Detalhe do processo

0002511-61.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial de fls. 99/104, as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA ao requerente, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Certifique o cartório o decurso do prazo previsto no artigo 752, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação na qualidade de curador especial em favor do curatelado, que ora nomeio,
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA

OAB: 257588/RJ

ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE GOES

OAB: 234276/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial de fls. 99/104, as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA ao requerente, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Certifique o cartório o decurso do prazo previsto no artigo 752, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação na qualidade de curador especial em favor do curatelado, que ora nomeio,