0002520-30.2024.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0002520-30.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR FERREIRA CPF: 052.651.706-93 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JULIO CESAR FERREIRA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] 1. Infere-se dos autos que, no dia 12 de maio de 2024, às 23:30, em via de acesso público na rua Ademar Augusto de Souza s/n, bairro Brasil Novo, em Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se do contexto de relação doméstica e familiar, privou a liberdade de sua ex companheira, , mediante cárcere privado. 2. Também consta nos autos que, no dia 12 e 13 de maio de 2024, entre 23:30 e 1:10h, no bairro Tia Velha, na residência do denunciado, em Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se do contexto de relação doméstica e familiar, torturou sua ex companheira , a submetendo, sob seu poder, com emprego de grave ameaça, a intenso sofrimento mental, como forma de aplicar castigo pessoal. 3. Infere-se, do incluso caderno processual, entre os meses de maio e junho de 2024, em Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se do contexto de relação doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira . 4. Contextualizando os fatos, o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por 04 (quatro) anos. Após o término, na data e local supracitados, o denunciado abordou a vítima, parou a motocicleta que conduzia ao lado dela, apontou-lhe uma arma de fogo e a obrigou a acompanhá-lo até sua residência. 5. Ao chegarem à casa do denunciado, este ameaçou a vítima, apontou a arma para sua cabeça e afirmou que “ia cortar o bico do peito dela e também lhe raspar a cabeça”. Em punição, o denunciado pegou uma máquina de cortar cabelo, segurou o pescoço da vítima e raspou-lhe os cabelos com a máquina zero. Logo após, obrigou-a a cortar o próprio cabelo em complementação da conduta aflitiva que impunha à vítima. 6. Entre os meses de maio e junho, o denunciado voltou a ameaçar a vítima afirmando que “Agora que ela não tem mais cabelo, ele não iria matá-la do jeito que ela achava; que iria torturá-la primeiro”. O denunciado também ameaçou a vítima, dizendo que “cortaria o bico do peito dela e a mataria […]” Assim, requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 1, II, da lei 9.455/1997 e artigos 148 e 147 do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006, bem como com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, requereu que seja fixado em favor da vítima, indenização mínima pelos danos causados pelo acusado. Boletim de Ocorrência (id n. 10258392335, págs. 03/07, 22/23, 26/27). Fotografia (id n. 10258392335, p. 30/31). A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (id n. 10267736374). Citação válida do denunciado (id n. 10319197122), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, que não arguiu preliminares e se reservou no direito de tecer maiores considerações na fase de alegações finais (id n. 10321530469). Audiência de instrução realizada no dia 12/06/2025, em que a vítima não compareceu à audiência e o Ministério pediu para que ouvissem as demais testemunhas com inversão de ordem. Todavia, a defesa se manifestou contrariamente. Em seguida procedeu-se a oitiva das testemunhas Luisa Magalhães, Leonardo Marques Neves, Tatiana Magna Martins e Yuri de Oliveira Moreira Lima. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima. Foi verificada a ausência da testemunha arrolada pela parte ré, Jacob Amin Neto, que foi intimado e não compareceu, e a defesa insistiu em sua oitiva. (id n. 10475165751). Audiência em continuação realizada no dia 09/04/2026, em que se procedeu a oitiva da testemunha Jacob Amin Neto e ao interrogatório do denunciado (id n. 10661529863). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fizesse a juntada do vídeo mencionado pela testemunha Jacob Amin Neto. Contudo, a defesa informou que já verificou a respeito da questão e que não possui mais o referido vídeo (id n. 10661529863). O Ministério Público, em suas alegações finais em memoriais, requereu a que seja julgado procedente o pedido contido na denúncia com a consequente condenação do denunciado (id n. 10704371692). A defesa, em suas alegações finais na forma de memoriais, pugna pela absolvição sumária do denunciado quanto aos crimes de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97), cárcere privado (art. 148 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (insuficiência de provas e in dubio pro reo). A defesa sustenta que houve violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a acusação se baseia exclusivamente nos relatos da vítima prestados na fase policial, visto que essa não foi ouvida em juízo e tais declarações não passaram pelo crivo do contraditório. Alega, ainda, ausência de provas diretas, argumentando que as testemunhas ouvidas em juízo (policiais e médica) prestaram depoimentos indiretos ou não recordavam os fatos; que a suposta arma de fogo nunca foi apreendida; que não há laudo pericial ou prontuário hospitalar juntado; e a foto do cabelo cortado não comprova a existência de coação. Ressalta que há dúvida razoável e relação conflituosa, argumentando que o denunciado sempre negou os fatos, e o depoimento da testemunha de defesa apontou a existência de animosidade e intenção de retaliação por parte da vítima. (id n. 10717747838). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal em que se imputa ao denunciado a prática das infrações penais descritas no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Tortura-Castigo), bem como nos arts. 148 (Sequestro e Cárcere Privado) e 147 (Ameaça), ambos do Código Penal, sob o rigor da Lei nº 11.340/2006. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes nulidades ou questões preliminares pendentes, passo ao exame meritório. A denúncia descreve, em síntese que, em via pública e durante o período noturno, o denunciado emparelhou sua motocicleta ao lado da vítima e, apontando-lhe arma de fogo, constrangera a subir no veículo e a acompanhar-lhe até a sua residência no bairro Tia Velha, onde permaneceu com a liberdade tolhida, bem como no local foi obrigada a cortar os próprios cabelos, bem como posteriormente teria sofrido ameaças por parte do denunciado. A vítima ao ser ouvida pelos policiais militares descreveu toda dinâmica dos fatos, conforme se extrai do histórico do Boletim de Ocorrência, REDS nº 2024-021788290-001 (id n. 10258392335, pág. 5). Vejamos. “[…] Deslocamos ao local onde a solicitante, a senhora Marcela, morava, no bairro Tia Velha, onde, em contato com ela, relatou que retornava do trabalho quando foi abordada em via pública pelo seu ex-namorado, o autor Júlio César Ferreira, com uma arma de fogo, que ela não sabe descrever se é um revólver ou uma pistola. Nesse momento, o autor determinou que ela subisse na motocicleta, uma Honda Twister de cor vermelha, para se deslocarem até a casa dele. Na ocasião, ele começou a falar uma série de coisas desconexas, devido ao uso de entorpecentes. Em determinado momento, ele pegou uma máquina de corte de cabelo e começou a cortar o cabelo dela. Em seguida, determinou que a vítima cortasse o próprio cabelo, tendo ela cortado, obedecendo à determinação dele. Ele também teria feito ameaças de morte contra ela. A vítima conseguiu fugir da casa do autor, pegar um táxi e deslocar-se até a sua casa, onde acionou a polícia. [...]” No dia 16/05/2024 a vítima foi ouvida pela escrivã da polícia civil e confirmou os fatos que foram ditos quando do registro do Boletim de Ocorrência (id n. 10258392335, págs. 8 a 10): “[…] QUE comparece nesta Unidade de Polícia a vítima acerca dos fatos narrados no RDS tem a relatar o seguinte; QUE reside na Rua Ademar Augusto, nº 50, Bairro Mutirão - VRB/MG; QUE pode ser encontrada no número de telefone (32) 99148- 3776; QUE teve um relacionamento com o autor por quatro anos; QUE estão separados há quatro meses; QUE não têm filhos juntos; QUE conta: "de me procura por telefone, fica me chamando pra casa dele, mas eu falo que vou e nunca vou, vou ganhando tempo pra ver se ele me esquecia. Agora estou em um novo relacionamento, há uns dois meses, e foi aí que ELE começou", como profere; QUE segue: "ELE continuou me ligando, mas eu não respondia. Aí no domingo agora eu trabalhei de dia e à noite, estava morta de cansada. Aí eu estava indo embora da pizzaria Chalé, era umas onze e meia da noite, e ele parou a moto do meu lado e falou que era pra mim montar na moto dele, que ia conversar comigo. Mas eu estava com medo, só que ELE ficou insistindo e nesse momento ELE já apontou a arma pra mim. ELE falou que ia só conversar e que não ia fazer covardia não, que se eu não fosse, que ELE ia fazer covardia", como se expressa; QUE a vítima informa que nunca havia visto determinada arma na casa do autor; QUE discorre: "ela é uma arma bem pequenininha, pretinha, mais parecida com ponto 40", como se expressa; QUE perguntada o que aconteceu após ter subido na moto do autor, declara: "chegando na casa dele, ELE fechou a porta, porque só tem uma porta de entrada, só tem uma. E o quarto dele é em cima, só um quarto com uma varanda. Aí cheguei lá, ele já estava se drogando, porque tinha um monte de pino no chão e um monte pra usar ainda. Até uma e dez, sendo torturada por ele, ele ficou me ameaçando falando que ia cortar o bico do meu peito, que ia raspar minha cabeça. Falando que queria que eu fosse para o mato com ele, que lá tinham outras pessoas amarradas por ELE, que ELE iria matar e que eu iria ajudar ELE a matar. ELE ficou de onze e meia até uma e dez falando isso, usando droga, tomando cerveja, se batendo, dando soco na cabeça. Pegava a arma e colocava na minha cabeça e depois guardava. Aí ELE falou que ia tomar banho, pra gente ir para o mato matar essas pessoas e que se eu não conseguisse ajudar ELE a matar essas pessoas, que ELE ia me matar. Mas aí eu escutei o barulho do chuveiro ligar, eu abri a porta devagarinho, mas foi onde fez barulho, ele ouviu e saiu correndo do chuveiro. Eu corri enquanto ele trocava de roupa, mas ele foi atrás de mim de moto, e eu escondi no mato lá na tia velha. Fiquei uns vinte minutos no mato escondida, aí quando eu ouvi que a moto dele não estava fazendo barulho por perto mais, eu corri e desci pra praça, peguei um táxi e fui embora pra casa", como profere; QUE esclarece: "depois que eu cheguei lá, ELE ficou falando muita coisa, colocando terror. ELE pegou a máquina, segurou meu pescoço e passou a máquina. ELE passou a zero em cima, mas depois começou a agarrar, ELE mandou eu terminar de cortar. ELE falava que ia filmar e mandar para as pessoas que estavam no mato, que ELE ia matar. ELE filmou eu raspando minha cabeça atrás, quando ele estava raspando, ele não filmou. ELE ficava falando o tempo todo que ia me matar, que ia cortar o bico do meu peito, e lá tinha tesoura, tinha bebida, tinha droga", como se expressa; QUE perguntada se fez uso de bebida alcoólica e/ou uso de drogas com o autor, expõe: "não, eu não uso drogas e nesse dia eu não bebi nada. Só foi tortura mesmo, mas ELE não me obrigou a usar nada não. ELE falou que agora que eu não tenho cabelo, ELE não vai me matar do jeito que eu acho, que ele vai me torturar primeiro", como se comunica; QUE indagada se haviam testemunhas nos locais por onde passaram, afirma: "não, mas mesmo se tivesse, lá na tia velha é praticamente uma família inteira que mora no terreiro, a família dele inteira mora lá", como profere; QUE observa não ter corpo delito, devido a não ter tido lesões; QUE acrescenta: "eu estou tomando muito remédio, por conta do estado que eu estava, eu nem queria vir aqui, porque eu não estava bem mentalmente. Eu estava em estado de choque ainda, já uso remédio depressivo, meu cabelo estava esquisito", como se expressa; QUE questionada a respeito de quem eram as outras pessoas a quem o autor se referia e onde era determinado local, relata: "eu perguntei aonde, ELE não falou o lugar nenhuma, mas as pessoas, ELE falou que era o marido de uma amiga minha. Um tal de André ou carioca, não sei. A outra pessoa que ELE falou era um tal de 'Tilápia'. Mas foi porque falaram pra ELE que eu estava namorando com essas pessoas, mas não tem nada a ver, meu namorado é outro. Mas não tinha esse lugar não, na verdade ELE falou depois que queria me matar lá, porque se me matasse na casa dele, não tinha como carregar o meu corpo", como se expressa; QUE conclui: "depois ELE me ligou pedindo desculpas, falando que estava com a cabeça ruim, que a intenção não era essa. Mas ELE não fala uma coisa só, depois que ele falou isso, já falou que ia cortar o bico do meu peito, que ia me matar. ELE falou também que a prisão pra ELE seria a melhor coisa, porque ELE não tem nada a perder", como profere; QUE a vítima requer medida protetiva e deseja representar em desfavor ao autor. [...] A testemunha Luísa Azevedo Magalhães Vieira, médica que atendeu a vítima no dia dos fatos, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento, embora tenha esclarecido não se recordar dos detalhes clínicos específicos do atendimento, em razão do elevado número de pacientes atendidos rotineiramente, após a leitura do histórico médico constante dos autos, rememorou o caso precisamente em virtude da circunstância incomum envolvendo a raspagem dos cabelos da vítima, mas não deu maiores esclarecimentos. A testemunha Jacob Amim Neto, em juízo, declarou ser patrão do denunciado, que esse trabalha na empresa com o depoente há seis anos; que o denunciado já trabalhava na empresa com o genitor do depoente, totalizando uns dezesseis anos de serviço; que o denunciado é um bom funcionário; que nunca teve reclamação do denunciado; que o denunciado é pontual no horário e nas tarefas; que o depoente não tem conhecimento dos fatos imputados ao denunciado; que a polícia chegou no estabelecimento comercial do depoente dizendo que tinha notícia de uma arma no local; que o depoente autorizou as busca e não foi encontrado nada; que a denúncia partiu da vítima; acredita que a vítima isso com objetivo do depoente demitir o denunciado; que dias após a polícia comparecer ao estabelecimento comercial, a vítima esteve na loja com uma faca na mão atrás, que o depoente gritou que a vítima estava com uma faca; que seguraram ela; que a vítima saiu gritando falando que voltaria, que o depoente estava defendendo agressor; que a primeira vez que viu a vítima foi quando essa entrou na loja com a faca; que o contato que depoente tinha com o denunciado era no ambiente de trabalho; que a vítima já enviou mensagem para o depoente falando que tinha postado e ia postar novamente que o depoente defende agressor para ninguém ir na loja; que o denunciado nunca comentou nada sobre o relacionamento dele com a vítima; que o denunciado já comentou com o depoente acerca desse processo, mas não falou do que se tratava; que teve uma ocasião em que o denunciado mostrou um vídeo para o depoente e falou que o fato poderia dar problema; que o vídeo mostrava a Marcela raspando o próprio cabelo; que a Marcela estava no canto chorando e raspando o próprio cabelo. A testemunha Leonardo Marques Neves, policial militar, em juízo, disse que a vítima procurou a polícia e relatou que o denunciado a pegou em algum local e a levou para casa dele; que no local o denunciado surtou, em razão do uso de drogas; que a vítima estava bastante abalada; que o depoente tentou localizar o denunciado, mas sem êxito; que o depoente viu que o cabelo da vítima estava cortado bem baixo; que a vítima relatou que permaneceu presa na casa do denunciado; que a vítima relatou que o denunciado tinha uma arma. A testemunha Tatiana Magna Martins, policial militar em juízo, declarou que não estava presente no atendimento da ocorrência no dia; que à época a depoente era integrante da patrulha de prevenção de violência doméstica, que fizeram um acompanhamento e não conseguiram chegar ao fim, pois não encontraram a vítima; que dias após os fatos a depoente esteve com a vítima e a depoente viu que a vítima estava com a cabeça raspada; que a vítima confirmou os fatos que foram relatados no reds; que o denunciado estava na posse de uma arma de fogo; que obrigou a vítima a subir na garupa da moto; que teria levado a vítima para casa do denunciado no bairro tia Velha; que no local a vítima foi torturada e obrigada a raspar o cabelo; que na ocasião de um descuido do denunciado, a vítima conseguiu fugir da casa e pediu ajuda; que nessa ocasião a vítima ainda não tinha feito o pedido de medida protetiva, pois argumentou que estava com muita vergonha de sair na rua; que a depoente levou a vítima na polícia civil para requerer as medidas protetivas; que no mesmo dia foram na loja que o denunciado trabalha, mas ele negou todos os fatos, alegou que foi a vítima que surtou e raspou o cabelo e que ela teria ido atrás dele exigindo dinheiro para comprar uma peruca; que o patrão do denunciado, o senhor Jacob confirmou que a vítima esteve na loja e pegou um dinheiro com eles; que foi feito um vale; que a depoente retornou na casa da vítima após uma semana; que a vítima relatou para a depoente que ainda estava com vergonha de sair de casa; que dias depois a depoente foi atrás do denunciado e esse informou que tinha se reconciliado com a vítima; que o denunciado disse que a vítima esteve na casa dele no dia anterior, cozinhou, que o denunciado mostrou foto da vítima de um dia anterior em que ela esteve na casa do denunciado; que a fotografia que o denunciado mostrou a vítima já estava careca; que o denunciado mostrou para a depoente as conversas que estava tendo com a vítima e que essa não queria que o fato se tornasse público; que no terceiro encontro com o denunciado esse novamente afirmou para a depoente que estava com a vítima; que a vítima negou para a depoente que estava se encontrando com o denunciado; que tem conhecimento de outro registro envolvendo o denunciado e vítima no ano de 2021 em razão de vias de fato e agressão; que é comum após agressões graves acontecerem a vítima reatar o relacionamento com o agressor; que a vítima também confirmou que foi até o serviço do denunciado exigir o dinheiro para comprar a peruca, que esse fato foi presenciado pelos patrões do denunciado A testemunha Yuri de Oliveira Moreira Lima, policial militar, em juízo, relatou que receberam solicitação da vítima; que essa tinha fugido da casa do denunciado; que a vítima relatou que foi abordada na rua pelo denunciado; que aparentemente o denunciado estava armado; que o denunciado obrigou a vítima a ir até a casa dele; que a vítima relatou que o denunciado tinha cortado o cabelo dela com uma máquina, após a vítima foi obrigada a cortar o próprio cabelo; que por um descuido do denunciado a vítima conseguiu sair da casa; quando o depoente viu a vítima, essa não estava com o cabelo raspado, estava com um corte bem baixo. Pois bem. No caso, a materialidade dos fatos imputados na denúncia não é suficiente, por si só, para autorizar um decreto condenatório. A controvérsia central reside na autoria e, sobretudo, na suficiência da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática pelo denunciado dos delitos de cárcere privado (art. 148 do Código Penal), tortura (art. 1º, II, da Lei n.º 9.455/97) e ameaça (art. 147 do Código Penal). Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, ressalvadas apenas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, verifica-se que toda a narrativa essencial constante da denúncia decorre das declarações prestadas exclusivamente pela vítima na fase inquisitorial, seja perante os policiais militares por ocasião do registro do boletim de ocorrência, seja perante a autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil. Entretanto, embora regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a vítima deixou de comparecer, circunstância reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. As declarações da vítima na fase extrajudicial não foram submetidas ao contraditório judicial, impossibilitando este juízo aferir diretamente a espontaneidade, coerência e credibilidade dos relatos. Importante ressaltar que não se está diante de prova cautelar, antecipada ou irrepetível. Ao contrário, o depoimento da vítima era plenamente repetível, tendo apenas deixado de ser produzido em juízo por sua ausência, circunstância que, por evidente, não transforma o elemento inquisitorial em prova judicial. A especial relevância conferida pela jurisprudência à palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica não afasta a incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal, tampouco autoriza a mitigação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Com efeito, a palavra da vítima possui elevado valor probatório quando prestada em juízo ou quando corroborada por elementos probatórios independentes produzidos sob o contraditório. Todavia, não pode servir, isoladamente, como fundamento exclusivo para a condenação quando sequer foi submetida ao crivo judicial. Nesse ponto, o conjunto probatório produzido em audiência não supre tal deficiência, visto que, os policiais militares Leonardo Marques Neves e Yuri de Oliveira Moreira Lima foram uníssonos em afirmar que não presenciaram qualquer dos fatos narrados na denúncia, ou seja, nenhum deles testemunhou a alegada abordagem da vítima, o suposto emprego de arma de fogo, o deslocamento até a residência do denunciado, a alegada privação da liberdade, a raspagem dos cabelos e às supostas ameaças ou à alegada prática de tortura. Todo o conhecimento que possuíam acerca da dinâmica delitiva decorreu exclusivamente do relato posteriormente apresentado pela própria vítima. Inclusive, o policial Leonardo Marques Neves revelou significativa incerteza quanto ao alegado emprego da arma de fogo ao afirmar que "ela falou que ele tinha arma, mas, se eu não me engano, ela não viu", evidenciando que sequer tal circunstância foi objeto de percepção direta. Situação idêntica se verifica em relação ao depoimento da policial militar Tatiana Magna Martins. Embora o Ministério Público tenha atribuído especial robustez ao referido depoimento, sua análise integral demonstra conclusão diametralmente oposta. A policial foi categórica ao afirmar que não participou do atendimento da ocorrência e que somente teve contato com a vítima alguns dias após os fatos, quando esta "confirmou os fatos que haviam sido relatados no REDS de origem". Portanto, sua narrativa não decorre de percepção direta dos acontecimentos. A testemunha limitou-se a reproduzir aquilo que lhe foi informado pela própria ofendida dias após o suposto evento criminoso. Sob tal perspectiva, seu depoimento possui natureza meramente indireta, não constituindo elemento autônomo de confirmação da narrativa acusatória, mas simples reprodução do conteúdo dos elementos informativos produzidos durante a investigação. Mais relevante ainda é que o próprio depoimento da policial Tatiana revelou circunstâncias incompatíveis com a certeza necessária para um decreto condenatório. A referida testemunha afirmou que, posteriormente aos fatos, o próprio denunciado lhe apresentou fotografias demonstrando que a vítima esteve novamente em sua residência, ocasião em que teriam cozinhado juntos. Informou, ainda, que o denunciado lhe exibiu conversas mantidas com a vítima após os fatos investigados. Relatou também que a vítima compareceu ao estabelecimento comercial onde o denunciado trabalha exigindo dinheiro para aquisição de uma peruca, circunstância igualmente confirmada pelo empregador Jacob Amim Neto. Embora a testemunha policial tenha afirmado que reaproximações são frequentes em situações envolvendo violência doméstica, tal explicação, baseada em sua experiência profissional, constitui juízo técnico genérico acerca da dinâmica do denominado ciclo da violência, não sendo apta, por si só, a suprir a ausência da principal prova oral do processo. Não se desconhece que eventual retomada do relacionamento entre agressor e vítima pode ocorrer em hipóteses de violência doméstica. Todavia, tal consideração não substitui a imprescindível produção da prova judicial nem afasta a necessidade de comprovação concreta da imputação penal. A ausência da vítima em audiência impediu precisamente que o juízo pudesse esclarecer tais circunstâncias, compreender a dinâmica relacional existente entre as partes e aferir diretamente a consistência de sua narrativa. Também não prospera a afirmação ministerial de que os depoimentos policiais corroborariam integralmente a versão inquisitorial. Na realidade, todos eles apenas repetem aquilo que lhes foi narrado pela vítima, inexistindo qualquer percepção direta acerca dos fatos nucleares constantes da denúncia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade do testemunho policial. Todavia, tal entendimento pressupõe que o policial relate fatos por ele efetivamente presenciados ou constatados durante sua atuação funcional. Diversa é a hipótese dos autos, em que os policiais se limitaram a reproduzir narrativa de terceiro, sem qualquer percepção direta dos acontecimentos. Não há, portanto, elemento probatório independente apto a corroborar a versão inquisitorial. No tocante à prova material, igualmente não se verifica suporte suficiente para a condenação, pois a fotografia da vítima com os cabelos raspados comprova apenas que seus cabelos efetivamente foram cortados, mas não demonstra, entretanto, quando ocorreu o corte, quem realizou o corte, que tenha havido coação, privação da liberdade, emprego de arma de fogo ou a existência do intenso sofrimento mental exigido pelo tipo penal previsto na Lei de Tortura. Da mesma forma, a testemunha Jacob Amim Neto confirmou apenas que visualizou vídeo em que a vítima aparecia raspando os próprios cabelos enquanto chorava. Embora tal circunstância possa sugerir sofrimento emocional, não permite concluir, com a certeza exigida no processo penal, que o ato tenha sido praticado mediante grave ameaça, castigo pessoal ou submissão da vítima ao poder do denunciado. Também merece destaque que nenhuma arma de fogo foi apreendida durante toda a investigação. As diligências realizadas tanto na residência quanto no local de trabalho do denunciado restaram infrutíferas. A própria médica Luísa Azevedo Magalhães Vieira afirmou não se recordar dos detalhes específicos do atendimento, esclarecendo apenas que o caso lhe chamou atenção em razão da raspagem dos cabelos, sem qualquer confirmação acerca da dinâmica narrada na denúncia. O prontuário médico requisitado em audiência igualmente não foi juntado aos autos, inexistindo laudo psicológico, exame pericial ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar o alegado sofrimento mental intenso caracterizador do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97. Assim, remanesce apenas a existência objetiva do corte dos cabelos, circunstância absolutamente insuficiente para demonstrar, por si só, todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes narrados na denúncia. Destaco que, no processo penal, a condenação exige prova robusta, segura e produzida sob contraditório judicial, não basta a plausibilidade da acusação ou a verossimilhança da narrativa apresentada na investigação, muito menos é possível substituir a ausência da principal prova oral por depoimentos indiretos que apenas reproduzem aquilo que foi anteriormente declarado pela própria vítima. Em matéria penal, eventual dúvida resolve-se necessariamente em favor do denunciado. No caso concreto, afastadas as declarações inquisitoriais da vítima como fundamento autônomo de condenação, remanescem apenas depoimentos indiretos de policiais militares, a confirmação objetiva de que houve corte dos cabelos, um vídeo cujo contexto não foi possível esclarecer em juízo, ausência de apreensão da alegada arma de fogo, inexistência de prova técnica acerca do alegado sofrimento mental e o depoimento de testemunha médica que não recordava dos detalhes do atendimento. Esse conjunto probatório se revela manifestamente insuficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o denunciado praticou os delitos de cárcere privado, tortura e ameaça nos exatos moldes descritos na denúncia. Nessas circunstâncias, a condenação importaria manifesta afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Por conseguinte, diante da ausência de prova judicial segura acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JULIO CESAR FERREIRA das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova judicial segura acerca da autoria delitiva. Em consequência, revogo eventuais medidas cautelares anteriormente impostas ao denunciado, por não mais subsistirem os fundamentos que justificaram sua manutenção. Atribuo força de ofício a presente decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se as partes, inclusive a vítima. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA VAZ DE MELLO SABIONI
OAB: 196783/MG
ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA
OAB: 88905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0002520-30.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR FERREIRA CPF: 052.651.706-93 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JULIO CESAR FERREIRA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] 1. Infere-se dos autos que, no dia 12 de maio de 2024, às 23:30, em via de acesso público na rua Ademar Augusto de Souza s/n, bairro Brasil Novo, em Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se do contexto de relação doméstica e familiar, privou a liberdade de sua ex companheira, , mediante cárcere privado. 2. Também consta nos autos que, no dia 12 e 13 de maio de 2024, entre 23:30 e 1:10h, no bairro Tia Velha, na residência do denunciado, em Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se do contexto de relação doméstica e familiar, torturou sua ex companheira , a submetendo, sob seu poder, com emprego de grave ameaça, a intenso sofrimento mental, como forma de aplicar castigo pessoal. 3. Infere-se, do incluso caderno processual, entre os meses de maio e junho de 2024, em Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se do contexto de relação doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira . 4. Contextualizando os fatos, o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por 04 (quatro) anos. Após o término, na data e local supracitados, o denunciado abordou a vítima, parou a motocicleta que conduzia ao lado dela, apontou-lhe uma arma de fogo e a obrigou a acompanhá-lo até sua residência. 5. Ao chegarem à casa do denunciado, este ameaçou a vítima, apontou a arma para sua cabeça e afirmou que “ia cortar o bico do peito dela e também lhe raspar a cabeça”. Em punição, o denunciado pegou uma máquina de cortar cabelo, segurou o pescoço da vítima e raspou-lhe os cabelos com a máquina zero. Logo após, obrigou-a a cortar o próprio cabelo em complementação da conduta aflitiva que impunha à vítima. 6. Entre os meses de maio e junho, o denunciado voltou a ameaçar a vítima afirmando que “Agora que ela não tem mais cabelo, ele não iria matá-la do jeito que ela achava; que iria torturá-la primeiro”. O denunciado também ameaçou a vítima, dizendo que “cortaria o bico do peito dela e a mataria […]” Assim, requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 1, II, da lei 9.455/1997 e artigos 148 e 147 do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006, bem como com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, requereu que seja fixado em favor da vítima, indenização mínima pelos danos causados pelo acusado. Boletim de Ocorrência (id n. 10258392335, págs. 03/07, 22/23, 26/27). Fotografia (id n. 10258392335, p. 30/31). A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (id n. 10267736374). Citação válida do denunciado (id n. 10319197122), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, que não arguiu preliminares e se reservou no direito de tecer maiores considerações na fase de alegações finais (id n. 10321530469). Audiência de instrução realizada no dia 12/06/2025, em que a vítima não compareceu à audiência e o Ministério pediu para que ouvissem as demais testemunhas com inversão de ordem. Todavia, a defesa se manifestou contrariamente. Em seguida procedeu-se a oitiva das testemunhas Luisa Magalhães, Leonardo Marques Neves, Tatiana Magna Martins e Yuri de Oliveira Moreira Lima. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima. Foi verificada a ausência da testemunha arrolada pela parte ré, Jacob Amin Neto, que foi intimado e não compareceu, e a defesa insistiu em sua oitiva. (id n. 10475165751). Audiência em continuação realizada no dia 09/04/2026, em que se procedeu a oitiva da testemunha Jacob Amin Neto e ao interrogatório do denunciado (id n. 10661529863). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fizesse a juntada do vídeo mencionado pela testemunha Jacob Amin Neto. Contudo, a defesa informou que já verificou a respeito da questão e que não possui mais o referido vídeo (id n. 10661529863). O Ministério Público, em suas alegações finais em memoriais, requereu a que seja julgado procedente o pedido contido na denúncia com a consequente condenação do denunciado (id n. 10704371692). A defesa, em suas alegações finais na forma de memoriais, pugna pela absolvição sumária do denunciado quanto aos crimes de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97), cárcere privado (art. 148 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (insuficiência de provas e in dubio pro reo). A defesa sustenta que houve violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a acusação se baseia exclusivamente nos relatos da vítima prestados na fase policial, visto que essa não foi ouvida em juízo e tais declarações não passaram pelo crivo do contraditório. Alega, ainda, ausência de provas diretas, argumentando que as testemunhas ouvidas em juízo (policiais e médica) prestaram depoimentos indiretos ou não recordavam os fatos; que a suposta arma de fogo nunca foi apreendida; que não há laudo pericial ou prontuário hospitalar juntado; e a foto do cabelo cortado não comprova a existência de coação. Ressalta que há dúvida razoável e relação conflituosa, argumentando que o denunciado sempre negou os fatos, e o depoimento da testemunha de defesa apontou a existência de animosidade e intenção de retaliação por parte da vítima. (id n. 10717747838). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal em que se imputa ao denunciado a prática das infrações penais descritas no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Tortura-Castigo), bem como nos arts. 148 (Sequestro e Cárcere Privado) e 147 (Ameaça), ambos do Código Penal, sob o rigor da Lei nº 11.340/2006. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes nulidades ou questões preliminares pendentes, passo ao exame meritório. A denúncia descreve, em síntese que, em via pública e durante o período noturno, o denunciado emparelhou sua motocicleta ao lado da vítima e, apontando-lhe arma de fogo, constrangera a subir no veículo e a acompanhar-lhe até a sua residência no bairro Tia Velha, onde permaneceu com a liberdade tolhida, bem como no local foi obrigada a cortar os próprios cabelos, bem como posteriormente teria sofrido ameaças por parte do denunciado. A vítima ao ser ouvida pelos policiais militares descreveu toda dinâmica dos fatos, conforme se extrai do histórico do Boletim de Ocorrência, REDS nº 2024-021788290-001 (id n. 10258392335, pág. 5). Vejamos. “[…] Deslocamos ao local onde a solicitante, a senhora Marcela, morava, no bairro Tia Velha, onde, em contato com ela, relatou que retornava do trabalho quando foi abordada em via pública pelo seu ex-namorado, o autor Júlio César Ferreira, com uma arma de fogo, que ela não sabe descrever se é um revólver ou uma pistola. Nesse momento, o autor determinou que ela subisse na motocicleta, uma Honda Twister de cor vermelha, para se deslocarem até a casa dele. Na ocasião, ele começou a falar uma série de coisas desconexas, devido ao uso de entorpecentes. Em determinado momento, ele pegou uma máquina de corte de cabelo e começou a cortar o cabelo dela. Em seguida, determinou que a vítima cortasse o próprio cabelo, tendo ela cortado, obedecendo à determinação dele. Ele também teria feito ameaças de morte contra ela. A vítima conseguiu fugir da casa do autor, pegar um táxi e deslocar-se até a sua casa, onde acionou a polícia. [...]” No dia 16/05/2024 a vítima foi ouvida pela escrivã da polícia civil e confirmou os fatos que foram ditos quando do registro do Boletim de Ocorrência (id n. 10258392335, págs. 8 a 10): “[…] QUE comparece nesta Unidade de Polícia a vítima acerca dos fatos narrados no RDS tem a relatar o seguinte; QUE reside na Rua Ademar Augusto, nº 50, Bairro Mutirão - VRB/MG; QUE pode ser encontrada no número de telefone (32) 99148- 3776; QUE teve um relacionamento com o autor por quatro anos; QUE estão separados há quatro meses; QUE não têm filhos juntos; QUE conta: "de me procura por telefone, fica me chamando pra casa dele, mas eu falo que vou e nunca vou, vou ganhando tempo pra ver se ele me esquecia. Agora estou em um novo relacionamento, há uns dois meses, e foi aí que ELE começou", como profere; QUE segue: "ELE continuou me ligando, mas eu não respondia. Aí no domingo agora eu trabalhei de dia e à noite, estava morta de cansada. Aí eu estava indo embora da pizzaria Chalé, era umas onze e meia da noite, e ele parou a moto do meu lado e falou que era pra mim montar na moto dele, que ia conversar comigo. Mas eu estava com medo, só que ELE ficou insistindo e nesse momento ELE já apontou a arma pra mim. ELE falou que ia só conversar e que não ia fazer covardia não, que se eu não fosse, que ELE ia fazer covardia", como se expressa; QUE a vítima informa que nunca havia visto determinada arma na casa do autor; QUE discorre: "ela é uma arma bem pequenininha, pretinha, mais parecida com ponto 40", como se expressa; QUE perguntada o que aconteceu após ter subido na moto do autor, declara: "chegando na casa dele, ELE fechou a porta, porque só tem uma porta de entrada, só tem uma. E o quarto dele é em cima, só um quarto com uma varanda. Aí cheguei lá, ele já estava se drogando, porque tinha um monte de pino no chão e um monte pra usar ainda. Até uma e dez, sendo torturada por ele, ele ficou me ameaçando falando que ia cortar o bico do meu peito, que ia raspar minha cabeça. Falando que queria que eu fosse para o mato com ele, que lá tinham outras pessoas amarradas por ELE, que ELE iria matar e que eu iria ajudar ELE a matar. ELE ficou de onze e meia até uma e dez falando isso, usando droga, tomando cerveja, se batendo, dando soco na cabeça. Pegava a arma e colocava na minha cabeça e depois guardava. Aí ELE falou que ia tomar banho, pra gente ir para o mato matar essas pessoas e que se eu não conseguisse ajudar ELE a matar essas pessoas, que ELE ia me matar. Mas aí eu escutei o barulho do chuveiro ligar, eu abri a porta devagarinho, mas foi onde fez barulho, ele ouviu e saiu correndo do chuveiro. Eu corri enquanto ele trocava de roupa, mas ele foi atrás de mim de moto, e eu escondi no mato lá na tia velha. Fiquei uns vinte minutos no mato escondida, aí quando eu ouvi que a moto dele não estava fazendo barulho por perto mais, eu corri e desci pra praça, peguei um táxi e fui embora pra casa", como profere; QUE esclarece: "depois que eu cheguei lá, ELE ficou falando muita coisa, colocando terror. ELE pegou a máquina, segurou meu pescoço e passou a máquina. ELE passou a zero em cima, mas depois começou a agarrar, ELE mandou eu terminar de cortar. ELE falava que ia filmar e mandar para as pessoas que estavam no mato, que ELE ia matar. ELE filmou eu raspando minha cabeça atrás, quando ele estava raspando, ele não filmou. ELE ficava falando o tempo todo que ia me matar, que ia cortar o bico do meu peito, e lá tinha tesoura, tinha bebida, tinha droga", como se expressa; QUE perguntada se fez uso de bebida alcoólica e/ou uso de drogas com o autor, expõe: "não, eu não uso drogas e nesse dia eu não bebi nada. Só foi tortura mesmo, mas ELE não me obrigou a usar nada não. ELE falou que agora que eu não tenho cabelo, ELE não vai me matar do jeito que eu acho, que ele vai me torturar primeiro", como se comunica; QUE indagada se haviam testemunhas nos locais por onde passaram, afirma: "não, mas mesmo se tivesse, lá na tia velha é praticamente uma família inteira que mora no terreiro, a família dele inteira mora lá", como profere; QUE observa não ter corpo delito, devido a não ter tido lesões; QUE acrescenta: "eu estou tomando muito remédio, por conta do estado que eu estava, eu nem queria vir aqui, porque eu não estava bem mentalmente. Eu estava em estado de choque ainda, já uso remédio depressivo, meu cabelo estava esquisito", como se expressa; QUE questionada a respeito de quem eram as outras pessoas a quem o autor se referia e onde era determinado local, relata: "eu perguntei aonde, ELE não falou o lugar nenhuma, mas as pessoas, ELE falou que era o marido de uma amiga minha. Um tal de André ou carioca, não sei. A outra pessoa que ELE falou era um tal de 'Tilápia'. Mas foi porque falaram pra ELE que eu estava namorando com essas pessoas, mas não tem nada a ver, meu namorado é outro. Mas não tinha esse lugar não, na verdade ELE falou depois que queria me matar lá, porque se me matasse na casa dele, não tinha como carregar o meu corpo", como se expressa; QUE conclui: "depois ELE me ligou pedindo desculpas, falando que estava com a cabeça ruim, que a intenção não era essa. Mas ELE não fala uma coisa só, depois que ele falou isso, já falou que ia cortar o bico do meu peito, que ia me matar. ELE falou também que a prisão pra ELE seria a melhor coisa, porque ELE não tem nada a perder", como profere; QUE a vítima requer medida protetiva e deseja representar em desfavor ao autor. [...] A testemunha Luísa Azevedo Magalhães Vieira, médica que atendeu a vítima no dia dos fatos, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento, embora tenha esclarecido não se recordar dos detalhes clínicos específicos do atendimento, em razão do elevado número de pacientes atendidos rotineiramente, após a leitura do histórico médico constante dos autos, rememorou o caso precisamente em virtude da circunstância incomum envolvendo a raspagem dos cabelos da vítima, mas não deu maiores esclarecimentos. A testemunha Jacob Amim Neto, em juízo, declarou ser patrão do denunciado, que esse trabalha na empresa com o depoente há seis anos; que o denunciado já trabalhava na empresa com o genitor do depoente, totalizando uns dezesseis anos de serviço; que o denunciado é um bom funcionário; que nunca teve reclamação do denunciado; que o denunciado é pontual no horário e nas tarefas; que o depoente não tem conhecimento dos fatos imputados ao denunciado; que a polícia chegou no estabelecimento comercial do depoente dizendo que tinha notícia de uma arma no local; que o depoente autorizou as busca e não foi encontrado nada; que a denúncia partiu da vítima; acredita que a vítima isso com objetivo do depoente demitir o denunciado; que dias após a polícia comparecer ao estabelecimento comercial, a vítima esteve na loja com uma faca na mão atrás, que o depoente gritou que a vítima estava com uma faca; que seguraram ela; que a vítima saiu gritando falando que voltaria, que o depoente estava defendendo agressor; que a primeira vez que viu a vítima foi quando essa entrou na loja com a faca; que o contato que depoente tinha com o denunciado era no ambiente de trabalho; que a vítima já enviou mensagem para o depoente falando que tinha postado e ia postar novamente que o depoente defende agressor para ninguém ir na loja; que o denunciado nunca comentou nada sobre o relacionamento dele com a vítima; que o denunciado já comentou com o depoente acerca desse processo, mas não falou do que se tratava; que teve uma ocasião em que o denunciado mostrou um vídeo para o depoente e falou que o fato poderia dar problema; que o vídeo mostrava a Marcela raspando o próprio cabelo; que a Marcela estava no canto chorando e raspando o próprio cabelo. A testemunha Leonardo Marques Neves, policial militar, em juízo, disse que a vítima procurou a polícia e relatou que o denunciado a pegou em algum local e a levou para casa dele; que no local o denunciado surtou, em razão do uso de drogas; que a vítima estava bastante abalada; que o depoente tentou localizar o denunciado, mas sem êxito; que o depoente viu que o cabelo da vítima estava cortado bem baixo; que a vítima relatou que permaneceu presa na casa do denunciado; que a vítima relatou que o denunciado tinha uma arma. A testemunha Tatiana Magna Martins, policial militar em juízo, declarou que não estava presente no atendimento da ocorrência no dia; que à época a depoente era integrante da patrulha de prevenção de violência doméstica, que fizeram um acompanhamento e não conseguiram chegar ao fim, pois não encontraram a vítima; que dias após os fatos a depoente esteve com a vítima e a depoente viu que a vítima estava com a cabeça raspada; que a vítima confirmou os fatos que foram relatados no reds; que o denunciado estava na posse de uma arma de fogo; que obrigou a vítima a subir na garupa da moto; que teria levado a vítima para casa do denunciado no bairro tia Velha; que no local a vítima foi torturada e obrigada a raspar o cabelo; que na ocasião de um descuido do denunciado, a vítima conseguiu fugir da casa e pediu ajuda; que nessa ocasião a vítima ainda não tinha feito o pedido de medida protetiva, pois argumentou que estava com muita vergonha de sair na rua; que a depoente levou a vítima na polícia civil para requerer as medidas protetivas; que no mesmo dia foram na loja que o denunciado trabalha, mas ele negou todos os fatos, alegou que foi a vítima que surtou e raspou o cabelo e que ela teria ido atrás dele exigindo dinheiro para comprar uma peruca; que o patrão do denunciado, o senhor Jacob confirmou que a vítima esteve na loja e pegou um dinheiro com eles; que foi feito um vale; que a depoente retornou na casa da vítima após uma semana; que a vítima relatou para a depoente que ainda estava com vergonha de sair de casa; que dias depois a depoente foi atrás do denunciado e esse informou que tinha se reconciliado com a vítima; que o denunciado disse que a vítima esteve na casa dele no dia anterior, cozinhou, que o denunciado mostrou foto da vítima de um dia anterior em que ela esteve na casa do denunciado; que a fotografia que o denunciado mostrou a vítima já estava careca; que o denunciado mostrou para a depoente as conversas que estava tendo com a vítima e que essa não queria que o fato se tornasse público; que no terceiro encontro com o denunciado esse novamente afirmou para a depoente que estava com a vítima; que a vítima negou para a depoente que estava se encontrando com o denunciado; que tem conhecimento de outro registro envolvendo o denunciado e vítima no ano de 2021 em razão de vias de fato e agressão; que é comum após agressões graves acontecerem a vítima reatar o relacionamento com o agressor; que a vítima também confirmou que foi até o serviço do denunciado exigir o dinheiro para comprar a peruca, que esse fato foi presenciado pelos patrões do denunciado A testemunha Yuri de Oliveira Moreira Lima, policial militar, em juízo, relatou que receberam solicitação da vítima; que essa tinha fugido da casa do denunciado; que a vítima relatou que foi abordada na rua pelo denunciado; que aparentemente o denunciado estava armado; que o denunciado obrigou a vítima a ir até a casa dele; que a vítima relatou que o denunciado tinha cortado o cabelo dela com uma máquina, após a vítima foi obrigada a cortar o próprio cabelo; que por um descuido do denunciado a vítima conseguiu sair da casa; quando o depoente viu a vítima, essa não estava com o cabelo raspado, estava com um corte bem baixo. Pois bem. No caso, a materialidade dos fatos imputados na denúncia não é suficiente, por si só, para autorizar um decreto condenatório. A controvérsia central reside na autoria e, sobretudo, na suficiência da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática pelo denunciado dos delitos de cárcere privado (art. 148 do Código Penal), tortura (art. 1º, II, da Lei n.º 9.455/97) e ameaça (art. 147 do Código Penal). Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, ressalvadas apenas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, verifica-se que toda a narrativa essencial constante da denúncia decorre das declarações prestadas exclusivamente pela vítima na fase inquisitorial, seja perante os policiais militares por ocasião do registro do boletim de ocorrência, seja perante a autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil. Entretanto, embora regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a vítima deixou de comparecer, circunstância reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. As declarações da vítima na fase extrajudicial não foram submetidas ao contraditório judicial, impossibilitando este juízo aferir diretamente a espontaneidade, coerência e credibilidade dos relatos. Importante ressaltar que não se está diante de prova cautelar, antecipada ou irrepetível. Ao contrário, o depoimento da vítima era plenamente repetível, tendo apenas deixado de ser produzido em juízo por sua ausência, circunstância que, por evidente, não transforma o elemento inquisitorial em prova judicial. A especial relevância conferida pela jurisprudência à palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica não afasta a incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal, tampouco autoriza a mitigação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Com efeito, a palavra da vítima possui elevado valor probatório quando prestada em juízo ou quando corroborada por elementos probatórios independentes produzidos sob o contraditório. Todavia, não pode servir, isoladamente, como fundamento exclusivo para a condenação quando sequer foi submetida ao crivo judicial. Nesse ponto, o conjunto probatório produzido em audiência não supre tal deficiência, visto que, os policiais militares Leonardo Marques Neves e Yuri de Oliveira Moreira Lima foram uníssonos em afirmar que não presenciaram qualquer dos fatos narrados na denúncia, ou seja, nenhum deles testemunhou a alegada abordagem da vítima, o suposto emprego de arma de fogo, o deslocamento até a residência do denunciado, a alegada privação da liberdade, a raspagem dos cabelos e às supostas ameaças ou à alegada prática de tortura. Todo o conhecimento que possuíam acerca da dinâmica delitiva decorreu exclusivamente do relato posteriormente apresentado pela própria vítima. Inclusive, o policial Leonardo Marques Neves revelou significativa incerteza quanto ao alegado emprego da arma de fogo ao afirmar que "ela falou que ele tinha arma, mas, se eu não me engano, ela não viu", evidenciando que sequer tal circunstância foi objeto de percepção direta. Situação idêntica se verifica em relação ao depoimento da policial militar Tatiana Magna Martins. Embora o Ministério Público tenha atribuído especial robustez ao referido depoimento, sua análise integral demonstra conclusão diametralmente oposta. A policial foi categórica ao afirmar que não participou do atendimento da ocorrência e que somente teve contato com a vítima alguns dias após os fatos, quando esta "confirmou os fatos que haviam sido relatados no REDS de origem". Portanto, sua narrativa não decorre de percepção direta dos acontecimentos. A testemunha limitou-se a reproduzir aquilo que lhe foi informado pela própria ofendida dias após o suposto evento criminoso. Sob tal perspectiva, seu depoimento possui natureza meramente indireta, não constituindo elemento autônomo de confirmação da narrativa acusatória, mas simples reprodução do conteúdo dos elementos informativos produzidos durante a investigação. Mais relevante ainda é que o próprio depoimento da policial Tatiana revelou circunstâncias incompatíveis com a certeza necessária para um decreto condenatório. A referida testemunha afirmou que, posteriormente aos fatos, o próprio denunciado lhe apresentou fotografias demonstrando que a vítima esteve novamente em sua residência, ocasião em que teriam cozinhado juntos. Informou, ainda, que o denunciado lhe exibiu conversas mantidas com a vítima após os fatos investigados. Relatou também que a vítima compareceu ao estabelecimento comercial onde o denunciado trabalha exigindo dinheiro para aquisição de uma peruca, circunstância igualmente confirmada pelo empregador Jacob Amim Neto. Embora a testemunha policial tenha afirmado que reaproximações são frequentes em situações envolvendo violência doméstica, tal explicação, baseada em sua experiência profissional, constitui juízo técnico genérico acerca da dinâmica do denominado ciclo da violência, não sendo apta, por si só, a suprir a ausência da principal prova oral do processo. Não se desconhece que eventual retomada do relacionamento entre agressor e vítima pode ocorrer em hipóteses de violência doméstica. Todavia, tal consideração não substitui a imprescindível produção da prova judicial nem afasta a necessidade de comprovação concreta da imputação penal. A ausência da vítima em audiência impediu precisamente que o juízo pudesse esclarecer tais circunstâncias, compreender a dinâmica relacional existente entre as partes e aferir diretamente a consistência de sua narrativa. Também não prospera a afirmação ministerial de que os depoimentos policiais corroborariam integralmente a versão inquisitorial. Na realidade, todos eles apenas repetem aquilo que lhes foi narrado pela vítima, inexistindo qualquer percepção direta acerca dos fatos nucleares constantes da denúncia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade do testemunho policial. Todavia, tal entendimento pressupõe que o policial relate fatos por ele efetivamente presenciados ou constatados durante sua atuação funcional. Diversa é a hipótese dos autos, em que os policiais se limitaram a reproduzir narrativa de terceiro, sem qualquer percepção direta dos acontecimentos. Não há, portanto, elemento probatório independente apto a corroborar a versão inquisitorial. No tocante à prova material, igualmente não se verifica suporte suficiente para a condenação, pois a fotografia da vítima com os cabelos raspados comprova apenas que seus cabelos efetivamente foram cortados, mas não demonstra, entretanto, quando ocorreu o corte, quem realizou o corte, que tenha havido coação, privação da liberdade, emprego de arma de fogo ou a existência do intenso sofrimento mental exigido pelo tipo penal previsto na Lei de Tortura. Da mesma forma, a testemunha Jacob Amim Neto confirmou apenas que visualizou vídeo em que a vítima aparecia raspando os próprios cabelos enquanto chorava. Embora tal circunstância possa sugerir sofrimento emocional, não permite concluir, com a certeza exigida no processo penal, que o ato tenha sido praticado mediante grave ameaça, castigo pessoal ou submissão da vítima ao poder do denunciado. Também merece destaque que nenhuma arma de fogo foi apreendida durante toda a investigação. As diligências realizadas tanto na residência quanto no local de trabalho do denunciado restaram infrutíferas. A própria médica Luísa Azevedo Magalhães Vieira afirmou não se recordar dos detalhes específicos do atendimento, esclarecendo apenas que o caso lhe chamou atenção em razão da raspagem dos cabelos, sem qualquer confirmação acerca da dinâmica narrada na denúncia. O prontuário médico requisitado em audiência igualmente não foi juntado aos autos, inexistindo laudo psicológico, exame pericial ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar o alegado sofrimento mental intenso caracterizador do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97. Assim, remanesce apenas a existência objetiva do corte dos cabelos, circunstância absolutamente insuficiente para demonstrar, por si só, todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes narrados na denúncia. Destaco que, no processo penal, a condenação exige prova robusta, segura e produzida sob contraditório judicial, não basta a plausibilidade da acusação ou a verossimilhança da narrativa apresentada na investigação, muito menos é possível substituir a ausência da principal prova oral por depoimentos indiretos que apenas reproduzem aquilo que foi anteriormente declarado pela própria vítima. Em matéria penal, eventual dúvida resolve-se necessariamente em favor do denunciado. No caso concreto, afastadas as declarações inquisitoriais da vítima como fundamento autônomo de condenação, remanescem apenas depoimentos indiretos de policiais militares, a confirmação objetiva de que houve corte dos cabelos, um vídeo cujo contexto não foi possível esclarecer em juízo, ausência de apreensão da alegada arma de fogo, inexistência de prova técnica acerca do alegado sofrimento mental e o depoimento de testemunha médica que não recordava dos detalhes do atendimento. Esse conjunto probatório se revela manifestamente insuficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o denunciado praticou os delitos de cárcere privado, tortura e ameaça nos exatos moldes descritos na denúncia. Nessas circunstâncias, a condenação importaria manifesta afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Por conseguinte, diante da ausência de prova judicial segura acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JULIO CESAR FERREIRA das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova judicial segura acerca da autoria delitiva. Em consequência, revogo eventuais medidas cautelares anteriormente impostas ao denunciado, por não mais subsistirem os fundamentos que justificaram sua manutenção. Atribuo força de ofício a presente decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se as partes, inclusive a vítima. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco