0002520-21.2015.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002520-21.2015.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0138335-73.2012.8.26.0100 - J D 30ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL SÃO PAULO) - Refinaria de Petroleo de Manguinhos Sa - ALEXANDRE ARGOUD MALAVAZZI - - Adriana Freire Malavazzi - Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos Alexandre Argoud Malavazzi e Adriana Freire Malavazzi, indeferindo o pedido de realização de nova perícia de avaliação do imóvel, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. Por consequência, homologo o laudo pericial de avaliação de fls. 536-599, fixando o valor de mercado do imóvel situado na Rua Paulo Pinheiro Xavier, nº 11, loteamento Jardim Acapulco, Guarujá/SP (lotes 9 e 10 da quadra 43, matrículas nº 49.857 e nº 33.766 do Registro de Imóveis de Guarujá/SP), em R$8.186.703,00 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e três reais), válido para a data-base de novembro de 2025. Defiro o levantamento dos honorários periciais complementares depositados às fls. 526/527 em favor do perito judicial José Luiz Farah, devendo a serventia providenciar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário apresentado às fls. 601, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Após, e decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, ou, se interposto o recurso, não venha ele a ser recebido com efeito suspensivo, devolva-se a precatória ao D.Juízo deprecante para o procedimento de alienação judicial do bem, observando-se que na atualidade o procedimento de alienação judicial pela via exclusivamente eletrônica pode ser feito pelo D.Juízo que preside o feito, sem necessidade de que tais atos processuais sejam praticados apenas pelo Juízo em que está localizado o bem, tudo nos termos do art. 882, do CPC, e da Resolução 236/2016 do CNJ. Int. - ADV: ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 205405/RJ), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA FREIRE MALAVAZZI
Réu ALEXANDRE ARGOUD MALAVAZZI
Autor REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OZAIR FELIX FERREIRA
OAB: 421809/SP
ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE
OAB: 100061/SP
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA
OAB: 205405/RJ
DEBORAH SANCHES LOESER
OAB: 104188/SP
RICARDO ANDRADE MAGRO
OAB: 112206/RJ
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB: 187583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002520-21.2015.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0138335-73.2012.8.26.0100 - J D 30ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL SÃO PAULO) - Refinaria de Petroleo de Manguinhos Sa - ALEXANDRE ARGOUD MALAVAZZI - - Adriana Freire Malavazzi - Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos Alexandre Argoud Malavazzi e Adriana Freire Malavazzi, indeferindo o pedido de realização de nova perícia de avaliação do imóvel, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. Por consequência, homologo o laudo pericial de avaliação de fls. 536-599, fixando o valor de mercado do imóvel situado na Rua Paulo Pinheiro Xavier, nº 11, loteamento Jardim Acapulco, Guarujá/SP (lotes 9 e 10 da quadra 43, matrículas nº 49.857 e nº 33.766 do Registro de Imóveis de Guarujá/SP), em R$8.186.703,00 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e três reais), válido para a data-base de novembro de 2025. Defiro o levantamento dos honorários periciais complementares depositados às fls. 526/527 em favor do perito judicial José Luiz Farah, devendo a serventia providenciar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário apresentado às fls. 601, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Após, e decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, ou, se interposto o recurso, não venha ele a ser recebido com efeito suspensivo, devolva-se a precatória ao D.Juízo deprecante para o procedimento de alienação judicial do bem, observando-se que na atualidade o procedimento de alienação judicial pela via exclusivamente eletrônica pode ser feito pelo D.Juízo que preside o feito, sem necessidade de que tais atos processuais sejam praticados apenas pelo Juízo em que está localizado o bem, tudo nos termos do art. 882, do CPC, e da Resolução 236/2016 do CNJ. Int. - ADV: ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 205405/RJ), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ)