ajuizada em 2026. A preliminar não comporta acolhimento. É pacífico o entendimento de que, nas ações de cobrança de indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional somente tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões que permitam ao segurado conhecer a extensão da invalidez alegada, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos não se limita à negativa administrativa da seguradora, abrangendo justamente a definição da natureza da enfermidade alegada pela autora, a existência de invalidez permanente, seu grau de comprometimento funcional e eventual enquadramento nas coberturas contratadas, questões que dependem da realização de prova pericial. Assim, não é possível concluir, nesta fase processual, que a autora possuía ciência inequívoca da alegada invalidez permanente na data indicada pela requerida, sobretudo porque a própria defesa sustenta inexistir invalidez coberta pela apólice, ao passo que a autora afirma estar acometida de sequela permanente decorrente de acidente/doença ocupacional. Desse modo, a aferição do termo inicial do prazo prescricional mostra-se indissociavelmente ligada ao exame do mérito da demanda, recomendando-se sua apreciação em conjunto com as demais questões controvertidas após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A efetiva ocorrência do sinistro (acidente de trabalho/microtraumatismo repetitivo crônico) e o nexo de causalidade com a atividade laborativa da segurada. A existência, extensão e o grau de invalidez permanente (parcial ou total) acometida no ombro direito da requerente. A abrangência da cobertura contratada na apólice vigente à época do sinistro e o valor do capital segurado teto para o caso de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). O prévio conhecimento e ciência da consumidora acerca das cláusulas limitativas e restritivas contidas nas Condições Gerais do Seguro (tabela de graduação de invalidez da SUSEP). 4. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, figurando a autora como destinatária final e a ré como prestadora de serviços securitários (art. 3º, §2º, CDC). Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, que aduz não ter recebido cópia das Condições Gerais da apólice, CONCEDO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à seguradora ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), em especial: a) a regular entrega das cláusulas restritivas/Condições Gerais do seguro à época da contratação; e b) que a patologia da autora não possui origem acidentária/ocupacional. Contudo, no tocante à prova pericial médica destinada a quantificar a invalidez, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não transfere compulsoriamente a obrigação de adiantar as despesas dos honorários do perito. Contudo, a ausência de sua produção gerará a presunção das consequências processuais desfavoráveis à parte requerida quando do julgamento do mérito. 5. DAS PROVAS Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. Ressalte-se que eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Para realização de perícia nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, independente de compromisso legal. A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação e proposta dos honorários periciais. Em seguida, intimem-se as partes para pagamento ou impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. As partes, querendo, podem’- pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito