Detalhe do processo

0002520-21.2015.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002520-21.2015.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0138335-73.2012.8.26.0100 - J D 30ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL SÃO PAULO) - Refinaria de Petroleo de Manguinhos Sa - ALEXANDRE ARGOUD MALAVAZZI - - Adriana Freire Malavazzi - Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos Alexandre Argoud Malavazzi e Adriana Freire Malavazzi, indeferindo o pedido de realização de nova perícia de avaliação do imóvel, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. Por consequência, homologo o laudo pericial de avaliação de fls. 536-599, fixando o valor de mercado do imóvel situado na Rua Paulo Pinheiro Xavier, nº 11, loteamento Jardim Acapulco, Guarujá/SP (lotes 9 e 10 da quadra 43, matrículas nº 49.857 e nº 33.766 do Registro de Imóveis de Guarujá/SP), em R$8.186.703,00 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e três reais), válido para a data-base de novembro de 2025. Defiro o levantamento dos honorários periciais complementares depositados às fls. 526/527 em favor do perito judicial José Luiz Farah, devendo a serventia providenciar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário apresentado às fls. 601, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Após, e decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, ou, se interposto o recurso, não venha ele a ser recebido com efeito suspensivo, devolva-se a precatória ao D.Juízo deprecante para o procedimento de alienação judicial do bem, observando-se que na atualidade o procedimento de alienação judicial pela via exclusivamente eletrônica pode ser feito pelo D.Juízo que preside o feito, sem necessidade de que tais atos processuais sejam praticados apenas pelo Juízo em que está localizado o bem, tudo nos termos do art. 882, do CPC, e da Resolução 236/2016 do CNJ. Int. - ADV: ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 205405/RJ), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA FREIRE MALAVAZZI

Réu ALEXANDRE ARGOUD MALAVAZZI

Autor REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OZAIR FELIX FERREIRA

OAB: 421809/SP

ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE

OAB: 100061/SP

ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA

OAB: 205405/RJ

DEBORAH SANCHES LOESER

OAB: 104188/SP

RICARDO ANDRADE MAGRO

OAB: 112206/RJ

JORGE BERDASCO MARTINEZ

OAB: 187583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002520-21.2015.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0138335-73.2012.8.26.0100 - J D 30ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL SÃO PAULO) - Refinaria de Petroleo de Manguinhos Sa - ALEXANDRE ARGOUD MALAVAZZI - - Adriana Freire Malavazzi - Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos Alexandre Argoud Malavazzi e Adriana Freire Malavazzi, indeferindo o pedido de realização de nova perícia de avaliação do imóvel, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. Por consequência, homologo o laudo pericial de avaliação de fls. 536-599, fixando o valor de mercado do imóvel situado na Rua Paulo Pinheiro Xavier, nº 11, loteamento Jardim Acapulco, Guarujá/SP (lotes 9 e 10 da quadra 43, matrículas nº 49.857 e nº 33.766 do Registro de Imóveis de Guarujá/SP), em R$8.186.703,00 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e três reais), válido para a data-base de novembro de 2025. Defiro o levantamento dos honorários periciais complementares depositados às fls. 526/527 em favor do perito judicial José Luiz Farah, devendo a serventia providenciar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário apresentado às fls. 601, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Após, e decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, ou, se interposto o recurso, não venha ele a ser recebido com efeito suspensivo, devolva-se a precatória ao D.Juízo deprecante para o procedimento de alienação judicial do bem, observando-se que na atualidade o procedimento de alienação judicial pela via exclusivamente eletrônica pode ser feito pelo D.Juízo que preside o feito, sem necessidade de que tais atos processuais sejam praticados apenas pelo Juízo em que está localizado o bem, tudo nos termos do art. 882, do CPC, e da Resolução 236/2016 do CNJ. Int. - ADV: ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 205405/RJ), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ)