Detalhe do processo

0002512-13.2026.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002512-13.2026.8.16.0134 Processo: 0002512-13.2026.8.16.0134 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$80.112,73 Requerente(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Requerido(s): IRACI CEZAR MENDES DANGUY Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face de Iraci Cezar Mendes Danguy. Em síntese, a parte autora alega que é Concessionária do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, nos termos do Contrato de Concessão n.º 19/2024, Lote 01 do Leilão n.º 02/2024, Processo n.º 48500.000254/2024-07, assinado com a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica em 09/12/2024. Sustenta que, com base nessa outorga de concessão de serviço público, é responsável pela realização de todos os estudos, serviços e obras necessários para a construção, operação e manutenção dos seguintes sistemas de transmissão de energia elétrica. A Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1, em circuito simples de 525 kV, possui aproximadamente 224,2 km (duzentos e vinte e quatro vírgula dois quilômetros) de extensão e interliga a Subestação Abdon Batista 2 à Subestação Segredo, abrangendo os Municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, no Estado de Santa Catarina, bem como os Municípios de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, no Estado do Paraná. Por sua vez, a Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste C1, também em circuito simples de 525 kV, possui aproximadamente 170,7 km (cento e setenta vírgula sete quilômetros) de extensão e interliga a Subestação Segredo à Subestação Cascavel Oeste, abrangendo os Municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, no Estado do Paraná. A presente ação judicial refere-se especificamente ao projeto denominado Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1, empreendimento decorrente de concessão federal obtida por meio do Leilão de Transmissão n.º 02/2024 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Aduz que a Linha de Transmissão (LT) 525 kV Abdon Batista - Segredo - Cascavel Oeste integra o Projeto Graúna e prevê a construção de novas estruturas ao longo de aproximadamente 395 km de extensão, contribuindo para o reforço do sistema elétrico dos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Acrescenta que a expansão terá impacto positivo no desenvolvimento regional, mediante a geração de empregos diretos e indiretos, bem como pelo incremento da atividade econômica dos Municípios interceptados pelo empreendimento, sendo 12 no Estado do Paraná e nove em Santa Catarina. Afirma, ainda, que o empreendimento constitui obra de utilidade pública e de relevante interesse público, cuja finalidade consiste em modernizar e aprimorar o fornecimento de energia elétrica, proporcionando à população consumidora maior segurança energética e modicidade tarifária. Nesse contexto, aduz que, em virtude do caráter estratégico do sistema transmissor, a ANEEL expediu Declaração de Utilidade Pública em seu favor, por meio da Resolução Autorizativa n.º 15.934, de 11 de março de 2025. Aduz, ainda, que, por intermédio do programa de desimpedimento fundiário, logrou constituir grande parte da faixa de servidão pela via amigável, mediante o pagamento das correspondentes indenizações aos proprietários e possuidores dos imóveis servientes, formalizando diversos acordos na esfera extrajudicial. Acrescenta que, em relação a parte da faixa de servidão, não foi possível a formalização de acordo indenizatório pela via administrativa, seja em razão do desinteresse do proprietário em firmar ajuste para constituição da servidão, seja em decorrência de problemas documentais identificados em determinados imóveis servientes, capazes de inviabilizar a formalização do negócio jurídico na esfera administrativa. Aduz que essa situação se verifica em relação à propriedade rural dos requeridos, denominada “Torres, Quinhão 14”, localizada na zona rural do Distrito de Pedro Lustosa, Município de Reserva do Iguaçu/PR, objeto da matrícula n.º 1.418 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR. Por fim, sustenta que, ante a ausência de aceitação da proposta indenizatória pelo proprietário, tornou-se necessária a propositura da presente ação. Diante disso, propôs a presente demanda junto à Vara Cível desta Comarca, pretendendo a concessão de imissão provisória na posse da área serviente descrita na petição inicial, em favor da autora, com vistas à realização dos trabalhos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão, mediante a expedição e o imediato cumprimento do respectivo mandado de imissão provisória na posse, independentemente da prévia citação da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito da oferta indenizatória em conta bancária vinculada aos autos. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a imissão definitiva da autora na posse da área serviente e a constituição judicial da servidão administrativa pretendida em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., na qualidade de concessionária de serviço público, mediante o pagamento da justa indenização a quem de direito. Requer, ainda, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da servidão, na forma do art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Em sede de emenda à petição inicial, a parte autora foi intimada a se manifestar quanto à eventual incompetência do Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda (ev. 14.1). A parte autora concordou com o reconhecimento da incompetência do Juízo Cível e requereu a remessa dos autos ao Juízo competente (ev. 18.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Da Competência da Vara da Fazenda Pública 2. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente demanda, haja vista que a controvérsia submetida à apreciação judicial decorre do exercício de atividade delegada de serviço público pela autora, concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, circunstância que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão/PR para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 5º, inc. I, da Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AUTORIZADA A REPRESENTAR O ESTADO NA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONFORME O ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. NÃO ACOLHIMENTO. NÍTIDO INTERESSE PÚBLICO DA DEMANDA. MATÉRIA RELATIVA À INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, REGIDA POR LEI ESPECIAL -DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 (ARTS. 3º, 11 E 27, § 3º), QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. (TJ-PR 00028786620268160194 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/03/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026). Destaquei. 2.1. Em consequência, reputo válidos os atos processuais até então praticados pelo Juízo de origem, preservando-se integralmente os efeitos deles decorrentes, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Da Admissibilidade da Petição Inicial 3. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como daqueles constantes dos arts. 11 a 14 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, recebo a petição inicial e determino o regular processamento do feito sob o rito especial disciplinado pelo referido diploma legal. Da Tutela Provisória de Urgência 4. A disciplina legal da imissão provisória na posse é veiculada pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que assim dispõe: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.”. Sem embargo da disciplina contida no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o deferimento da imissão provisória na posse exige, igualmente, aderência à orientação consolidada na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 28 do TJPR: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. A matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção Cível deste Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 0046721-96.2017.8.16.0000, ocasião em que se firmou o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula n.º 28 às ações de constituição de servidão administrativa, nos seguintes termos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº. 28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº . 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado.Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03 .2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel .: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) (TJ-PR - Incidente de Assunção de Competência: 00287350320158160000 Almirante Tamandaré 0028735-03 .2015.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/04/2021). Da exegese da orientação firmada, extrai-se que a concessão da liminar mediante o mero depósito do valor unilateralmente apurado pela parte autora constitui medida excepcional e depende de requerimento de urgência devidamente fundamentado. Do precedente, cumpre destacar a fundamentação adotada no acórdão, no sentido de que, em regra, mostra-se adequado condicionar a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial da área e ao depósito do valor correspondente, em prestígio ao princípio constitucional da justa e prévia indenização. Delimitadas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, passo ao exame do pedido liminar. Na hipótese em exame, constata-se que os argumentos veiculados pela parte autora na petição inicial para justificar a urgência mostram-se excessivamente genéricos. Nesse contexto, colhem-se os seguintes excertos da peça inaugural: “A liberação fundiária de todas as áreas de servidão é extremamente importante e urgente, considerando que a implantação do sistema transmissor será realizada em ritmo acelerado, com várias equipes operacionais distribuídas ao longo do traçado de caminhamento da LT, para que o tempo seja otimizado e as instalações sejam colocadas em operação dentro do prazo previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme consta objetivamente na cláusula segundo do Contrato de Concessão [...]. Portanto, a situação de URGÊNCIA está configurada, ao passo que há um elevado volume de obras e serviços a serem realizados, para que o projeto seja concluído a tempo de iniciar a operação do sistema em 20/12/2029; marco temporal esse, fixado pelo Governo Federal com base em prévia programação estratégica do setor elétrico; cujo atendimento é fundamental e indispensável para o efetivo atendimento dos objetivos que motivaram o desenvolvimento desse projeto.”. “Mesmo porque, atrasos na liberação fundiária do projeto podem impactar diretamente o cronograma de construção do sistema transmissor e, por isso, impedir a conclusão do projeto dentro do prazo fixado pelo Governo Federal; o que acarretaria uma série de prejuízos econômicos e operacionais tanto à empresa Autora, como também ao SIN – Sistema Interligado Nacional, além de também prejudicar, por consequência, a própria população consumidora de energia. Por isso, confirmada a notória relevância do projeto de que trata esta ação, a Autora ALEGA URGÊNCIA, para todos os fins e efeitos de Direito”. Em síntese, a parte autora sustenta que a urgência decorre da necessidade de liberação das áreas abrangidas pela servidão administrativa para viabilizar a implantação do sistema transmissor, ao argumento de que eventuais atrasos na liberação fundiária poderão comprometer o cronograma das obras e a entrada em operação do empreendimento dentro do prazo estabelecido. Entretanto, a Declaração de Utilidade Pública foi editada por meio da Resolução Autorizativa n.º 15.934, de 11 de março de 2025 (ev. 1.5), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/08/2026, ou seja, mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses após a autora ter sido investida da prerrogativa de adotar as medidas necessárias à obtenção da imissão na posse da área em questão. Em que pese a alegação de urgência deduzida na petição inicial esteja ancorada na necessidade de início, em caráter célere, das obras da Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste C1, tal urgência não se mostra amparada por qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Com efeito, não há nos autos elemento algum que, para além das alegações da própria autora, demonstre a imprescindibilidade do imediato início das obras. Destarte, à míngua de situação excepcional de urgência e em harmonia com a orientação consolidada na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, não se identificam, por ora, elementos que autorizem a adoção do procedimento excepcional previsto no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, impondo-se o indeferimento do pedido liminar, com a prévia avaliação judicial da área e o subsequente depósito do valor correspondente. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse de parte do imóvel do agravante, destinado à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Juranda/PR, sem a prévia avaliação judicial, sob fundamento de urgência fundada no interesse público. II - Questões em discussão (i) Definir se é possível a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa sem a realização de avaliação judicial prévia, diante da alegação de urgência. (ii) Estabelecer se a urgência genérica e não comprovada autoriza a mitigação da Súmula 28 do TJPR e do princípio da prévia e justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. III - Razões de decidir (i) A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a demonstração da urgência e o depósito prévio de valor fixado conforme critérios judiciais.(ii) A Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional. (iii) O Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16 .0000 estende a aplicação da Súmula 28 às ações de servidão administrativa, por seguirem o rito das desapropriações. (iv) A alegação genérica de urgência, desacompanhada de comprovação documental, não autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia.(v) O lapso de três anos entre o decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada. (vi) A perícia judicial prévia assegura o respeito ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, sem comprometer a celeridade da execução da obra pública. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa deve ser precedida de avaliação judicial prévia, salvo situação excepcional de urgência comprovada. 2 . A urgência genérica e não demonstrada não justifica a dispensa da perícia avaliativa. 3. O princípio da justa e prévia indenização impõe a realização de avaliação judicial antes da imissão provisória na posse”. Atos normativos: CF/1988, art . 5º, XXIV; CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 40. Jurisprudência relevante: TJPR, Súmula nº 28, 0046721-96.2017.8.16 .0000, 0063538-31.2023.8.16 .0000, 0037435-84.2023.8.16 .0000. (TJ-PR 01050242520258160000 Ubiratã, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 08/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025). Destaquei. Consigno, por oportuno, que a avaliação judicial prévia reveste-se, ordinariamente, de tramitação célere, não havendo elementos que indiquem que a sua realização seja capaz de comprometer a execução do empreendimento ou de ocasionar prejuízo ao interesse público. 4.1. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de imissão provisória na posse da área, ressalvada a possibilidade de sua reapreciação após a prévia avaliação judicial do imóvel e o subsequente depósito do montante indenizatório apurado. Da Avaliação Judicial Prévia 5. Em consequência, NOMEIO como perito judicial o Sr. Leonardo Ziger, engenheiro agrônomo regularmente cadastrado junto ao sistema CAJU, incumbindo-lhe a avaliação judicial prévia da área objeto da presente demanda, nos termos do art. 14, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. 6. Intime-se o respeitável perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, instruída com documentação comprobatória de sua habilitação técnica e atribuição profissional para o desempenho do encargo pericial ora atribuído, nos termos do art. 5º da Resolução CONFEA n.º 218, de 29 de junho de 1973. 7. Em seguida, expeça-se intimação à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários, de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como promova, querendo, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 8. Havendo concordância com a proposta de honorários e inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, desde já homologo o valor proposto e determino o imediato início dos trabalhos periciais destinados à avaliação judicial prévia da área. 9. Juntado aos autos o laudo de avaliação judicial prévia, expeça-se intimação à parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Oportunamente, tornem os autos conclusos para (re)apreciação do pedido liminar. 11. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP

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ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP

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HENRIQUE ALMEIDA BUENO

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002512-13.2026.8.16.0134 Processo: 0002512-13.2026.8.16.0134 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$80.112,73 Requerente(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Requerido(s): IRACI CEZAR MENDES DANGUY Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face de Iraci Cezar Mendes Danguy. Em síntese, a parte autora alega que é Concessionária do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, nos termos do Contrato de Concessão n.º 19/2024, Lote 01 do Leilão n.º 02/2024, Processo n.º 48500.000254/2024-07, assinado com a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica em 09/12/2024. Sustenta que, com base nessa outorga de concessão de serviço público, é responsável pela realização de todos os estudos, serviços e obras necessários para a construção, operação e manutenção dos seguintes sistemas de transmissão de energia elétrica. A Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1, em circuito simples de 525 kV, possui aproximadamente 224,2 km (duzentos e vinte e quatro vírgula dois quilômetros) de extensão e interliga a Subestação Abdon Batista 2 à Subestação Segredo, abrangendo os Municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, no Estado de Santa Catarina, bem como os Municípios de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, no Estado do Paraná. Por sua vez, a Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste C1, também em circuito simples de 525 kV, possui aproximadamente 170,7 km (cento e setenta vírgula sete quilômetros) de extensão e interliga a Subestação Segredo à Subestação Cascavel Oeste, abrangendo os Municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, no Estado do Paraná. A presente ação judicial refere-se especificamente ao projeto denominado Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1, empreendimento decorrente de concessão federal obtida por meio do Leilão de Transmissão n.º 02/2024 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Aduz que a Linha de Transmissão (LT) 525 kV Abdon Batista - Segredo - Cascavel Oeste integra o Projeto Graúna e prevê a construção de novas estruturas ao longo de aproximadamente 395 km de extensão, contribuindo para o reforço do sistema elétrico dos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Acrescenta que a expansão terá impacto positivo no desenvolvimento regional, mediante a geração de empregos diretos e indiretos, bem como pelo incremento da atividade econômica dos Municípios interceptados pelo empreendimento, sendo 12 no Estado do Paraná e nove em Santa Catarina. Afirma, ainda, que o empreendimento constitui obra de utilidade pública e de relevante interesse público, cuja finalidade consiste em modernizar e aprimorar o fornecimento de energia elétrica, proporcionando à população consumidora maior segurança energética e modicidade tarifária. Nesse contexto, aduz que, em virtude do caráter estratégico do sistema transmissor, a ANEEL expediu Declaração de Utilidade Pública em seu favor, por meio da Resolução Autorizativa n.º 15.934, de 11 de março de 2025. Aduz, ainda, que, por intermédio do programa de desimpedimento fundiário, logrou constituir grande parte da faixa de servidão pela via amigável, mediante o pagamento das correspondentes indenizações aos proprietários e possuidores dos imóveis servientes, formalizando diversos acordos na esfera extrajudicial. Acrescenta que, em relação a parte da faixa de servidão, não foi possível a formalização de acordo indenizatório pela via administrativa, seja em razão do desinteresse do proprietário em firmar ajuste para constituição da servidão, seja em decorrência de problemas documentais identificados em determinados imóveis servientes, capazes de inviabilizar a formalização do negócio jurídico na esfera administrativa. Aduz que essa situação se verifica em relação à propriedade rural dos requeridos, denominada “Torres, Quinhão 14”, localizada na zona rural do Distrito de Pedro Lustosa, Município de Reserva do Iguaçu/PR, objeto da matrícula n.º 1.418 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR. Por fim, sustenta que, ante a ausência de aceitação da proposta indenizatória pelo proprietário, tornou-se necessária a propositura da presente ação. Diante disso, propôs a presente demanda junto à Vara Cível desta Comarca, pretendendo a concessão de imissão provisória na posse da área serviente descrita na petição inicial, em favor da autora, com vistas à realização dos trabalhos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão, mediante a expedição e o imediato cumprimento do respectivo mandado de imissão provisória na posse, independentemente da prévia citação da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito da oferta indenizatória em conta bancária vinculada aos autos. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a imissão definitiva da autora na posse da área serviente e a constituição judicial da servidão administrativa pretendida em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., na qualidade de concessionária de serviço público, mediante o pagamento da justa indenização a quem de direito. Requer, ainda, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da servidão, na forma do art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Em sede de emenda à petição inicial, a parte autora foi intimada a se manifestar quanto à eventual incompetência do Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda (ev. 14.1). A parte autora concordou com o reconhecimento da incompetência do Juízo Cível e requereu a remessa dos autos ao Juízo competente (ev. 18.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Da Competência da Vara da Fazenda Pública 2. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente demanda, haja vista que a controvérsia submetida à apreciação judicial decorre do exercício de atividade delegada de serviço público pela autora, concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, circunstância que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão/PR para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 5º, inc. I, da Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AUTORIZADA A REPRESENTAR O ESTADO NA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONFORME O ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. NÃO ACOLHIMENTO. NÍTIDO INTERESSE PÚBLICO DA DEMANDA. MATÉRIA RELATIVA À INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, REGIDA POR LEI ESPECIAL -DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 (ARTS. 3º, 11 E 27, § 3º), QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. (TJ-PR 00028786620268160194 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/03/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026). Destaquei. 2.1. Em consequência, reputo válidos os atos processuais até então praticados pelo Juízo de origem, preservando-se integralmente os efeitos deles decorrentes, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Da Admissibilidade da Petição Inicial 3. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como daqueles constantes dos arts. 11 a 14 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, recebo a petição inicial e determino o regular processamento do feito sob o rito especial disciplinado pelo referido diploma legal. Da Tutela Provisória de Urgência 4. A disciplina legal da imissão provisória na posse é veiculada pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que assim dispõe: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.”. Sem embargo da disciplina contida no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o deferimento da imissão provisória na posse exige, igualmente, aderência à orientação consolidada na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 28 do TJPR: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. A matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção Cível deste Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 0046721-96.2017.8.16.0000, ocasião em que se firmou o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula n.º 28 às ações de constituição de servidão administrativa, nos seguintes termos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº. 28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº . 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado.Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03 .2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel .: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) (TJ-PR - Incidente de Assunção de Competência: 00287350320158160000 Almirante Tamandaré 0028735-03 .2015.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/04/2021). Da exegese da orientação firmada, extrai-se que a concessão da liminar mediante o mero depósito do valor unilateralmente apurado pela parte autora constitui medida excepcional e depende de requerimento de urgência devidamente fundamentado. Do precedente, cumpre destacar a fundamentação adotada no acórdão, no sentido de que, em regra, mostra-se adequado condicionar a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial da área e ao depósito do valor correspondente, em prestígio ao princípio constitucional da justa e prévia indenização. Delimitadas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, passo ao exame do pedido liminar. Na hipótese em exame, constata-se que os argumentos veiculados pela parte autora na petição inicial para justificar a urgência mostram-se excessivamente genéricos. Nesse contexto, colhem-se os seguintes excertos da peça inaugural: “A liberação fundiária de todas as áreas de servidão é extremamente importante e urgente, considerando que a implantação do sistema transmissor será realizada em ritmo acelerado, com várias equipes operacionais distribuídas ao longo do traçado de caminhamento da LT, para que o tempo seja otimizado e as instalações sejam colocadas em operação dentro do prazo previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme consta objetivamente na cláusula segundo do Contrato de Concessão [...]. Portanto, a situação de URGÊNCIA está configurada, ao passo que há um elevado volume de obras e serviços a serem realizados, para que o projeto seja concluído a tempo de iniciar a operação do sistema em 20/12/2029; marco temporal esse, fixado pelo Governo Federal com base em prévia programação estratégica do setor elétrico; cujo atendimento é fundamental e indispensável para o efetivo atendimento dos objetivos que motivaram o desenvolvimento desse projeto.”. “Mesmo porque, atrasos na liberação fundiária do projeto podem impactar diretamente o cronograma de construção do sistema transmissor e, por isso, impedir a conclusão do projeto dentro do prazo fixado pelo Governo Federal; o que acarretaria uma série de prejuízos econômicos e operacionais tanto à empresa Autora, como também ao SIN – Sistema Interligado Nacional, além de também prejudicar, por consequência, a própria população consumidora de energia. Por isso, confirmada a notória relevância do projeto de que trata esta ação, a Autora ALEGA URGÊNCIA, para todos os fins e efeitos de Direito”. Em síntese, a parte autora sustenta que a urgência decorre da necessidade de liberação das áreas abrangidas pela servidão administrativa para viabilizar a implantação do sistema transmissor, ao argumento de que eventuais atrasos na liberação fundiária poderão comprometer o cronograma das obras e a entrada em operação do empreendimento dentro do prazo estabelecido. Entretanto, a Declaração de Utilidade Pública foi editada por meio da Resolução Autorizativa n.º 15.934, de 11 de março de 2025 (ev. 1.5), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/08/2026, ou seja, mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses após a autora ter sido investida da prerrogativa de adotar as medidas necessárias à obtenção da imissão na posse da área em questão. Em que pese a alegação de urgência deduzida na petição inicial esteja ancorada na necessidade de início, em caráter célere, das obras da Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste C1, tal urgência não se mostra amparada por qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Com efeito, não há nos autos elemento algum que, para além das alegações da própria autora, demonstre a imprescindibilidade do imediato início das obras. Destarte, à míngua de situação excepcional de urgência e em harmonia com a orientação consolidada na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, não se identificam, por ora, elementos que autorizem a adoção do procedimento excepcional previsto no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, impondo-se o indeferimento do pedido liminar, com a prévia avaliação judicial da área e o subsequente depósito do valor correspondente. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse de parte do imóvel do agravante, destinado à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Juranda/PR, sem a prévia avaliação judicial, sob fundamento de urgência fundada no interesse público. II - Questões em discussão (i) Definir se é possível a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa sem a realização de avaliação judicial prévia, diante da alegação de urgência. (ii) Estabelecer se a urgência genérica e não comprovada autoriza a mitigação da Súmula 28 do TJPR e do princípio da prévia e justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. III - Razões de decidir (i) A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a demonstração da urgência e o depósito prévio de valor fixado conforme critérios judiciais.(ii) A Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional. (iii) O Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16 .0000 estende a aplicação da Súmula 28 às ações de servidão administrativa, por seguirem o rito das desapropriações. (iv) A alegação genérica de urgência, desacompanhada de comprovação documental, não autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia.(v) O lapso de três anos entre o decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada. (vi) A perícia judicial prévia assegura o respeito ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, sem comprometer a celeridade da execução da obra pública. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa deve ser precedida de avaliação judicial prévia, salvo situação excepcional de urgência comprovada. 2 . A urgência genérica e não demonstrada não justifica a dispensa da perícia avaliativa. 3. O princípio da justa e prévia indenização impõe a realização de avaliação judicial antes da imissão provisória na posse”. Atos normativos: CF/1988, art . 5º, XXIV; CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 40. Jurisprudência relevante: TJPR, Súmula nº 28, 0046721-96.2017.8.16 .0000, 0063538-31.2023.8.16 .0000, 0037435-84.2023.8.16 .0000. (TJ-PR 01050242520258160000 Ubiratã, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 08/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025). Destaquei. Consigno, por oportuno, que a avaliação judicial prévia reveste-se, ordinariamente, de tramitação célere, não havendo elementos que indiquem que a sua realização seja capaz de comprometer a execução do empreendimento ou de ocasionar prejuízo ao interesse público. 4.1. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de imissão provisória na posse da área, ressalvada a possibilidade de sua reapreciação após a prévia avaliação judicial do imóvel e o subsequente depósito do montante indenizatório apurado. Da Avaliação Judicial Prévia 5. Em consequência, NOMEIO como perito judicial o Sr. Leonardo Ziger, engenheiro agrônomo regularmente cadastrado junto ao sistema CAJU, incumbindo-lhe a avaliação judicial prévia da área objeto da presente demanda, nos termos do art. 14, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. 6. Intime-se o respeitável perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, instruída com documentação comprobatória de sua habilitação técnica e atribuição profissional para o desempenho do encargo pericial ora atribuído, nos termos do art. 5º da Resolução CONFEA n.º 218, de 29 de junho de 1973. 7. Em seguida, expeça-se intimação à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários, de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como promova, querendo, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 8. Havendo concordância com a proposta de honorários e inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, desde já homologo o valor proposto e determino o imediato início dos trabalhos periciais destinados à avaliação judicial prévia da área. 9. Juntado aos autos o laudo de avaliação judicial prévia, expeça-se intimação à parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Oportunamente, tornem os autos conclusos para (re)apreciação do pedido liminar. 11. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto