0002513-56.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002513-56.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, proposta por Maria Neide da Silva em face de seu irmão José Aparecido da Silva. 1.1. A autora afirma que o requerido é portador de esquizofrenia, atualmente classificada sob os CIDs F20.0 e F20.5, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo perante o CAPS há vários anos. Sustenta que o quadro é crônico, acompanhado de sintomas negativos, histórico de múltiplas internações psiquiátricas, uso contínuo de medicamentos controlados e necessidade permanente de suporte familiar. Aduz que o requerido se encontra internado desde 10/06/2026, sem previsão de alta, circunstância que evidencia a urgência da medida. Afirma, ainda, que exerce os cuidados cotidianos do irmão e necessita de poderes para representá-lo perante órgãos públicos, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, administrando seus interesses patrimoniais e negociais. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória, bem como os benefícios da justiça gratuita (mov. 1). Sucintamente relatado. Decido. 2. Preliminarmente, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada dos documentos pertinentes, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que demonstra insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Considerando a declaração apresentada e inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de instituição de curatela e nomeação de curadora provisória, medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, por causa transitória ou permanente, apresenta comprometimento de sua capacidade para a prática de determinados atos da vida civil. 5. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora é irmã do requerido, circunstância que lhe confere legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A curatela constitui medida excepcional de proteção jurídica, devendo ser decretada apenas quando necessária, de forma proporcional às necessidades da pessoa protegida e limitada aos atos em que efetivamente houver incapacidade para o exercício da autonomia, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. 7. No caso concreto, os documentos médicos que instruem a inicial evidenciam que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade psiquiátrica crônica, encontrando-se em acompanhamento especializado há longo período perante o CAPS, com sucessivos ajustes terapêuticos, uso contínuo de medicamentos antipsicóticos e estabilizadores de humor, histórico de diversas internações psiquiátricas e necessidade permanente de suporte familiar. 8. Os atestados médicos mais recentes registram que o requerido apresenta quadro crônico, sintomas negativos, prognóstico reservado, inexistência de condições para o exercício de atividade laborativa e necessidade de cuidados prestados por sua irmã, além de sugerirem, inclusive, aposentadoria em razão da incapacidade decorrente da enfermidade. 9. Soma-se a isso o extenso prontuário médico, que revela histórico de descompensações psiquiátricas, episódios de agressividade, uso irregular da medicação, ideação suicida, alterações importantes do comportamento e sucessivos encaminhamentos para internação psiquiátrica, circunstâncias que demonstram a persistência e a gravidade do quadro clínico. 10. Ademais, consta dos autos atestado emitido pelo Hospital Regional do Vale do Ivaí informando que o requerido permanece internado desde 10/06/2026, por período ainda indeterminado, circunstância que reforça a atualidade do comprometimento de seu estado de saúde e a necessidade de representação imediata para a prática de atos administrativos e patrimoniais. 11. Nesse contexto, evidencia-se que a presente demanda não decorre de mera conveniência familiar, mas da necessidade concreta de assegurar adequada representação do requerido para administração de seus interesses patrimoniais e negociais, bem como para possibilitar a adoção das providências necessárias durante seu tratamento médico. 12. Em sede de tutela provisória, a análise restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13. A probabilidade do direito encontra respaldo no robusto conjunto documental acostado à inicial, composto por prontuário psiquiátrico, receituários médicos, atestados recentes e comprovante de internação hospitalar, elementos que evidenciam, em cognição sumária, a existência de enfermidade psiquiátrica grave e duradoura, com repercussão relevante sobre a autonomia do requerido para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. 14. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a ausência de representante legal poderá dificultar ou inviabilizar a prática de atos indispensáveis perante instituições financeiras, órgãos públicos, estabelecimentos de saúde e demais entidades, justamente durante período em que o requerido permanece internado e sem condições de conduzir adequadamente seus interesses. 15. Cumpre destacar que a curatela provisória possui natureza precária, podendo ser revista, ampliada, restringida ou revogada após a realização da perícia médica, entrevista judicial e regular instrução processual, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade da medida. 16. Assim, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 17. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para nomear Maria Neide da Silva como curadora provisória de José Aparecido da Silva, devendo a curatela restringir-se, neste momento, à representação do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, vedada qualquer restrição aos direitos existenciais, na forma da Lei Brasileira de Inclusão. 18. Lavre-se termo de curatela provisória, consignando-se que permanece vedada a alienação, oneração ou disposição de bens do requerido sem prévia autorização judicial. 19. Para realização da perícia médica, designo o dia 05/10/2026, às 08h30min, nomeando como perito judicial o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos - CRM/PR nº 36.088. 19.1. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observados a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o disposto em seu art. 2º, §4º, a serem suportados pelo Estado do Paraná. 19.2. Para adequada delimitação da prova técnica, deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) O interditando é portador de enfermidade psiquiátrica, neurológica ou cognitiva? Em caso positivo, indicar o diagnóstico (CID) e sua evolução clínica; b) A enfermidade possui caráter permanente, temporário ou intermitente? c) O requerido possui capacidade de compreender e exprimir validamente sua vontade? d) Possui condições de administrar autonomamente seus bens, rendimentos e interesses patrimoniais? e) O quadro clínico compromete total ou parcialmente a prática dos atos da vida civil? Em caso afirmativo, especificar quais atos se encontram prejudicados. f) Há necessidade de auxílio permanente de terceiros para administração de seus interesses patrimoniais e negociais? g) Há indicação médica para instituição de curatela? Em caso positivo, informar se a medida deve limitar-se aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 19.3. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Designo audiência para realização da entrevista do interditando para o dia 18/08/2026 às 16h00min., nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, a qual constitui ato essencial à verificação direta de suas condições pessoais pelo Juízo, podendo ser acompanhada por especialista, cuidadores e pessoas próximas, a critério deste. 21. Cite-se e intime-se por mandado o interditando, na pessoa de sua curadora provisória, acerca da perícia e da audiência designada, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazados. 22. Fica desde já consignado que, caso o interditando não possua condições de se deslocar, a entrevista será realizada no local em que se encontrar, mediante certificação nos autos. Faculto, ainda, a realização do ato na modalidade semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, desde que previamente requerida e devidamente justificada pela parte nos autos. 23. Se o Oficial de Justiça constatar que o interditando é manifestamente incapaz de compreender o ato citatório, a citação será realizada na pessoa da curadora provisória; na ausência desta, observar-se-á a ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil; e, em última hipótese, na pessoa que lhe presta cuidados, a qual ficará designada exclusivamente para esse ato, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. 24. Intime-se a parte autora e o representante do Ministério Público acerca da data designada para a perícia e entrevista. 25. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. 26. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA NEIDE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIÉLI PASCOAL MACHADO
OAB: 93732/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002513-56.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, proposta por Maria Neide da Silva em face de seu irmão José Aparecido da Silva. 1.1. A autora afirma que o requerido é portador de esquizofrenia, atualmente classificada sob os CIDs F20.0 e F20.5, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo perante o CAPS há vários anos. Sustenta que o quadro é crônico, acompanhado de sintomas negativos, histórico de múltiplas internações psiquiátricas, uso contínuo de medicamentos controlados e necessidade permanente de suporte familiar. Aduz que o requerido se encontra internado desde 10/06/2026, sem previsão de alta, circunstância que evidencia a urgência da medida. Afirma, ainda, que exerce os cuidados cotidianos do irmão e necessita de poderes para representá-lo perante órgãos públicos, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, administrando seus interesses patrimoniais e negociais. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória, bem como os benefícios da justiça gratuita (mov. 1). Sucintamente relatado. Decido. 2. Preliminarmente, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada dos documentos pertinentes, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que demonstra insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Considerando a declaração apresentada e inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de instituição de curatela e nomeação de curadora provisória, medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, por causa transitória ou permanente, apresenta comprometimento de sua capacidade para a prática de determinados atos da vida civil. 5. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora é irmã do requerido, circunstância que lhe confere legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A curatela constitui medida excepcional de proteção jurídica, devendo ser decretada apenas quando necessária, de forma proporcional às necessidades da pessoa protegida e limitada aos atos em que efetivamente houver incapacidade para o exercício da autonomia, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. 7. No caso concreto, os documentos médicos que instruem a inicial evidenciam que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade psiquiátrica crônica, encontrando-se em acompanhamento especializado há longo período perante o CAPS, com sucessivos ajustes terapêuticos, uso contínuo de medicamentos antipsicóticos e estabilizadores de humor, histórico de diversas internações psiquiátricas e necessidade permanente de suporte familiar. 8. Os atestados médicos mais recentes registram que o requerido apresenta quadro crônico, sintomas negativos, prognóstico reservado, inexistência de condições para o exercício de atividade laborativa e necessidade de cuidados prestados por sua irmã, além de sugerirem, inclusive, aposentadoria em razão da incapacidade decorrente da enfermidade. 9. Soma-se a isso o extenso prontuário médico, que revela histórico de descompensações psiquiátricas, episódios de agressividade, uso irregular da medicação, ideação suicida, alterações importantes do comportamento e sucessivos encaminhamentos para internação psiquiátrica, circunstâncias que demonstram a persistência e a gravidade do quadro clínico. 10. Ademais, consta dos autos atestado emitido pelo Hospital Regional do Vale do Ivaí informando que o requerido permanece internado desde 10/06/2026, por período ainda indeterminado, circunstância que reforça a atualidade do comprometimento de seu estado de saúde e a necessidade de representação imediata para a prática de atos administrativos e patrimoniais. 11. Nesse contexto, evidencia-se que a presente demanda não decorre de mera conveniência familiar, mas da necessidade concreta de assegurar adequada representação do requerido para administração de seus interesses patrimoniais e negociais, bem como para possibilitar a adoção das providências necessárias durante seu tratamento médico. 12. Em sede de tutela provisória, a análise restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13. A probabilidade do direito encontra respaldo no robusto conjunto documental acostado à inicial, composto por prontuário psiquiátrico, receituários médicos, atestados recentes e comprovante de internação hospitalar, elementos que evidenciam, em cognição sumária, a existência de enfermidade psiquiátrica grave e duradoura, com repercussão relevante sobre a autonomia do requerido para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. 14. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a ausência de representante legal poderá dificultar ou inviabilizar a prática de atos indispensáveis perante instituições financeiras, órgãos públicos, estabelecimentos de saúde e demais entidades, justamente durante período em que o requerido permanece internado e sem condições de conduzir adequadamente seus interesses. 15. Cumpre destacar que a curatela provisória possui natureza precária, podendo ser revista, ampliada, restringida ou revogada após a realização da perícia médica, entrevista judicial e regular instrução processual, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade da medida. 16. Assim, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 17. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para nomear Maria Neide da Silva como curadora provisória de José Aparecido da Silva, devendo a curatela restringir-se, neste momento, à representação do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, vedada qualquer restrição aos direitos existenciais, na forma da Lei Brasileira de Inclusão. 18. Lavre-se termo de curatela provisória, consignando-se que permanece vedada a alienação, oneração ou disposição de bens do requerido sem prévia autorização judicial. 19. Para realização da perícia médica, designo o dia 05/10/2026, às 08h30min, nomeando como perito judicial o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos - CRM/PR nº 36.088. 19.1. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observados a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o disposto em seu art. 2º, §4º, a serem suportados pelo Estado do Paraná. 19.2. Para adequada delimitação da prova técnica, deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) O interditando é portador de enfermidade psiquiátrica, neurológica ou cognitiva? Em caso positivo, indicar o diagnóstico (CID) e sua evolução clínica; b) A enfermidade possui caráter permanente, temporário ou intermitente? c) O requerido possui capacidade de compreender e exprimir validamente sua vontade? d) Possui condições de administrar autonomamente seus bens, rendimentos e interesses patrimoniais? e) O quadro clínico compromete total ou parcialmente a prática dos atos da vida civil? Em caso afirmativo, especificar quais atos se encontram prejudicados. f) Há necessidade de auxílio permanente de terceiros para administração de seus interesses patrimoniais e negociais? g) Há indicação médica para instituição de curatela? Em caso positivo, informar se a medida deve limitar-se aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 19.3. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Designo audiência para realização da entrevista do interditando para o dia 18/08/2026 às 16h00min., nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, a qual constitui ato essencial à verificação direta de suas condições pessoais pelo Juízo, podendo ser acompanhada por especialista, cuidadores e pessoas próximas, a critério deste. 21. Cite-se e intime-se por mandado o interditando, na pessoa de sua curadora provisória, acerca da perícia e da audiência designada, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazados. 22. Fica desde já consignado que, caso o interditando não possua condições de se deslocar, a entrevista será realizada no local em que se encontrar, mediante certificação nos autos. Faculto, ainda, a realização do ato na modalidade semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, desde que previamente requerida e devidamente justificada pela parte nos autos. 23. Se o Oficial de Justiça constatar que o interditando é manifestamente incapaz de compreender o ato citatório, a citação será realizada na pessoa da curadora provisória; na ausência desta, observar-se-á a ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil; e, em última hipótese, na pessoa que lhe presta cuidados, a qual ficará designada exclusivamente para esse ato, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. 24. Intime-se a parte autora e o representante do Ministério Público acerca da data designada para a perícia e entrevista. 25. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. 26. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada