0002517-35.2020.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória com Pedido de Embargo Liminar e Obrigação de Não Fazer, ajuizada por Renata Gonçalves Pantoja em face de Maria de Fátima Xavier Pinheiro Lacorte e Wellington Pinheiro Lacort. A tutela de urgência foi deferida às fls. 139 para determinar a imediata paralisação das obras e proibir a utilização da área acrescida, decisão mantida em sede recursal. A reconvenção deduzida pelos réus foi rejeitada na decisão saneadora de fl. 368, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial de engenharia e nomeou-se perito do juízo. Os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 16.500,00 (fl. 460), cabendo a cada parte o depósito de 50% do montante (fl. 476). A autora comprovou o recolhimento de sua cota-parte no valor de R$ 8.250,00 (fl. 486). Às fls. 520 e 592, o perito informou que a diligência técnica em campo foi conclusiva, concordando com a liberação dos 50% já depositados pela autora para a confecção e juntada do laudo pericial aos autos. Às fls. 506, a autora requereu a intimação do Município de Armação dos Búzios para manifestar eventual interesse em ingressar no feito. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de instrução. A autora cumpriu tempestivamente sua obrigação processual ao depositar metade dos honorários periciais arbitrados, enquanto os réus quedaram-se inadimplentes. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, é franqueada a liberação de até 50% dos honorários ao perito no início dos trabalhos. Tendo em vista que a vistoria técnica já foi realizada e o perito concordou expressamente com o levantamento do valor depositado à fl. 486 para a entrega do laudo (fl. 592), a liberação da quantia é medida que se impõe para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, diante da petição de fls. 506 e do trâmite do Processo Administrativo nº 14.659/2019 perante a municipalidade, mostra-se pertinente a intimação do Município de Armação dos Búzios para verificar seu interesse jurídico na causa. Quanto à execução das astreintes, faculta-se à autora instaurar o devido cumprimento provisório de decisão interlocutória em autos apartados por meio da via eletrônica própria, instruído com a planilha demonstrativa do débito e as provas do descumprimento. Nesse contexto, a cobrança das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória deve ser postulada mediante cumprimento provisório de decisão interlocutória em autos apartados, com fulcro no art. 537, § 3º, do CPC, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em juízo até o trânsito em julgado de sentença favorável. Diante do exposto: a) EXPEÇA-SE mandado de pagamento eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial, Elias Tony Vargas Ghazali, referente ao valor de R$ 8.250,00 (depositado às fls. 486-487), acrescido dos consectários legais, conforme os dados bancários informados na petição de fls. 592: Banco Itaú Unibanco S.A., Agência nº 8240, Conta Corrente nº 00054-0; b) INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do levantamento dos valores, entregue o laudo pericial completo, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, sob pena de substituição e comunicação ao órgão profissional (art. 468 do CPC); c) INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito da cota de honorários periciais que lhes cabe (R$ 8.250,00, devidamente atualizados desde a homologação); d) INTIME-SE o Município de Armação dos Búzios para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em ingressar no feito como assistente ou na forma que entender cabível, dando-se ciência do teor da decisão saneadora e do estágio processual; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de ampliação do escopo pericial, sem prejuízo de que, após a entrega do laudo, as partes formulem quesitos complementares ou solicitem esclarecimentos na forma do art. 477, §§2º e 3º, do CPC; Após a juntada do laudo pericial e decurso do prazo para manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença ou para deliberação sobre eventual necessidade de prova oral. Intimem-se. 02
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS DE SOUZA NEVES
Réu MARIA DE FÁTIMA XAVIER PINHEIRO LACORTE
Autor RENATA GONÇALVES PANTOJA
Réu WELLINGTON PINHEIRO LACORT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS
OAB: 185619/RJ
WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 83018/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória com Pedido de Embargo Liminar e Obrigação de Não Fazer, ajuizada por Renata Gonçalves Pantoja em face de Maria de Fátima Xavier Pinheiro Lacorte e Wellington Pinheiro Lacort. A tutela de urgência foi deferida às fls. 139 para determinar a imediata paralisação das obras e proibir a utilização da área acrescida, decisão mantida em sede recursal. A reconvenção deduzida pelos réus foi rejeitada na decisão saneadora de fl. 368, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial de engenharia e nomeou-se perito do juízo. Os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 16.500,00 (fl. 460), cabendo a cada parte o depósito de 50% do montante (fl. 476). A autora comprovou o recolhimento de sua cota-parte no valor de R$ 8.250,00 (fl. 486). Às fls. 520 e 592, o perito informou que a diligência técnica em campo foi conclusiva, concordando com a liberação dos 50% já depositados pela autora para a confecção e juntada do laudo pericial aos autos. Às fls. 506, a autora requereu a intimação do Município de Armação dos Búzios para manifestar eventual interesse em ingressar no feito. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de instrução. A autora cumpriu tempestivamente sua obrigação processual ao depositar metade dos honorários periciais arbitrados, enquanto os réus quedaram-se inadimplentes. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, é franqueada a liberação de até 50% dos honorários ao perito no início dos trabalhos. Tendo em vista que a vistoria técnica já foi realizada e o perito concordou expressamente com o levantamento do valor depositado à fl. 486 para a entrega do laudo (fl. 592), a liberação da quantia é medida que se impõe para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, diante da petição de fls. 506 e do trâmite do Processo Administrativo nº 14.659/2019 perante a municipalidade, mostra-se pertinente a intimação do Município de Armação dos Búzios para verificar seu interesse jurídico na causa. Quanto à execução das astreintes, faculta-se à autora instaurar o devido cumprimento provisório de decisão interlocutória em autos apartados por meio da via eletrônica própria, instruído com a planilha demonstrativa do débito e as provas do descumprimento. Nesse contexto, a cobrança das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória deve ser postulada mediante cumprimento provisório de decisão interlocutória em autos apartados, com fulcro no art. 537, § 3º, do CPC, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em juízo até o trânsito em julgado de sentença favorável. Diante do exposto: a) EXPEÇA-SE mandado de pagamento eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial, Elias Tony Vargas Ghazali, referente ao valor de R$ 8.250,00 (depositado às fls. 486-487), acrescido dos consectários legais, conforme os dados bancários informados na petição de fls. 592: Banco Itaú Unibanco S.A., Agência nº 8240, Conta Corrente nº 00054-0; b) INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do levantamento dos valores, entregue o laudo pericial completo, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, sob pena de substituição e comunicação ao órgão profissional (art. 468 do CPC); c) INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito da cota de honorários periciais que lhes cabe (R$ 8.250,00, devidamente atualizados desde a homologação); d) INTIME-SE o Município de Armação dos Búzios para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em ingressar no feito como assistente ou na forma que entender cabível, dando-se ciência do teor da decisão saneadora e do estágio processual; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de ampliação do escopo pericial, sem prejuízo de que, após a entrega do laudo, as partes formulem quesitos complementares ou solicitem esclarecimentos na forma do art. 477, §§2º e 3º, do CPC; Após a juntada do laudo pericial e decurso do prazo para manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença ou para deliberação sobre eventual necessidade de prova oral. Intimem-se. 02