0002519-05.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002519-05.2025.8.16.0210 Processo: 0002519-05.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): SALETE GARDINAL (RG: 59745450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 679.687.679-20) RUA GERONIMA L. MACETTI, 50 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.673/0001-33) Rua Sete de Setembro, 713 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSALUBRIDADE 40% ajuizada por SALETE GARDINAL CONGIO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos. Por brevidade, reporto-me à decisão (seq. 44.1), a qual saneou os autos. Decido. DA APLICABILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 413/RS. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data da elaboração do laudo pericial. Confira-se o teor jurisprudencial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) A referida tese é recepcionada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, inclusive em casos de servidores públicos municipais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO LOTADA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E GRAU MÉDIO (20%) FORA DO PERÍODO PANDÊMICO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À CONFECÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE . ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO QUANTO A DATA DA IMUNIZAÇÃO DA SERVIDORA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0007360-56.2019 .8.16.0112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Nova Esperança/PR, no exercício das funções de técnico de enfermagem, contra sentença de improcedência que negou o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da autora justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia de Covid-19; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de insalubridade desde a data anterior à elaboração do laudo técnico. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos periciais concluíram que as atividades da parte autora, ao lidar com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4 . A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo evidências para afastar o teor dos laudos periciais apresentados. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2021), conforme entendimento consolidado do STJ, que veda a retroação dos efeitos do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado seu caráter constitutivo. 6. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para o pagamento de adicional de insalubridade em maior grau, sendo aplicável apenas a partir da data de sua realização. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A constatação de insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial judicial, com base no contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, justifica o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 .2. O pagamento das diferenças salariais de adicional de insalubridade em grau máximo tem como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos. (TJ-PR 00027095220228160119 Nova Esperança, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, entendo que eventual reconhecimento da incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (adicional de 40%) pode ser feito apenas a partir da confecção de laudo pericial que ateste essas condições, razão pela qual, considerando que os pedidos do presente feito são relativos ao período de março/2020 a maio/2023, não há utilidade na produção da prova pericial, a qual teria apenas efeitos ex nunc, razão pela qual REVOGO o pedido de produção de prova pericial. Comunique-se o perito nomeado com urgência acerca da revogação da prova pericial. Diante do indeferimento da prova pericial e considerando que o valor da causa é inferior a 60 Salários Mínimos, declaro a incompetência deste juízo e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca diante da competência absoluta que lhe é afeta. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU
Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR
Autor SALETE GARDINAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ANTONIO SCHMIDT
OAB: 66004/PR
VANDERLEI SCHMIDT
OAB: 78695/PR
LUANA TAKEMOTO
OAB: 103504/PR
JOÃO PEDRO SCHMIDT
OAB: 103505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002519-05.2025.8.16.0210 Processo: 0002519-05.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): SALETE GARDINAL (RG: 59745450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 679.687.679-20) RUA GERONIMA L. MACETTI, 50 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.673/0001-33) Rua Sete de Setembro, 713 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSALUBRIDADE 40% ajuizada por SALETE GARDINAL CONGIO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos. Por brevidade, reporto-me à decisão (seq. 44.1), a qual saneou os autos. Decido. DA APLICABILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 413/RS. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data da elaboração do laudo pericial. Confira-se o teor jurisprudencial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) A referida tese é recepcionada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, inclusive em casos de servidores públicos municipais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO LOTADA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E GRAU MÉDIO (20%) FORA DO PERÍODO PANDÊMICO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À CONFECÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE . ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO QUANTO A DATA DA IMUNIZAÇÃO DA SERVIDORA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0007360-56.2019 .8.16.0112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Nova Esperança/PR, no exercício das funções de técnico de enfermagem, contra sentença de improcedência que negou o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da autora justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia de Covid-19; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de insalubridade desde a data anterior à elaboração do laudo técnico. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos periciais concluíram que as atividades da parte autora, ao lidar com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4 . A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo evidências para afastar o teor dos laudos periciais apresentados. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2021), conforme entendimento consolidado do STJ, que veda a retroação dos efeitos do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado seu caráter constitutivo. 6. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para o pagamento de adicional de insalubridade em maior grau, sendo aplicável apenas a partir da data de sua realização. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A constatação de insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial judicial, com base no contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, justifica o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 .2. O pagamento das diferenças salariais de adicional de insalubridade em grau máximo tem como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos. (TJ-PR 00027095220228160119 Nova Esperança, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, entendo que eventual reconhecimento da incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (adicional de 40%) pode ser feito apenas a partir da confecção de laudo pericial que ateste essas condições, razão pela qual, considerando que os pedidos do presente feito são relativos ao período de março/2020 a maio/2023, não há utilidade na produção da prova pericial, a qual teria apenas efeitos ex nunc, razão pela qual REVOGO o pedido de produção de prova pericial. Comunique-se o perito nomeado com urgência acerca da revogação da prova pericial. Diante do indeferimento da prova pericial e considerando que o valor da causa é inferior a 60 Salários Mínimos, declaro a incompetência deste juízo e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca diante da competência absoluta que lhe é afeta. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO