Detalhe do processo

0002513-27.2022.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002513-27.2022.8.16.0202 Processo: 0002513-27.2022.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$16.070,78 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Camila de Lima Franco Roberto Oliveira Franco Rosilene Aparecida Moreira de Lima Franco Rubens de Oliveira Franco DECISÃO 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face de CAMILA DE LIMA FRANCO, ROBERTO OLIVEIRA FRANCO, ROSILENE APARECIDA MOREIRA DE LIMA FRANCO E RUBENS DE OLIVEIRA FRANCO, já qualificados. Deferida a produção de prova pericial (mov. 91), o Sr. Perito acostou laudo pericial (mov. 138). A autora concordou com o laudo pericial (mov. 142), enquanto os réus solicitaram esclarecimentos (mov.143), os quais foram devidamente prestados pelo expert (mov. 156). Na sequência, os réus apresentaram nova impugnação (mov. 169), discordando da conclusão do laudo, em especial o valor indicado pelo Sr. Perito para fins de avaliação do imóvel. Intimado, o expert apresentou complementação do laudo (mov. 176). Por fim, o autor reiterou sua concordância (mov. 179), enquanto os réus requeram a rejeição do laudo pericial (mov. 180). 3. Em que pese os argumentos tecidos pelos réus, o laudo e esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito devem ser homologados (movs. 138, 156 e 176). Isso porque o Expert se manifestou a contento sobre as indagações que lhe foram lançadas, de modo claro e preciso, restando esclarecida a matéria dependente da prova técnica. Realizou a análise técnica do caso, como esperado. Foram, ademais, obedecidas todas as formalidades de lei. Veja-se que o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC, a saber: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” Logo, não se mostra razoável a impugnação apresentada, em especial porque se limita a questionar de forma genérica os valores indicados pelo Sr. Perito, sem motivação técnica, o que demonstra o mero descontentamento da parte com a conclusão do laudo. Veja-se que, ao contrário do alegado, as listas comparativas dos imóveis foram juntadas pelo Sr. Perito no Anexo 1 do laudo pericial, além de que todos os parâmetros sobre a desvalorização do imóvel foram devidamente indicados e levados em consideração pelo Expert. No que tange a impugnação quanto à utilização do valor unitário médio, o sr. Perito aduziu que o valor unitário médio é o previsto para os casos de desapropriação parcial, de forma que a avaliação específica da área frontal do imóvel, de forma dissociada do restante do lote, não encontra respaldo nos procedimentos estabelecidos pela ABNT. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL – VALOR OFERTADO NA INICIAL – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS – DISCORDÂNCIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA – LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM AS METODOLOGIAS, VARIÁVEIS E REGRAMENTOS PREVISTOS NA NBR 14.653-2 – PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO DO METRO QUADRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PERÍCIA – ADOÇÃO DO VALOR UNITÁRIO MÉDIO DE MERCADO – APLICAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS COM A UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS VARIÁVEIS – LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PLEITO DE ANÁLISE DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL – APLICAÇÃO DAS VARIÁVEIS NA PERÍCIA QUE REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO – PROVA REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR APURADO NO LAUDO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO – 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 27, § 1º, DEC.-LEI 3.365/1941, BEM COMO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 2º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 3%, CONSIDERADOS OS FATORES DISPOSTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA – ATUALIAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DE OFÍCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE – SÚMULA Nº 69 DO STJ E 618 DO STF – ÍNDICE – ADI Nº 2332 DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DOS JUROS DE 6% AO ANO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PLEITEANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PENDENTE DE JULGAMENTO – QUESTÃO DE ORDEM NO STJ NO RESP Nº 1.328.993/CE, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE VERSAREM SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS, APENAS NO TOCANTE À ESSA QUESTÃO – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE EM 6% AO ANO, APLICADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO – ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER MODIFICADA PARA QUE INCIDA PELO ÍNDICE DO IPCA-E, A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO-1 DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO-2 PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006980-18.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.11.2020) Por fim, consigne-se que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito – art. 479 CPC. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos (movs. 138, 156 e 176). 4. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do saldo dos honorários periciais. 5. Ante a realização da prova pericial e documental, não havendo requerimento de outras provas nos autos, declaro encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias (artigo 364, §2º do CPC). 6.1. Ainda, intime-se a ré CAMILA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos idôneos e atuais, tais como, última declaração de imposto de renda pessoa física ou impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) [1], comprovante de rendimentos (contracheque/holerite/folha de pagamento), extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) [2], certidões negativas de propriedade imobiliária, dentre outros documentos que julgar adequado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (mov. 180) 6.1.1. Determino à Secretaria a anotação de restrição de acesso do evento em que forem juntadas informações fiscais e o relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil. 7. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito _________________________ [1] https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ [2] https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA DE LIMA FRANCO

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu ROBERTO OLIVEIRA FRANCO

Réu ROSILENE APARECIDA MOREIRA DE LIMA FRANCO

Réu RUBENS DE OLIVEIRA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

GIOVANNA LEPRE SANDRI

OAB: 26386/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002513-27.2022.8.16.0202 Processo: 0002513-27.2022.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$16.070,78 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Camila de Lima Franco Roberto Oliveira Franco Rosilene Aparecida Moreira de Lima Franco Rubens de Oliveira Franco DECISÃO 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face de CAMILA DE LIMA FRANCO, ROBERTO OLIVEIRA FRANCO, ROSILENE APARECIDA MOREIRA DE LIMA FRANCO E RUBENS DE OLIVEIRA FRANCO, já qualificados. Deferida a produção de prova pericial (mov. 91), o Sr. Perito acostou laudo pericial (mov. 138). A autora concordou com o laudo pericial (mov. 142), enquanto os réus solicitaram esclarecimentos (mov.143), os quais foram devidamente prestados pelo expert (mov. 156). Na sequência, os réus apresentaram nova impugnação (mov. 169), discordando da conclusão do laudo, em especial o valor indicado pelo Sr. Perito para fins de avaliação do imóvel. Intimado, o expert apresentou complementação do laudo (mov. 176). Por fim, o autor reiterou sua concordância (mov. 179), enquanto os réus requeram a rejeição do laudo pericial (mov. 180). 3. Em que pese os argumentos tecidos pelos réus, o laudo e esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito devem ser homologados (movs. 138, 156 e 176). Isso porque o Expert se manifestou a contento sobre as indagações que lhe foram lançadas, de modo claro e preciso, restando esclarecida a matéria dependente da prova técnica. Realizou a análise técnica do caso, como esperado. Foram, ademais, obedecidas todas as formalidades de lei. Veja-se que o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC, a saber: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” Logo, não se mostra razoável a impugnação apresentada, em especial porque se limita a questionar de forma genérica os valores indicados pelo Sr. Perito, sem motivação técnica, o que demonstra o mero descontentamento da parte com a conclusão do laudo. Veja-se que, ao contrário do alegado, as listas comparativas dos imóveis foram juntadas pelo Sr. Perito no Anexo 1 do laudo pericial, além de que todos os parâmetros sobre a desvalorização do imóvel foram devidamente indicados e levados em consideração pelo Expert. No que tange a impugnação quanto à utilização do valor unitário médio, o sr. Perito aduziu que o valor unitário médio é o previsto para os casos de desapropriação parcial, de forma que a avaliação específica da área frontal do imóvel, de forma dissociada do restante do lote, não encontra respaldo nos procedimentos estabelecidos pela ABNT. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL – VALOR OFERTADO NA INICIAL – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS – DISCORDÂNCIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA – LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM AS METODOLOGIAS, VARIÁVEIS E REGRAMENTOS PREVISTOS NA NBR 14.653-2 – PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO DO METRO QUADRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PERÍCIA – ADOÇÃO DO VALOR UNITÁRIO MÉDIO DE MERCADO – APLICAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS COM A UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS VARIÁVEIS – LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PLEITO DE ANÁLISE DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL – APLICAÇÃO DAS VARIÁVEIS NA PERÍCIA QUE REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO – PROVA REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR APURADO NO LAUDO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO – 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 27, § 1º, DEC.-LEI 3.365/1941, BEM COMO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 2º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 3%, CONSIDERADOS OS FATORES DISPOSTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA – ATUALIAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DE OFÍCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE – SÚMULA Nº 69 DO STJ E 618 DO STF – ÍNDICE – ADI Nº 2332 DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DOS JUROS DE 6% AO ANO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PLEITEANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PENDENTE DE JULGAMENTO – QUESTÃO DE ORDEM NO STJ NO RESP Nº 1.328.993/CE, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE VERSAREM SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS, APENAS NO TOCANTE À ESSA QUESTÃO – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE EM 6% AO ANO, APLICADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO – ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER MODIFICADA PARA QUE INCIDA PELO ÍNDICE DO IPCA-E, A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO-1 DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO-2 PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006980-18.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.11.2020) Por fim, consigne-se que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito – art. 479 CPC. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos (movs. 138, 156 e 176). 4. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do saldo dos honorários periciais. 5. Ante a realização da prova pericial e documental, não havendo requerimento de outras provas nos autos, declaro encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias (artigo 364, §2º do CPC). 6.1. Ainda, intime-se a ré CAMILA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos idôneos e atuais, tais como, última declaração de imposto de renda pessoa física ou impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) [1], comprovante de rendimentos (contracheque/holerite/folha de pagamento), extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) [2], certidões negativas de propriedade imobiliária, dentre outros documentos que julgar adequado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (mov. 180) 6.1.1. Determino à Secretaria a anotação de restrição de acesso do evento em que forem juntadas informações fiscais e o relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil. 7. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito _________________________ [1] https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ [2] https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/