Detalhe do processo

0002510-65.2020.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002510-65.2020.8.16.0130(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, que condenou o réu L. S. M. pelo crime de receptação qualificada, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, e o réu L. S. Z. pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente e de receptação, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.2. A defesa do réu L. S. M. requer a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, demanda a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa.1.3. A defesa do réu L. S. Z. busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente para o ilícito de posse para consumo próprio. Ainda, pede a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da benesse do tráfico privilegiado e o arbitramento dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2.1. As questões em discussão quanto ao réu L. S. M. (1) consistem em saber: (i) se há provas suficientes para manter a condenação; e (ii) se é possível desclassificar o delito de receptação qualificada para a forma culposa.2.2. As questões em discussão referente ao apelante L. S. Z. (2) consistem em saber: (i) se o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para aquele previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) se é viável decotar o vetor dos antecedes do cálculo dosimétrico; e (iii) se o réu faz jus à minorante do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3.1. Padece de interesse recursal o reclamo do apelante L. S. Z. (2) para, na reprimenda basilar, afastar o indicador dos antecedentes, porquanto esse aspecto não foi valorado negativamente na sentença.3.2. A materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus foram comprovadas pelos: autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, auto de avaliação, laudo pericial e toxicológico definitivo e, ainda, prova oral coligida na persecução penal. 3.3. O fato de o endereço do réu L. S. Z. (2) ser conhecido como ponto de venda de drogas, somado à fuga de sua companheira ao avistar os policiais militares, à tentativa de se livrar do entorpecente e à apreensão de dinheiro em espécie e uma balança de precisão escondidos na residência, evidenciam a prática do crime de narcotráfico e impedem a desclassificação da conduta para i ilícito de posse para consumo pessoal.3.4. Mantém-se a condenação do réu L. S. M. (1) pelo ilícito de receptação qualificada, visto que os elementos probatórios, consistentes na prova do crime pretérito, no relato dos policiais militares e na sua confissão judicial, demonstram que o apelante vendeu uma motocicleta com o sinal identificador adulterado.3.5. O dolo do apelante L. S. M. (1) se comprovou pela ciência acerca da ilegalidade do veículo e da ausência de informação sobre a sua procedência, de modo que não é cabível a desclassificação da conduta praticada para a figura culposa da receptação (CP, art. 180, § 3º).3.6. O redutor do tráfico privilegiado foi aplicado ao réu L. S. Z. (2), pois não se comprovou a sua dedicação nas atividades criminosas e ficaram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.3.7. Diante da fixação da pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão ao apelante L. S. Z. (2), estabelece-se o regime prisional aberto para o início do cumprimento da sanção e substitui-se a carga corporal por 2 (duas) restritivas de direitos (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, e art. 44). 3.8. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo do apelante L. S. Z. pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo 4. Recurso (1) conhecido e desprovido. Recurso (2) parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 68, 69, 180, §§ 1º e 3º; CPP, art. 386, V e VII; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput e § 4º e 40, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017053-87.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002856-25.2025.8.16.0038, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000470-78.2017.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS SANTOS MAGALHãES

Autor LUCAS SOBRINHO ZANONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MANICA BRENDAGLIA

OAB: 87789/PR

CARLOS EDUARDO BALLIANA

OAB: 46226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002510-65.2020.8.16.0130(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, que condenou o réu L. S. M. pelo crime de receptação qualificada, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, e o réu L. S. Z. pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente e de receptação, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.2. A defesa do réu L. S. M. requer a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, demanda a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa.1.3. A defesa do réu L. S. Z. busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente para o ilícito de posse para consumo próprio. Ainda, pede a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da benesse do tráfico privilegiado e o arbitramento dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2.1. As questões em discussão quanto ao réu L. S. M. (1) consistem em saber: (i) se há provas suficientes para manter a condenação; e (ii) se é possível desclassificar o delito de receptação qualificada para a forma culposa.2.2. As questões em discussão referente ao apelante L. S. Z. (2) consistem em saber: (i) se o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para aquele previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) se é viável decotar o vetor dos antecedes do cálculo dosimétrico; e (iii) se o réu faz jus à minorante do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3.1. Padece de interesse recursal o reclamo do apelante L. S. Z. (2) para, na reprimenda basilar, afastar o indicador dos antecedentes, porquanto esse aspecto não foi valorado negativamente na sentença.3.2. A materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus foram comprovadas pelos: autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, auto de avaliação, laudo pericial e toxicológico definitivo e, ainda, prova oral coligida na persecução penal. 3.3. O fato de o endereço do réu L. S. Z. (2) ser conhecido como ponto de venda de drogas, somado à fuga de sua companheira ao avistar os policiais militares, à tentativa de se livrar do entorpecente e à apreensão de dinheiro em espécie e uma balança de precisão escondidos na residência, evidenciam a prática do crime de narcotráfico e impedem a desclassificação da conduta para i ilícito de posse para consumo pessoal.3.4. Mantém-se a condenação do réu L. S. M. (1) pelo ilícito de receptação qualificada, visto que os elementos probatórios, consistentes na prova do crime pretérito, no relato dos policiais militares e na sua confissão judicial, demonstram que o apelante vendeu uma motocicleta com o sinal identificador adulterado.3.5. O dolo do apelante L. S. M. (1) se comprovou pela ciência acerca da ilegalidade do veículo e da ausência de informação sobre a sua procedência, de modo que não é cabível a desclassificação da conduta praticada para a figura culposa da receptação (CP, art. 180, § 3º).3.6. O redutor do tráfico privilegiado foi aplicado ao réu L. S. Z. (2), pois não se comprovou a sua dedicação nas atividades criminosas e ficaram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.3.7. Diante da fixação da pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão ao apelante L. S. Z. (2), estabelece-se o regime prisional aberto para o início do cumprimento da sanção e substitui-se a carga corporal por 2 (duas) restritivas de direitos (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, e art. 44). 3.8. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo do apelante L. S. Z. pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo 4. Recurso (1) conhecido e desprovido. Recurso (2) parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 68, 69, 180, §§ 1º e 3º; CPP, art. 386, V e VII; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput e § 4º e 40, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017053-87.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002856-25.2025.8.16.0038, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000470-78.2017.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025.