Detalhe do processo

0002521-69.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002521-69.2025.8.16.0017 Processo: 0002521-69.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$178.517,00 Autor(s): JULIANE FAVORETTO MENDES Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JULIANE FAVORETTO MENDES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Aplicação do CDC e Distribuição do Ônus Probatório Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. Portanto, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da norma consumerista, com o fim de facilitar a defesa dos direitos do requerente, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. 2. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da extensão e das condições da cobertura securitária contratada, notadamente quanto ao teor das cláusulas de exclusão de risco e ao conhecimento prévio da segurada acerca das Condições Gerais do contrato, cuja entrega no momento da contratação é objeto de controvérsia entre as partes; 2) da regularidade e dos resultados da sindicância instaurada pela requerida, em especial quanto à confiabilidade técnica dos dados extraídos do dispositivo rastreador instalado no veículo; 3) da legitimidade da recusa ao pagamento da indenização securitária, em razão da alegada perda do direito à indenização por suposto agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil) e/ou por inveracidade nas informações prestadas quando do aviso de sinistro (cláusula 21, IV, "a", das Condições Gerais); 4) da existência de ato doloso ou de fraude na comunicação do sinistro, atribuído pela requerida à segurada com base no relatório de sindicância e nos dados de rastreamento do veículo; 5) da comprovação e extensão dos alegados danos materiais sofridos pela autora em decorrência do furto do veículo; 6) do quantum indenizatório devido, incluindo a discussão acerca de eventuais descontos sobre o valor da indenização (débitos e multas incidentes sobre o veículo) e a destinação de eventual pagamento à instituição financeira em razão do gravame existente sobre o bem (contrato de financiamento junto ao Banco Sicredi); sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. Em razão dos pontos controvertidos existentes nos autos, com fulcro no art. 370 do CPC, decido: a) Defiro, a expedição de ofício Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) de Maringá/PR (integrante da 9ª Subdivisão Policial). Expeça-se à referida instituição para que informe se possui a informação de que o endereço localizado na Rua Almerinda Silveira Coelho, Jardim Três Lagoas, Maringá/PR, 87.075-850 (-23.3848, -51.9640) possui algum histórico relacionado a desmanche clandestino de veículos ou receptação. b) Defiro, a produção de prova pericial técnica, para a qual nomeio perito(a) engenheiro(a) de telecomunicações ALYSSON FELIPE PINHO, sob a fé de seu grau, que deve ser intimado(a) sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Os honorários ficam a cargo da parte ré, que requereu a prova. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). c) Defiro, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e referente à inquirição de testemunhas a serem arroladas em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. À parte para que observe a necessidade de indicar ATÉ três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade semipresencial. Caso as partes pretendam pela realização na modalidade presencial, deverão apresentar manifestação em 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência, ciente de que, com o silêncio, será mantida a modalidade semipresencial. Cientes desde já que cabe aos procuradores cientificarem as testemunhas da realização da audiência por este meio nos termos do art. 455 do CPC. Após o retorno do ofício e conclusão da prova pericial, designe-se audiência por meio de certidão nos autos, após prévio contato com o gabinete desta magistrada. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULIANE FAVORETTO MENDES

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GRIGOLI

OAB: 69885/PR

TIMÓTEO CALISTRO DE SOUZA

OAB: 55093/PR

ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA

OAB: 67805/PR

ANDERSON GARCIA BEDIN

OAB: 57518/PR

MARINA OLIVEIRA DE MORAES

OAB: 57068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002521-69.2025.8.16.0017 Processo: 0002521-69.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$178.517,00 Autor(s): JULIANE FAVORETTO MENDES Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JULIANE FAVORETTO MENDES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Aplicação do CDC e Distribuição do Ônus Probatório Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. Portanto, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da norma consumerista, com o fim de facilitar a defesa dos direitos do requerente, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. 2. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da extensão e das condições da cobertura securitária contratada, notadamente quanto ao teor das cláusulas de exclusão de risco e ao conhecimento prévio da segurada acerca das Condições Gerais do contrato, cuja entrega no momento da contratação é objeto de controvérsia entre as partes; 2) da regularidade e dos resultados da sindicância instaurada pela requerida, em especial quanto à confiabilidade técnica dos dados extraídos do dispositivo rastreador instalado no veículo; 3) da legitimidade da recusa ao pagamento da indenização securitária, em razão da alegada perda do direito à indenização por suposto agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil) e/ou por inveracidade nas informações prestadas quando do aviso de sinistro (cláusula 21, IV, "a", das Condições Gerais); 4) da existência de ato doloso ou de fraude na comunicação do sinistro, atribuído pela requerida à segurada com base no relatório de sindicância e nos dados de rastreamento do veículo; 5) da comprovação e extensão dos alegados danos materiais sofridos pela autora em decorrência do furto do veículo; 6) do quantum indenizatório devido, incluindo a discussão acerca de eventuais descontos sobre o valor da indenização (débitos e multas incidentes sobre o veículo) e a destinação de eventual pagamento à instituição financeira em razão do gravame existente sobre o bem (contrato de financiamento junto ao Banco Sicredi); sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. Em razão dos pontos controvertidos existentes nos autos, com fulcro no art. 370 do CPC, decido: a) Defiro, a expedição de ofício Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) de Maringá/PR (integrante da 9ª Subdivisão Policial). Expeça-se à referida instituição para que informe se possui a informação de que o endereço localizado na Rua Almerinda Silveira Coelho, Jardim Três Lagoas, Maringá/PR, 87.075-850 (-23.3848, -51.9640) possui algum histórico relacionado a desmanche clandestino de veículos ou receptação. b) Defiro, a produção de prova pericial técnica, para a qual nomeio perito(a) engenheiro(a) de telecomunicações ALYSSON FELIPE PINHO, sob a fé de seu grau, que deve ser intimado(a) sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Os honorários ficam a cargo da parte ré, que requereu a prova. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). c) Defiro, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e referente à inquirição de testemunhas a serem arroladas em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. À parte para que observe a necessidade de indicar ATÉ três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade semipresencial. Caso as partes pretendam pela realização na modalidade presencial, deverão apresentar manifestação em 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência, ciente de que, com o silêncio, será mantida a modalidade semipresencial. Cientes desde já que cabe aos procuradores cientificarem as testemunhas da realização da audiência por este meio nos termos do art. 455 do CPC. Após o retorno do ofício e conclusão da prova pericial, designe-se audiência por meio de certidão nos autos, após prévio contato com o gabinete desta magistrada. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito