0002511-61.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial de fls. 99/104, as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA ao requerente, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Certifique o cartório o decurso do prazo previsto no artigo 752, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação na qualidade de curador especial em favor do curatelado, que ora nomeio,
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 257588/RJ
ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE GOES
OAB: 234276/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial de fls. 99/104, as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA ao requerente, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Certifique o cartório o decurso do prazo previsto no artigo 752, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação na qualidade de curador especial em favor do curatelado, que ora nomeio,