Detalhe do processo

0002513-46.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0002513-46.2025.8.16.0194 Processo: 0002513-46.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.890,66 Autor(s): JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): YELUM SEGUROS S.A DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse Fática Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Seguro ajuizada por José Carlos de Oliveira, devidamente qualificado na exordial, em face de Yelum Seguros S/A, igualmente qualificada. O autor sustenta ser segurado da apólice coletiva n.º 93.70.2022.0423052, estipulada por seu ex-empregador (Condomínio Edifício Galápagos), com cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Alega ter sido acometido por Doença de Parkinson, resultando em incapacidade e perda da autonomia funcional, culminando em aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização no montante de R$ 54.890,66. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, 'b', CC), fundamentando que o autor teve ciência da invalidez ao menos quando da perícia do INSS em 01/09/2023. No mérito, defende a não caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), ausência de perda da existência independente, aplicação do cálculo do capital individual proporcional e alteração dos critérios de correção monetária e juros conforme a Lei n.º 14.905/2024. O autor manifestou-se sobre a contestação rebatendo a prejudicial de prescrição e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem acerca de eventuais provas necessárias ao deslinde do feito, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica e expedição de ofício/documental. É a suma do essencial. 2. Da Prejudicial de Mérito Suscita a seguradora ré a ocorrência de prescrição ânua com fulcro no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, alegando que o marco inicial do prazo prescricional seria a data do laudo pericial perante o INSS (01/09/2023). Rejeito a prejudicial de prescrição. Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade por parte do segurado". Tratando-se de doença progressiva e degenerativa (Doença de Parkinson), a mera concessão de benefício previdenciário ou realização de perícia no INSS atesta a invalidez laboral, a qual não se confunde, de pleno direito, com a invalidez funcional exigida para a cobertura contratada (IFPD - perda da existência independente). Outrossim, aplica-se ao caso a Súmula 229 do STJ, segundo a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Assim, o prazo prescricional flui a partir da ciência da negativa administrativa da cobertura (ocorrida em 08/11/2024 - mov. 1.27). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/02/2025, descabe falar em fluência do prazo ânual. 3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Presentes a verossimilhança das alegações (demonstrada pelo histórico de incapacidade e aposentadoria por invalidez) e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição seguradora (art. 6º, VIII, do CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova no que concerne à demonstração do não enquadramento do quadro clínico do autor nas condições de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 4. Regularidade Formal, Substancial e Pontos Controvertidos Não havendo preliminares pendentes de análise, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos: A existência e a gravidade da limitação funcional decorrente da Doença de Parkinson que acomete o autor; O enquadramento ou não do estado de saúde do requerente no conceito contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), consubstanciado na efetiva perda da existência independente e inviabilização das relações autonômicas; O número exato de vidas seguradas vinculadas à apólice coletiva na data do sinistro, para fins de eventual apuração do quantum indenizatório devido (Capital Básico Individual). 5. Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: a) Prova Pericial Médica Indispensável para aferir o estado clínico e o grau de autonomia do autor perante as exigências da apólice contratada. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Bruna Grando Kroeff (e-mail: peritabrunakroeff@mpericias.com.br | Tel.: (44) 9883-92964). Adesão ao encargo e honorários: Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Custeio: Considerando o requerimento de ambas as partes pela produção da prova pericial, o pagamento dos honorários periciais será rateado entre a parte autora, observando-se, com relação a sua cota-parte, o disposto no Ofício Circular nº 004/2019, e a parte ré (Yelum Seguros S/A), à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), valendo os quesitos eventualmente já formulados. b) Prova Documental Complementar Defiro o pedido de expedição de ofício ao Estipulante (Condomínio Edifício Galápagos) para que apresente a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) referente ao mês do sinistro/afastamento, a fim de comprovar o número total de vidas seguradas vinculadas à apólice. c) Prova Oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se tratar de matéria prioritariamente médica e documental. Caso a perícia identifique necessidade de esclarecimentos fáticos supervenientes, a medida poderá ser reavaliada. 6. Intimações e Providências Intimem-se as partes desta decisão, para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes). Cumpridas as formalidades, e preclusa a presente decisão, intime-se a Sra. Perita para proposta honorária. Observe a Secretaria o cadastramento exclusivo das intimações em nome do advogado ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA, OAB/PR 56.763, conforme expressamente requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CARLOS DE OLIVEIRA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEI DE PAULA BARRETO

OAB: 9660/PR

SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES

OAB: 63955/PR

LARISSA AGOSTINHO TEBINKA

OAB: 69499/PR

JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR

OAB: 47821/PR

ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA

OAB: 56763/PR

MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA

OAB: 47653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0002513-46.2025.8.16.0194 Processo: 0002513-46.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.890,66 Autor(s): JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): YELUM SEGUROS S.A DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse Fática Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Seguro ajuizada por José Carlos de Oliveira, devidamente qualificado na exordial, em face de Yelum Seguros S/A, igualmente qualificada. O autor sustenta ser segurado da apólice coletiva n.º 93.70.2022.0423052, estipulada por seu ex-empregador (Condomínio Edifício Galápagos), com cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Alega ter sido acometido por Doença de Parkinson, resultando em incapacidade e perda da autonomia funcional, culminando em aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização no montante de R$ 54.890,66. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, 'b', CC), fundamentando que o autor teve ciência da invalidez ao menos quando da perícia do INSS em 01/09/2023. No mérito, defende a não caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), ausência de perda da existência independente, aplicação do cálculo do capital individual proporcional e alteração dos critérios de correção monetária e juros conforme a Lei n.º 14.905/2024. O autor manifestou-se sobre a contestação rebatendo a prejudicial de prescrição e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem acerca de eventuais provas necessárias ao deslinde do feito, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica e expedição de ofício/documental. É a suma do essencial. 2. Da Prejudicial de Mérito Suscita a seguradora ré a ocorrência de prescrição ânua com fulcro no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, alegando que o marco inicial do prazo prescricional seria a data do laudo pericial perante o INSS (01/09/2023). Rejeito a prejudicial de prescrição. Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade por parte do segurado". Tratando-se de doença progressiva e degenerativa (Doença de Parkinson), a mera concessão de benefício previdenciário ou realização de perícia no INSS atesta a invalidez laboral, a qual não se confunde, de pleno direito, com a invalidez funcional exigida para a cobertura contratada (IFPD - perda da existência independente). Outrossim, aplica-se ao caso a Súmula 229 do STJ, segundo a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Assim, o prazo prescricional flui a partir da ciência da negativa administrativa da cobertura (ocorrida em 08/11/2024 - mov. 1.27). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/02/2025, descabe falar em fluência do prazo ânual. 3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Presentes a verossimilhança das alegações (demonstrada pelo histórico de incapacidade e aposentadoria por invalidez) e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição seguradora (art. 6º, VIII, do CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova no que concerne à demonstração do não enquadramento do quadro clínico do autor nas condições de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 4. Regularidade Formal, Substancial e Pontos Controvertidos Não havendo preliminares pendentes de análise, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos: A existência e a gravidade da limitação funcional decorrente da Doença de Parkinson que acomete o autor; O enquadramento ou não do estado de saúde do requerente no conceito contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), consubstanciado na efetiva perda da existência independente e inviabilização das relações autonômicas; O número exato de vidas seguradas vinculadas à apólice coletiva na data do sinistro, para fins de eventual apuração do quantum indenizatório devido (Capital Básico Individual). 5. Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: a) Prova Pericial Médica Indispensável para aferir o estado clínico e o grau de autonomia do autor perante as exigências da apólice contratada. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Bruna Grando Kroeff (e-mail: peritabrunakroeff@mpericias.com.br | Tel.: (44) 9883-92964). Adesão ao encargo e honorários: Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Custeio: Considerando o requerimento de ambas as partes pela produção da prova pericial, o pagamento dos honorários periciais será rateado entre a parte autora, observando-se, com relação a sua cota-parte, o disposto no Ofício Circular nº 004/2019, e a parte ré (Yelum Seguros S/A), à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), valendo os quesitos eventualmente já formulados. b) Prova Documental Complementar Defiro o pedido de expedição de ofício ao Estipulante (Condomínio Edifício Galápagos) para que apresente a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) referente ao mês do sinistro/afastamento, a fim de comprovar o número total de vidas seguradas vinculadas à apólice. c) Prova Oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se tratar de matéria prioritariamente médica e documental. Caso a perícia identifique necessidade de esclarecimentos fáticos supervenientes, a medida poderá ser reavaliada. 6. Intimações e Providências Intimem-se as partes desta decisão, para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes). Cumpridas as formalidades, e preclusa a presente decisão, intime-se a Sra. Perita para proposta honorária. Observe a Secretaria o cadastramento exclusivo das intimações em nome do advogado ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA, OAB/PR 56.763, conforme expressamente requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto