Detalhe do processo

0002516-41.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidente em Serviço
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002516-41.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente em Serviço - Joao Carlos dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CARLOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho (2ª Vara do Trabalho de Assis/SP). Em síntese, o autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 13/08/2021 durante a prestação de serviços temporários ao Município (aplicação de defensivo químico "Randap"), o que teria desencadeado/agravado lesão ocular no olho esquerdo, resultando em cegueira total (visão monocular). Pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. O Município de Assis apresentou contestação na origem arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho por se tratar de vínculo jurídico-administrativo/estatutário temporário, e, no mérito, a ausência de nexo causal, alegando a existência de glaucoma preexistente severo e recusa do autor ao tratamento cirúrgico indicado pelo SUS. Instruído o feito na Justiça do Trabalho, realizou-se perícia médica judicial (fls. 230/267 do PDF), com apresentação de laudo e manifestação das partes. Ao proferir sentença, a MM. 2ª Vara do Trabalho de Assis acolheu a preliminar de incompetência absoluta com base no julgamento da ADI 3.395/STF e extinguiu o feito sem resolução do mérito na esfera trabalhista, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual (fls. 284/293 do PDF). Transitada em julgado a decisão interlocutória/sentença terminativa no TRT-15 (fls. 296/301 do PDF), os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Cessada a competência da Justiça Especializada e redistribuído regularmente o processo, RECEBO A INICIAL E OS ATOS DA PRESENTE AÇÃO perante este Juízo da Fazenda Pública. O feito passará a tramitar pelo Procedimento Comum Cível (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), sob a égide das normas de Direito Administrativo no que tange à responsabilidade civil do Estado (Art. 37, § 6º, da CF/88). Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, "salvo decisão judicial em contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), reputo plenamente válida a instrução probatória realizada na Justiça do Trabalho, notadamente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório pelo perito Dr. Thiago Carreira Silva (CRM/SP 154.630). A alteração do ramo do Poder Judiciário não invalida o exame pericial físico e a análise dos prontuários médicos já efetuados, sendo desnecessária e contraproducente a repetição do ato. Assim, RATIFICO a prova pericial técnica encartada aos autos, que passa a integrar o conjunto probatório deste processo. Embora o feito tenha contado com manifestação sobre o laudo pericial na Justiça do Trabalho, cumpre observar que as teses das partes foram originalmente articuladas sob a ótica da legislação trabalhista (CLT). A fim de evitar qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC) e garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório sob as premissas do Direito Administrativo e Civil (responsabilidade objetiva do Estado, concausalidade e teoria do risco administrativo), deve-se oportunizar às partes a apresentação de alegações finais por memoriais antes da prolação do julgamento definitivo de mérito. Pelo exposto RECEBO a presente ação e os autos redistribuídos pela Justiça do Trabalho, determinando sua autuação e regular prosseguimento pelo Procedimento Comum Cível (CPC). RATIFICO E APROVEITO todos os atos processuais praticados e as provas produzidas na Justiça do Trabalho, em especial a prova pericial médica, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC. ANOTE-SE o benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor JOÃO CARLOS DOS SANTOS. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem ALEGAÇÕES FINAIS / MEMORIAIS, podendo readequar suas argumentações finais ao regime jurídico de Direito Público/Civil e à jurisprudência da Justiça Comum Estadual. Decorrido o prazo das alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO (OAB 288817/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO

OAB: 336717/SP

VINICIUS DIAS DA SILVA

OAB: 329137/SP

MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO

OAB: 288817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0002516-41.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente em Serviço - Joao Carlos dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CARLOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho (2ª Vara do Trabalho de Assis/SP). Em síntese, o autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 13/08/2021 durante a prestação de serviços temporários ao Município (aplicação de defensivo químico "Randap"), o que teria desencadeado/agravado lesão ocular no olho esquerdo, resultando em cegueira total (visão monocular). Pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. O Município de Assis apresentou contestação na origem arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho por se tratar de vínculo jurídico-administrativo/estatutário temporário, e, no mérito, a ausência de nexo causal, alegando a existência de glaucoma preexistente severo e recusa do autor ao tratamento cirúrgico indicado pelo SUS. Instruído o feito na Justiça do Trabalho, realizou-se perícia médica judicial (fls. 230/267 do PDF), com apresentação de laudo e manifestação das partes. Ao proferir sentença, a MM. 2ª Vara do Trabalho de Assis acolheu a preliminar de incompetência absoluta com base no julgamento da ADI 3.395/STF e extinguiu o feito sem resolução do mérito na esfera trabalhista, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual (fls. 284/293 do PDF). Transitada em julgado a decisão interlocutória/sentença terminativa no TRT-15 (fls. 296/301 do PDF), os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Cessada a competência da Justiça Especializada e redistribuído regularmente o processo, RECEBO A INICIAL E OS ATOS DA PRESENTE AÇÃO perante este Juízo da Fazenda Pública. O feito passará a tramitar pelo Procedimento Comum Cível (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), sob a égide das normas de Direito Administrativo no que tange à responsabilidade civil do Estado (Art. 37, § 6º, da CF/88). Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, "salvo decisão judicial em contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), reputo plenamente válida a instrução probatória realizada na Justiça do Trabalho, notadamente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório pelo perito Dr. Thiago Carreira Silva (CRM/SP 154.630). A alteração do ramo do Poder Judiciário não invalida o exame pericial físico e a análise dos prontuários médicos já efetuados, sendo desnecessária e contraproducente a repetição do ato. Assim, RATIFICO a prova pericial técnica encartada aos autos, que passa a integrar o conjunto probatório deste processo. Embora o feito tenha contado com manifestação sobre o laudo pericial na Justiça do Trabalho, cumpre observar que as teses das partes foram originalmente articuladas sob a ótica da legislação trabalhista (CLT). A fim de evitar qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC) e garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório sob as premissas do Direito Administrativo e Civil (responsabilidade objetiva do Estado, concausalidade e teoria do risco administrativo), deve-se oportunizar às partes a apresentação de alegações finais por memoriais antes da prolação do julgamento definitivo de mérito. Pelo exposto RECEBO a presente ação e os autos redistribuídos pela Justiça do Trabalho, determinando sua autuação e regular prosseguimento pelo Procedimento Comum Cível (CPC). RATIFICO E APROVEITO todos os atos processuais praticados e as provas produzidas na Justiça do Trabalho, em especial a prova pericial médica, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC. ANOTE-SE o benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor JOÃO CARLOS DOS SANTOS. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem ALEGAÇÕES FINAIS / MEMORIAIS, podendo readequar suas argumentações finais ao regime jurídico de Direito Público/Civil e à jurisprudência da Justiça Comum Estadual. Decorrido o prazo das alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO (OAB 288817/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)