0002512-38.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002512-38.2026.8.16.0158 Processo: 0002512-38.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): WILLIAN EDUARDO KRULIKOWSKI (CPF/CNPJ: 089.881.059-07) Três Poços, 00 casa - Antônio Olinto - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-000 - E-mail: saulonsneres@gmail.com - Telefone(s): (42) 99818-2927 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos para decisão... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes com Pedido de Liminar ajuizada por Willian Eduardo Krulikowski em face de Copel Distribuição S.A. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 17h40, na zona rural deste Município, sofreu uma descarga elétrica de alta tensão proveniente da rede de distribuição mantida pela concessionária ré. Afirma que o acidente ocorreu no momento em que iniciava a subida pela escada de acesso de uma colheitadeira (modelo SLC 1185, marca John Deere) para realizar reparos mecânicos. Alega que os cabos de energia elétrica encontravam-se a aproximadamente 4 metros do solo, descumprindo a altura mínima regulamentar de 6 metros exigida pelas normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 15688). Como consequência, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em 16% do corpo, ferimentos na cavidade oral, otite externa com perda auditiva leve e abalo psicológico. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a fixação de pensão mensal provisória no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, sob o argumento de que se encontra totalmente incapacitado para o labor agrícola e mecânico, necessitando do montante para garantir a subsistência de seu núcleo familiar. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, diante dos documentos médicos juntados que demonstram o afastamento das atividades laborais autônomas, bem como da análise dos extratos bancários de mov. 1.21, que evidenciam limitação de liquidez imediata e endividamento correlato ao custeio da lavoura, DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência Antecipada O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do referido artigo obsta a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento. No caso em apreço, em que pese a gravidade dos fatos narrados e o indiscutível sofrimento físico demonstrado pelos prontuários hospitalares (mov. 1.9 e mov. 1.41), verifica-se que o pedido de pensionamento provisório, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, não reúne as condições legais para o seu deferimento. Primeiramente, no tocante à probabilidade do direito, a definição da responsabilidade civil da concessionária ré demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Embora a responsabilidade das prestadoras de serviço público seja objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), tal regime não dispensa a comprovação inequívoca do nexo causal e da defeituosidade do serviço. A alegação de que os cabos elétricos encontravam-se em altura inferior à regulamentar (4 metros) baseia-se, até o momento, em declarações unilaterais colhidas no Boletim de Ocorrência nº 2026/233498 (mov. 1.17). Não há nos autos laudo técnico oficial contemporâneo, perícia de engenharia ou registro fotográfico metrológico capaz de atestar de plano o descumprimento das normas técnicas pela ré antes do acidente. Desse modo, a verificação de eventual culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito — considerando a operação de maquinário agrícola de grande porte (mov. 1.1) próximo à rede — exige instrução processual regular. Quanto à alegada incapacidade laboral absoluta, os documentos médicos carreados (mov. 1.11, 1.15 e 1.41) atestam o histórico clínico do internamento e lesões parciais secundárias (como perda auditiva neurossensorial de grau leve), porém carecem de laudo pericial judicial atualizado que ateste a invalidez total, permanente ou temporária, para todo e qualquer ato da vida civil ou laboral, a ponto de inviabilizar o sustento autônomo. A fixação de pensão mensal provisória possui caráter estritamente alimentar e, portanto, é dotada de irrepetibilidade. Caso o pedido seja julgado improcedente ao final da instrução, a concessionária ré dificilmente reaverá os valores despendidos, configurando manifesto perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC. Por tais razões, a prudência jurisdicional recomenda que se aguarde a manifestação da parte ré e a realização das perícias técnicas pertinentes antes de se impor obrigação pecuniária de difícil reversão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e a fim de garantir maior celeridade, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, adequando o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC). CITE-SE a ré Copel Distribuição S.A., por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Juntada a contestação, havendo preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade da réplica e da contestação, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. (São Mateus do Sul, datada e assinada digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUCK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WILLIAN EDUARDO KRULIKOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULON JOSE NERES DOS SANTOS
OAB: 110699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002512-38.2026.8.16.0158 Processo: 0002512-38.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): WILLIAN EDUARDO KRULIKOWSKI (CPF/CNPJ: 089.881.059-07) Três Poços, 00 casa - Antônio Olinto - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-000 - E-mail: saulonsneres@gmail.com - Telefone(s): (42) 99818-2927 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos para decisão... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes com Pedido de Liminar ajuizada por Willian Eduardo Krulikowski em face de Copel Distribuição S.A. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 17h40, na zona rural deste Município, sofreu uma descarga elétrica de alta tensão proveniente da rede de distribuição mantida pela concessionária ré. Afirma que o acidente ocorreu no momento em que iniciava a subida pela escada de acesso de uma colheitadeira (modelo SLC 1185, marca John Deere) para realizar reparos mecânicos. Alega que os cabos de energia elétrica encontravam-se a aproximadamente 4 metros do solo, descumprindo a altura mínima regulamentar de 6 metros exigida pelas normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 15688). Como consequência, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em 16% do corpo, ferimentos na cavidade oral, otite externa com perda auditiva leve e abalo psicológico. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a fixação de pensão mensal provisória no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, sob o argumento de que se encontra totalmente incapacitado para o labor agrícola e mecânico, necessitando do montante para garantir a subsistência de seu núcleo familiar. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, diante dos documentos médicos juntados que demonstram o afastamento das atividades laborais autônomas, bem como da análise dos extratos bancários de mov. 1.21, que evidenciam limitação de liquidez imediata e endividamento correlato ao custeio da lavoura, DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência Antecipada O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do referido artigo obsta a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento. No caso em apreço, em que pese a gravidade dos fatos narrados e o indiscutível sofrimento físico demonstrado pelos prontuários hospitalares (mov. 1.9 e mov. 1.41), verifica-se que o pedido de pensionamento provisório, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, não reúne as condições legais para o seu deferimento. Primeiramente, no tocante à probabilidade do direito, a definição da responsabilidade civil da concessionária ré demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Embora a responsabilidade das prestadoras de serviço público seja objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), tal regime não dispensa a comprovação inequívoca do nexo causal e da defeituosidade do serviço. A alegação de que os cabos elétricos encontravam-se em altura inferior à regulamentar (4 metros) baseia-se, até o momento, em declarações unilaterais colhidas no Boletim de Ocorrência nº 2026/233498 (mov. 1.17). Não há nos autos laudo técnico oficial contemporâneo, perícia de engenharia ou registro fotográfico metrológico capaz de atestar de plano o descumprimento das normas técnicas pela ré antes do acidente. Desse modo, a verificação de eventual culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito — considerando a operação de maquinário agrícola de grande porte (mov. 1.1) próximo à rede — exige instrução processual regular. Quanto à alegada incapacidade laboral absoluta, os documentos médicos carreados (mov. 1.11, 1.15 e 1.41) atestam o histórico clínico do internamento e lesões parciais secundárias (como perda auditiva neurossensorial de grau leve), porém carecem de laudo pericial judicial atualizado que ateste a invalidez total, permanente ou temporária, para todo e qualquer ato da vida civil ou laboral, a ponto de inviabilizar o sustento autônomo. A fixação de pensão mensal provisória possui caráter estritamente alimentar e, portanto, é dotada de irrepetibilidade. Caso o pedido seja julgado improcedente ao final da instrução, a concessionária ré dificilmente reaverá os valores despendidos, configurando manifesto perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC. Por tais razões, a prudência jurisdicional recomenda que se aguarde a manifestação da parte ré e a realização das perícias técnicas pertinentes antes de se impor obrigação pecuniária de difícil reversão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e a fim de garantir maior celeridade, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, adequando o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC). CITE-SE a ré Copel Distribuição S.A., por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Juntada a contestação, havendo preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade da réplica e da contestação, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. (São Mateus do Sul, datada e assinada digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUCK Juíza Substituta