0002516-58.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002516-58.2026.8.16.0196 Processo: 0002516-58.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA, já qualificada nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme o fato narrado na denúncia de mov. 41.1: “No dia 04 de março de 2026, por volta das 01h20min, na Rua Pedro Ivo, nº 767, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 02 (dois) pacotes contendo 10 (dez) embalagens tipo eppendorfs da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína”, com peso de 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas) e 10 (dez) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 02 g (duas gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.14, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” A acusada foi presa em flagrante em 04/03/2026 (mov. 1.4). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 04/03/2026 (mov. 24.1). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 05/03/2026 (mov. 41.1). A acusada foi devidamente notificada (mov. 69.1) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 77.1), ocasião em que suscitou preliminar de ilicitude da prova e pugnou pela inépcia da denúncia. As teses defensivas foram rejeitadas por este Juízo, tendo a denúncia sido recebida em 13 de maio de 2026, conforme decisão de mov. 83.1. A acusada foi citada, conforme certidão de mov. 98.1 e 103.1. A certidão de antecedentes criminais da acusada foi acostada aos autos (mov. 92.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 109.1 ao 109.2), assim como a acusada foi interrogada (mov. 109.3). Em sede de alegações finais (mov. 134.1), o parquet requereu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia, tendo sustentado que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas ao longo da instrução processual. Argumentou que a materialidade foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias e laudo pericial que confirmaram que as substâncias apreendidas consistiam em cocaína e crack. No tocante à autoria, asseverou que os depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela abordagem foram firmes, coesos e convergentes, no sentido de que visualizaram a acusada dispensando os entorpecentes ao notar a aproximação da viatura, tentando em seguida afastar-se do local. Destacou, ainda, que os agentes relataram que a ré já era conhecida na região por envolvimento anterior com tráfico de drogas e que o local da abordagem era reconhecido como ponto de intensa comercialização de entorpecentes. Afirmou que a versão defensiva apresentada pela acusada, segundo a qual as drogas não lhe pertenciam e teria sido abordada injustamente enquanto procurava entorpecentes para uso próprio, permaneceu isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de corroborá-la. Nessa linha, defendeu que não havia motivo para conferir maior credibilidade às declarações da ré do que aos relatos dos agentes públicos, cuja palavra goza de especial relevância probatória. O órgão ministerial também sustentou que a finalidade mercantil das drogas ficou evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, especialmente porque os entorpecentes estavam fracionados e prontos para venda, consistiam em mais de uma espécie de droga e foram encontrados juntamente com relevante quantia em dinheiro. Ressaltou, ainda, que a acusada se encontrava em local conhecido pela prática do tráfico e estava submetida à monitoração eletrônica, possuindo restrição para frequentar aquela região em razão de outro processo relacionado ao mesmo delito. Aduziu que não havia qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilização penal da acusada, motivo pelo qual requereu sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à dosimetria da pena, manifestou-se pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar a ré tecnicamente primária, portadora de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e não dedicada a atividades criminosas. Em razão disso, sugeriu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por outro lado, entendeu incabível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que a acusada respondia a outras ações penais por tráfico de drogas, circunstância que afastaria os requisitos subjetivos exigidos para a celebração do benefício. Além disso, requereu o perdimento da quantia de R$ 360,00 apreendida em posse da ré, por considerá-la vinculada à atividade criminosa. Ao final, pugnou pela condenação da acusada e pelo reconhecimento integral da pretensão acusatória deduzida na denúncia. A Defesa apresentou alegações finais (mov. 139.1), sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada pela equipe policial, argumentando que a abordagem teria ocorrido sem a presença de fundada suspeita, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Alegou que os agentes justificaram a intervenção apenas com base em uma genérica “atitude suspeita”, sem a indicação de elementos objetivos que autorizassem a revista pessoal. Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em doutrina especializada, defendeu que a ilicitude da abordagem contaminaria todas as provas dela decorrentes, impondo a absolvição da acusada. No mérito, a defesa afirmou que o conjunto probatório produzido nos autos era insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Argumentou que existiriam divergências relevantes entre os depoimentos prestados pelos guardas municipais na fase inquisitorial e aqueles colhidos em juízo, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à distância da visualização da suposta dispensação da droga e ao conhecimento prévio da acusada pelos agentes. Sustentou que tais inconsistências comprometeriam a credibilidade da narrativa acusatória. A defesa também destacou a versão apresentada por Brenda Sabrina Pimentel da Silva em interrogatório judicial, segundo a qual ela não portava qualquer substância ilícita e teria sido abordada próxima a outras pessoas que se encontravam no local. Alegou que os policiais teriam realizado buscas na região antes de apresentarem os entorpecentes que posteriormente lhe foram atribuídos. Ressaltou, ainda, que não foram produzidas provas independentes capazes de confirmar a versão acusatória, inexistindo testemunhas civis ou outros elementos que demonstrassem, de forma segura, a prática da traficância. Nesse contexto, sustentou a incidência do princípio do in dubio pro reo, afirmando que não havia prova robusta e inequívoca quanto à autoria delitiva. Argumentou que a dúvida acerca da efetiva posse das substâncias apreendidas deveria favorecer a acusada, impondo sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa também ressaltou as condições pessoais da ré, afirmando que ela se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social. Alegou que Brenda era mãe de um bebê de poucos meses de idade à época dos fatos, enfrentava quadro de depressão pós-parto, vivenciava o luto pela recente perda da avó e era dependente química há vários anos. Segundo a defesa, o valor em dinheiro encontrado com a acusada teria origem lícita, decorrente de diárias de trabalho e de auxílio financeiro prestado por seu pai. Subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pedido absolutório, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Para tanto, argumentou que a quantidade de entorpecentes apreendida era reduzida, que a acusada admitia ser usuária de drogas e que inexistiam elementos concretos capazes de demonstrar a destinação mercantil das substâncias. Por fim, em eventual hipótese de condenação, a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da redução máxima de dois terços, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além disso, postulou a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em favor da acusada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal: A Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal efetuada pela equipe policial, ao fundamento de que a abordagem se deu à míngua de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentou que os policiais motivaram a medida em mera alusão a uma "atitude suspeita", de conteúdo genérico, sem apontar elementos objetivos aptos a legitimar a revista pessoal. Sem razão, contudo, a Defesa. Consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 que a denunciada foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta na descrição da ocorrência: EQUIPE POLICIAL REALIZAVA PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES DO TERMINAL GUADALUPE, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO AO ENTRAR NA RUA PEDRO IVO, PÔDE VIZUALIZAR UMA FEMININA, POSTERIORIOMENTE IDENTIFICADA COMO BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA, SOZINHA, NAS PROXIMIDADES DO NUMERAL 760. AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, ESTA DISPENSOU AO SOLO ALGUNS OBJETOS, SE AFASTANDO DO LOCAL RAPIDAMENTE EM SEGUIDA. FOI ENTÃO DADA A VOZ DE ABORDAGEM A FEMININA, E SOLICITADO O APOIO A OFICIAL CPU PARA REVISTA PESSOAL. EM BUSCA NO LOCAL ONDE A SENHORA BRENDA HAVIA DISPENSADO OS OBJETOS, FORAM LOCALIZADOS DOIS PACOTES CONTENDO 10 EMBALAGENS DO TIPO EPENDORFF DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 6.2 GRAMAS, E 10 PEDRAS DE CRACK, TOTALIZANDO 2 GRAMAS. NA BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA FEMININA R$360 REAIS EM DINHEIRO, DISPOSTO EM VÁRIAS NOTAS DE DIVERSOS VALORES. CABE RESSALTAR QUE A SRA BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA POSSUI DIVERSAS PASSAGENS POR TRÁFICO DE DROGAS, INCLUINDO BOLETIM 2025/1497689 E 2026/131780, SENDO INCLUSIVE DA MESMA LOCALIDADE DO PRESENTE FLAGRANTE, BEM COMO SE UTILIZA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, CONSTANDO INCLUSIVE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE QUE ESTA PERMANEÇA NO LOCAL ONDE FOI ABORDADA, CONFORME CONSTA BOLETIM 2025/1648024. DIANTE DO EXPOSTO, A FEMININA FOI CONDUZIDA, SEM USO DE ALGEMAS, PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. Em sede de inquérito, o policial militar Aluízio Henrique de Menezes Cardoso relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Pedro Ivo. Declarou que, ainda à distância, os agentes visualizaram Brenda dispensando, ao lado de um veículo, um invólucro que aparentava ser utilizado para armazenar entorpecentes. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e solicitou o apoio de uma policial feminina para proceder à revista pessoal de Brenda. Segundo o depoente, no terreno foi localizada certa quantidade de substâncias entorpecentes, identificadas como cocaína e crack. Acrescentou que, durante a revista pessoal, foram encontrados R$ 360,00, em notas diversas, nas vestimentas dela. Questionado novamente sobre o descarte, o depoente esclareceu que os agentes viram Brenda dispensar o invólucro ao lado de um veículo. Ao final, declarou que ela já possuía passagem anterior (mov. 1.9). Em inquérito, o policial militar Cairo José Queiroz Oliveira de Freitas, relatou que a equipe realizava patrulhamento nas proximidades do Terminal Guadalupe, em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Nesse momento, os policiais visualizaram uma mulher sozinha no início da Rua Pedro Ivo. Segundo o depoente, quando a viatura se aproximou, foi possível perceber que ela dispensou um objeto no chão e se afastou rapidamente do local. Diante disso, a equipe deu voz de abordagem. O depoente esclareceu que foi solicitado o apoio de uma policial feminina para proceder à revista pessoal. Informou que, no bolso da abordada, foi localizada a quantia de R$ 360,00, em notas de diversos valores. Acrescentou que o invólucro dispensado pela abordada continha cocaína e pedras de crack, sendo dez unidades de cada substância. Mencionou que essa quantidade seria denominada “PEC fechado”. Por fim, declarou que a abordada já possuía várias passagens pela prática do crime de tráfico de drogas, algumas delas referentes a ocorrências no mesmo local. Informou, ainda, que ela utilizava tornozeleira eletrônica em razão de crime de tráfico e estava submetida à restrição de permanecer naquela região. Diante da situação, a equipe a conduziu para apreciação da autoridade competente (mov. 1.7). Perante a autoridade policial, a interrogada Brenda Sabrina Pimentel da Silva declarou que estava nas proximidades da Rua Pedro Ivo quando foi abordada pelos policiais. Relatou que “tomou um enquadro”. Acrescentou que, mais para frente, depois de dois comércios, os policiais teriam encontrado “um PC de duro e um PC de raio”. Relatou que estava em situação de rua e naquele momento estava caminhando pela região e descendo em direção ao lugar onde costumava dormir (mov. 1.11). Em sede de audiência de instrução e julgamento, o policial militar ALUÍZIO HENRIQUE DE MENEZES CARDOSO relatou que a equipe realizava patrulhamento nas imediações do Terminal Guadalupe quando ingressou na Rua Pedro Ivo e visualizou Brenda sozinha, do lado direito da via, ao lado de um automóvel. Declarou que, assim que percebeu a aproximação da viatura, a acusada soltou o objeto que trazia na mão. A equipe realizou a abordagem, pois os policiais conseguiram visualizar o objeto sendo jogado no chão e já conheciam tanto o local quanto Brenda. Acrescentou que a equipe solicitou o apoio da oficial CPU para realizar a revista pessoal na acusada. Nada de ilícito foi encontrado diretamente com ela, mas, no local em que estava e onde havia dispensado o objeto, foi localizada determinada quantidade de entorpecentes. Após a abordagem, os envolvidos foram conduzidos à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis. Questionada sobre a existência de dinheiro, a testemunha declarou que foram encontrados “trezentos e poucos reais” no bolso da acusada. Indagada a respeito das explicações apresentadas por Brenda acerca das drogas e do dinheiro, afirmou que ela não quis argumentar e nada declarou sobre os entorpecentes. Explicou que Brenda já conhecia os policiais em razão de abordagens anteriores e que respondia por outra situação, estando submetida a monitoração eletrônica e à restrição de frequentar aquele local. A testemunha confirmou que a cocaína e o crack estavam separados em porções individualizadas e prontos para a venda. Esclareceu que conhecia Brenda de outras abordagens realizadas naquela região, algumas delas relacionadas à apreensão de drogas. Acrescentou que não apenas ela, mas também as demais equipes policiais conheciam a acusada, circunstância que, segundo afirmou, era corroborada pelos registros existentes. A testemunha reiterou que Brenda estava sozinha na rua durante a madrugada e que os policiais a viram dispensar o entorpecente assim que percebeu a aproximação da viatura. Questionada sobre as características da Rua Pedro Ivo naquela altura, a testemunha informou que se tratava de um ponto de tráfico de drogas com movimentação intensa. Mencionou a existência de um estabelecimento comercial denominado, aparentemente, “OG Bar” em frente ao qual as pessoas costumavam permanecer durante o dia. Afirmou acreditar que a movimentação fosse mais intensa à noite e que, embora diminuísse após o fechamento do bar, continuava significativa. Acrescentou que as imediações do Terminal Guadalupe constituíam pontos críticos tanto para a comercialização quanto para o consumo de entorpecentes. Encerradas as perguntas da promotora de Justiça, outro responsável pela inquirição perguntou sobre o veículo próximo ao qual Brenda teria dispensado o objeto. A testemunha esclareceu que o automóvel estava estacionado na via. Informou que a equipe não realizou buscas no veículo, pois se limitou ao fato que havia presenciado, ou seja, Brenda jogando o objeto no chão e afastando-se a pé. Questionada se, além das drogas e do dinheiro, foram encontrados anotações, balança ou outros objetos semelhantes, a testemunha respondeu negativamente. Indagada sobre o trajeto percorrido pela equipe antes de ingressar na Rua Pedro Ivo, a testemunha afirmou que a viatura vinha da região do terminal. Explicou que o terminal apresentava uma configuração semelhante a um leque e que havia uma igreja em uma das extremidades. Declarou que, seguindo pelo lado direito e acompanhando o fluxo da via, encontrava-se o início da Rua Pedro Ivo, que passava pela Rua João Negrão, nas proximidades do ponto em que Brenda estava. Após demonstrar alguma dúvida quanto ao nome exato da via no trecho anterior, confirmou que a equipe seguia pela Rua Pedro Ivo. A testemunha informou que trabalhava em dupla com o policial Carlos. Questionada sobre quem dirigia a viatura, afirmou não se recordar com segurança, mas acreditava que estivesse ao volante, pois os policiais costumavam alternar a condução. Indagada se ela e o policial Cairo já haviam abordado Brenda em outras ocasiões, respondeu afirmativamente. Esclareceu que nunca a havia prendido por tráfico de drogas, mas já a abordara em outras situações, inclusive em uma ocorrência relacionada a ameaça. Acrescentou que Brenda era bem conhecida não apenas pelos dois policiais, mas por toda a companhia responsável pelo policiamento da região. Questionada sobre a distância entre o invólucro e Brenda no momento da abordagem, a testemunha explicou que o objeto estava na mão dela antes de ser dispensado. Relatou que, quando a equipe realizou a abordagem, Brenda já havia soltado o invólucro. Segundo afirmou, ela viu a viatura, largou o objeto e passou a caminhar pela calçada, no contrafluxo da via. Apesar disso, os policiais conseguiram visualizar nitidamente a ação e até perceber a coloração fluorescente do objeto. A testemunha acrescentou que a viatura estava com os faróis acesos e que a distância permitia a visualização. Estimou que o percurso entre a Rua João Negrão e o estabelecimento próximo ao local em que Brenda estava e dispensou as drogas não chegava a cem metros. Reiterou que foi possível ver, com nitidez, o momento em que ela jogou o objeto no chão e prosseguiu no contrafluxo. Esclareceu que Brenda caminhou no sentido da viatura, pois os policiais seguiam o fluxo normal da via, enquanto ela se deslocava no sentido contrário. Questionada sobre a iluminação do local, a testemunha afirmou que a Rua Pedro Ivo não estava entre as vias mais iluminadas de Curitiba, mas possuía iluminação suficiente. Ressaltou que a visualização foi facilitada pelos faróis da viatura, que iluminaram o invólucro de eppendorf, cuja coloração seria fluorescente. Declarou que a cena foi nítida e que, desde aquele momento, os policiais já imaginavam o possível desfecho da abordagem. Indagada se havia visto a embalagem no chão ou na mão de Brenda, a testemunha reiterou que, assim que a viatura ingressou na quadra, os policiais a viram dispensar o objeto. Por essa razão, não foi necessário realizar uma busca extensa, uma vez que a equipe se dirigiu diretamente ao local do descarte. Explicou que a diligência demorou apenas em razão da necessidade de aguardar uma policial feminina para proceder à revista pessoal. Acrescentou que os policiais acreditavam que Brenda estivesse apenas com entorpecentes, sem arma de fogo ou outro objeto semelhante. Questionada sobre a presença de outras pessoas na via, a testemunha afirmou recordar-se de que, no momento inicial da abordagem, somente Brenda estava no lado direito da rua. Posteriormente, depois da realização da revista pessoal, apareceu um homem que seria seu companheiro e, possivelmente, o proprietário do veículo estacionado no local, embora a testemunha não soubesse identificá-lo. A testemunha não se recordou se Brenda chegou a conversar com esse homem. Lembrou-se, contudo, de que ela estava angustiada em razão de sua filha, que estaria no Hotel Ouro Preto. Por fim, a testemunha confirmou que a equipe solicitou o apoio da oficial CPU, que compareceu ao local e realizou a revista pessoal em Brenda. Informou que a policial feminina chegou rapidamente (mov. 109.1). Perante o Juízo, o policial militar CAIRO JOSÉ QUEIROZ OLIVEIRA DE FREITAS relatou que realizava patrulhamento nas imediações do Terminal Guadalupe, local já conhecido pela recorrência do tráfico de drogas. Ao ingressar na Rua Pedro Ivo, observou Brenda sozinha, próxima a um veículo. Declarou que, ao perceber a aproximação da viatura, ela dispensou algumas embalagens no chão e tentou se afastar a pé do local. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e solicitou o apoio de uma policial feminina para a realização da busca pessoal. Esclareceu que os policiais recuperaram as embalagens dispensadas pela acusada e constataram que continham entorpecentes. Acrescentou que, durante a revista pessoal, foi localizada a quantia de aproximadamente R$ 360,00, em diversas notas. A testemunha informou que, em consulta ao histórico de boletins de ocorrência relacionados à acusada, verificou a existência de diversos registros anteriores envolvendo a mesma conduta de tráfico de drogas no mesmo local. Acrescentou que Brenda utilizava tornozeleira eletrônica em razão de condenação ou processo por tráfico de drogas e possuía restrição para permanecer naquela região, justamente por já ter sido alvo de outros flagrantes no local. Em razão dos fatos constatados, foi conduzida à delegacia para apreciação da autoridade policial. Questionada sobre a região da ocorrência, a testemunha afirmou que se tratava de um ponto conhecido pelo tráfico de drogas e que a equipe dispensava atenção especial ao local com o objetivo de coibir a prática criminosa. Indagada se já conhecia Brenda, declarou acreditar que já a havia visto ou abordado anteriormente, embora não se recordasse de nenhuma situação específica. Pela defesa, a testemunha foi questionada acerca da distância entre a viatura e a acusada no momento da visualização. Informou que Brenda estava próxima à esquina e ao Terminal Guadalupe, estimando que a distância fosse de aproximadamente vinte metros. Esclareceu que a equipe utilizava uma viatura de quatro rodas. Perguntada sobre a iluminação do local, declarou que ela era adequada ao ambiente e suficiente para permitir a visualização das movimentações tanto na posição da viatura quanto no local onde estava a acusada. A testemunha afirmou que Brenda estava sozinha no momento da abordagem. Segundo relatou, a quadra encontrava-se vazia, havendo apenas a acusada e um veículo estacionado nas proximidades. Esclareceu que ela não saiu do veículo, pois já estava em pé na rua, próxima a ele. Acrescentou acreditar que o automóvel não lhe pertencia. Questionada sobre a existência de moradores de rua na região, declarou que aquele ponto específico não era utilizado para permanência dessas pessoas, justamente por se tratar de local destinado ao tráfico de drogas. Afirmou que, em sua percepção, locais conhecidos como “biqueiras” normalmente não são utilizados para permanência de moradores de rua em razão de regras informais impostas por grupos criminosos atuantes na área. Indagada acerca de eventual conhecimento sobre ordens impostas por facções criminosas para proibir a traficância no Terminal Guadalupe, a testemunha respondeu que não possuía conhecimento de qualquer determinação nesse sentido. Questionada sobre as características dos invólucros dispensados por Brenda, informou que, salvo engano, os pinos contendo cocaína eram de cor rosa, característica que facilitou sua visualização. Declarou não se recordar com precisão das embalagens utilizadas para acondicionar o crack. A testemunha esclareceu que a distância entre a acusada e os invólucros era pequena, pois a abordagem ocorreu logo após o descarte. Relatou que Brenda não conseguiu se afastar significativamente do local antes de ser abordada. Acrescentou que ela não correu, apenas tentou se afastar caminhando, sem oferecer resistência à ação policial. Indagada sobre a presença de terceiros durante a abordagem, afirmou que ninguém se aproximou da acusada naquele momento. Informou que inicialmente estava na viatura apenas com seu parceiro e que, após a solicitação de apoio, chegou outra equipe com mais dois policiais. Esclareceu que o pedido de apoio ocorreu exclusivamente porque era necessária a presença de uma policial feminina para realizar a busca pessoal na acusada. Por fim, identificou a policial responsável pela revista pessoal como Ana Moura, oficial CPU, e afirmou que ela chegou ao local em menos de cinco minutos após ser acionada (mov. 109.2). Por sua vez, em sede de audiência de instrução e julgamento, a interrogada BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA afirmou que estava transitando pela Rua Pedro Ivo porque procurava entorpecentes para uso próprio, declarando ser usuária de crack. Relatou que enfrentava quadro depressivo em razão do falecimento de sua avó e que se dirigia a um local onde havia diversas pessoas reunidas para adquirir droga. Segundo sua versão, havia aproximadamente seis pessoas na esquina quando foi abordada pela polícia. Sustentou que os policiais passaram por essas pessoas sem abordá-las e dirigiram-se diretamente a ela. Declarou que, ao ser abordada, os policiais perguntaram onde estava a droga, ao que respondeu que não possuía entorpecentes. Segundo afirmou, os agentes passaram a realizar buscas nas proximidades e, posteriormente, um dos policiais retornou com dois pacotes fechados, afirmando que lhe pertenciam. A interrogada negou a propriedade do material e argumentou que, caso estivesse comercializando drogas, os pacotes estariam abertos e não lacrados. Alegou que os policiais registraram locais distintos da via antes de lhe exibirem os invólucros apreendidos. A interrogada afirmou que não possuía drogas consigo no momento da abordagem e que sequer havia conseguido adquirir a substância que pretendia consumir. Relatou que vinha da região onde costumava permanecer quando fazia uso de drogas e esclareceu que seu filho estava com seu pai. Acrescentou que evitava consumir entorpecentes perto da família e que, quando saía para usar drogas, permanecia fora de casa. Questionada sobre sua situação emocional naquele período, informou que havia perdido a avó poucos meses antes dos fatos e que enfrentava dificuldades emocionais decorrentes desse acontecimento. Declarou que seu pai a auxiliava financeiramente e que, na data da abordagem, havia recebido cerca de R$ 150,00 referentes a uma diária, além de valores entregues por ele. Estimou que possuía aproximadamente R$ 450,00 ao longo da noite, embora não se recordasse com exatidão do montante que carregava no momento da abordagem, pois parte do valor teria sido utilizada para o pagamento de uma dívida. Afirmou que trabalhava para uma pessoa conhecida pelo apelido de “China”, proprietário do estabelecimento onde realizava as diárias, e sustentou que ele poderia confirmar que havia trabalhado e recebido pagamento naquela noite. Indagada sobre as pessoas que estavam reunidas na esquina, declarou que não as conhecia e que apenas observou uma movimentação no local, sem chegar até o grupo antes da intervenção policial. Informou ser usuária de drogas havia muitos anos e afirmou jamais ter realizado tratamento especializado, internação ou acompanhamento em CAPS. Também declarou ter continuado a utilizar drogas durante a gestação. Questionada acerca de abordagem policial anterior realizada por um dos agentes envolvidos na ocorrência, informou que já o conhecia de outra abordagem de rotina, sem que tivesse sido encaminhada à delegacia naquela ocasião. Ao tratar de declaração prestada anteriormente à autoridade policial, esclareceu que utilizou expressões próprias do meio de usuários de drogas para se referir às substâncias apreendidas. Explicou que a expressão “raio” seria utilizada para cocaína e que “dura” seria uma referência ao crack. Ressaltou, contudo, que sua intenção era relatar que os policiais lhe mostraram os pacotes contendo as substâncias e não admitir que os possuía. Em resposta às perguntas da defesa, declarou que não fazia uso de drogas diariamente, mas procurava entorpecentes quando enfrentava crises emocionais relacionadas, principalmente, à morte da avó. Informou que, nessas ocasiões, dirigia-se ao centro da cidade para adquirir drogas e costumava utilizá-las em locais reservados, como hotéis ou motéis, retornando para casa no dia seguinte. Afirmou custear essas despesas com os valores recebidos pelas diárias e com auxílio financeiro de seu pai. Reiterou que trabalhava em um bar localizado na Rua Pedro Ivo e que, no momento da abordagem, caminhava em direção ao local onde pretendia adquirir drogas. Declarou que viu um veículo se aproximar, mas inicialmente não percebeu que se tratava de uma viatura policial. Segundo afirmou, a região era pouco iluminada. Relatou que os policiais a abordaram perguntando onde estava a droga e quanto dinheiro possuía. Disse que apresentou os valores que carregava e que um dos agentes teria contado o dinheiro e devolvido a quantia. Acrescentou que os policiais apreenderam temporariamente seu celular e uma carteira de cigarros, passaram a realizar buscas nas imediações e, somente após alguns minutos, retornaram com dois pacotes que atribuíram a ela. A interrogada manteve a negativa de propriedade dos entorpecentes. Afirmou ainda que um dos policiais sugeriu que ela quebrasse seu aparelho celular, pois, segundo suas palavras, “teria mais coisa para eles adicionar”, versão que apresentou durante a audiência. Declarou que não atendeu ao pedido e tentou entregar seus pertences a uma pessoa conhecida nas proximidades. Segundo relatou, cerca de cinco minutos transcorreram entre a abordagem e o momento em que os policiais retornaram com os pacotes. Informou que o policial que já a conhecia permaneceu próximo dela enquanto outro realizava buscas na região. Declarou que não ofereceu resistência à abordagem, foi colocada na viatura e, posteriormente, retirada para realização da revista pessoal. Informou que três viaturas compareceram ao local. A interrogada afirmou que policiais masculinos retiraram sua blusa e a revistaram antes da chegada da policial feminina, circunstância que destacou durante seu depoimento. Declarou não se recordar se havia testemunhas observando a abordagem. Por fim, reiterou que seu uso de drogas estava relacionado a momentos de sofrimento emocional e negou possuir qualquer informação adicional relevante a acrescentar, encerrando-se o interrogatório (mov. 109.3). Pois bem. O artigo 240, § 2°, do Código de Processo Penal dispõe que “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, hipóteses que justificam a realização da diligência independente de mandado judicial, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A propósito do tema, sobre a configuração da “fundada suspeita”, o STJ no julgamento do RHC nº 158.580 buscou interpretar e definir o conteúdo vago e impreciso da norma do art. 244 do Código de Processo Penal e apresentar uma orientação, buscando estabelecer requisitos mínimos para a configuração da fundada suspeita: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) A autorização para a realização de revista ou busca pessoal deve estar amparada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso. Isso exige uma análise objetiva do contexto fático, que indique, de forma clara, que o indivíduo esteja praticando um crime ou portando objetos relacionados a um delito. Trata-se de medida que implica evidente invasão à esfera da privacidade e intimidade do cidadão — direitos assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por essa razão, é imprescindível que os motivos que justificam a mitigação desses direitos fundamentais sejam expostos de forma concreta e específica. Essa exigência se mantém mesmo em situações de flagrante permanente, como no caso do tráfico de entorpecentes, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, não se pode admitir que a revista pessoal, medida que, por si só, já acarreta constrangimento, seja fundamentada apenas em impressões subjetivas, presunções ou suposições, desacompanhadas de elementos objetivos que apontem para a ocorrência de crime. No caso concreto, todavia, a situação fática apurada não se amolda à hipótese de suspeita genérica repudiada por aquele entendimento. Consoante extraído dos depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares relataram ter visualizado a acusada dispensar objeto em via pública no momento em que avistou a viatura policial. Tal circunstância constitui elemento objetivo e individualizado, apto a lastrear a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, na medida em que não se cuida de mera impressão subjetiva do agente público, mas de conduta específica, visível e imediatamente relacionada à presença da guarnição, apta a despertar a suspeita de que o objeto descartado pudesse constituir droga ou instrumento de crime. Nesse sentido, compreende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. DISPENSAR OBJETO EM VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO. POSTERIOR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022) 2. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022) 3. No caso concreto, extrai-se dos autos n. 0048676-47.2022.8.16.0014 que policiais civis receberam denúncia anônima informando que em determinado endereço aconteceria uma entrega de droga. No local, visualizaram duas pessoas no interior de um veículo e, diante das circunstâncias, resolveram efetuar a abordagem. Ao perceber a chegada da equipe, um deles arremessou um pacote para fora do veículo, sendo que posteriormente os agentes públicos verificaram que dentro havia 100 (cem) comprimidos de ecstasy. 4. A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o pacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação policial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual. Sendo lícita a obtenção dos elementos informativos que fundamentaram a expedição do mandado de busca e apreensão na residência de agravante e tendo sua execução ocorrido dentro dos parâmetros legais, não há falar em nulidade das provas colhidas contra o recorrente. 5. Agravo regimental não provido. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. Grifei. Portanto, conclui-se que o gesto de dispensa de objeto ao avistar a polícia, por si só, é circunstância objetiva idônea a legitimar a abordagem e a subsequente busca pessoal, distinguindo-se, portanto, das hipóteses em que a suspeita se funda em elementos puramente subjetivos ou estereotipados. Logo, afasto a preliminar suscitada. 2.2. Do mérito Da análise dos autos, verificou-se que estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, em se tratando de ação penal pública incondicionada. O interesse em agir, por sua vez, repousa nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) ou preliminares da acusação ou defesa capazes de impedir a pretensão punitiva perseguida. Assim, não se verifica a existência de nulidades relativas e tampouco de nulidades absolutas que comprometam a validade da presente relação processual. Ressalte-se que as garantias constitucionais e processuais foram plenamente observadas, o que justifica, até o momento, a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. Dessa forma, inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. Segundo consta da denúncia, no dia 04 de março de 2026, por volta das 01h20min, na Rua Pedro Ivo, nº 767, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada - ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta - trazia consigo, para fins de tráfico, 02 (dois) pacotes contendo 10 (dez) embalagens tipo eppendorfs da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína”, com peso de 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas) e 10 (dez) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 02 g (dois gramas). Diante disso, o Ministério Público imputou à ré a prática da conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Pois bem. O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descreve as seguintes condutas “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal, o sujeito responderá por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. Ainda, é importante pontuar que o reconhecimento da traficância deve ocorrer por meio de um conjunto de circunstâncias como: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente. A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência n. 2026/293999 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), fotos de mov. 1.18 e Laudo Pericial n. 30.111/2026 (mov. 126.1). A autoria é atribuída à ré, conforme demonstrado pela análise dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, assim como das provas colhidas na fase judicial. Após analisar o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do delito de tráfico de entorpecentes é certa e recai sobre a acusada. No caso dos autos, compreende-se que a conduta amolda-se ao verbo “trazer consigo”, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que a acusada trazia consigo 02 (dois) pacotes contendo 10 (dez) embalagens tipo eppendorfs da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína”, com peso de 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas) e 10 (dez) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 02 g (duas gramas). Conforme se infere do interrogatório da acusada, esta negou a autoria do delito, tendo afirmado que se encontrava no local somente para adquirir entorpecentes, vez que seria usuária. A acusada negou que a droga dispensada no solo fosse sua, sustentando que teria sido encontrada longe de si. Contudo, apesar da negativa de autoria por parte da acusada, verifica-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares foram claros e descrevem com precisão a sequência dos fatos delitivos. Em juízo, os policiais militares Aluízio Henrique de Menezes Cardoso e Cairo José Queiroz Oliveira de Freitas prestaram depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, relatando que, durante patrulhamento nas imediações do Terminal Guadalupe, local notoriamente associado ao intenso tráfico de entorpecentes, avistaram a acusada Brenda Sabrina Pimentel da Silva, sozinha, na Rua Pedro Ivo, nas proximidades de um veículo estacionado. Relataram que, ao perceber a aproximação da viatura, a ré dispensou ao solo um invólucro contendo substância entorpecente e tentou se afastar do local. Afirmaram, ainda, que o material foi prontamente localizado no exato ponto indicado, constatando-se tratar-se de porções individualizadas de cocaína e crack, já fracionadas e prontas para comercialização. Ademais, alegaram que foi encontrada com a acusada a quantia aproximada de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em notas diversas. Diante do exposto, observa-se que a versão defensiva não encontra suporte nos demais elementos produzidos sob contraditório. Em sentido oposto, os dois policiais ouvidos em juízo afirmaram ter visualizado diretamente o descarte, indicaram o ponto de recuperação dos invólucros e apresentaram narrativas convergentes quanto à dinâmica essencial dos fatos. Salienta-se que a credibilidade de seus relatos decorre da coerência interna, da convergência recíproca e da compatibilidade com os elementos materiais, e não de presunção abstrata de veracidade inerente à função pública. Dessa forma, a prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou que a ré transportava as substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como “cocaína” e “crack”, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em sua tipicidade objetiva e subjetiva. Por outro lado, quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, nota-se o preenchimento dos requisitos legais para sua aplicação. O referido dispositivo legal estabelece que, nos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33, poderá haver redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Confirme se verifica dos antecedentes criminais da acusada, não há anotações que possam ser valoradas para fins de reincidência, tampouco conta dos autos que ela se dedique a atividades criminosas ou organização criminosa. Dessa forma, entendo ser cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, diante do contexto fático-probatório, é natural consignar que o valor apreendido com a acusada, no montante de R$ 360,00, é fruto do comércio de entorpecentes, devendo ser decretado o perdimento de referida quantia em favor da União, com reversão ao FUNAD (art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006). Diante de todo o conjunto probatório, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, torna-se imperiosa a prolação do decreto condenatório, até porque inexistem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor da acusada. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria Da Pena 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: no presente caso, a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: se referem às anotações constantes da folha de antecedentes criminais do réu que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, tampouco ações penais transitadas em julgado cujos fatos ocorreram depois dos fatos aqui julgados. No presente caso, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 128.1), verificou-se que a sentenciada não possui condenações penais relativas a fatos pretéritos que se encaixem como antecedentes, de modo que deixo de aplicar a circunstância. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da ré em sociedade, nos termos do entendimento do STF, deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade da sentenciada, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: no caso dos autos, os motivos do crime são próprios do tipo penal, de modo que não é possível que a circunstância seja sopesada em desfavor da ré. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados, sendo que, no caso concreto, não extrapolam o tipo penal, pois entendo que a quantidade e variedade da droga apreendida não se mostrava elevada, razão pela qual deixo de aplicar tal circunstância. g) consequências do crime: não apresentam maior gravidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-la no presente caso. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tudo devidamente sopesado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda parte, do Código Penal Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 3ª Fase – causas de aumento ou diminuição – art. 68, terceira parte, do Código Penal Não incidem causas de aumento de pena no presente caso. De outro lado, conforme fundamentado, reconhece-se que a ré faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao patamar de redução da pena, entendo que deve ser aplicado no grau máximo, qual seja, de 2/3 (dois terços), considerando a natureza da substância entorpecente apreendida e sua quantidade moderada, que não revela expressiva gravidade ou potencial lesivo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza da substância apreendida, além de denegar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e 33, § 2º, b e c, do Código Penal, sustentando a aplicação inadequada da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (8,37g de cocaína) justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento do STJ, mormente diante da presunção descabida de dedicação a atividades criminosas por não comprovar ocupação lícita. 5. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na razão de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. 6. A Súmula Vinculante n. 69 impõe a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a ausência de vetores negativos na dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.405.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024 - grifei). Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Desse modo, FIXO PENA DEFINITIVA 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levou-se em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições da ré, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, em observação aos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. 5. Regime inicial A acusada permaneceu em prisão preventiva por 4 meses e 24 dias (146 dias) período que deverá ser computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. A detração não altera o regime inicial aberto ora imposto Assim, fixo o regime inicial aberto, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência das 23:00 às 05:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo quando for determinado para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. 6. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista que a pena aplicada não superou 4 anos e que o delito não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, bem como considerando a presença dos demais requisitos legais (artigo 44 do Código Penal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), consistentes na: a) Prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV e 46, ambos do CP), observando-se, quanto à duração da pena, às disposições dos artigos 46, §3º, e 55, ambos do Código Penal, a ser cumprida em local a ser especificado pelo Juízo da Execução Penal; b) Limitação de fim de semana pelo prazo da pena aplicada, nos termos do artigo 48 do Código Penal. 7. Suspensão Condicional da Pena Inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso, uma vez que presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. 8. Valor Mínimo para a reparação do dano Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, considerando que não houve prejuízo a terceiro, bem como não houve requerimento expresso pelo Ministério Público, deixo de fixar o valor mínimo. 9. Direito de apelar em liberdade Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto e que houve substituição por restritivas de direitos, além de não ser reincidente a ré e não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor da sentenciada, se por outro motivo não estiver presa. 10. Da destinação dos bens apreendidos O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". No caso em análise, verifica-se que no momento da abordagem foi encontrado R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em espécie. Desse modo, é possível constatar que o dinheiro em espécie certamente trata de valor fruto da prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. ÔNUS DA DEFESA. DETENÇÃO DE VALORES ORIGINADOS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE VIABILIZA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO PREJUDICADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (...) IV – O pedido de restituição dos valores apreendidos não comporta acolhimento, porquanto decorreram de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas denunciado nestes autos, fato que enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem os artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal, 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 91 do Código Penal. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). (...). TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007143-91.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024. Grifei. Deste modo, decreto a perda em favor da União/FUNAD da quantia apreendida, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. 11. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a apuração das custas devidas; b) Incinere-se a droga apreendida na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. c) Comunique-se a Justiça Eleitoral, a fim de que, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do art. 709 do CPP; e) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execução competente. f) Intime-se a condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os dias-multa; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DA CONCEIÇÃO RAMOS
OAB: 113616/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002516-58.2026.8.16.0196 Processo: 0002516-58.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA, já qualificada nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme o fato narrado na denúncia de mov. 41.1: “No dia 04 de março de 2026, por volta das 01h20min, na Rua Pedro Ivo, nº 767, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 02 (dois) pacotes contendo 10 (dez) embalagens tipo eppendorfs da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína”, com peso de 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas) e 10 (dez) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 02 g (duas gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.14, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” A acusada foi presa em flagrante em 04/03/2026 (mov. 1.4). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 04/03/2026 (mov. 24.1). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 05/03/2026 (mov. 41.1). A acusada foi devidamente notificada (mov. 69.1) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 77.1), ocasião em que suscitou preliminar de ilicitude da prova e pugnou pela inépcia da denúncia. As teses defensivas foram rejeitadas por este Juízo, tendo a denúncia sido recebida em 13 de maio de 2026, conforme decisão de mov. 83.1. A acusada foi citada, conforme certidão de mov. 98.1 e 103.1. A certidão de antecedentes criminais da acusada foi acostada aos autos (mov. 92.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 109.1 ao 109.2), assim como a acusada foi interrogada (mov. 109.3). Em sede de alegações finais (mov. 134.1), o parquet requereu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia, tendo sustentado que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas ao longo da instrução processual. Argumentou que a materialidade foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias e laudo pericial que confirmaram que as substâncias apreendidas consistiam em cocaína e crack. No tocante à autoria, asseverou que os depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela abordagem foram firmes, coesos e convergentes, no sentido de que visualizaram a acusada dispensando os entorpecentes ao notar a aproximação da viatura, tentando em seguida afastar-se do local. Destacou, ainda, que os agentes relataram que a ré já era conhecida na região por envolvimento anterior com tráfico de drogas e que o local da abordagem era reconhecido como ponto de intensa comercialização de entorpecentes. Afirmou que a versão defensiva apresentada pela acusada, segundo a qual as drogas não lhe pertenciam e teria sido abordada injustamente enquanto procurava entorpecentes para uso próprio, permaneceu isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de corroborá-la. Nessa linha, defendeu que não havia motivo para conferir maior credibilidade às declarações da ré do que aos relatos dos agentes públicos, cuja palavra goza de especial relevância probatória. O órgão ministerial também sustentou que a finalidade mercantil das drogas ficou evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, especialmente porque os entorpecentes estavam fracionados e prontos para venda, consistiam em mais de uma espécie de droga e foram encontrados juntamente com relevante quantia em dinheiro. Ressaltou, ainda, que a acusada se encontrava em local conhecido pela prática do tráfico e estava submetida à monitoração eletrônica, possuindo restrição para frequentar aquela região em razão de outro processo relacionado ao mesmo delito. Aduziu que não havia qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilização penal da acusada, motivo pelo qual requereu sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à dosimetria da pena, manifestou-se pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar a ré tecnicamente primária, portadora de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e não dedicada a atividades criminosas. Em razão disso, sugeriu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por outro lado, entendeu incabível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que a acusada respondia a outras ações penais por tráfico de drogas, circunstância que afastaria os requisitos subjetivos exigidos para a celebração do benefício. Além disso, requereu o perdimento da quantia de R$ 360,00 apreendida em posse da ré, por considerá-la vinculada à atividade criminosa. Ao final, pugnou pela condenação da acusada e pelo reconhecimento integral da pretensão acusatória deduzida na denúncia. A Defesa apresentou alegações finais (mov. 139.1), sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada pela equipe policial, argumentando que a abordagem teria ocorrido sem a presença de fundada suspeita, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Alegou que os agentes justificaram a intervenção apenas com base em uma genérica “atitude suspeita”, sem a indicação de elementos objetivos que autorizassem a revista pessoal. Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em doutrina especializada, defendeu que a ilicitude da abordagem contaminaria todas as provas dela decorrentes, impondo a absolvição da acusada. No mérito, a defesa afirmou que o conjunto probatório produzido nos autos era insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Argumentou que existiriam divergências relevantes entre os depoimentos prestados pelos guardas municipais na fase inquisitorial e aqueles colhidos em juízo, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à distância da visualização da suposta dispensação da droga e ao conhecimento prévio da acusada pelos agentes. Sustentou que tais inconsistências comprometeriam a credibilidade da narrativa acusatória. A defesa também destacou a versão apresentada por Brenda Sabrina Pimentel da Silva em interrogatório judicial, segundo a qual ela não portava qualquer substância ilícita e teria sido abordada próxima a outras pessoas que se encontravam no local. Alegou que os policiais teriam realizado buscas na região antes de apresentarem os entorpecentes que posteriormente lhe foram atribuídos. Ressaltou, ainda, que não foram produzidas provas independentes capazes de confirmar a versão acusatória, inexistindo testemunhas civis ou outros elementos que demonstrassem, de forma segura, a prática da traficância. Nesse contexto, sustentou a incidência do princípio do in dubio pro reo, afirmando que não havia prova robusta e inequívoca quanto à autoria delitiva. Argumentou que a dúvida acerca da efetiva posse das substâncias apreendidas deveria favorecer a acusada, impondo sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa também ressaltou as condições pessoais da ré, afirmando que ela se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social. Alegou que Brenda era mãe de um bebê de poucos meses de idade à época dos fatos, enfrentava quadro de depressão pós-parto, vivenciava o luto pela recente perda da avó e era dependente química há vários anos. Segundo a defesa, o valor em dinheiro encontrado com a acusada teria origem lícita, decorrente de diárias de trabalho e de auxílio financeiro prestado por seu pai. Subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pedido absolutório, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Para tanto, argumentou que a quantidade de entorpecentes apreendida era reduzida, que a acusada admitia ser usuária de drogas e que inexistiam elementos concretos capazes de demonstrar a destinação mercantil das substâncias. Por fim, em eventual hipótese de condenação, a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da redução máxima de dois terços, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além disso, postulou a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em favor da acusada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal: A Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal efetuada pela equipe policial, ao fundamento de que a abordagem se deu à míngua de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentou que os policiais motivaram a medida em mera alusão a uma "atitude suspeita", de conteúdo genérico, sem apontar elementos objetivos aptos a legitimar a revista pessoal. Sem razão, contudo, a Defesa. Consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 que a denunciada foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta na descrição da ocorrência: EQUIPE POLICIAL REALIZAVA PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES DO TERMINAL GUADALUPE, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO AO ENTRAR NA RUA PEDRO IVO, PÔDE VIZUALIZAR UMA FEMININA, POSTERIORIOMENTE IDENTIFICADA COMO BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA, SOZINHA, NAS PROXIMIDADES DO NUMERAL 760. AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, ESTA DISPENSOU AO SOLO ALGUNS OBJETOS, SE AFASTANDO DO LOCAL RAPIDAMENTE EM SEGUIDA. FOI ENTÃO DADA A VOZ DE ABORDAGEM A FEMININA, E SOLICITADO O APOIO A OFICIAL CPU PARA REVISTA PESSOAL. EM BUSCA NO LOCAL ONDE A SENHORA BRENDA HAVIA DISPENSADO OS OBJETOS, FORAM LOCALIZADOS DOIS PACOTES CONTENDO 10 EMBALAGENS DO TIPO EPENDORFF DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 6.2 GRAMAS, E 10 PEDRAS DE CRACK, TOTALIZANDO 2 GRAMAS. NA BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA FEMININA R$360 REAIS EM DINHEIRO, DISPOSTO EM VÁRIAS NOTAS DE DIVERSOS VALORES. CABE RESSALTAR QUE A SRA BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA POSSUI DIVERSAS PASSAGENS POR TRÁFICO DE DROGAS, INCLUINDO BOLETIM 2025/1497689 E 2026/131780, SENDO INCLUSIVE DA MESMA LOCALIDADE DO PRESENTE FLAGRANTE, BEM COMO SE UTILIZA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, CONSTANDO INCLUSIVE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE QUE ESTA PERMANEÇA NO LOCAL ONDE FOI ABORDADA, CONFORME CONSTA BOLETIM 2025/1648024. DIANTE DO EXPOSTO, A FEMININA FOI CONDUZIDA, SEM USO DE ALGEMAS, PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. Em sede de inquérito, o policial militar Aluízio Henrique de Menezes Cardoso relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Pedro Ivo. Declarou que, ainda à distância, os agentes visualizaram Brenda dispensando, ao lado de um veículo, um invólucro que aparentava ser utilizado para armazenar entorpecentes. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e solicitou o apoio de uma policial feminina para proceder à revista pessoal de Brenda. Segundo o depoente, no terreno foi localizada certa quantidade de substâncias entorpecentes, identificadas como cocaína e crack. Acrescentou que, durante a revista pessoal, foram encontrados R$ 360,00, em notas diversas, nas vestimentas dela. Questionado novamente sobre o descarte, o depoente esclareceu que os agentes viram Brenda dispensar o invólucro ao lado de um veículo. Ao final, declarou que ela já possuía passagem anterior (mov. 1.9). Em inquérito, o policial militar Cairo José Queiroz Oliveira de Freitas, relatou que a equipe realizava patrulhamento nas proximidades do Terminal Guadalupe, em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Nesse momento, os policiais visualizaram uma mulher sozinha no início da Rua Pedro Ivo. Segundo o depoente, quando a viatura se aproximou, foi possível perceber que ela dispensou um objeto no chão e se afastou rapidamente do local. Diante disso, a equipe deu voz de abordagem. O depoente esclareceu que foi solicitado o apoio de uma policial feminina para proceder à revista pessoal. Informou que, no bolso da abordada, foi localizada a quantia de R$ 360,00, em notas de diversos valores. Acrescentou que o invólucro dispensado pela abordada continha cocaína e pedras de crack, sendo dez unidades de cada substância. Mencionou que essa quantidade seria denominada “PEC fechado”. Por fim, declarou que a abordada já possuía várias passagens pela prática do crime de tráfico de drogas, algumas delas referentes a ocorrências no mesmo local. Informou, ainda, que ela utilizava tornozeleira eletrônica em razão de crime de tráfico e estava submetida à restrição de permanecer naquela região. Diante da situação, a equipe a conduziu para apreciação da autoridade competente (mov. 1.7). Perante a autoridade policial, a interrogada Brenda Sabrina Pimentel da Silva declarou que estava nas proximidades da Rua Pedro Ivo quando foi abordada pelos policiais. Relatou que “tomou um enquadro”. Acrescentou que, mais para frente, depois de dois comércios, os policiais teriam encontrado “um PC de duro e um PC de raio”. Relatou que estava em situação de rua e naquele momento estava caminhando pela região e descendo em direção ao lugar onde costumava dormir (mov. 1.11). Em sede de audiência de instrução e julgamento, o policial militar ALUÍZIO HENRIQUE DE MENEZES CARDOSO relatou que a equipe realizava patrulhamento nas imediações do Terminal Guadalupe quando ingressou na Rua Pedro Ivo e visualizou Brenda sozinha, do lado direito da via, ao lado de um automóvel. Declarou que, assim que percebeu a aproximação da viatura, a acusada soltou o objeto que trazia na mão. A equipe realizou a abordagem, pois os policiais conseguiram visualizar o objeto sendo jogado no chão e já conheciam tanto o local quanto Brenda. Acrescentou que a equipe solicitou o apoio da oficial CPU para realizar a revista pessoal na acusada. Nada de ilícito foi encontrado diretamente com ela, mas, no local em que estava e onde havia dispensado o objeto, foi localizada determinada quantidade de entorpecentes. Após a abordagem, os envolvidos foram conduzidos à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis. Questionada sobre a existência de dinheiro, a testemunha declarou que foram encontrados “trezentos e poucos reais” no bolso da acusada. Indagada a respeito das explicações apresentadas por Brenda acerca das drogas e do dinheiro, afirmou que ela não quis argumentar e nada declarou sobre os entorpecentes. Explicou que Brenda já conhecia os policiais em razão de abordagens anteriores e que respondia por outra situação, estando submetida a monitoração eletrônica e à restrição de frequentar aquele local. A testemunha confirmou que a cocaína e o crack estavam separados em porções individualizadas e prontos para a venda. Esclareceu que conhecia Brenda de outras abordagens realizadas naquela região, algumas delas relacionadas à apreensão de drogas. Acrescentou que não apenas ela, mas também as demais equipes policiais conheciam a acusada, circunstância que, segundo afirmou, era corroborada pelos registros existentes. A testemunha reiterou que Brenda estava sozinha na rua durante a madrugada e que os policiais a viram dispensar o entorpecente assim que percebeu a aproximação da viatura. Questionada sobre as características da Rua Pedro Ivo naquela altura, a testemunha informou que se tratava de um ponto de tráfico de drogas com movimentação intensa. Mencionou a existência de um estabelecimento comercial denominado, aparentemente, “OG Bar” em frente ao qual as pessoas costumavam permanecer durante o dia. Afirmou acreditar que a movimentação fosse mais intensa à noite e que, embora diminuísse após o fechamento do bar, continuava significativa. Acrescentou que as imediações do Terminal Guadalupe constituíam pontos críticos tanto para a comercialização quanto para o consumo de entorpecentes. Encerradas as perguntas da promotora de Justiça, outro responsável pela inquirição perguntou sobre o veículo próximo ao qual Brenda teria dispensado o objeto. A testemunha esclareceu que o automóvel estava estacionado na via. Informou que a equipe não realizou buscas no veículo, pois se limitou ao fato que havia presenciado, ou seja, Brenda jogando o objeto no chão e afastando-se a pé. Questionada se, além das drogas e do dinheiro, foram encontrados anotações, balança ou outros objetos semelhantes, a testemunha respondeu negativamente. Indagada sobre o trajeto percorrido pela equipe antes de ingressar na Rua Pedro Ivo, a testemunha afirmou que a viatura vinha da região do terminal. Explicou que o terminal apresentava uma configuração semelhante a um leque e que havia uma igreja em uma das extremidades. Declarou que, seguindo pelo lado direito e acompanhando o fluxo da via, encontrava-se o início da Rua Pedro Ivo, que passava pela Rua João Negrão, nas proximidades do ponto em que Brenda estava. Após demonstrar alguma dúvida quanto ao nome exato da via no trecho anterior, confirmou que a equipe seguia pela Rua Pedro Ivo. A testemunha informou que trabalhava em dupla com o policial Carlos. Questionada sobre quem dirigia a viatura, afirmou não se recordar com segurança, mas acreditava que estivesse ao volante, pois os policiais costumavam alternar a condução. Indagada se ela e o policial Cairo já haviam abordado Brenda em outras ocasiões, respondeu afirmativamente. Esclareceu que nunca a havia prendido por tráfico de drogas, mas já a abordara em outras situações, inclusive em uma ocorrência relacionada a ameaça. Acrescentou que Brenda era bem conhecida não apenas pelos dois policiais, mas por toda a companhia responsável pelo policiamento da região. Questionada sobre a distância entre o invólucro e Brenda no momento da abordagem, a testemunha explicou que o objeto estava na mão dela antes de ser dispensado. Relatou que, quando a equipe realizou a abordagem, Brenda já havia soltado o invólucro. Segundo afirmou, ela viu a viatura, largou o objeto e passou a caminhar pela calçada, no contrafluxo da via. Apesar disso, os policiais conseguiram visualizar nitidamente a ação e até perceber a coloração fluorescente do objeto. A testemunha acrescentou que a viatura estava com os faróis acesos e que a distância permitia a visualização. Estimou que o percurso entre a Rua João Negrão e o estabelecimento próximo ao local em que Brenda estava e dispensou as drogas não chegava a cem metros. Reiterou que foi possível ver, com nitidez, o momento em que ela jogou o objeto no chão e prosseguiu no contrafluxo. Esclareceu que Brenda caminhou no sentido da viatura, pois os policiais seguiam o fluxo normal da via, enquanto ela se deslocava no sentido contrário. Questionada sobre a iluminação do local, a testemunha afirmou que a Rua Pedro Ivo não estava entre as vias mais iluminadas de Curitiba, mas possuía iluminação suficiente. Ressaltou que a visualização foi facilitada pelos faróis da viatura, que iluminaram o invólucro de eppendorf, cuja coloração seria fluorescente. Declarou que a cena foi nítida e que, desde aquele momento, os policiais já imaginavam o possível desfecho da abordagem. Indagada se havia visto a embalagem no chão ou na mão de Brenda, a testemunha reiterou que, assim que a viatura ingressou na quadra, os policiais a viram dispensar o objeto. Por essa razão, não foi necessário realizar uma busca extensa, uma vez que a equipe se dirigiu diretamente ao local do descarte. Explicou que a diligência demorou apenas em razão da necessidade de aguardar uma policial feminina para proceder à revista pessoal. Acrescentou que os policiais acreditavam que Brenda estivesse apenas com entorpecentes, sem arma de fogo ou outro objeto semelhante. Questionada sobre a presença de outras pessoas na via, a testemunha afirmou recordar-se de que, no momento inicial da abordagem, somente Brenda estava no lado direito da rua. Posteriormente, depois da realização da revista pessoal, apareceu um homem que seria seu companheiro e, possivelmente, o proprietário do veículo estacionado no local, embora a testemunha não soubesse identificá-lo. A testemunha não se recordou se Brenda chegou a conversar com esse homem. Lembrou-se, contudo, de que ela estava angustiada em razão de sua filha, que estaria no Hotel Ouro Preto. Por fim, a testemunha confirmou que a equipe solicitou o apoio da oficial CPU, que compareceu ao local e realizou a revista pessoal em Brenda. Informou que a policial feminina chegou rapidamente (mov. 109.1). Perante o Juízo, o policial militar CAIRO JOSÉ QUEIROZ OLIVEIRA DE FREITAS relatou que realizava patrulhamento nas imediações do Terminal Guadalupe, local já conhecido pela recorrência do tráfico de drogas. Ao ingressar na Rua Pedro Ivo, observou Brenda sozinha, próxima a um veículo. Declarou que, ao perceber a aproximação da viatura, ela dispensou algumas embalagens no chão e tentou se afastar a pé do local. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e solicitou o apoio de uma policial feminina para a realização da busca pessoal. Esclareceu que os policiais recuperaram as embalagens dispensadas pela acusada e constataram que continham entorpecentes. Acrescentou que, durante a revista pessoal, foi localizada a quantia de aproximadamente R$ 360,00, em diversas notas. A testemunha informou que, em consulta ao histórico de boletins de ocorrência relacionados à acusada, verificou a existência de diversos registros anteriores envolvendo a mesma conduta de tráfico de drogas no mesmo local. Acrescentou que Brenda utilizava tornozeleira eletrônica em razão de condenação ou processo por tráfico de drogas e possuía restrição para permanecer naquela região, justamente por já ter sido alvo de outros flagrantes no local. Em razão dos fatos constatados, foi conduzida à delegacia para apreciação da autoridade policial. Questionada sobre a região da ocorrência, a testemunha afirmou que se tratava de um ponto conhecido pelo tráfico de drogas e que a equipe dispensava atenção especial ao local com o objetivo de coibir a prática criminosa. Indagada se já conhecia Brenda, declarou acreditar que já a havia visto ou abordado anteriormente, embora não se recordasse de nenhuma situação específica. Pela defesa, a testemunha foi questionada acerca da distância entre a viatura e a acusada no momento da visualização. Informou que Brenda estava próxima à esquina e ao Terminal Guadalupe, estimando que a distância fosse de aproximadamente vinte metros. Esclareceu que a equipe utilizava uma viatura de quatro rodas. Perguntada sobre a iluminação do local, declarou que ela era adequada ao ambiente e suficiente para permitir a visualização das movimentações tanto na posição da viatura quanto no local onde estava a acusada. A testemunha afirmou que Brenda estava sozinha no momento da abordagem. Segundo relatou, a quadra encontrava-se vazia, havendo apenas a acusada e um veículo estacionado nas proximidades. Esclareceu que ela não saiu do veículo, pois já estava em pé na rua, próxima a ele. Acrescentou acreditar que o automóvel não lhe pertencia. Questionada sobre a existência de moradores de rua na região, declarou que aquele ponto específico não era utilizado para permanência dessas pessoas, justamente por se tratar de local destinado ao tráfico de drogas. Afirmou que, em sua percepção, locais conhecidos como “biqueiras” normalmente não são utilizados para permanência de moradores de rua em razão de regras informais impostas por grupos criminosos atuantes na área. Indagada acerca de eventual conhecimento sobre ordens impostas por facções criminosas para proibir a traficância no Terminal Guadalupe, a testemunha respondeu que não possuía conhecimento de qualquer determinação nesse sentido. Questionada sobre as características dos invólucros dispensados por Brenda, informou que, salvo engano, os pinos contendo cocaína eram de cor rosa, característica que facilitou sua visualização. Declarou não se recordar com precisão das embalagens utilizadas para acondicionar o crack. A testemunha esclareceu que a distância entre a acusada e os invólucros era pequena, pois a abordagem ocorreu logo após o descarte. Relatou que Brenda não conseguiu se afastar significativamente do local antes de ser abordada. Acrescentou que ela não correu, apenas tentou se afastar caminhando, sem oferecer resistência à ação policial. Indagada sobre a presença de terceiros durante a abordagem, afirmou que ninguém se aproximou da acusada naquele momento. Informou que inicialmente estava na viatura apenas com seu parceiro e que, após a solicitação de apoio, chegou outra equipe com mais dois policiais. Esclareceu que o pedido de apoio ocorreu exclusivamente porque era necessária a presença de uma policial feminina para realizar a busca pessoal na acusada. Por fim, identificou a policial responsável pela revista pessoal como Ana Moura, oficial CPU, e afirmou que ela chegou ao local em menos de cinco minutos após ser acionada (mov. 109.2). Por sua vez, em sede de audiência de instrução e julgamento, a interrogada BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA afirmou que estava transitando pela Rua Pedro Ivo porque procurava entorpecentes para uso próprio, declarando ser usuária de crack. Relatou que enfrentava quadro depressivo em razão do falecimento de sua avó e que se dirigia a um local onde havia diversas pessoas reunidas para adquirir droga. Segundo sua versão, havia aproximadamente seis pessoas na esquina quando foi abordada pela polícia. Sustentou que os policiais passaram por essas pessoas sem abordá-las e dirigiram-se diretamente a ela. Declarou que, ao ser abordada, os policiais perguntaram onde estava a droga, ao que respondeu que não possuía entorpecentes. Segundo afirmou, os agentes passaram a realizar buscas nas proximidades e, posteriormente, um dos policiais retornou com dois pacotes fechados, afirmando que lhe pertenciam. A interrogada negou a propriedade do material e argumentou que, caso estivesse comercializando drogas, os pacotes estariam abertos e não lacrados. Alegou que os policiais registraram locais distintos da via antes de lhe exibirem os invólucros apreendidos. A interrogada afirmou que não possuía drogas consigo no momento da abordagem e que sequer havia conseguido adquirir a substância que pretendia consumir. Relatou que vinha da região onde costumava permanecer quando fazia uso de drogas e esclareceu que seu filho estava com seu pai. Acrescentou que evitava consumir entorpecentes perto da família e que, quando saía para usar drogas, permanecia fora de casa. Questionada sobre sua situação emocional naquele período, informou que havia perdido a avó poucos meses antes dos fatos e que enfrentava dificuldades emocionais decorrentes desse acontecimento. Declarou que seu pai a auxiliava financeiramente e que, na data da abordagem, havia recebido cerca de R$ 150,00 referentes a uma diária, além de valores entregues por ele. Estimou que possuía aproximadamente R$ 450,00 ao longo da noite, embora não se recordasse com exatidão do montante que carregava no momento da abordagem, pois parte do valor teria sido utilizada para o pagamento de uma dívida. Afirmou que trabalhava para uma pessoa conhecida pelo apelido de “China”, proprietário do estabelecimento onde realizava as diárias, e sustentou que ele poderia confirmar que havia trabalhado e recebido pagamento naquela noite. Indagada sobre as pessoas que estavam reunidas na esquina, declarou que não as conhecia e que apenas observou uma movimentação no local, sem chegar até o grupo antes da intervenção policial. Informou ser usuária de drogas havia muitos anos e afirmou jamais ter realizado tratamento especializado, internação ou acompanhamento em CAPS. Também declarou ter continuado a utilizar drogas durante a gestação. Questionada acerca de abordagem policial anterior realizada por um dos agentes envolvidos na ocorrência, informou que já o conhecia de outra abordagem de rotina, sem que tivesse sido encaminhada à delegacia naquela ocasião. Ao tratar de declaração prestada anteriormente à autoridade policial, esclareceu que utilizou expressões próprias do meio de usuários de drogas para se referir às substâncias apreendidas. Explicou que a expressão “raio” seria utilizada para cocaína e que “dura” seria uma referência ao crack. Ressaltou, contudo, que sua intenção era relatar que os policiais lhe mostraram os pacotes contendo as substâncias e não admitir que os possuía. Em resposta às perguntas da defesa, declarou que não fazia uso de drogas diariamente, mas procurava entorpecentes quando enfrentava crises emocionais relacionadas, principalmente, à morte da avó. Informou que, nessas ocasiões, dirigia-se ao centro da cidade para adquirir drogas e costumava utilizá-las em locais reservados, como hotéis ou motéis, retornando para casa no dia seguinte. Afirmou custear essas despesas com os valores recebidos pelas diárias e com auxílio financeiro de seu pai. Reiterou que trabalhava em um bar localizado na Rua Pedro Ivo e que, no momento da abordagem, caminhava em direção ao local onde pretendia adquirir drogas. Declarou que viu um veículo se aproximar, mas inicialmente não percebeu que se tratava de uma viatura policial. Segundo afirmou, a região era pouco iluminada. Relatou que os policiais a abordaram perguntando onde estava a droga e quanto dinheiro possuía. Disse que apresentou os valores que carregava e que um dos agentes teria contado o dinheiro e devolvido a quantia. Acrescentou que os policiais apreenderam temporariamente seu celular e uma carteira de cigarros, passaram a realizar buscas nas imediações e, somente após alguns minutos, retornaram com dois pacotes que atribuíram a ela. A interrogada manteve a negativa de propriedade dos entorpecentes. Afirmou ainda que um dos policiais sugeriu que ela quebrasse seu aparelho celular, pois, segundo suas palavras, “teria mais coisa para eles adicionar”, versão que apresentou durante a audiência. Declarou que não atendeu ao pedido e tentou entregar seus pertences a uma pessoa conhecida nas proximidades. Segundo relatou, cerca de cinco minutos transcorreram entre a abordagem e o momento em que os policiais retornaram com os pacotes. Informou que o policial que já a conhecia permaneceu próximo dela enquanto outro realizava buscas na região. Declarou que não ofereceu resistência à abordagem, foi colocada na viatura e, posteriormente, retirada para realização da revista pessoal. Informou que três viaturas compareceram ao local. A interrogada afirmou que policiais masculinos retiraram sua blusa e a revistaram antes da chegada da policial feminina, circunstância que destacou durante seu depoimento. Declarou não se recordar se havia testemunhas observando a abordagem. Por fim, reiterou que seu uso de drogas estava relacionado a momentos de sofrimento emocional e negou possuir qualquer informação adicional relevante a acrescentar, encerrando-se o interrogatório (mov. 109.3). Pois bem. O artigo 240, § 2°, do Código de Processo Penal dispõe que “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, hipóteses que justificam a realização da diligência independente de mandado judicial, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A propósito do tema, sobre a configuração da “fundada suspeita”, o STJ no julgamento do RHC nº 158.580 buscou interpretar e definir o conteúdo vago e impreciso da norma do art. 244 do Código de Processo Penal e apresentar uma orientação, buscando estabelecer requisitos mínimos para a configuração da fundada suspeita: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) A autorização para a realização de revista ou busca pessoal deve estar amparada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso. Isso exige uma análise objetiva do contexto fático, que indique, de forma clara, que o indivíduo esteja praticando um crime ou portando objetos relacionados a um delito. Trata-se de medida que implica evidente invasão à esfera da privacidade e intimidade do cidadão — direitos assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por essa razão, é imprescindível que os motivos que justificam a mitigação desses direitos fundamentais sejam expostos de forma concreta e específica. Essa exigência se mantém mesmo em situações de flagrante permanente, como no caso do tráfico de entorpecentes, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, não se pode admitir que a revista pessoal, medida que, por si só, já acarreta constrangimento, seja fundamentada apenas em impressões subjetivas, presunções ou suposições, desacompanhadas de elementos objetivos que apontem para a ocorrência de crime. No caso concreto, todavia, a situação fática apurada não se amolda à hipótese de suspeita genérica repudiada por aquele entendimento. Consoante extraído dos depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares relataram ter visualizado a acusada dispensar objeto em via pública no momento em que avistou a viatura policial. Tal circunstância constitui elemento objetivo e individualizado, apto a lastrear a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, na medida em que não se cuida de mera impressão subjetiva do agente público, mas de conduta específica, visível e imediatamente relacionada à presença da guarnição, apta a despertar a suspeita de que o objeto descartado pudesse constituir droga ou instrumento de crime. Nesse sentido, compreende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. DISPENSAR OBJETO EM VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO. POSTERIOR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022) 2. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022) 3. No caso concreto, extrai-se dos autos n. 0048676-47.2022.8.16.0014 que policiais civis receberam denúncia anônima informando que em determinado endereço aconteceria uma entrega de droga. No local, visualizaram duas pessoas no interior de um veículo e, diante das circunstâncias, resolveram efetuar a abordagem. Ao perceber a chegada da equipe, um deles arremessou um pacote para fora do veículo, sendo que posteriormente os agentes públicos verificaram que dentro havia 100 (cem) comprimidos de ecstasy. 4. A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o pacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação policial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual. Sendo lícita a obtenção dos elementos informativos que fundamentaram a expedição do mandado de busca e apreensão na residência de agravante e tendo sua execução ocorrido dentro dos parâmetros legais, não há falar em nulidade das provas colhidas contra o recorrente. 5. Agravo regimental não provido. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. Grifei. Portanto, conclui-se que o gesto de dispensa de objeto ao avistar a polícia, por si só, é circunstância objetiva idônea a legitimar a abordagem e a subsequente busca pessoal, distinguindo-se, portanto, das hipóteses em que a suspeita se funda em elementos puramente subjetivos ou estereotipados. Logo, afasto a preliminar suscitada. 2.2. Do mérito Da análise dos autos, verificou-se que estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, em se tratando de ação penal pública incondicionada. O interesse em agir, por sua vez, repousa nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) ou preliminares da acusação ou defesa capazes de impedir a pretensão punitiva perseguida. Assim, não se verifica a existência de nulidades relativas e tampouco de nulidades absolutas que comprometam a validade da presente relação processual. Ressalte-se que as garantias constitucionais e processuais foram plenamente observadas, o que justifica, até o momento, a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. Dessa forma, inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. Segundo consta da denúncia, no dia 04 de março de 2026, por volta das 01h20min, na Rua Pedro Ivo, nº 767, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada - ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta - trazia consigo, para fins de tráfico, 02 (dois) pacotes contendo 10 (dez) embalagens tipo eppendorfs da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína”, com peso de 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas) e 10 (dez) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 02 g (dois gramas). Diante disso, o Ministério Público imputou à ré a prática da conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Pois bem. O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descreve as seguintes condutas “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal, o sujeito responderá por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. Ainda, é importante pontuar que o reconhecimento da traficância deve ocorrer por meio de um conjunto de circunstâncias como: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente. A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência n. 2026/293999 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), fotos de mov. 1.18 e Laudo Pericial n. 30.111/2026 (mov. 126.1). A autoria é atribuída à ré, conforme demonstrado pela análise dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, assim como das provas colhidas na fase judicial. Após analisar o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do delito de tráfico de entorpecentes é certa e recai sobre a acusada. No caso dos autos, compreende-se que a conduta amolda-se ao verbo “trazer consigo”, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que a acusada trazia consigo 02 (dois) pacotes contendo 10 (dez) embalagens tipo eppendorfs da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína”, com peso de 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas) e 10 (dez) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 02 g (duas gramas). Conforme se infere do interrogatório da acusada, esta negou a autoria do delito, tendo afirmado que se encontrava no local somente para adquirir entorpecentes, vez que seria usuária. A acusada negou que a droga dispensada no solo fosse sua, sustentando que teria sido encontrada longe de si. Contudo, apesar da negativa de autoria por parte da acusada, verifica-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares foram claros e descrevem com precisão a sequência dos fatos delitivos. Em juízo, os policiais militares Aluízio Henrique de Menezes Cardoso e Cairo José Queiroz Oliveira de Freitas prestaram depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, relatando que, durante patrulhamento nas imediações do Terminal Guadalupe, local notoriamente associado ao intenso tráfico de entorpecentes, avistaram a acusada Brenda Sabrina Pimentel da Silva, sozinha, na Rua Pedro Ivo, nas proximidades de um veículo estacionado. Relataram que, ao perceber a aproximação da viatura, a ré dispensou ao solo um invólucro contendo substância entorpecente e tentou se afastar do local. Afirmaram, ainda, que o material foi prontamente localizado no exato ponto indicado, constatando-se tratar-se de porções individualizadas de cocaína e crack, já fracionadas e prontas para comercialização. Ademais, alegaram que foi encontrada com a acusada a quantia aproximada de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em notas diversas. Diante do exposto, observa-se que a versão defensiva não encontra suporte nos demais elementos produzidos sob contraditório. Em sentido oposto, os dois policiais ouvidos em juízo afirmaram ter visualizado diretamente o descarte, indicaram o ponto de recuperação dos invólucros e apresentaram narrativas convergentes quanto à dinâmica essencial dos fatos. Salienta-se que a credibilidade de seus relatos decorre da coerência interna, da convergência recíproca e da compatibilidade com os elementos materiais, e não de presunção abstrata de veracidade inerente à função pública. Dessa forma, a prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou que a ré transportava as substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como “cocaína” e “crack”, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em sua tipicidade objetiva e subjetiva. Por outro lado, quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, nota-se o preenchimento dos requisitos legais para sua aplicação. O referido dispositivo legal estabelece que, nos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33, poderá haver redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Confirme se verifica dos antecedentes criminais da acusada, não há anotações que possam ser valoradas para fins de reincidência, tampouco conta dos autos que ela se dedique a atividades criminosas ou organização criminosa. Dessa forma, entendo ser cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, diante do contexto fático-probatório, é natural consignar que o valor apreendido com a acusada, no montante de R$ 360,00, é fruto do comércio de entorpecentes, devendo ser decretado o perdimento de referida quantia em favor da União, com reversão ao FUNAD (art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006). Diante de todo o conjunto probatório, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, torna-se imperiosa a prolação do decreto condenatório, até porque inexistem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor da acusada. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria Da Pena 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: no presente caso, a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: se referem às anotações constantes da folha de antecedentes criminais do réu que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, tampouco ações penais transitadas em julgado cujos fatos ocorreram depois dos fatos aqui julgados. No presente caso, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 128.1), verificou-se que a sentenciada não possui condenações penais relativas a fatos pretéritos que se encaixem como antecedentes, de modo que deixo de aplicar a circunstância. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da ré em sociedade, nos termos do entendimento do STF, deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade da sentenciada, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: no caso dos autos, os motivos do crime são próprios do tipo penal, de modo que não é possível que a circunstância seja sopesada em desfavor da ré. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados, sendo que, no caso concreto, não extrapolam o tipo penal, pois entendo que a quantidade e variedade da droga apreendida não se mostrava elevada, razão pela qual deixo de aplicar tal circunstância. g) consequências do crime: não apresentam maior gravidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-la no presente caso. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tudo devidamente sopesado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda parte, do Código Penal Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 3ª Fase – causas de aumento ou diminuição – art. 68, terceira parte, do Código Penal Não incidem causas de aumento de pena no presente caso. De outro lado, conforme fundamentado, reconhece-se que a ré faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao patamar de redução da pena, entendo que deve ser aplicado no grau máximo, qual seja, de 2/3 (dois terços), considerando a natureza da substância entorpecente apreendida e sua quantidade moderada, que não revela expressiva gravidade ou potencial lesivo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza da substância apreendida, além de denegar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e 33, § 2º, b e c, do Código Penal, sustentando a aplicação inadequada da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (8,37g de cocaína) justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento do STJ, mormente diante da presunção descabida de dedicação a atividades criminosas por não comprovar ocupação lícita. 5. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na razão de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. 6. A Súmula Vinculante n. 69 impõe a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a ausência de vetores negativos na dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.405.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024 - grifei). Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Desse modo, FIXO PENA DEFINITIVA 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levou-se em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições da ré, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, em observação aos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. 5. Regime inicial A acusada permaneceu em prisão preventiva por 4 meses e 24 dias (146 dias) período que deverá ser computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. A detração não altera o regime inicial aberto ora imposto Assim, fixo o regime inicial aberto, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência das 23:00 às 05:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo quando for determinado para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. 6. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista que a pena aplicada não superou 4 anos e que o delito não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, bem como considerando a presença dos demais requisitos legais (artigo 44 do Código Penal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), consistentes na: a) Prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV e 46, ambos do CP), observando-se, quanto à duração da pena, às disposições dos artigos 46, §3º, e 55, ambos do Código Penal, a ser cumprida em local a ser especificado pelo Juízo da Execução Penal; b) Limitação de fim de semana pelo prazo da pena aplicada, nos termos do artigo 48 do Código Penal. 7. Suspensão Condicional da Pena Inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso, uma vez que presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. 8. Valor Mínimo para a reparação do dano Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, considerando que não houve prejuízo a terceiro, bem como não houve requerimento expresso pelo Ministério Público, deixo de fixar o valor mínimo. 9. Direito de apelar em liberdade Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto e que houve substituição por restritivas de direitos, além de não ser reincidente a ré e não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor da sentenciada, se por outro motivo não estiver presa. 10. Da destinação dos bens apreendidos O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". No caso em análise, verifica-se que no momento da abordagem foi encontrado R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em espécie. Desse modo, é possível constatar que o dinheiro em espécie certamente trata de valor fruto da prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. ÔNUS DA DEFESA. DETENÇÃO DE VALORES ORIGINADOS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE VIABILIZA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO PREJUDICADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (...) IV – O pedido de restituição dos valores apreendidos não comporta acolhimento, porquanto decorreram de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas denunciado nestes autos, fato que enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem os artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal, 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 91 do Código Penal. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). (...). TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007143-91.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024. Grifei. Deste modo, decreto a perda em favor da União/FUNAD da quantia apreendida, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. 11. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a apuração das custas devidas; b) Incinere-se a droga apreendida na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. c) Comunique-se a Justiça Eleitoral, a fim de que, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do art. 709 do CPP; e) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execução competente. f) Intime-se a condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os dias-multa; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta