0002521-65.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002521-65.2024.8.16.0159 Processo: 0002521-65.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$387.250,44 Autor(s): DARINES LUIS PAVINATTO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos, por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Com relação à prova testemunhal e a fim de adequar a pauta de audiências, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o remanescente interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de presunção de desistência da produção da prova oral e consequente encerramento da fase instrutória. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARINES LUIS PAVINATTO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES
OAB: 71796/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002521-65.2024.8.16.0159 Processo: 0002521-65.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$387.250,44 Autor(s): DARINES LUIS PAVINATTO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos, por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Com relação à prova testemunhal e a fim de adequar a pauta de audiências, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o remanescente interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de presunção de desistência da produção da prova oral e consequente encerramento da fase instrutória. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito