Detalhe do processo

0002511-36.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0002511-36.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Mikael da Silva dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Mikael da Silva dos Santos, brasileiro, RG nº 11.020.206-7/PR, CPF nº 103.389.879-16, nascido em 17/12/1999, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Gicelia da Silva dos Santos e Paulo Sérgio dos Santos, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 02 de março de 2026, por volta das 15h20min, em via pública, na Rua Padre Isaías de Andrade, nº 951, Bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MIKAEL DA SILVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 85 g (oitenta e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, fracionada em 40 (quarenta) pinos do tipo eppendorf e outras 17 (dezessete) porções de tamanhos variados; e aproximadamente 223 g (duzentos e vinte e três gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., conhecida como maconha, fracionada em 73 (setenta e três) porções prensadas, 12 (doze) unidades de murruga e 04 (quatro) unidades do tipo “ice”, as quais se encontravam fracionadas e prontas para a comercialização. Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando visualizou o denunciado em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado arremessou um objeto de cores preta e verde para dentro do terreno de uma residência desabitada, empreendendo fuga a pé. Após a abordagem e busca no local do descarte, os policiais localizaram o objeto que o denunciado arremessou, encontrando as drogas acima descritas. Em busca pessoal, foram encontrados R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) em espécie, em notas trocadas, no bolso do denunciado. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitáriado Ministério da Saúde (cf. auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, B.O. nº 2026/291613 – mov. 1.3, termo de depoimento policial – mov. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8, auto de constatação provisório de droga – mov. 1.10 e registro fotográfico de apreensão – mov. 1.14). Oferecida a denúncia (mov. 50.1), o réu foi notificado pessoalmente (mov. 80.1) e apresentou defesa prévia (mov. 102.1). A denúncia foi recebida em 28/04/2026 (mov. 104.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 153.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 163.1). A defesa do réu, em síntese, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial. Acerca do mérito, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 167.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mikael da Silva dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), imagens (mov. 1.14) e laudo pericial (mov. 157.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Ivan Klabunde, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento pelo bairro Parolin, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando, ao virarem a esquina, o réu jogou algo dentro da parede e saiu em direção oposta à viatura, de forma muito abrupta, demonstrando nervosismo. Na revista pessoal, foi encontrada quantidade de dinheiro em notas trocadas. Dentro do buraco da parede, foi localizado um invólucro contendo quantidades de maconhas fracionadas, bem como um estojo, que continha o restante dos entorpecentes. Afirmou que havia mais variedades de cocaína dentro do estojo. Relatou que o réu alegou trabalhar em um local de reciclagem próximo ao ponto onde os entorpecentes foram localizados. Contudo, ao questionar os funcionários do estabelecimento, eles afirmaramque não o conheciam. Confirmou que viu o réu colocar um pacote transparente dentro do buraco da parede. Por fim, declarou que não viu o réu dispensar o estojo dentro do buraco da parede. Alessandra Kirtschig, policial militar, narrou que a equipe estava realizando patrulhamento pelo bairro Parolin, mais precisamente na Rua Padre Isaías de Andrade, que é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo arremessando uma espécie de bolsa preta para dentro de uma casa. Contou que o réu tentou se evadir, mas conseguiram fazer a abordagem e, em revista pessoal, localizaram cerca de R$ 320,00. Declarou que, ao se aproximar do local, a equipe avistou uma residência com muro alto e portão de metal. Por meio de uma abertura na estrutura metálica, foi possível constatar a presença de uma bolsa preta presa ao local, a qual continha porções de maconha já embaladas para comércio. Narrou que realizaram o arrombamento da porta e encontraram diversos entorpecentes. Disse que se recorda de ter visualizado uma bolsa preta sendo arremessada pelo réu, mas não havia nada amarrado. Esclareceu que o estojo encontrado estava aberto e continha entorpecentes em seu interior, além de outras porções de drogas espalhadas ao lado dele. Jheniffer do Rosil de Lima Bressan, testemunha, relatou que, no momento dos fatos, o réu foi trocar dinheiro a pedido dela. Aduziu que, no momento da abordagem, Mikael estava com uma garrafa de amaciante e com uma quantia em dinheiro que pertencia ao trailer de lanches dela. Disse que os entorpecentes não pertenciam a Mikael, pois ele foi preso em um local oposto onde foram encontradas as substâncias. Confirmou que os policiais sempre estão no local. Em seu interrogatório judicial, Mikael da Silva dos Santos negou a prática do tráfico de drogas, ressaltando que com ele não foram apreendidos entorpecentes e que apenas estava com dinheiro para realizar a troca. Declarou que foi até um barracão de reciclagem, situado próximo ao local dos fatos, para trocar dinheiro, momento em que foi abordado. Afirmou, ainda, que não portava entorpecentes. Disse que onde foi abordado não foram encontrados entorpecentes, mas posteriormente foi levado até o local em que os policiais localizaram as drogas. Declarou que conhece a proprietária do barracão de reciclagem, mas que, pelo que sabe, a residência, onde os entorpecentes foram encontrados, é alugada e o inquilino não se encontrava no local porque estava trabalhando. Contou que havia várias pessoas no local daabordagem. Confirmou que sempre está no local, ajudando Jhenniffer com o trailer. Por fim, declarou que não viu quem colocou os entorpecentes na residência. Preliminares Nulidade da abordagem policial A defesa alegou nulidade da abordagem policial, sustentando que não ficou demonstrada a necessária existência de justa causa capaz de configurar fundada suspeita a justificar busca pessoal. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal realizada no réu foi amparada pela existência de fundada suspeita, de sorte que resta afastada a aplicação do precedente mencionado pelo réu. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165.Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 7 7 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos 5 Ibidem., p. 167. 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Admin istración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 8 9 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exc eder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 9 Ibidem. , p. 92.próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 10 11 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar - se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria t rasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem e da busca pessoal do réu, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, ambos os policiais militares afirmaram que, ao visualizar a viatura policial, o réu arremessou um objeto em direção a uma residência, bem como saiu em direção oposta à viatura, de forma muito abrupta, justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise, razão pela qual afasto a tese preliminar e passo à análise do mérito. Mérito A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos Mikael trazia consigo 85 g de cocaína, fracionada em 40 pinos do tipo eppendorf e outras 17 porções de tamanhos variados, aproximadamente 223 g de maconha, fracionada em 73 porções prensadas, 12 unidades de murruga e 04 unidades do tipo “ice”, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, principalmente declarando que equipe policial visualizou o momento em que Mikael arremessou, para dentro de um terreno, um estojo preto contendo entorpecentes. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. Denota-se que, apesar do alegado pela defesa, de que os depoimentos policiais estariam em conflito, pequenas discrepâncias, sobre a cor do estojo arremessado, são justificadas pelo lapso temporal transcorrido até a audiência de instrução e ante as inúmeras ocorrências atendidas diariamente. Além disso, as declarações prestadas pelos policiais militares Ivan Klabunde e Alessandra Kirtschig, em sede policial, foram uníssonas e convergentes em afirmar que avisualizaram o réu arremessando um objeto preto, muito parecido com uma bolsa, para dentro de um terreno. Nesse sentido, as informações prestadas em juízo são corroboradas pelos depoimentos prestados em sede policial, bem como, confirmam os fatos descritos na exordial, não havendo o que se falar em conflito entre os depoimentos policiais. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de R$ 322,00 em notas trocadas, 1 estojo preto, 40 pinos de cocaína eppendorf (pesando 45 g), 17 porções de tamanhos variados (pesando 40 g) de cocaína, 73 unidades de maconha (pesando 210 g), 12 unidades de murruga (pesando 10 g) e 4 unidades de maconha tipo "ice" (pesando 3 g). O laudo pericial atestou positivamente para maconha, bem como para cocaína (mov. 157.1). Por sua vez, Mikael negou integralmente os fatos, dizendo que não arremessou os entorpecentes, bem como nada foi localizado em sua posse. Além disso, declarou que os policiais militares atribuíram a traficância dos entorpecentes a ele. A versão do réu, ainda que parcialmente corroborada por uma testemunha, não é suficiente para infirmar os depoimentos dos policiais militares, que possuem fé pública e foram uníssonos em seus relatos. Deve-se relembrar que, na condição de réu, Mikael não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar a inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Mikael da Silva dos Santos pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada peloréu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” . Avaliando-se as informações processuais (mov. 159.1), constata-se que o réu é primário e não possui maus antecedentes. Ainda, durante a instrução não foi possível amealhar elementos probatórios que demonstrassem que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, de modo que, em observância ao princípio da presunção de inocência, não se afigura razoável negar a diminuição da pena com base em meras ilações ou conjecturas. Destarte, vislumbrando-se que o réu é primário, de bons antecedentes, e que inexistem provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAInicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 12 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 13 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 12 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 13 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 14 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 15 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base 14 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 15 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 16 . Não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 17 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta da ré, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais, além disso, a quantidade apreendida, qual seja 223 g, não se mostra significativa 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 17 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Todavia, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 85 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em um ano de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 1 ano de reclusão, fixando a pena base em 6 anos de reclusão. Pena intermediária Não se verifica a presença de agravantes e atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ouintegra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 4 anos, razão pela qual estabeleço em 2 anos de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 18 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 200 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena fixada, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 18 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de instituição a ser definida pelo Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal); b) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado.4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Mikael da Silva dos Santos, pela prática do delito de tráfico de drogas art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 200 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 322,00), com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR E MPPR. Determino o encaminhamento do estojo apreendido, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Por fim, considerando que os entorpecentes apreendidos foram destruídos por meio de incineração, deixo de determinar nova providência quanto à sua destinação, ressalvada a manutenção de contraprova porventura necessária.Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. Na hipótese de ser revel o réu, defiro que a intimação seja realizada por meio de edital. c. expeçam-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se autos de execução de pena; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 14 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MIKAEL DA SILVA DOS SANTOS (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS)

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMES DE PEDER BARROS

OAB: 44940/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0002511-36.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Mikael da Silva dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Mikael da Silva dos Santos, brasileiro, RG nº 11.020.206-7/PR, CPF nº 103.389.879-16, nascido em 17/12/1999, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Gicelia da Silva dos Santos e Paulo Sérgio dos Santos, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 02 de março de 2026, por volta das 15h20min, em via pública, na Rua Padre Isaías de Andrade, nº 951, Bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MIKAEL DA SILVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 85 g (oitenta e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, fracionada em 40 (quarenta) pinos do tipo eppendorf e outras 17 (dezessete) porções de tamanhos variados; e aproximadamente 223 g (duzentos e vinte e três gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., conhecida como maconha, fracionada em 73 (setenta e três) porções prensadas, 12 (doze) unidades de murruga e 04 (quatro) unidades do tipo “ice”, as quais se encontravam fracionadas e prontas para a comercialização. Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando visualizou o denunciado em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado arremessou um objeto de cores preta e verde para dentro do terreno de uma residência desabitada, empreendendo fuga a pé. Após a abordagem e busca no local do descarte, os policiais localizaram o objeto que o denunciado arremessou, encontrando as drogas acima descritas. Em busca pessoal, foram encontrados R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) em espécie, em notas trocadas, no bolso do denunciado. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitáriado Ministério da Saúde (cf. auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, B.O. nº 2026/291613 – mov. 1.3, termo de depoimento policial – mov. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8, auto de constatação provisório de droga – mov. 1.10 e registro fotográfico de apreensão – mov. 1.14). Oferecida a denúncia (mov. 50.1), o réu foi notificado pessoalmente (mov. 80.1) e apresentou defesa prévia (mov. 102.1). A denúncia foi recebida em 28/04/2026 (mov. 104.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 153.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 163.1). A defesa do réu, em síntese, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial. Acerca do mérito, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 167.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mikael da Silva dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), imagens (mov. 1.14) e laudo pericial (mov. 157.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Ivan Klabunde, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento pelo bairro Parolin, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando, ao virarem a esquina, o réu jogou algo dentro da parede e saiu em direção oposta à viatura, de forma muito abrupta, demonstrando nervosismo. Na revista pessoal, foi encontrada quantidade de dinheiro em notas trocadas. Dentro do buraco da parede, foi localizado um invólucro contendo quantidades de maconhas fracionadas, bem como um estojo, que continha o restante dos entorpecentes. Afirmou que havia mais variedades de cocaína dentro do estojo. Relatou que o réu alegou trabalhar em um local de reciclagem próximo ao ponto onde os entorpecentes foram localizados. Contudo, ao questionar os funcionários do estabelecimento, eles afirmaramque não o conheciam. Confirmou que viu o réu colocar um pacote transparente dentro do buraco da parede. Por fim, declarou que não viu o réu dispensar o estojo dentro do buraco da parede. Alessandra Kirtschig, policial militar, narrou que a equipe estava realizando patrulhamento pelo bairro Parolin, mais precisamente na Rua Padre Isaías de Andrade, que é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo arremessando uma espécie de bolsa preta para dentro de uma casa. Contou que o réu tentou se evadir, mas conseguiram fazer a abordagem e, em revista pessoal, localizaram cerca de R$ 320,00. Declarou que, ao se aproximar do local, a equipe avistou uma residência com muro alto e portão de metal. Por meio de uma abertura na estrutura metálica, foi possível constatar a presença de uma bolsa preta presa ao local, a qual continha porções de maconha já embaladas para comércio. Narrou que realizaram o arrombamento da porta e encontraram diversos entorpecentes. Disse que se recorda de ter visualizado uma bolsa preta sendo arremessada pelo réu, mas não havia nada amarrado. Esclareceu que o estojo encontrado estava aberto e continha entorpecentes em seu interior, além de outras porções de drogas espalhadas ao lado dele. Jheniffer do Rosil de Lima Bressan, testemunha, relatou que, no momento dos fatos, o réu foi trocar dinheiro a pedido dela. Aduziu que, no momento da abordagem, Mikael estava com uma garrafa de amaciante e com uma quantia em dinheiro que pertencia ao trailer de lanches dela. Disse que os entorpecentes não pertenciam a Mikael, pois ele foi preso em um local oposto onde foram encontradas as substâncias. Confirmou que os policiais sempre estão no local. Em seu interrogatório judicial, Mikael da Silva dos Santos negou a prática do tráfico de drogas, ressaltando que com ele não foram apreendidos entorpecentes e que apenas estava com dinheiro para realizar a troca. Declarou que foi até um barracão de reciclagem, situado próximo ao local dos fatos, para trocar dinheiro, momento em que foi abordado. Afirmou, ainda, que não portava entorpecentes. Disse que onde foi abordado não foram encontrados entorpecentes, mas posteriormente foi levado até o local em que os policiais localizaram as drogas. Declarou que conhece a proprietária do barracão de reciclagem, mas que, pelo que sabe, a residência, onde os entorpecentes foram encontrados, é alugada e o inquilino não se encontrava no local porque estava trabalhando. Contou que havia várias pessoas no local daabordagem. Confirmou que sempre está no local, ajudando Jhenniffer com o trailer. Por fim, declarou que não viu quem colocou os entorpecentes na residência. Preliminares Nulidade da abordagem policial A defesa alegou nulidade da abordagem policial, sustentando que não ficou demonstrada a necessária existência de justa causa capaz de configurar fundada suspeita a justificar busca pessoal. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal realizada no réu foi amparada pela existência de fundada suspeita, de sorte que resta afastada a aplicação do precedente mencionado pelo réu. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165.Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 7 7 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos 5 Ibidem., p. 167. 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Admin istración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 8 9 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exc eder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 9 Ibidem. , p. 92.próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 10 11 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar - se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria t rasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem e da busca pessoal do réu, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, ambos os policiais militares afirmaram que, ao visualizar a viatura policial, o réu arremessou um objeto em direção a uma residência, bem como saiu em direção oposta à viatura, de forma muito abrupta, justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise, razão pela qual afasto a tese preliminar e passo à análise do mérito. Mérito A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos Mikael trazia consigo 85 g de cocaína, fracionada em 40 pinos do tipo eppendorf e outras 17 porções de tamanhos variados, aproximadamente 223 g de maconha, fracionada em 73 porções prensadas, 12 unidades de murruga e 04 unidades do tipo “ice”, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, principalmente declarando que equipe policial visualizou o momento em que Mikael arremessou, para dentro de um terreno, um estojo preto contendo entorpecentes. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. Denota-se que, apesar do alegado pela defesa, de que os depoimentos policiais estariam em conflito, pequenas discrepâncias, sobre a cor do estojo arremessado, são justificadas pelo lapso temporal transcorrido até a audiência de instrução e ante as inúmeras ocorrências atendidas diariamente. Além disso, as declarações prestadas pelos policiais militares Ivan Klabunde e Alessandra Kirtschig, em sede policial, foram uníssonas e convergentes em afirmar que avisualizaram o réu arremessando um objeto preto, muito parecido com uma bolsa, para dentro de um terreno. Nesse sentido, as informações prestadas em juízo são corroboradas pelos depoimentos prestados em sede policial, bem como, confirmam os fatos descritos na exordial, não havendo o que se falar em conflito entre os depoimentos policiais. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de R$ 322,00 em notas trocadas, 1 estojo preto, 40 pinos de cocaína eppendorf (pesando 45 g), 17 porções de tamanhos variados (pesando 40 g) de cocaína, 73 unidades de maconha (pesando 210 g), 12 unidades de murruga (pesando 10 g) e 4 unidades de maconha tipo "ice" (pesando 3 g). O laudo pericial atestou positivamente para maconha, bem como para cocaína (mov. 157.1). Por sua vez, Mikael negou integralmente os fatos, dizendo que não arremessou os entorpecentes, bem como nada foi localizado em sua posse. Além disso, declarou que os policiais militares atribuíram a traficância dos entorpecentes a ele. A versão do réu, ainda que parcialmente corroborada por uma testemunha, não é suficiente para infirmar os depoimentos dos policiais militares, que possuem fé pública e foram uníssonos em seus relatos. Deve-se relembrar que, na condição de réu, Mikael não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar a inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Mikael da Silva dos Santos pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada peloréu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” . Avaliando-se as informações processuais (mov. 159.1), constata-se que o réu é primário e não possui maus antecedentes. Ainda, durante a instrução não foi possível amealhar elementos probatórios que demonstrassem que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, de modo que, em observância ao princípio da presunção de inocência, não se afigura razoável negar a diminuição da pena com base em meras ilações ou conjecturas. Destarte, vislumbrando-se que o réu é primário, de bons antecedentes, e que inexistem provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAInicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 12 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 13 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 12 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 13 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 14 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 15 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base 14 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 15 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 16 . Não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 17 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta da ré, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais, além disso, a quantidade apreendida, qual seja 223 g, não se mostra significativa 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 17 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Todavia, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 85 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em um ano de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 1 ano de reclusão, fixando a pena base em 6 anos de reclusão. Pena intermediária Não se verifica a presença de agravantes e atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ouintegra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 4 anos, razão pela qual estabeleço em 2 anos de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 18 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 200 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena fixada, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 18 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de instituição a ser definida pelo Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal); b) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado.4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Mikael da Silva dos Santos, pela prática do delito de tráfico de drogas art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 200 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 322,00), com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR E MPPR. Determino o encaminhamento do estojo apreendido, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Por fim, considerando que os entorpecentes apreendidos foram destruídos por meio de incineração, deixo de determinar nova providência quanto à sua destinação, ressalvada a manutenção de contraprova porventura necessária.Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. Na hipótese de ser revel o réu, defiro que a intimação seja realizada por meio de edital. c. expeçam-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se autos de execução de pena; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 14 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto