0002511-68.2022.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0002511-68.2022.8.26.0270 (processo principal 1001797-28.2021.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Redi e Redi Administradora de Imóveis Ltda - Djalma Fernando Poziteli - - Maria Silvia Rodrigues de Morais Turelli Poziteli - - Chico Brama Administracao de Bens Imóveis Ltda - Carlos Shigueo Arie - - Norma Minako Takabateke - - American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas S/A - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA e outros - Davi Borges de Aquino - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados VALECRED - Venture Fl Administração de Bens e Participações Ltda e outros - Thais Spagolla Fernandes - Vistas dos autos às partes a manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado e/ou esclarecimentos prestados (art. 477, § 1º, do CPC). - ADV: CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), LARISSA GABRIELE DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 436663/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB 241338/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP), JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHICO BRAMA ADMINISTRACAO DE BENS IMóVEIS LTDA
Réu DJALMA FERNANDO POZITELI
Réu MARIA SILVIA RODRIGUES DE MORAIS TURELLI POZITELI
Autor REDI E REDI ADMINISTRADORA DE IMóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SOLANO SPIM
OAB: 461884/SP
TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA
OAB: 475416/SP
FERNANDO YOSHIO IRITANI
OAB: 276553/SP
JULIANA FIOCHI NEMER
OAB: 278096/SP
LARISSA GABRIELE DE OLIVEIRA MAGALHÃES
OAB: 436663/SP
VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS
OAB: 241338/SP
RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR
OAB: 177379/SP
ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE
OAB: 172854/SP
CRISTIANO VILELA DE PINHO
OAB: 221594/SP
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA
OAB: 288458/SP
FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA
OAB: 109889/SP
JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR
OAB: 201408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002511-68.2022.8.26.0270 (processo principal 1001797-28.2021.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Redi e Redi Administradora de Imóveis Ltda - Djalma Fernando Poziteli - - Maria Silvia Rodrigues de Morais Turelli Poziteli - - Chico Brama Administracao de Bens Imóveis Ltda - Carlos Shigueo Arie - - Norma Minako Takabateke - - American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas S/A - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA e outros - Davi Borges de Aquino - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados VALECRED - Venture Fl Administração de Bens e Participações Ltda e outros - Thais Spagolla Fernandes - Vistas dos autos às partes a manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado e/ou esclarecimentos prestados (art. 477, § 1º, do CPC). - ADV: CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), LARISSA GABRIELE DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 436663/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB 241338/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP), JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002511-68.2022.8.26.0270 (processo principal 1001797-28.2021.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Redi e Redi Administradora de Imóveis Ltda - Djalma Fernando Poziteli - - Maria Silvia Rodrigues de Morais Turelli Poziteli - - Chico Brama Administracao de Bens Imóveis Ltda - Carlos Shigueo Arie - - Norma Minako Takabateke - - American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas S/A - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA e outros - Davi Borges de Aquino - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados VALECRED - Venture Fl Administração de Bens e Participações Ltda e outros - Thais Spagolla Fernandes - 1. Primeiramente, ante o trânsito em julgado nos autos principais, defiro o pedido da exequente e determino a retificação da classe processual no sistema informatizado a fim de constar como Cumprimento Definitivo de Sentença. Anote-se. 2. DO IMÓVEL LOCALIZADO EM SANTO ANDRÉ/SP Verifica-se por meio da certidão do oficial de justiça de fl. 1578, que o valor do m² do apartamento nº 121, localizado no 12º andar do Edifício Palazzo Dei Principi, situado na Rua das Goiabeiras, nº 235, matrícula nº 121.806 do 1º CRI de Santo André/SP, foi apurado em R$ 7.894,00. Houve nomeação de perito judicial, o qual constatou que a área comum de 158,6358 m² que consta na matrícula é de uso coletivo, sendo que o apartamento possui área útil privativa de 248,90 m² (fls. 2104/2161). Apurado o valor do m² (R$ 7.8944,00) e elucidada a questão referente à metragem da área exclusiva (248,90m²), bem como considerando o disposto no artigo 870 do CPC, HOMOLOGO o valor do imóvel objeto de matrícula nº 121.806 do 1º CRI de Santo André/SP em R$ 1.964.816,60 e DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico do referido bem. Para a realização do ato, nomeio a leiloeira oficial THAIS SPAGOLLA FERNANDES - 1,2,3 LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a leiloeira, via portal de auxiliares, para designação das hastas (no prazo mínimo de 45 dias e máximo de 60 dias), e apresentação da minuta do edital, para aprovação, encaminhando-se a ela senha de acesso aos autos digitais. Com a designação, deverão ser intimados/cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à exequente requerer e providenciar o necessário (despesas postais e/ou de condução do oficial de Justiça). Ainda deverão ser cientificados os terceiros interessados (em especial CARLOS e NORMA). O leilão deverá ser imediatamente cancelado, caso algumas das pessoas acima não seja intimada a tempo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: a) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 3. DO IMÓVEL LOCALIZADO EM ITAPEVA/SP O imóvel de matrícula nº 34.935 foi avaliado por oficial de justiça em R$ 3.995.000,00. A parte executada interpôs agravo sob nº 2019669-97.2026.8.26.0000 em face da decisão que homologou a avaliação, ao qual foi dado parcial provimento a fim se reconhecer a necessidade de nomeação de perito especializado para a avaliação técnica, diante da alta metragem do imóvel, aproximadamente 1 hectare (9.986,42 m²), e da divergência no valor do m² apresentado pelo executado comparado ao indicado pelo oficial de justiça (fl. 1580). Compulsando os autos do Agravo no sistema informatizado verifico que foi interposto embargos de declaração em face do acórdão. Destarte, quanto à avaliação por perito, por ora, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 2019669-97.2026.8.26.0000 conforme já determinado à fl. 2040. 4. DO IMÓVEL DE MOGI DA CRUZES/SP A impugnação ao pedido de arrematação sob arguição de preço vil apresentado por CARLOS e sua esposa, às fls. 2177/2178, deve ser rejeitado. Os impugnantes sequer possuem legitimidade para arguir desproporcionalidade no valor de arrematação. Isso porque não são partes nos autos, não figuram como coexecutados, mas apenas como terceiros interessados em razão de serem devedores da obrigação de transferir os direitos do executado ao bem e o mero fato de imóvel ainda estar registrado em seu nome não lhes concede o direito de ofensa à norma cogente prevista no art. 18 do CPC que dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em preço vil em razão de arrematação por 50% do valor de mercado do imóvel. A impugnação é genérica, não houve apresentação de oferta concreta de compra por valor maior. Ainda, segundo o parágrafo único do art. 891 do CPC e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando não estipulado pelo juiz, preço vil é aquele que corresponde a menos de 50% do valor da avaliação judicial atualizada do bem, o que não se verifica na hipótese. Acrescenta-se que os impugnantes Carlos e sua esposa já receberam a Fazenda São Felipe e devem se abster de praticar quaisquer atos que retardem o cumprimento de sua contraprestação na entrega dos imóveis. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 2177/2178, consignando-se que suscitações infundadas de vícios considerar-se-ão como atos atentatórios à dignidade de justiça e ensejarão as medidas cabíveis, inclusive, multa, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC. Por sua vez, em relação aos débitos do imóvel de IPTU e débitos inscritos em Dívida Ativa, deverá a exequente providenciar o pagamento dos valores. Conforme Edital de Leilão (fls. 1858/1866) foi indicado os débitos e processos referentes ao imóvel, cabendo ao interessado, após o edital, a verificação da atualização dos valores dos quais tinha inequívoca ciência. Ademais, o dever de pagamento dos impostos pendentes se dá justamente pela regra de sub-rogação no preço, nos termos do artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional. Isso porque, no caso dos autos, não haverá depósito de valores nos autos pela arrematante, mas sim desconto na planilha de cálculo do débito, e caso não houvesse o pagamento à Fazenda Pública Municipal de Mogi das Cruzes, o negócio impactaria em prejuízo ao erário, não por outra razão foi determinada a reserva de valores ao Município em decisão de fl. 2017. Assim, comprove-se a exequente/arrematante o pagamento do IPTU e débitos inscritos em dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser abatido em seus cálculos o valor do bem arrematado com a subtração referente aos impostos pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do executado. Após o cumprimento da diligência supracitada, tornem os autos conclusos para demais deliberações e prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. DO IMÓVEL LOCALIZADO EM SÃO MIGUEL ARCANJO/SP Por fim, aguarde-se o laudo pericial referente à avaliação da Fazenda São João, matrícula nº 6.873 do CRI de São Miguel Arcanjo/SP, cuja perícia ocorreu em 29 de junho de 2026 (fl. 2181). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), LARISSA GABRIELE DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 436663/SP), JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB 241338/SP)