0002518-45.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002518-45.2026.8.16.0158 Processo: 0002518-45.2026.8.16.0158 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/06/2022 Acusado(s): RICARDO DE SOUZA SILVA Autoridade(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, formulado por RICARDO DE SOUZA SILVA. A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares, sem que tivesse sido adequadamente considerada a condição psiquiátrica do requerente. Argumenta que ele apresenta transtorno mental grave, com histórico de internações e tratamento medicamentoso, circunstância que poderia ter comprometido sua capacidade de cumprir as obrigações processuais impostas. Alega, ainda, que o descumprimento das medidas cautelares não teria sido voluntário, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente acompanhamento psiquiátrico, comparecimento periódico em Juízo, monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima. Para comprovar as alegações, foram juntados prontuários de atendimento médico e registros de prescrição de medicamentos psicotrópicos no mov. 1.2. A consulta ao sistema Oráculo e os documentos relacionados à situação prisional do requerente foram juntados no mov. 6.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a condição psiquiátrica do acusado não afasta os requisitos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta apurada na ação penal principal, do descumprimento das cautelares anteriormente fixadas e do histórico criminal do requerente. Subsidiariamente, postulou que eventual necessidade médica urgente seja atendida mediante transferência ao Complexo Médico Penal, sem o restabelecimento da liberdade, conforme mov. 11.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência de motivos para sua subsistência. A revogação pressupõe, portanto, alteração concreta do quadro fático ou jurídico que fundamentou a imposição da medida extrema. No caso, não foram apresentados elementos novos capazes de demonstrar o desaparecimento do periculum libertatis ou a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.1. Contexto da ação penal principal O requerente responde à Ação Penal n.º 0001386-89.2022.8.16.0158, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o boletim de ocorrência do mov. 1.3 daqueles autos, o acusado teria pulado sobre sua então companheira enquanto ela se encontrava na cama e tentado enforcá-la com as mãos. Após a vítima conseguir se desvencilhar, o requerente teria se apoderado de uma faca e afirmado que iria matá-la. Quando abordado pela equipe policial, portava uma faca escondida na manga da jaqueta, posteriormente apreendida. A gravidade concreta do episódio não decorre, portanto, apenas da natureza abstrata das infrações, mas do modo de execução atribuído ao acusado, caracterizado por agressão mediante tentativa de asfixia, emprego de arma branca e ameaça de morte contra pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto. Em razão desse contexto, a prisão preventiva foi inicialmente decretada no mov. 13.1 da ação penal principal, para garantia da ordem pública e da efetividade da proteção conferida à ofendida. Posteriormente, em 12 de dezembro de 2022, a custódia foi revogada e substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, V e IX, do Código de Processo Penal, conforme decisão do mov. 182.1. O histórico processual revela, assim, que já foi anteriormente conferida ao requerente a possibilidade de responder ao processo em liberdade mediante cautelas menos gravosas. A prisão atual não representa a adoção automática da medida extrema, mas decorre da constatação de que as providências anteriormente impostas não foram suficientes para assegurar sua submissão às determinações judiciais. 2.2. Condição psiquiátrica do requerente Não se ignora que o requerente apresenta histórico relevante de transtorno psiquiátrico. Nos autos principais, o Ministério Público requereu sua internação provisória e a instauração de incidente de insanidade mental, conforme movs. 283.1 e 286. Na sequência, foi determinada a internação provisória no Complexo Médico Penal, nos termos da decisão do mov. 296.1. Antes do cumprimento dessa determinação, informou-se que o acusado havia sido internado, em 20 de junho de 2023, na Clínica Médica São Camilo, em União da Vitória, circunstância certificada no mov. 298.4. Em razão da internação voluntária, o Juízo suspendeu temporariamente o cumprimento das medidas cautelares até o encerramento do tratamento institucionalizado, conforme mov. 305.1. Encerrado o período de internação, houve o restabelecimento das cautelas, com determinação de intimação pessoal do acusado, conforme manifestação do mov. 325.1 e deliberação do mov. 328.1. Além disso, foi realizado exame pericial no Incidente de Insanidade Mental n.º 0001996-23.2023.8.16.0158, cujo laudo foi trasladado ao mov. 336.1 da ação penal principal. A perícia reconheceu que o acusado é portador de transtorno afetivo bipolar e que, ao tempo dos fatos, possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, embora tivesse parcialmente reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se, portanto, de conclusão compatível com eventual semi-imputabilidade, e não com a completa incapacidade de compreensão ou autodeterminação. Conforme já consignado pelo Ministério Público no mov. 339.1 dos autos principais, o resultado pericial não impede o regular prosseguimento da ação penal, devendo eventual redução da capacidade de autodeterminação ser examinada no momento próprio, inclusive para fins de incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Os prontuários apresentados no mov. 1.2 deste incidente demonstram a necessidade de acompanhamento médico e o uso de medicamentos, entre eles Haloperidol, Clorpromazina e Carbonato de Lítio. Tais documentos, porém, não indicam que o requerente esteja atualmente em situação de incapacidade absoluta, tampouco que sua permanência em estabelecimento prisional seja incompatível com o tratamento necessário. Também não foi juntado laudo médico atual afirmando que o ambiente carcerário impossibilita a continuidade da assistência psiquiátrica ou que a imediata colocação em liberdade constitui medida indispensável para a preservação de sua saúde. A enfermidade mental deve ser devidamente considerada pelo Estado, inclusive mediante fornecimento de medicamentos, acompanhamento especializado e eventual encaminhamento para unidade adequada. Contudo, nas circunstâncias verificadas, ela não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva. 2.3. Descumprimento das medidas e insuficiência de novas cautelares A defesa argumenta que o descumprimento das medidas cautelares pode ter decorrido da condição psiquiátrica do requerente, e não de deliberada intenção de frustrar a aplicação da lei penal. A alegação, contudo, não está suficientemente demonstrada. O laudo pericial oficial não reconheceu incapacidade total do acusado. Ao contrário, concluiu pela preservação da capacidade de compreensão do caráter ilícito dos atos, apontando apenas redução parcial de sua capacidade de autodeterminação. Além disso, após o término da internação, as medidas cautelares foram restabelecidas, possibilitando-se ao requerente a continuidade do tratamento em liberdade. Ainda assim, conforme se extrai da decisão que ensejou a expedição do mandado de prisão retratado no mov. 6.1, houve novo descumprimento das obrigações impostas. Nesse contexto, a simples renovação das mesmas providências anteriormente desatendidas não se mostra suficiente para neutralizar os riscos identificados. Há, inclusive, incompatibilidade prática no pedido subsidiário: sustenta-se que o estado psiquiátrico teria impedido o requerente de cumprir as cautelas anteriores, ao mesmo tempo em que se propõe sua libertação mediante a imposição de novas obrigações de natureza semelhante. O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a substituição ou cumulação da medida e, em último caso, a decretação da prisão preventiva. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo não impede a custódia quando demonstrada concretamente a inadequação ou insuficiência das medidas alternativas. No caso, essa insuficiência decorre da experiência concreta já verificada no curso da ação penal, e não de mera conjectura. 2.4. Necessidade da prisão preventiva Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte nos elementos produzidos na ação penal principal, especialmente no boletim de ocorrência do mov. 1.3 (dos autos principais), nos depoimentos colhidos na fase policial e na apreensão da faca utilizada no episódio. O risco decorrente da liberdade do requerente, por sua vez, está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, que envolveu tentativa de asfixia, perseguição com arma branca e ameaça de morte contra a companheira, bem como pelo posterior descumprimento das medidas cautelares que permitiram sua soltura. Embora as medidas protetivas anteriormente deferidas estejam atualmente arquivadas, o contexto de violência apurado nos autos principais permanece relevante para a avaliação cautelar. A ausência de medida protetiva ativa não elimina a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima nem esvazia o risco demonstrado pelo modo de execução das condutas imputadas. Também consta da consulta juntada no mov. 6.1 a existência de outros registros criminais em nome do requerente, inclusive condenação com cumprimento de pena em regime fechado, circunstância que, embora não possa isoladamente justificar a prisão, reforça, em conjunto com os demais elementos concretos, o risco de reiteração e a insuficiência das cautelares alternativas. Desse modo, a manutenção da custódia mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para impedir a repetição de comportamentos violentos, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As condições pessoais do requerente e seu estado de saúde, embora relevantes, não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 2.5. Assistência à saúde no estabelecimento prisional A manutenção da prisão não afasta o dever estatal de assegurar ao requerente tratamento médico adequado, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal e dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.210/1984. Diante do histórico documentado, é necessário que a unidade prisional realize avaliação médica atualizada, garanta o fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos e informe eventual impossibilidade de tratamento no próprio estabelecimento. Somente se constatada, por avaliação técnica, a incompatibilidade do quadro clínico com a permanência na unidade prisional comum é que deverá ser examinada a transferência para estabelecimento hospitalar ou para o Complexo Médico Penal. Por ora, os documentos juntados não demonstram a necessidade de substituição da custódia pela internação provisória nem autorizam a colocação do requerente em liberdade. 3. Diante do exposto INDEFIRO o pedido e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RICARDO DE SOUZA SILVA, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.1. OFICIE-SE, com urgência, à unidade prisional em que se encontra recolhido o requerente, encaminhando-se cópia dos prontuários juntados no mov. 1.2, para que: a) submeta o custodiado a avaliação médica, preferencialmente psiquiátrica, no prazo de 05 (cinco) dias; b) assegure a continuidade do tratamento e o fornecimento regular dos medicamentos prescritos; c) informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o atual estado de saúde do custodiado, o tratamento que lhe está sendo disponibilizado e eventual necessidade de encaminhamento a unidade especializada; d) comunique imediatamente caso constate incompatibilidade entre o quadro clínico do requerente e sua permanência na unidade prisional comum. 3.2. Sobrevindo recomendação médica fundamentada de transferência para unidade especializada, DÊ-SE vista ao Ministério Público e TORNEM os autos conclusos com urgência. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON LUIS BIANCOLINI
OAB: 24723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002518-45.2026.8.16.0158 Processo: 0002518-45.2026.8.16.0158 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/06/2022 Acusado(s): RICARDO DE SOUZA SILVA Autoridade(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, formulado por RICARDO DE SOUZA SILVA. A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares, sem que tivesse sido adequadamente considerada a condição psiquiátrica do requerente. Argumenta que ele apresenta transtorno mental grave, com histórico de internações e tratamento medicamentoso, circunstância que poderia ter comprometido sua capacidade de cumprir as obrigações processuais impostas. Alega, ainda, que o descumprimento das medidas cautelares não teria sido voluntário, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente acompanhamento psiquiátrico, comparecimento periódico em Juízo, monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima. Para comprovar as alegações, foram juntados prontuários de atendimento médico e registros de prescrição de medicamentos psicotrópicos no mov. 1.2. A consulta ao sistema Oráculo e os documentos relacionados à situação prisional do requerente foram juntados no mov. 6.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a condição psiquiátrica do acusado não afasta os requisitos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta apurada na ação penal principal, do descumprimento das cautelares anteriormente fixadas e do histórico criminal do requerente. Subsidiariamente, postulou que eventual necessidade médica urgente seja atendida mediante transferência ao Complexo Médico Penal, sem o restabelecimento da liberdade, conforme mov. 11.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência de motivos para sua subsistência. A revogação pressupõe, portanto, alteração concreta do quadro fático ou jurídico que fundamentou a imposição da medida extrema. No caso, não foram apresentados elementos novos capazes de demonstrar o desaparecimento do periculum libertatis ou a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.1. Contexto da ação penal principal O requerente responde à Ação Penal n.º 0001386-89.2022.8.16.0158, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o boletim de ocorrência do mov. 1.3 daqueles autos, o acusado teria pulado sobre sua então companheira enquanto ela se encontrava na cama e tentado enforcá-la com as mãos. Após a vítima conseguir se desvencilhar, o requerente teria se apoderado de uma faca e afirmado que iria matá-la. Quando abordado pela equipe policial, portava uma faca escondida na manga da jaqueta, posteriormente apreendida. A gravidade concreta do episódio não decorre, portanto, apenas da natureza abstrata das infrações, mas do modo de execução atribuído ao acusado, caracterizado por agressão mediante tentativa de asfixia, emprego de arma branca e ameaça de morte contra pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto. Em razão desse contexto, a prisão preventiva foi inicialmente decretada no mov. 13.1 da ação penal principal, para garantia da ordem pública e da efetividade da proteção conferida à ofendida. Posteriormente, em 12 de dezembro de 2022, a custódia foi revogada e substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, V e IX, do Código de Processo Penal, conforme decisão do mov. 182.1. O histórico processual revela, assim, que já foi anteriormente conferida ao requerente a possibilidade de responder ao processo em liberdade mediante cautelas menos gravosas. A prisão atual não representa a adoção automática da medida extrema, mas decorre da constatação de que as providências anteriormente impostas não foram suficientes para assegurar sua submissão às determinações judiciais. 2.2. Condição psiquiátrica do requerente Não se ignora que o requerente apresenta histórico relevante de transtorno psiquiátrico. Nos autos principais, o Ministério Público requereu sua internação provisória e a instauração de incidente de insanidade mental, conforme movs. 283.1 e 286. Na sequência, foi determinada a internação provisória no Complexo Médico Penal, nos termos da decisão do mov. 296.1. Antes do cumprimento dessa determinação, informou-se que o acusado havia sido internado, em 20 de junho de 2023, na Clínica Médica São Camilo, em União da Vitória, circunstância certificada no mov. 298.4. Em razão da internação voluntária, o Juízo suspendeu temporariamente o cumprimento das medidas cautelares até o encerramento do tratamento institucionalizado, conforme mov. 305.1. Encerrado o período de internação, houve o restabelecimento das cautelas, com determinação de intimação pessoal do acusado, conforme manifestação do mov. 325.1 e deliberação do mov. 328.1. Além disso, foi realizado exame pericial no Incidente de Insanidade Mental n.º 0001996-23.2023.8.16.0158, cujo laudo foi trasladado ao mov. 336.1 da ação penal principal. A perícia reconheceu que o acusado é portador de transtorno afetivo bipolar e que, ao tempo dos fatos, possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, embora tivesse parcialmente reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se, portanto, de conclusão compatível com eventual semi-imputabilidade, e não com a completa incapacidade de compreensão ou autodeterminação. Conforme já consignado pelo Ministério Público no mov. 339.1 dos autos principais, o resultado pericial não impede o regular prosseguimento da ação penal, devendo eventual redução da capacidade de autodeterminação ser examinada no momento próprio, inclusive para fins de incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Os prontuários apresentados no mov. 1.2 deste incidente demonstram a necessidade de acompanhamento médico e o uso de medicamentos, entre eles Haloperidol, Clorpromazina e Carbonato de Lítio. Tais documentos, porém, não indicam que o requerente esteja atualmente em situação de incapacidade absoluta, tampouco que sua permanência em estabelecimento prisional seja incompatível com o tratamento necessário. Também não foi juntado laudo médico atual afirmando que o ambiente carcerário impossibilita a continuidade da assistência psiquiátrica ou que a imediata colocação em liberdade constitui medida indispensável para a preservação de sua saúde. A enfermidade mental deve ser devidamente considerada pelo Estado, inclusive mediante fornecimento de medicamentos, acompanhamento especializado e eventual encaminhamento para unidade adequada. Contudo, nas circunstâncias verificadas, ela não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva. 2.3. Descumprimento das medidas e insuficiência de novas cautelares A defesa argumenta que o descumprimento das medidas cautelares pode ter decorrido da condição psiquiátrica do requerente, e não de deliberada intenção de frustrar a aplicação da lei penal. A alegação, contudo, não está suficientemente demonstrada. O laudo pericial oficial não reconheceu incapacidade total do acusado. Ao contrário, concluiu pela preservação da capacidade de compreensão do caráter ilícito dos atos, apontando apenas redução parcial de sua capacidade de autodeterminação. Além disso, após o término da internação, as medidas cautelares foram restabelecidas, possibilitando-se ao requerente a continuidade do tratamento em liberdade. Ainda assim, conforme se extrai da decisão que ensejou a expedição do mandado de prisão retratado no mov. 6.1, houve novo descumprimento das obrigações impostas. Nesse contexto, a simples renovação das mesmas providências anteriormente desatendidas não se mostra suficiente para neutralizar os riscos identificados. Há, inclusive, incompatibilidade prática no pedido subsidiário: sustenta-se que o estado psiquiátrico teria impedido o requerente de cumprir as cautelas anteriores, ao mesmo tempo em que se propõe sua libertação mediante a imposição de novas obrigações de natureza semelhante. O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a substituição ou cumulação da medida e, em último caso, a decretação da prisão preventiva. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo não impede a custódia quando demonstrada concretamente a inadequação ou insuficiência das medidas alternativas. No caso, essa insuficiência decorre da experiência concreta já verificada no curso da ação penal, e não de mera conjectura. 2.4. Necessidade da prisão preventiva Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte nos elementos produzidos na ação penal principal, especialmente no boletim de ocorrência do mov. 1.3 (dos autos principais), nos depoimentos colhidos na fase policial e na apreensão da faca utilizada no episódio. O risco decorrente da liberdade do requerente, por sua vez, está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, que envolveu tentativa de asfixia, perseguição com arma branca e ameaça de morte contra a companheira, bem como pelo posterior descumprimento das medidas cautelares que permitiram sua soltura. Embora as medidas protetivas anteriormente deferidas estejam atualmente arquivadas, o contexto de violência apurado nos autos principais permanece relevante para a avaliação cautelar. A ausência de medida protetiva ativa não elimina a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima nem esvazia o risco demonstrado pelo modo de execução das condutas imputadas. Também consta da consulta juntada no mov. 6.1 a existência de outros registros criminais em nome do requerente, inclusive condenação com cumprimento de pena em regime fechado, circunstância que, embora não possa isoladamente justificar a prisão, reforça, em conjunto com os demais elementos concretos, o risco de reiteração e a insuficiência das cautelares alternativas. Desse modo, a manutenção da custódia mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para impedir a repetição de comportamentos violentos, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As condições pessoais do requerente e seu estado de saúde, embora relevantes, não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 2.5. Assistência à saúde no estabelecimento prisional A manutenção da prisão não afasta o dever estatal de assegurar ao requerente tratamento médico adequado, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal e dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.210/1984. Diante do histórico documentado, é necessário que a unidade prisional realize avaliação médica atualizada, garanta o fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos e informe eventual impossibilidade de tratamento no próprio estabelecimento. Somente se constatada, por avaliação técnica, a incompatibilidade do quadro clínico com a permanência na unidade prisional comum é que deverá ser examinada a transferência para estabelecimento hospitalar ou para o Complexo Médico Penal. Por ora, os documentos juntados não demonstram a necessidade de substituição da custódia pela internação provisória nem autorizam a colocação do requerente em liberdade. 3. Diante do exposto INDEFIRO o pedido e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RICARDO DE SOUZA SILVA, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.1. OFICIE-SE, com urgência, à unidade prisional em que se encontra recolhido o requerente, encaminhando-se cópia dos prontuários juntados no mov. 1.2, para que: a) submeta o custodiado a avaliação médica, preferencialmente psiquiátrica, no prazo de 05 (cinco) dias; b) assegure a continuidade do tratamento e o fornecimento regular dos medicamentos prescritos; c) informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o atual estado de saúde do custodiado, o tratamento que lhe está sendo disponibilizado e eventual necessidade de encaminhamento a unidade especializada; d) comunique imediatamente caso constate incompatibilidade entre o quadro clínico do requerente e sua permanência na unidade prisional comum. 3.2. Sobrevindo recomendação médica fundamentada de transferência para unidade especializada, DÊ-SE vista ao Ministério Público e TORNEM os autos conclusos com urgência. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta