Detalhe do processo

0002519-64.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002519-64.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS VINICIUS MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial de n. 2025/955661, ofereceu denúncia contra LUCAS VINICIUS MACHADO, dando-o como incurso na sanção prevista pelo artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Em 30 julho de 2025 (evento 1.9), às 14h10min, na Rua João Gabriel Martins, nº 1222, no município e comarca de São Mateus do Sul, o acusado LUCAS VINICIUS MACHADO foi preso em flagrante em razão de guardar e ter em depósito 2,291KG da droga cannabis sativa. E posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública (evento 14.1). Em decisão de evento 21.1, este Juízo homologou a prisão em flagrante do réu e, diante do requerimento do órgão ministerial, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para o fim de garantir a ordem pública. Audiência de custódia realizada em 01 de agosto de 2025 (evento 28.1). Em 01 de agosto de 2025, o Ministério Público do Paraná, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia em face do réu (ev. 35.1), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, nos termos da peça acusatória: No dia 30 de julho de 2025, por volta de 14h10min, no interior da residência situada na Rua João Gabriel Martins, nº 1222, Centro, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado LUCAS VINÍCIUS MACHADO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e mantinha em depósito 2,291 Kg (dois quilos e duzentos e noventa e um gramas) da droga cannabis sativa, conhecida popularmente como ‘maconha’, em um quarto (auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.15 e foto de seq. 1.13), droga esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. É dos autos que no local foram encontrados, ainda, a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em espécie, cuja origem não foi esclarecida pelo ora denunciado naquela ocasião, bem como uma balança e precisão de cor branca, comumente utilizada para fracionamento de drogas para comercialização. Determinou-se a notificação prévia do réu (evento 40.1), tendo sido apresentada defesa prévia, sem arguir preliminares (evento 67.1). Auto de destruição das drogas (evento 68.1). A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2025 (evento 74.1.), oportunidade em que se determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a decretação da prisão preventiva do réu, os autos foram remetidos à conclusão para reavaliação da segregação cautelar (evento 94.1), oportunidade em que fora mantida a prisão preventiva do réu. Posteriormente, realizou-se audiência de instrução (ev. 160.1), oportunidade na qual fora procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, As testemunhas Marcio Antonio Kanzler Padilha Filho, Saulo Weinhardt da Silveira e Edite Siemiatkowski. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Lucas Vinicius Machado Mantida a prisão preventiva do réu (evento 191.1). O Ministério Público do Paraná, por intermédio de seu representante legal, apresentou alegações finais (ev. 202.1), oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu, nos termos da denúncia. O réu, através de defensor constituído (ev. 206.1) apresentou alegações finais, onde pleiteou que fosse reconhecido a minorante do 33, §4º, da Lei nº. 11.343 de 2006. Bem como, pleiteou pela realização de exame médico legal tendo em vista que o réu possui dependência química. Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido e fundamento, na forma do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada processada sob o rito especial da lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), objetivando apurar no presente processado a responsabilidade de LUCAS VINICIUS MACHADO, pela prática do delito tipificado na peça vestibular acusatória. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir /punibilidade concreta e justa causa, art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. Antes de adentrar ao mérito, vislumbro que fora arguida preliminar nas alegações finais do réu, razão pela qual passo a sua análise. 2.1. DA PRELIMINAR – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO LEGAL. Em sede de alegações finais (evento 206.1), a defesa requereu a submissão do acusado a exame médico-legal, sustentando que a dependência química do réu ensejaria o reconhecimento de sua inimputabilidade penal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Sobre a viabilidade da medida, o artigo 149 do Código de Processo Penal disciplina o procedimento nos seguintes termos Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Conforme preceitua o artigo 149 do Código de Processo Penal, a perícia médica não é um direito subjetivo absoluto da parte, tampouco deve ser deferida de forma automática. Sua concessão exige a existência de uma dúvida fundada e relevante acerca da higidez mental do acusado, amparada em elementos concretos nos autos. No caso em exame, a fundamentação defensiva apresentada nas alegações finais mostra-se totalmente dissociada da realidade deste processo. A defesa fundamenta o pleito em fatos alheios à lide, mencionando uma suposta "acusada Luciane", dependência de "cocaína" e depoimentos prestados perante o "juízo da Comarca da Lapa". Ocorre que o réu nestes autos é Lucas Vinicius Machado, o processo tramita nesta Comarca de São Mateus do Sul e a substância apreendida foi maconha (2,291 kg). Essa manifesta desconformidade revela que o requerimento é genérico e meramente protocolar, tratando-se de reprodução de modelo estranho ao caso concreto, o que retira qualquer verossimilhança da tese de incapacidade mental. Embora o artigo 149 do CPP permita a verificação da integridade mental em qualquer fase, nota-se uma falta de prudência e lealdade processual da defesa ao provocar este Juízo apenas após o encerramento da instrução. Tivesse o acusado apresentado sinais de comprometimento cognitivo, a diligência deveria ter sido postulada na resposta à acusação ou em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme preceituam o artigo 396-A do CPP e o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Durante seu interrogatório judicial, o réu demonstrou plena lucidez e articulação lógica, explicando com detalhes e coerência que "guardava a droga para terceiros". Nesse cenário, cabe ao magistrado, com base no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir provas irrelevantes ou protelatórias, visto que, a postura do réu em audiência revelou autodeterminação e compreensão da ilicitude, a instauração do incidente serviria apenas para retardar o desfecho do processo, sem qualquer utilidade para o esclarecimento da verdade. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). A isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei de Drogas exige que o agente fosse, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Somado a isso, vigora a teoria da actio libera in causa: quem se coloca voluntariamente em estado de incapacidade pelo uso de entorpecentes deve responder integralmente por seus atos, pois possuía o livre-arbítrio no momento da ingestão. Nesse sentido, colhe-se dos julgados do TJPR sobre o tema: 4. A mera alegação de dependência química e vulnerabilidade social não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a produção da prova requerida.5. O pedido foi formulado tardiamente, ao final da instrução, sem indicação de fato superveniente que justificasse a diligência naquele momento processual.6. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado avaliou a pertinência e utilidade da prova, podendo indeferi-la quando considerada irrelevante, impertinente ou protelatória. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049645-65.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026); Tese de julgamento: O reconhecimento da semi-imputabilidade por dependência química ou uso de drogas depende de prova pericial apta a demonstrar redução concreta da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, não sendo suficiente a mera alegação de consumo de entorpecentes, sob pena de ser desvirtuada a lógica do sistema jurídico. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002105-70.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026); A instauração do incidente de insanidade mental somente é cabível quando houver dúvida razoável fundada em elementos objetivos sobre a higidez mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química ou de supostos surtos esporádicos, tampouco configurando nulidade o indeferimento motivado da diligência. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001327-48.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 14.05.2026) Por fim, inexistindo qualquer indício clínico ou comportamental que sustente a tese defensiva, e diante de um pedido fundamentado em fatos estranhos aos autos, INDEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 184 do CPP, por revelar-se medida meramente protelatória. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A materialidade dos crimes imputados ao réu se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.4); boletim de ocorrência (evento 1.9); Auto de exibição e apreensão (evento. 1.12), auto de constatação provisória da droga (evento. 1.15); laudo pericial (evento 198.1), bem como, pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. No caso em comento, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I da Lei 11.343, de 2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, necessário se faz o estudo detido das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Pois bem. A testemunha de acusação Márcio Antônio Kanzier Padilha Filho, em sede judicial (evento 159.1), declarou ser policial militar e relatou que a equipe estava em meio aos desdobramentos de uma outra ocorrência de tráfico de drogas em andamento, na qual já havia sido apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, quando recebeu a informação de que na residência de Lucas Vinícius Machado, vulgo "Saci", estaria armazenada outra grande quantidade da mesma substância. A testemunha informou que já conhecia o acusado de longa data devido ao histórico de envolvimento deste com o meio policial por tráfico de drogas, embora nunca o tivesse prendido pessoalmente. Ao chegarem à residência, os policiais conversaram com a mãe do acusado, a qual não concordava com a situação e autorizou a entrada e a realização de buscas no imóvel. Ao ingressarem na casa, a equipe verbalizou com o acusado sobre a denúncia. Lucas colaborou com a diligência e indicou que os entorpecentes estavam ocultos em seu quarto, embaixo das gavetas do guarda-roupa. No local, a testemunha localizou e apreendeu os tabletes de maconha, que totalizaram 2,291 kg. Por fim, o policial asseverou que o acusado foi inteiramente colaborativo, não ofereceu resistência e foi conduzido à delegacia de forma tranquila. A testemunha de acusação Saulo Weinhardt da Silveira, em sede judicial (evento 159.2), declarou ser policial militar e relatou que a equipe realizava patrulhamento de rotina quando recebeu informações de outra equipe policial, a qual já se encontrava em flagrante pelo crime de tráfico. O comunicado alertava que o acusado Lucas Vinícius Machado, vulgo "Saci", estaria guardando uma quantidade de maconha em sua residência. Ao se deslocarem ao endereço, localizado na região central, os policiais foram recepcionados pela mãe do acusado. Após ser informada sobre a suspeita, ela demonstrou surpresa e autorizou por escrito e por filmagem a entrada da equipe no imóvel, indicando que o filho estava no quarto. Ao ingressarem no cômodo, os policiais localizaram o acusado, o qual admitiu prontamente a posse do entorpecente e indicou que o material estava oculto no interior de seu guarda-roupa. No armário, a equipe apreendeu tabletes de maconha que totalizaram 2,291 kg, além de uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro. A testemunha asseverou que o réu colaborou com a ação e não ofereceu resistência à prisão. Por fim, declarou que, embora nunca tivesse atendido ocorrências anteriores com o acusado, ele já era amplamente conhecido no meio policial por meio do setor de inteligência e de diversas denúncias de tráfico, ressaltando que a quantidade de entorpecente apreendida é expressiva para a realidade do município de São Mateus do Sul. A informante Edite Siemiatkowski Machado, em sede judicial (evento 159.3), declarou ser mãe do acusado Lucas Vinícius Machado e foi ouvida na condição de informante. Relatou que estava em sua residência quando a equipe policial chegou ao local de maneira educada e informou sobre a existência de uma denúncia de que haveria entorpecentes no imóvel. Surpresa com a situação, por se tratar de uma residência familiar, ela autorizou prontamente a entrada e as buscas dos policiais na casa. Asseverou que nunca houve ou existiu a prática de tráfico de drogas em sua residência e que a família é muito querida e respeitada na comunidade de São Mateus do Sul, onde residem há mais de 70 anos. Explicou que não tinha conhecimento da presença de substâncias ilícitas e que as quatro porções de maconha (totalizando cerca de 2,3 kg) foram localizadas escondidas embaixo de uma gaveta, no guarda-roupa do quarto de Lucas. A informante esclareceu que o acusado é dependente químico, fazendo uso de maconha e, mais recentemente, de crack, sendo que ela percebia apenas quando ele estava sob o efeito das substâncias. Por fim, declarou que Lucas trabalha como latoeiro de forma autônoma e prestando serviços avulsos (freelancer), ajudando financeiramente nas despesas básicas do lar, como as contas de água, luz e compras de mantimentos, e que ele estava em busca de emprego formal na época de sua prisão. O réu Lucas Vinícius Machado, em sede judicial (evento 159.4), confessou que guardava a substância entorpecente em sua residência, mas negou ser o proprietário, afirmando que a droga pertencia a um indivíduo chamado Cristian Lima. Relatou que, na noite anterior à sua prisão, Cristian lhe entregou uma sacola fechada contendo os tabletes de maconha e uma balança branca, pedindo que ocultasse o material até a tarde do dia seguinte em troca de 50 gramas da droga. O réu afirmou ter aceitado a proposta por ser dependente químico. Declarou que o dinheiro apreendido era fruto exclusivo de seu trabalho autônomo como latoeiro. Quanto à abordagem policial, o réu afirmou que a equipe forçou a entrada no imóvel sem autorização prévia, aproveitando-se do momento em que sua mãe foi abrir o portão. Relatou ter sido ameaçado por um dos policiais, que exigiu saber onde estava a droga sob a ameaça de "esculachar" a casa e a sua mãe, o que o levou a indicar o local do entorpecente no guarda-roupa. Alegou que a assinatura do termo de autorização e o vídeo com o consentimento de sua mãe foram colhidos de má-fé, somente após ele já estar detido no camburão da viatura. Por fim, ressaltou que a droga estava em tabletes inteiros e não fracionados, e aduziu sofrer perseguição constante por parte de policiais locais. Eis o teor da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Com relação aos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares, importante destacar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Por isso, não se demonstrando que os policiais militares tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há como cogitar a inviabilidade de seus testemunhos. Friso que, o depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. O STJ tem julgado neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Nesse sentido, vislumbro que os depoimentos colacionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público em alegações finais, o ingresso dos policiais no imóvel foi precedido de fundadas razões, amparadas em notícia-crime formalmente registrada, que indicava a prática de tráfico de drogas, a qualificação do investigado e o local em que os entorpecentes estariam sendo comercializados e mantidos em depósito. Ademais, a diligência contou com a expressa autorização da responsável pelo imóvel, formalizada mediante termo de consentimento e registrada em vídeo, circunstâncias que evidenciam a regularidade da atuação policial e afastam a eventual alegação de ingresso domiciliar ilícito. Com efeito, o crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como de conteúdo variado. Significa dizer que a norma descreve diversas condutas e a prática de qualquer um deles é suficiente para consumação do delito. No caso dos autos, a conduta do réu Lucas se amolda perfeitamente aos núcleos “guardar” e “ter em depósito”, uma vez que ele confessou estar na posse de 2,291 kg de maconha com o objetivo de custodiá-la para um terceiro (o que foi confirmado pelo próprio acusado em juízo e corroborado pelo relato dos policiais, nos moldes do art. 197 do Código de Processo Penal). Confira o que diz a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Em relação à droga apreendida, o laudo pericial juntado no evento 198.1 confirmou trata-se de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol. Esta substância é capaz de causar dependência física ou psíquica e está devidamente listada como entorpecente de uso proibido no Brasil pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, integrando o conceito legal de "drogas" da Lei nº 11.343/2006. Por oportuno, haja vista a vultosa quantidade da substância, mostra-se inaplicável ao caso o Tema 506 do STF (RE 635.659), eis que o limite de 40 gramas de maconha estabelecido pela Suprema Corte não se amolda à realidade fática destes autos. Não obstante o réu tenha se declarado usuário, sabe-se que as figuras do “traficante” e do “usuário” podem perfeitamente coexistir em uma mesma pessoa, em uma mesma conduta. A esse respeito, sabe-se que o “traficante” pode ser também viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo a droga para uso próprio e para disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem, seja a título oneroso ou gratuito, ou como forma de colaborar ou facilitar a disseminação da comercialização. Diante disso, encontra-se o acusado incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput da Lei 11.343, de 2006 e, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade quanto à autoria, na figura de “ter em depósito” e “guardava”, que se revela quando o agente traz consigo droga para fins de comercialização. Por sua vez, resta analisar se o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343, de 2006. Bom, a causa de diminuição de pena em questão se aperfeiçoa com o preenchimento de requisitos cumulativos, que, se não estiverem presentes em sua totalidade, conduzem à impossibilidade de seu reconhecimento. Para que ocorre sua incidência, o acusado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa ((AgRg no HC n. 1.058.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.). No caso em exame, vemos que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado. Não há nos autos nenhuma prova de que o réu integre organização criminosa ou se dedique profissionalmente a atividade delitiva. Portanto, reconheço que o acusado faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a vultosa quantidade de entorpecente apreendida (2,291 kg de maconha) deverá ser sopesada com especial rigor na etapa de dosimetria, o que influenciará diretamente na modulação da fração de redução e na fixação das penas definitivas, o qual desde logo afirmo que será utilizada a fração de 1/6. Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o fato é típico, ilícito e o agente é culpável. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS VINICIUS MACHADO pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343 de 2006. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – art. 68, do CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Para fixação da pena-base na primeira fase, este Juízo adota o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, eis que proporcional e adequado, conforme entende o STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). Contudo, como no crime de tráfico de drogas há 10 circunstâncias judiciais a serem analisadas, reputo que será realizado, consequentemente, a fração de 1/10. Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo valoração; não foram coletadas em juízo a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo é comum a espécie; as circunstâncias devem ser consideradas neutras, não merecendo valoração negativa; as consequências são inerentes ao tipo penal, não devendo ser valorada; por fim, o comportamento da vítima não se aplica a este tipo de crime, que tutela a saúde pública; a natureza da droga se trata de Cannabis sativa, conhecida como maconha, embora seja substância proscrita, possui potencial lesivo e capaz de gerar dependência inferior a outras substâncias, razão pela qual deixo de valorar negativamente; por fim, quanto a quantidade da droga, embora a quantidade de 2,291KG seja expressiva, deixo de valorar este vetor negativamente nesta fase inicial em estrita observância ao bis in idem, de modo que tal valoração será realizada na terceira fase da dosimetria da pena. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis nesta etapa, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase do cálculo penal, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal na fase anterior, deixo de promover qualquer redução nesta etapa, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condução da pena abaixo do mínimo cominado em abstrato por força de atenuantes genéricas. Assim, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA Na terceira e última fase, não constato a presença de causas de aumento de pena. Verifico, todavia, que o réu preenche os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos que comprovem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado. Para a escolha da fração de redução, utilizo como critério preponderante a vultosa quantidade de droga apreendida, conforme determina o artigo 42 da Lei de Drogas. O montante de 2,291 kg de maconha extrapola consideravelmente o que se espera de um traficante eventual, possuindo elevado potencial de difusão e lesividade à saúde pública. Por tal razão, aplico a fração mínima de redução de 1/6 (um sexto) Pelo exposto, fica o sentenciado LUCAS VINICIUS MACHADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Quanto ao valor unitário da sanção pecuniária, em observância ao disposto no artigo 60, caput, do Código Penal, atendo à situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo referido montante ser atualizado monetariamente por ocasião da execução. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I do Código Penal. Igualmente, deixo de conceder o sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (“sursis”), pois, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Segundo o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial. No caso, verifico que o réu permaneceu preso preventivamente por este processo pelo período de 11 meses e 18 dias, totalizando 353 (trezentos e cinquenta e três) dias de segregação cautelar. Considerando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, o abatimento do tempo de prisão provisória resulta em um saldo remanescente inferior a 04 anos. Assim, embora a quantidade de droga seja expressiva (2,291 kg), observo que tal vetor não foi valorado negativamente na primeira fase da dosimetria. Nesse contexto, e atento às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado LUCAS VINICIUS MACHADO deverá cumprir a pena definitiva no regime inicial ABERTO. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe a deliberação na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou a imposição de outra medida cautelar ao acusado. Conforme exposto, o réu permaneceu preso, pelo período de pelo período de 11 meses e 18 dias (353 dias), durante toda a instrução deste processo. Pois bem, em estrita observância ao artigo 316 do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado REVOGAR de ofício a prisão preventiva, aliado ao princípio da proporcionalidade, observo, no momento não ser mais necessária a imposição da prisão preventiva em face do réu. Isto pois, além do Ministério Público ter se manifestado pela revogação da prisão cautelar, a manutenção da segregação cautelar constitui evidente constrangimento ilegal, posto que o regime inicial fixado foi o aberto, incompatível com a prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 3. A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor. (HC n. 752.670/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, todavia, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão com fundamento no artigo 319, inciso I e IV, do CPP: a) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo, ao fito de justificar e informar suas atividades, até o dia 5 dos meses subsequentes (até o trânsito em julgado e início da execução da pena); b) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo (até o trânsito em julgado e início da execução da pena). ADVIRTO o réu que, o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar na superveniente decretação da prisão preventiva. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. No que se refere à balança de precisão apreendida, DECLARO sua perda em favor da União e DETERMINO sua destruição, por se tratar de instrumento diretamente relacionado à atividade de fracionamento, controle e comercialização de entorpecentes, inexistindo utilidade social ou interesse legítimo em sua restituição. Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 91, inciso II, do Código Penal, DECLARO a perda, em favor da União, do valor apreendido em poder do acusado, já depositado judicialmente, diante de sua apreensão no contexto da atividade ilícita e da ausência de comprovação de origem lícita desvinculada dos fatos apurados nestes autos. Quanto à substância entorpecente apreendida, considerando que houve autorização judicial anterior para incineração da droga, DETERMINO que se certifique se a medida foi efetivamente cumprida. Caso ainda não tenha sido realizada, PROCEDA-SE à incineração da substância remanescente, preservada a contraprova legal, se ainda necessária, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. c) EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5.I. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso a sentenciada não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 23, §§ 1º e 2º); c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto, nos termos do artigo 20 e seguintes da Instrução Normativa de n.º 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema PROJUDI. INTIMEM-SE Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta Em observância ao Pacto Nacional da Linguagem Simples, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segue a sentença em linguagem acessível. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu LUCAS, que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (guardar substâncias entorpecentes destinadas a outras pessoas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A condenação ocorreu porque ficou provado que o acusado mantinha em depósito em sua residência vultosa quantidade de maconha, totalizando 2,291 kg (dois quilos e duzentos e noventa e um gramas). Em seu interrogatório, o réu confessou que guardava a droga para um terceiro e que receberia 50 gramas de maconha como pagamento pelo "serviço". Essa confissão confirma a prática do tráfico, pois a lei proíbe o ato de "guardar" ou "ter em depósito" drogas para o benefício de outrem, ainda que o agente também se declare usuário. Sobre a alegação de ser apenas usuário, este Juízo registrou que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 506), que diferencia o usuário do traficante, estabeleceu o limite de 40 gramas de maconha para a presunção de consumo pessoal. Como a quantidade apreendida com Lucas é quase sessenta vezes superior a esse limite, a regra da Suprema Corte não se aplica ao caso, ficando evidente a destinação comercial e o risco à saúde pública. A punição foi calculada da seguinte forma: a pena começou no mínimo legal (05 anos). Na segunda fase, embora o réu tenha confessado, a pena não pôde ser reduzida abaixo do mínimo nesta etapa, seguindo as regras dos tribunais superiores. Já na terceira fase, o Juiz reconheceu que Lucas tem direito ao benefício do "tráfico privilegiado" por ser réu primário e sem antecedentes criminais. No entanto, devido à grande quantidade de droga apreendida, foi aplicado o menor desconto permitido em lei (1/6). A pena definitiva fixada foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa. O valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo). Quanto ao cumprimento da pena, embora a condenação tenha superado os 04 anos, o Juiz considerou que o réu já está preso preventivamente há 11 meses e 18 dias (353 dias). Ao subtrair esse tempo já cumprido do total da pena, o saldo remanescente tornou-se inferior a 04 anos. Por esse motivo, e considerando que o réu é primário, foi fixado o regime inicial ABERTO. Por fim, o juiz decidiu revogar a prisão preventiva de Lucas para que ele possa recorrer em liberdade. Essa decisão baseia-se no entendimento de que manter alguém preso em regime fechado (prisão preventiva) é incompatível com o regime aberto fixado na sentença. No entanto, para garantir que ele continue respondendo ao processo e seja fiscalizado, o réu deverá cumprir medidas cautelares: comparecer mensalmente ao Juízo, não se ausentar da cidade sem autorização.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS VINICIUS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LUIZ POERSCHKE

OAB: 69110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002519-64.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS VINICIUS MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial de n. 2025/955661, ofereceu denúncia contra LUCAS VINICIUS MACHADO, dando-o como incurso na sanção prevista pelo artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Em 30 julho de 2025 (evento 1.9), às 14h10min, na Rua João Gabriel Martins, nº 1222, no município e comarca de São Mateus do Sul, o acusado LUCAS VINICIUS MACHADO foi preso em flagrante em razão de guardar e ter em depósito 2,291KG da droga cannabis sativa. E posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública (evento 14.1). Em decisão de evento 21.1, este Juízo homologou a prisão em flagrante do réu e, diante do requerimento do órgão ministerial, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para o fim de garantir a ordem pública. Audiência de custódia realizada em 01 de agosto de 2025 (evento 28.1). Em 01 de agosto de 2025, o Ministério Público do Paraná, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia em face do réu (ev. 35.1), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, nos termos da peça acusatória: No dia 30 de julho de 2025, por volta de 14h10min, no interior da residência situada na Rua João Gabriel Martins, nº 1222, Centro, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado LUCAS VINÍCIUS MACHADO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e mantinha em depósito 2,291 Kg (dois quilos e duzentos e noventa e um gramas) da droga cannabis sativa, conhecida popularmente como ‘maconha’, em um quarto (auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.15 e foto de seq. 1.13), droga esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. É dos autos que no local foram encontrados, ainda, a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em espécie, cuja origem não foi esclarecida pelo ora denunciado naquela ocasião, bem como uma balança e precisão de cor branca, comumente utilizada para fracionamento de drogas para comercialização. Determinou-se a notificação prévia do réu (evento 40.1), tendo sido apresentada defesa prévia, sem arguir preliminares (evento 67.1). Auto de destruição das drogas (evento 68.1). A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2025 (evento 74.1.), oportunidade em que se determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a decretação da prisão preventiva do réu, os autos foram remetidos à conclusão para reavaliação da segregação cautelar (evento 94.1), oportunidade em que fora mantida a prisão preventiva do réu. Posteriormente, realizou-se audiência de instrução (ev. 160.1), oportunidade na qual fora procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, As testemunhas Marcio Antonio Kanzler Padilha Filho, Saulo Weinhardt da Silveira e Edite Siemiatkowski. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Lucas Vinicius Machado Mantida a prisão preventiva do réu (evento 191.1). O Ministério Público do Paraná, por intermédio de seu representante legal, apresentou alegações finais (ev. 202.1), oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu, nos termos da denúncia. O réu, através de defensor constituído (ev. 206.1) apresentou alegações finais, onde pleiteou que fosse reconhecido a minorante do 33, §4º, da Lei nº. 11.343 de 2006. Bem como, pleiteou pela realização de exame médico legal tendo em vista que o réu possui dependência química. Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido e fundamento, na forma do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada processada sob o rito especial da lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), objetivando apurar no presente processado a responsabilidade de LUCAS VINICIUS MACHADO, pela prática do delito tipificado na peça vestibular acusatória. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir /punibilidade concreta e justa causa, art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. Antes de adentrar ao mérito, vislumbro que fora arguida preliminar nas alegações finais do réu, razão pela qual passo a sua análise. 2.1. DA PRELIMINAR – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO LEGAL. Em sede de alegações finais (evento 206.1), a defesa requereu a submissão do acusado a exame médico-legal, sustentando que a dependência química do réu ensejaria o reconhecimento de sua inimputabilidade penal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Sobre a viabilidade da medida, o artigo 149 do Código de Processo Penal disciplina o procedimento nos seguintes termos Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Conforme preceitua o artigo 149 do Código de Processo Penal, a perícia médica não é um direito subjetivo absoluto da parte, tampouco deve ser deferida de forma automática. Sua concessão exige a existência de uma dúvida fundada e relevante acerca da higidez mental do acusado, amparada em elementos concretos nos autos. No caso em exame, a fundamentação defensiva apresentada nas alegações finais mostra-se totalmente dissociada da realidade deste processo. A defesa fundamenta o pleito em fatos alheios à lide, mencionando uma suposta "acusada Luciane", dependência de "cocaína" e depoimentos prestados perante o "juízo da Comarca da Lapa". Ocorre que o réu nestes autos é Lucas Vinicius Machado, o processo tramita nesta Comarca de São Mateus do Sul e a substância apreendida foi maconha (2,291 kg). Essa manifesta desconformidade revela que o requerimento é genérico e meramente protocolar, tratando-se de reprodução de modelo estranho ao caso concreto, o que retira qualquer verossimilhança da tese de incapacidade mental. Embora o artigo 149 do CPP permita a verificação da integridade mental em qualquer fase, nota-se uma falta de prudência e lealdade processual da defesa ao provocar este Juízo apenas após o encerramento da instrução. Tivesse o acusado apresentado sinais de comprometimento cognitivo, a diligência deveria ter sido postulada na resposta à acusação ou em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme preceituam o artigo 396-A do CPP e o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Durante seu interrogatório judicial, o réu demonstrou plena lucidez e articulação lógica, explicando com detalhes e coerência que "guardava a droga para terceiros". Nesse cenário, cabe ao magistrado, com base no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir provas irrelevantes ou protelatórias, visto que, a postura do réu em audiência revelou autodeterminação e compreensão da ilicitude, a instauração do incidente serviria apenas para retardar o desfecho do processo, sem qualquer utilidade para o esclarecimento da verdade. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). A isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei de Drogas exige que o agente fosse, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Somado a isso, vigora a teoria da actio libera in causa: quem se coloca voluntariamente em estado de incapacidade pelo uso de entorpecentes deve responder integralmente por seus atos, pois possuía o livre-arbítrio no momento da ingestão. Nesse sentido, colhe-se dos julgados do TJPR sobre o tema: 4. A mera alegação de dependência química e vulnerabilidade social não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a produção da prova requerida.5. O pedido foi formulado tardiamente, ao final da instrução, sem indicação de fato superveniente que justificasse a diligência naquele momento processual.6. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado avaliou a pertinência e utilidade da prova, podendo indeferi-la quando considerada irrelevante, impertinente ou protelatória. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049645-65.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026); Tese de julgamento: O reconhecimento da semi-imputabilidade por dependência química ou uso de drogas depende de prova pericial apta a demonstrar redução concreta da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, não sendo suficiente a mera alegação de consumo de entorpecentes, sob pena de ser desvirtuada a lógica do sistema jurídico. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002105-70.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026); A instauração do incidente de insanidade mental somente é cabível quando houver dúvida razoável fundada em elementos objetivos sobre a higidez mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química ou de supostos surtos esporádicos, tampouco configurando nulidade o indeferimento motivado da diligência. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001327-48.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 14.05.2026) Por fim, inexistindo qualquer indício clínico ou comportamental que sustente a tese defensiva, e diante de um pedido fundamentado em fatos estranhos aos autos, INDEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 184 do CPP, por revelar-se medida meramente protelatória. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A materialidade dos crimes imputados ao réu se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.4); boletim de ocorrência (evento 1.9); Auto de exibição e apreensão (evento. 1.12), auto de constatação provisória da droga (evento. 1.15); laudo pericial (evento 198.1), bem como, pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. No caso em comento, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I da Lei 11.343, de 2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, necessário se faz o estudo detido das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Pois bem. A testemunha de acusação Márcio Antônio Kanzier Padilha Filho, em sede judicial (evento 159.1), declarou ser policial militar e relatou que a equipe estava em meio aos desdobramentos de uma outra ocorrência de tráfico de drogas em andamento, na qual já havia sido apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, quando recebeu a informação de que na residência de Lucas Vinícius Machado, vulgo "Saci", estaria armazenada outra grande quantidade da mesma substância. A testemunha informou que já conhecia o acusado de longa data devido ao histórico de envolvimento deste com o meio policial por tráfico de drogas, embora nunca o tivesse prendido pessoalmente. Ao chegarem à residência, os policiais conversaram com a mãe do acusado, a qual não concordava com a situação e autorizou a entrada e a realização de buscas no imóvel. Ao ingressarem na casa, a equipe verbalizou com o acusado sobre a denúncia. Lucas colaborou com a diligência e indicou que os entorpecentes estavam ocultos em seu quarto, embaixo das gavetas do guarda-roupa. No local, a testemunha localizou e apreendeu os tabletes de maconha, que totalizaram 2,291 kg. Por fim, o policial asseverou que o acusado foi inteiramente colaborativo, não ofereceu resistência e foi conduzido à delegacia de forma tranquila. A testemunha de acusação Saulo Weinhardt da Silveira, em sede judicial (evento 159.2), declarou ser policial militar e relatou que a equipe realizava patrulhamento de rotina quando recebeu informações de outra equipe policial, a qual já se encontrava em flagrante pelo crime de tráfico. O comunicado alertava que o acusado Lucas Vinícius Machado, vulgo "Saci", estaria guardando uma quantidade de maconha em sua residência. Ao se deslocarem ao endereço, localizado na região central, os policiais foram recepcionados pela mãe do acusado. Após ser informada sobre a suspeita, ela demonstrou surpresa e autorizou por escrito e por filmagem a entrada da equipe no imóvel, indicando que o filho estava no quarto. Ao ingressarem no cômodo, os policiais localizaram o acusado, o qual admitiu prontamente a posse do entorpecente e indicou que o material estava oculto no interior de seu guarda-roupa. No armário, a equipe apreendeu tabletes de maconha que totalizaram 2,291 kg, além de uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro. A testemunha asseverou que o réu colaborou com a ação e não ofereceu resistência à prisão. Por fim, declarou que, embora nunca tivesse atendido ocorrências anteriores com o acusado, ele já era amplamente conhecido no meio policial por meio do setor de inteligência e de diversas denúncias de tráfico, ressaltando que a quantidade de entorpecente apreendida é expressiva para a realidade do município de São Mateus do Sul. A informante Edite Siemiatkowski Machado, em sede judicial (evento 159.3), declarou ser mãe do acusado Lucas Vinícius Machado e foi ouvida na condição de informante. Relatou que estava em sua residência quando a equipe policial chegou ao local de maneira educada e informou sobre a existência de uma denúncia de que haveria entorpecentes no imóvel. Surpresa com a situação, por se tratar de uma residência familiar, ela autorizou prontamente a entrada e as buscas dos policiais na casa. Asseverou que nunca houve ou existiu a prática de tráfico de drogas em sua residência e que a família é muito querida e respeitada na comunidade de São Mateus do Sul, onde residem há mais de 70 anos. Explicou que não tinha conhecimento da presença de substâncias ilícitas e que as quatro porções de maconha (totalizando cerca de 2,3 kg) foram localizadas escondidas embaixo de uma gaveta, no guarda-roupa do quarto de Lucas. A informante esclareceu que o acusado é dependente químico, fazendo uso de maconha e, mais recentemente, de crack, sendo que ela percebia apenas quando ele estava sob o efeito das substâncias. Por fim, declarou que Lucas trabalha como latoeiro de forma autônoma e prestando serviços avulsos (freelancer), ajudando financeiramente nas despesas básicas do lar, como as contas de água, luz e compras de mantimentos, e que ele estava em busca de emprego formal na época de sua prisão. O réu Lucas Vinícius Machado, em sede judicial (evento 159.4), confessou que guardava a substância entorpecente em sua residência, mas negou ser o proprietário, afirmando que a droga pertencia a um indivíduo chamado Cristian Lima. Relatou que, na noite anterior à sua prisão, Cristian lhe entregou uma sacola fechada contendo os tabletes de maconha e uma balança branca, pedindo que ocultasse o material até a tarde do dia seguinte em troca de 50 gramas da droga. O réu afirmou ter aceitado a proposta por ser dependente químico. Declarou que o dinheiro apreendido era fruto exclusivo de seu trabalho autônomo como latoeiro. Quanto à abordagem policial, o réu afirmou que a equipe forçou a entrada no imóvel sem autorização prévia, aproveitando-se do momento em que sua mãe foi abrir o portão. Relatou ter sido ameaçado por um dos policiais, que exigiu saber onde estava a droga sob a ameaça de "esculachar" a casa e a sua mãe, o que o levou a indicar o local do entorpecente no guarda-roupa. Alegou que a assinatura do termo de autorização e o vídeo com o consentimento de sua mãe foram colhidos de má-fé, somente após ele já estar detido no camburão da viatura. Por fim, ressaltou que a droga estava em tabletes inteiros e não fracionados, e aduziu sofrer perseguição constante por parte de policiais locais. Eis o teor da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Com relação aos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares, importante destacar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Por isso, não se demonstrando que os policiais militares tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há como cogitar a inviabilidade de seus testemunhos. Friso que, o depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. O STJ tem julgado neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Nesse sentido, vislumbro que os depoimentos colacionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público em alegações finais, o ingresso dos policiais no imóvel foi precedido de fundadas razões, amparadas em notícia-crime formalmente registrada, que indicava a prática de tráfico de drogas, a qualificação do investigado e o local em que os entorpecentes estariam sendo comercializados e mantidos em depósito. Ademais, a diligência contou com a expressa autorização da responsável pelo imóvel, formalizada mediante termo de consentimento e registrada em vídeo, circunstâncias que evidenciam a regularidade da atuação policial e afastam a eventual alegação de ingresso domiciliar ilícito. Com efeito, o crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como de conteúdo variado. Significa dizer que a norma descreve diversas condutas e a prática de qualquer um deles é suficiente para consumação do delito. No caso dos autos, a conduta do réu Lucas se amolda perfeitamente aos núcleos “guardar” e “ter em depósito”, uma vez que ele confessou estar na posse de 2,291 kg de maconha com o objetivo de custodiá-la para um terceiro (o que foi confirmado pelo próprio acusado em juízo e corroborado pelo relato dos policiais, nos moldes do art. 197 do Código de Processo Penal). Confira o que diz a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Em relação à droga apreendida, o laudo pericial juntado no evento 198.1 confirmou trata-se de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol. Esta substância é capaz de causar dependência física ou psíquica e está devidamente listada como entorpecente de uso proibido no Brasil pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, integrando o conceito legal de "drogas" da Lei nº 11.343/2006. Por oportuno, haja vista a vultosa quantidade da substância, mostra-se inaplicável ao caso o Tema 506 do STF (RE 635.659), eis que o limite de 40 gramas de maconha estabelecido pela Suprema Corte não se amolda à realidade fática destes autos. Não obstante o réu tenha se declarado usuário, sabe-se que as figuras do “traficante” e do “usuário” podem perfeitamente coexistir em uma mesma pessoa, em uma mesma conduta. A esse respeito, sabe-se que o “traficante” pode ser também viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo a droga para uso próprio e para disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem, seja a título oneroso ou gratuito, ou como forma de colaborar ou facilitar a disseminação da comercialização. Diante disso, encontra-se o acusado incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput da Lei 11.343, de 2006 e, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade quanto à autoria, na figura de “ter em depósito” e “guardava”, que se revela quando o agente traz consigo droga para fins de comercialização. Por sua vez, resta analisar se o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343, de 2006. Bom, a causa de diminuição de pena em questão se aperfeiçoa com o preenchimento de requisitos cumulativos, que, se não estiverem presentes em sua totalidade, conduzem à impossibilidade de seu reconhecimento. Para que ocorre sua incidência, o acusado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa ((AgRg no HC n. 1.058.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.). No caso em exame, vemos que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado. Não há nos autos nenhuma prova de que o réu integre organização criminosa ou se dedique profissionalmente a atividade delitiva. Portanto, reconheço que o acusado faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a vultosa quantidade de entorpecente apreendida (2,291 kg de maconha) deverá ser sopesada com especial rigor na etapa de dosimetria, o que influenciará diretamente na modulação da fração de redução e na fixação das penas definitivas, o qual desde logo afirmo que será utilizada a fração de 1/6. Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o fato é típico, ilícito e o agente é culpável. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS VINICIUS MACHADO pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343 de 2006. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – art. 68, do CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Para fixação da pena-base na primeira fase, este Juízo adota o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, eis que proporcional e adequado, conforme entende o STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). Contudo, como no crime de tráfico de drogas há 10 circunstâncias judiciais a serem analisadas, reputo que será realizado, consequentemente, a fração de 1/10. Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo valoração; não foram coletadas em juízo a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo é comum a espécie; as circunstâncias devem ser consideradas neutras, não merecendo valoração negativa; as consequências são inerentes ao tipo penal, não devendo ser valorada; por fim, o comportamento da vítima não se aplica a este tipo de crime, que tutela a saúde pública; a natureza da droga se trata de Cannabis sativa, conhecida como maconha, embora seja substância proscrita, possui potencial lesivo e capaz de gerar dependência inferior a outras substâncias, razão pela qual deixo de valorar negativamente; por fim, quanto a quantidade da droga, embora a quantidade de 2,291KG seja expressiva, deixo de valorar este vetor negativamente nesta fase inicial em estrita observância ao bis in idem, de modo que tal valoração será realizada na terceira fase da dosimetria da pena. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis nesta etapa, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase do cálculo penal, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal na fase anterior, deixo de promover qualquer redução nesta etapa, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condução da pena abaixo do mínimo cominado em abstrato por força de atenuantes genéricas. Assim, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA Na terceira e última fase, não constato a presença de causas de aumento de pena. Verifico, todavia, que o réu preenche os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos que comprovem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado. Para a escolha da fração de redução, utilizo como critério preponderante a vultosa quantidade de droga apreendida, conforme determina o artigo 42 da Lei de Drogas. O montante de 2,291 kg de maconha extrapola consideravelmente o que se espera de um traficante eventual, possuindo elevado potencial de difusão e lesividade à saúde pública. Por tal razão, aplico a fração mínima de redução de 1/6 (um sexto) Pelo exposto, fica o sentenciado LUCAS VINICIUS MACHADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Quanto ao valor unitário da sanção pecuniária, em observância ao disposto no artigo 60, caput, do Código Penal, atendo à situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo referido montante ser atualizado monetariamente por ocasião da execução. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I do Código Penal. Igualmente, deixo de conceder o sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (“sursis”), pois, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Segundo o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial. No caso, verifico que o réu permaneceu preso preventivamente por este processo pelo período de 11 meses e 18 dias, totalizando 353 (trezentos e cinquenta e três) dias de segregação cautelar. Considerando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, o abatimento do tempo de prisão provisória resulta em um saldo remanescente inferior a 04 anos. Assim, embora a quantidade de droga seja expressiva (2,291 kg), observo que tal vetor não foi valorado negativamente na primeira fase da dosimetria. Nesse contexto, e atento às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado LUCAS VINICIUS MACHADO deverá cumprir a pena definitiva no regime inicial ABERTO. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe a deliberação na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou a imposição de outra medida cautelar ao acusado. Conforme exposto, o réu permaneceu preso, pelo período de pelo período de 11 meses e 18 dias (353 dias), durante toda a instrução deste processo. Pois bem, em estrita observância ao artigo 316 do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado REVOGAR de ofício a prisão preventiva, aliado ao princípio da proporcionalidade, observo, no momento não ser mais necessária a imposição da prisão preventiva em face do réu. Isto pois, além do Ministério Público ter se manifestado pela revogação da prisão cautelar, a manutenção da segregação cautelar constitui evidente constrangimento ilegal, posto que o regime inicial fixado foi o aberto, incompatível com a prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 3. A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor. (HC n. 752.670/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, todavia, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão com fundamento no artigo 319, inciso I e IV, do CPP: a) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo, ao fito de justificar e informar suas atividades, até o dia 5 dos meses subsequentes (até o trânsito em julgado e início da execução da pena); b) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo (até o trânsito em julgado e início da execução da pena). ADVIRTO o réu que, o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar na superveniente decretação da prisão preventiva. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. No que se refere à balança de precisão apreendida, DECLARO sua perda em favor da União e DETERMINO sua destruição, por se tratar de instrumento diretamente relacionado à atividade de fracionamento, controle e comercialização de entorpecentes, inexistindo utilidade social ou interesse legítimo em sua restituição. Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 91, inciso II, do Código Penal, DECLARO a perda, em favor da União, do valor apreendido em poder do acusado, já depositado judicialmente, diante de sua apreensão no contexto da atividade ilícita e da ausência de comprovação de origem lícita desvinculada dos fatos apurados nestes autos. Quanto à substância entorpecente apreendida, considerando que houve autorização judicial anterior para incineração da droga, DETERMINO que se certifique se a medida foi efetivamente cumprida. Caso ainda não tenha sido realizada, PROCEDA-SE à incineração da substância remanescente, preservada a contraprova legal, se ainda necessária, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. c) EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5.I. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso a sentenciada não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 23, §§ 1º e 2º); c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto, nos termos do artigo 20 e seguintes da Instrução Normativa de n.º 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema PROJUDI. INTIMEM-SE Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta Em observância ao Pacto Nacional da Linguagem Simples, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segue a sentença em linguagem acessível. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu LUCAS, que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (guardar substâncias entorpecentes destinadas a outras pessoas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A condenação ocorreu porque ficou provado que o acusado mantinha em depósito em sua residência vultosa quantidade de maconha, totalizando 2,291 kg (dois quilos e duzentos e noventa e um gramas). Em seu interrogatório, o réu confessou que guardava a droga para um terceiro e que receberia 50 gramas de maconha como pagamento pelo "serviço". Essa confissão confirma a prática do tráfico, pois a lei proíbe o ato de "guardar" ou "ter em depósito" drogas para o benefício de outrem, ainda que o agente também se declare usuário. Sobre a alegação de ser apenas usuário, este Juízo registrou que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 506), que diferencia o usuário do traficante, estabeleceu o limite de 40 gramas de maconha para a presunção de consumo pessoal. Como a quantidade apreendida com Lucas é quase sessenta vezes superior a esse limite, a regra da Suprema Corte não se aplica ao caso, ficando evidente a destinação comercial e o risco à saúde pública. A punição foi calculada da seguinte forma: a pena começou no mínimo legal (05 anos). Na segunda fase, embora o réu tenha confessado, a pena não pôde ser reduzida abaixo do mínimo nesta etapa, seguindo as regras dos tribunais superiores. Já na terceira fase, o Juiz reconheceu que Lucas tem direito ao benefício do "tráfico privilegiado" por ser réu primário e sem antecedentes criminais. No entanto, devido à grande quantidade de droga apreendida, foi aplicado o menor desconto permitido em lei (1/6). A pena definitiva fixada foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa. O valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo). Quanto ao cumprimento da pena, embora a condenação tenha superado os 04 anos, o Juiz considerou que o réu já está preso preventivamente há 11 meses e 18 dias (353 dias). Ao subtrair esse tempo já cumprido do total da pena, o saldo remanescente tornou-se inferior a 04 anos. Por esse motivo, e considerando que o réu é primário, foi fixado o regime inicial ABERTO. Por fim, o juiz decidiu revogar a prisão preventiva de Lucas para que ele possa recorrer em liberdade. Essa decisão baseia-se no entendimento de que manter alguém preso em regime fechado (prisão preventiva) é incompatível com o regime aberto fixado na sentença. No entanto, para garantir que ele continue respondendo ao processo e seja fiscalizado, o réu deverá cumprir medidas cautelares: comparecer mensalmente ao Juízo, não se ausentar da cidade sem autorização.