0002509-53.2018.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização na qual os autores relataram, em síntese, que, em 05/08/2009, o menor L. C. S. saiu de casa para comprar doces em mercearia próxima e, durante o percurso, foi atingido por um caminhão. Explicaram que o acidente ocorreu quando o primeiro requerido estava dando ré no veículo e não visualizou a vítima, ocasionando a sua morte. Pontuaram que em razão da tragédia, a genitora, a requerente Elisabete, teve de ser submetida a internamento psiquiátrico e o uso de medicamentos se tornou habitual, além de sofrer um derrame em decorrência do abalo em seu sistema nervoso. Alegaram que o primeiro requerido já foi condenado criminalmente por seu ato e a demanda proposta perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito, em razão da declaração de incompetência para apreciação do caso, em virtude do valor da causa. Sustentaram a ausência de prescrição e a responsabilidade civil dos requeridos, destacando que a segunda requerida responde solidariamente na condição de empregadora. Defenderam a ocorrência de danos morais presumidos e a necessidade do pensionamento, uma vez que com a morte precoce, a vítima deixou de contribuir financeiramente com a família. Requereram, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória para que os requeridos arcassem com as despesas de medicamentos, transporte e consultas da autora Elisabete. Pediram, no mérito, a procedência para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 a cada e ao pagamento de pensão no montante de R$ 440.000,00 (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.58). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória (mov. 17.1). Citados, os requeridos ofereceram contestação. A segunda requerida, preliminarmente, arguiu a impossibilidade de aproveitamento das provas produzidas no Juizado Especial e suscitou a prescrição. Ingressando no mérito, apontou a culpa exclusiva da vítima, que estava "pegando rabeira” no caminhão antes do atropelamento fatal. Ressaltou que a criança estava na rua sem supervisão ou acompanhamento de adulto. Afastou a caracterização dos requisitos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Na sequência, rechaçou a ocorrência de danos morais, seja pelo elevado montante pedido, seja porque os irmãos eram pequenos e não tinham noção do ocorrido. Sobre o pensionamento, destacou que a vítima não tinha alcançado idade laboral e, portanto, não desenvolvia atividade lucrativa. Por fim, indicou a necessidade de abater a indenização do seguro DPVAT. Requereu o acolhimento da preliminar ou, se rejeitada, a improcedência dos pedidos (mov. 132.1). Juntou documentos (movs. 132.2/132.5). O primeiro requerido pleiteou, inicialmente, a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição. No mérito, confirmou que era o motorista do caminhão e repisou as mesmas teses defensivas da outra demandada (mov. 249.1). Juntou documentos (movs. 249.2/249.8). Os autores apresentaram réplicas (movs. 153.1 e 257.1). Deferida a gratuidade de justiça ao primeiro requerido (mov. 252.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 263.1, 264.1 e 265.1). A decisão saneadora rejeitou a prescrição, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa jurídica (segunda requerida), fixou as questões controvertidas, deliberou sobre o ônus da prova e deferiu o aproveitamento das provas produzidas nos outros processos (mov. 281.1). Intimadas, as partes juntaram os documentos (movs. 291 e 295). Apenas os autores apresentaram alegações finais (mov. 297.1). O Ministério Público, em parecer final, opinou pelo acolhimento parcial dos pedidos (mov. 300.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito a juntada dos documentos pelos requeridos no mov. 295, vez que a decisão saneadora deferiu a produção da prova documental, inclusive no tocante à indenização paga na ação penal (mov. 281.1, item 8), e os autores tiveram garantido o contraditório nas alegações finais, quando tomaram ciência do conteúdo da documentação. Portanto, indefiro o pleito de desentranhamento, bem como a concessão de prazo para manifestação. Os autores requereram a tutela provisória, mas não formularam o pedido principal/final coincidente com aquilo que almejaram a antecipação e foi indeferido pela decisão de mov. 17.1, circunstância que obsta a análise pelo Juízo. A petição inicial é a peça inaugural do processo civil e o momento adequado para o autor trazer toda a exposição fática e os fundamentos jurídicos e formular os pedidos, indicando ao Estado-Juiz qual é o bem da vida pretendido. A causa de pedir e o pedido devem ser expostos com precisão, já que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do Código de Processo Civil) ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, caput, do CPC). Não por outra razão que o pedido deve ser certo (CPC, art. 322) e, como regra, determinado (CPC, art. 324), admitida, em algumas hipóteses, a formulação de pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, I ao III). O Código de Processo Civil de 2015 prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser considerados. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp n. 779.165/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016” (AgInt no AREsp n. 2.365.297/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Firmadas essas premissas, como antecipado, observo que os autores, na petição inicial, requereram a concessão de tutela provisória para que os requeridos arcassem com as despesas que a requerente Elisabete tem com medicamentos, transporte e consultas (mov. 1.1, p. 30). Contudo, na redação dos pedidos finais, limitaram as pretensões ao dano moral e ao pensionamento, sem englobar as despesas de tratamento. Veja-se: “d). A procedência total do pedido, contestada ou não, para o fim de condenar os requeridos a pagar aos Autores: d.1). A condenação das Rés no importe de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a título de danos morais, ou seja, R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil) por ente familiar, com a incidência de juros de mora, contados da data do evento danoso: 05 de Agosto de 2009; d.2). A condenação das Requeridas ao pagamento do pensionamento em parcela única no montante de R$ 440.000,00 (Quatrocentos e quarenta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (Cento e dez mil), por Autor, e, subsidiariamente, requer a determinação de constituição de capital pela segunda Requerida para garantia do pagamento das pensões em prestações periódicas.” (mov. 1.1, p. 31) Dessa maneira, como não houve o pedido específico sobre o custeio das despesas com tratamento, nem mesmo no corpo da inicial, mas apenas para fins de tutela provisória, o tema não será objeto de enfrentamento pelo Juízo. A solução do mérito vai ser em relação ao dano moral e ao pensionamento, nos estritos limites da inicial e das questões controvertidas fixadas pela decisão saneadora (mov. 281.1, itens 4 e 5). Feitas essas observações, estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, passo à análise do mérito. II.I. Responsabilidade pelo evento danoso Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o princípio regente é o da responsabilidade subjetiva, fundada na averiguação da culpa. Segundo os ensinamentos de Silvio Venosa, “na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 26). Dispõe o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesta direção é o art. 927 do mesmo diploma legal, ao prescrever que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Extrai-se, assim, que para a configuração do ato ilícito, imprescindível que sejam observados: a) conduta humana (omissiva ou comissiva); b) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta e c) dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial. A solução da lide impõe a verificação da responsabilidade pelo atropelamento que ocasionou a morte da vítima, bem como a averiguação da existência e a extensão dos danos relacionados com a situação versada nos autos. Dada a diferença de vínculo jurídico de cada requerido, as responsabilidades de cada um serão tratadas em tópicos distintos. a) Culpa do motorista requerido É incontroverso que o primeiro requerido era o motorista do caminhão que atropelou a criança, resultando sua morte. A ocorrência dos fatos descritos na inicial e seu enquadramento jurídico já foi realizado de forma definitiva pelo Poder Judiciário quando do julgamento da ação penal nº 0007231-72.2010.8.16.0013, cujas provas produzidas foram emprestadas ao presente feito. Nela, afirmou-se que o requerido praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, e por isso foi definitivamente condenado (movs. 291.5/291.7). O trânsito em julgado da condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi certificado em 11/10/2016 (mov. 291.7, p. 7). Não há espaço para que se afirme algo diverso, ainda que independentes as instâncias cível e criminal, por força do que estabelece o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode questionar a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A criança foi atropelada durante a execução de uma manobra em marcha ré, a qual exige cautelas especiais, mas foi realizada sem a adoção dos cuidados necessários, conforme reconhecido na ação penal. Com efeito, a condução de veículos automotores exige uma série de cuidados e cautelas dos motoristas, com a observância das normas de trânsito para garantir a segurança dos demais condutores e veículos, além dos pedestres. Nessa toada, o Código de Trânsito Brasileiro, que regula o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, impõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28), e no que toca às normas de circulação, que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). O trânsito em marcha à ré deve ser unicamente na distância necessária a pequenas manobras e não pode causar riscos à segurança (art. 194 do CTB), o que foi desrespeitado pelo requerido. Sobre a responsabilização do motorista causador do atropelamento e o afastamento das teses defensivas, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima, utilizo, como razões de decidir, as bem lançadas ponderações do Ministério Público, que enfrentaram a solução das questões controvertidas à luz do conjunto probatório: “No caso, a prova emprestada admitida pelo Juízo revela-se suficiente para compreensão do acidente em si, notadamente porque formada em processos diretamente relacionados ao mesmo fato, com especial destaque para os elementos extraídos da ação penal instaurada em razão do atropelamento que vitimou L. C. S. A parte autora promoveu a juntada das principais peças e documentos da ação penal e do Juizado Especial Cível ao mov. 291.1, em cumprimento à decisão saneadora, estando os documentos acostados, especialmente, nos movs. 291.3 a 291.23. A dinâmica do acidente, a partir desse conjunto probatório, não se apresenta controvertida em seus elementos essenciais: o requerido J. G. conduzia caminhão Mercedes Benz L 1316, placas AFI-7865, vinculado à atividade da requerida Cerâmica Kureke, quando realizou manobra de marcha à ré em via residencial e acabou atropelando o menor L. C. S., então com 10 (dez) anos de idade. O Boletim de Ocorrência e os documentos policiais juntados aos autos indicam que o caminhão realizava manobra de ré no momento do atropelamento, em contexto de via pública urbana, com circulação de pessoas, tendo o evento resultado na morte imediata da vítima (movs. 291.3 e 291.4). A documentação técnica também registra que o exame toxicológico do condutor apresentou resultado negativo para álcool, circunstância que, embora afaste a hipótese de embriaguez, não elimina a análise da culpa decorrente da própria forma de execução da manobra (mov. 291.4). Mais relevante, contudo, é o Laudo de Exame e Levantamento de Local de Atropelamento e Morte, juntado no mov. 291.5. O documento técnico registra que o caminhão estava em deslocamento de marcha à ré quando atingiu a vítima, passando sobre a cabeça do menor com os rodados do terceiro eixo do flanco direito. O laudo ainda indica a posição do corpo entre as rodas traseiras do caminhão, compatível com a dinâmica de atropelamento durante a manobra de ré, e apresenta croqui do local, permitindo visualizar a posição do veículo, da vítima e da via pública. Esse dado técnico é de especial relevância porque enfraquece a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, fundada na alegação de que o menor estaria “pegando rabeira” no caminhão. A prova pericial não confirma essa versão, mas sim descreve cenário compatível com atropelamento decorrente de manobra de marcha à ré, realizada por veículo de grande porte, em local residencial, sem que o condutor tivesse percebido a presença da criança. A sentença penal condenatória (movs. 291.5/291.6) analisou de forma expressa a conduta do requerido J. G. e concluiu que houve descumprimento do dever objetivo de cuidado, assentando que o réu não adotou as cautelas exigíveis ao realizar a manobra com caminhão carregado, em via pública, dando causa ao resultado morte, consignando não haver prova de que a vítima tivesse concorrido para a concretização do delito. O Acórdão1 proferido na apelação criminal manteve a condenação, destacando a imprudência na condução do caminhão em marcha ré, sem sinalização sonora ou auxílio adequado, afastando, ainda, a tese de culpa exclusiva da vítima. A conclusão da esfera criminal, portanto, não se limitou à materialidade do óbito, mas alcançou também a autoria e a conduta culposa do requerido J., em razão da violação do dever de cuidado na condução do veículo (mov. 291.6/291.7 e movs. 1.10-1.13). É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, nos termos do art. 935 do Código Civil, não se pode mais questionar, no juízo cível, a existência do fato ou sua autoria quando tais questões estiverem decididas no juízo criminal. No caso, a condenação penal transitada em julgado constitui elemento de elevada força probatória e impede a rediscussão da existência do atropelamento fatal e da autoria atribuída ao requerido J. G. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO, SUA ILICITUDE E AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DINÂMICA DA VIOLÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO RÉU QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES DIANTE DA COISA JULGADA PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM TAIS HIPÓTESES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011160-34.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.04.2026) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO NO PROCESSO CÍVEL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO ILÍCITO. DANOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES MANTIDO. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015566-09.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2026) Além disso, mesmo que se analisasse a prova de forma autônoma, o resultado seria o mesmo. O conjunto formado pelo Boletim de Ocorrência, laudo de local, depoimentos colhidos na ação penal, sentença e Acórdão converge para a conclusão de que o acidente decorreu de manobra de marcha à ré executada sem as cautelas necessárias. A conduta é incompatível com o dever imposto a todo condutor de manter domínio do veículo e agir com atenção e cuidado, especialmente quando se trata de motorista profissional conduzindo caminhão de grande porte em via residencial. Não se ignora que a defesa sustenta a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Entretanto, tal tese não encontra amparo suficiente na prova produzida. Ao contrário, foi expressamente afastada no âmbito criminal e não restou demonstrada por elementos novos capazes de infirmar a conclusão já alcançada, de modo que a mera alegação de que o menor estaria “pegando rabeira” não se sobrepõe ao laudo técnico, à prova testemunhal valorada na esfera penal e à condenação criminal confirmada em segundo grau. Nesse contexto, resta configurada a responsabilidade subjetiva do requerido J. G., diante da presença da conduta culposa, do dano e do nexo causal entre a manobra imprudente e o óbito do menor L. C. S.” (mov. 300.1, p. 10-15 – destaques transcritos do original e nomes ocultados para fins de anonimização) Registro, a propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema repetitivo 1306, fixou tese de que “a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). As razões expostas pelo Ministério Público passaram detalhadamente pelas questões controvertidas cotejadas com as provas que foram produzidas nos autos, concluindo, acertadamente, quanto à responsabilidade do primeiro requerido. Logo, para evitar a repetição dos mesmos argumentos e porque enfrentam todas as questões relevantes para o julgamento, podem ser utilizadas como fundamentos da decisão deste Juízo. Outrossim, como a condenação criminal torna certo o dever de indenizar (art. 91, I, do Código Penal), desnecessárias maiores considerações sobre a responsabilidade do requerido pelo evento que resultou na morte da criança, uma vez que a culpa está resolvida em definitivo. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade civil do condutor do caminhão. b) Responsabilidade da empregadora Uma vez reconhecida a responsabilidade do primeiro requerido, motorista do veículo, entendo que a segunda requerida, empregadora dele, responde solidariamente pela reparação dos danos. O art. 932, III do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Trata-se de verdadeira responsabilidade objetiva, dispensando a demonstração da culpa do empregador (art. 933 do Código Civil). Inclusive, este é o enunciado nº 451 aprovado na V Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo da culpa presumida”. A responsabilidade do empregador resulta dos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, não se restringindo ao local de trabalho. Em outras palavras, a responsabilidade alcança os atos praticados fora do local de trabalho, mas nas situações em que o labor facilitou ou auxiliou a prática do ato ilícito. Sobre o tema, importante conferir o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “Provada a culpa do empregado ou preposto, exsurge a responsabilidade objetiva do patrão ou comitente, restando-lhe campo de defesa muito restrito para eventualmente se exonerar da obrigação de indenizar. E assim é porque o nosso Direito não exige uma rigorosa relação funcional entre o dano e a atividade do empregado. Diferentemente de outros países, basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho – importando, isso, dizer que o empregador responde pelo ato do empregado ainda que não guarde com suas atribuições mais do que simples relação incidental, local ou cronológica. Na realidade, a fórmula do nosso Código Civil é muito ampla e bastante severa para o patrão. Bastará que a função tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ato ilícito; que a função tenha lhe proporcionado a ocasião para a prática do ato danoso. E isso ocorrerá quando, na ausência de função, não teria havido a oportunidade para que o dano acontecesse. | Em suma, responde o empregador pelo fato de o empregado que, mesmo tendo se verificado fora do serviço e do horário de trabalho, se perpetrou em razão de ter o preposto se valido de sua condição funcional para obter informações sobre a vítima, como dados bancários, local de trabalho, situação financeira etc.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 217). A responsabilidade persiste mesmo quando o empregado extrapolar suas funções ou atuar abusivamente, já que não se pode impor ao terceiro prejudicado a investigação se o empregado agiu dentro dos limites de sua atribuição. O dever de vigilância e subordinação incumbe ao empregador. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. 1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto. 2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei estabelece, em hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas, a responsabilidade solidária por ato de outrem. 3. O CC/02 deixou expressamente de exigir a culpa para a atribuição da responsabilidade por fato de terceiro e passou a perfilhar a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos. 4. A responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância. 5. A responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, ainda, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias. 6. Segundo o art. 932, II, do CC/02, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra "em razão dele", mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação. 7. Na espécie, em virtude de desavenças relativas ao usufruto das águas que provinham das terras que pertencem aos requeridos, o recorrente foi ferido por tiro desferido pelo caseiro de referida propriedade. O dano, portanto, foi resultado de ato praticado no exercício das atribuições funcionais de mencionado empregado - de zelar pela manutenção da propriedade pertencente aos recorridos - e relaciona-se a desentendimento propiciado pelo trabalho a ele confiado - relativo à administração da fonte de água controvertida. 8. Superado o entendimento do acórdão recorrido a respeito do nexo de causalidade capaz de atrair a responsabilidade dos recorridos, é preciso passar a examinar as demais questões suscitadas nos autos, a fim de que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ. 9. A legítima defesa putativa derivada de erro inescusável, como a que é verificada na hipótese em exame, não é capaz de afastar o dever de indenizar, pois o erro na interpretação da situação fática decorre da imprudência do causador do dano. 10. Na responsabilidade civil, só pode ser considerada causa aquela que é adequada à produção concreta do resultado, com interferência decisiva. In casu, os recorridos não comprovaram que a conduta do recorrente tenha concorrido para o erro na interpretação sobre os elementos fáticos da legítima defesa. 11. Os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que os lucros cessantes alegados pelo autor não teriam sido verificados ou que teriam ocorrido em percentuais distintos do por ele suscitados. 12. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades. 13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis in idem na condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos. 14. Os danos morais, fixados, na presente hipótese, em R$ 30.000,00, refletem a compensação proporcional e razoável do prejuízo imaterial sofrido pelo recorrente. 15. Recurso especial provido. (REsp 1433566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto." 2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador. 3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória. 4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. 5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015). Descendo às minúcias deste caso, a conclusão exposta no tópico anterior revelou que o primeiro requerido, motorista do caminhão que transportava os produtos fabricados e vendidos pela segunda requerida, atropelou a criança, do que exsurge o dever de indenizar do empregador, já que o evento ocorreu durante a execução da atividade laboral. O primeiro requerido, como decidido na ação penal, desenvolveu comportamento contrário ao ordenamento jurídico, que serve de embasamento para a responsabilização do empregador. Neste sentido: “O ato praticado pelo preposto (ou empregado) deverá configurar a violação de um dever jurídico, deve ter sido praticado em condições de ser considerado reprovável. Se ao preposto não for possível atribuir violação de dever jurídico, o preponente não poderá ser responsabilizado” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Obra citada, p. 216). Finalmente, por força da aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, reconhecida na decisão saneadora (mov. 281.1), já estável (art. 357, § 1º, do CPC), a pessoa jurídica requerida, na condição de fornecedora, responde pelo defeito relativo à prestação dos serviços, conforme o art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O evento danoso ocorreu durante a execução de serviços em proveito da requerida, uma vez que o veículo transportava os produtos fabricados e comercializados pela empresa; o primeiro requerido, inclusive, reconhecidamente era motorista contratado pela pessoa jurídica requerida, o que retira qualquer margem para dúvida que pudesse existir sobre a responsabilização civil dela. Dessa maneira, a requerida (empregadora) deve responder pelos danos provocados pelo evento danoso, juntamente com o causador direto (empregado). II.II. Danos morais O dano moral, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.” A Constituição Federal, no art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. No caso, o dano moral suportado pelos autores é presumido, decorrente da relação de parentesco imediato com a vítima (genitores e irmãos), que teve sua vida ceifada pelo atropelamento causado por responsabilidade do primeiro requerido. Ao discorrer sobre a prova do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina que há situações em que o dano é presumido, citando como um dos exemplos a perda do filho ou de outro ente querido, a exemplo do irmão: “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; (...)” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 97 - destaquei). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no AREsp n. 1.099.667/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018). No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do e. TJPR, conforme os seguintes julgados colhidos exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAMENTO EM RAZÃO DE DECLIVE NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENUA MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO PAIS DA FALECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010049-62.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POR ATROPELAMENTO. DEMANDA AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...) DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PERDA DE ENTE FAMILIAR. FATO QUE, EXCEPCIONALMENTE, GERA PRESUNÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO DOS FAMILIARES. PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MÉTODO BIFÁSICO. PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001555-58.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. SINISTRO QUE ENVOLVEU CINCO VEÍCULOS E RESULTOU NA MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS QUE NÃO É MAIS OBJETO DO RECURSO. (...) (II) DANO MORAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA DANOS COM INTENSIDADE SEMELHANTE. VALOR MANTIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001450- 55.2011.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. MORTE DO FILHO DA APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO NOTURNO. TRÁFEGO DA CARROÇA PELO ACOSTAMENTO. VEÍCULO COM SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. INVASÃO DO ACOSTAMENTO PELO CAMINHÃO DOS RECORRIDOS. EXCESSO DE VELOCIDADE CONSTATADO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR PROPORCIONAL À CULPA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. (...) SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000846- 11.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.11.2021) A morte de um ente querido é motivo de intenso sofrimento, abalo psíquico e dor imensa a ser suportada pelos familiares, principalmente aos pais, que tiveram o planejamento familiar e envidaram esforços na criação, na educação e na formação pessoal e profissional dos seus filhos, e aos irmãos, que igualmente suportam a dor da perda e os nefastos efeitos da privação da convivência. Pode-se dizer que a morte precoce de um filho é um fenômeno que contraria à própria ordem natural das coisas, de modo que o dano moral é presumido. Feitas essas considerações, passo a fixar o valor da indenização. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado leve em conta diversos critérios, como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem nunca olvidar, também, do princípio da razoabilidade, devendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Considera-se, sobretudo, que a reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação, satisfação simbólica, mas para o ofensor, consistirá numa pena para que sinta o mal praticado. Por isso, cabe ao magistrado, valendo-se dos critérios da ponderação e do bom senso, arbitrar o quantum da respectiva indenização, cujo valor, evidentemente, não pode implicar em fonte de riqueza para a vítima do dano. O valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado. Segundo ensina Clayton Reis: “O binômio dano-reparação é requisito básico na equanimidade do direito. Assim, imbuído fundamentalmente da ideia matemática da absoluta equivalência entre o dano e a restauração do bem lesionado, os operadores do direito esbarram com uma dificuldade intransponível: a de avaliar com precisão aritmética o dano moral, para se estabelecer em contrapartida a reparação justa e adequada ao caso concreto. Isto é impossível, se considerarmos o universo imperscrutável da personalidade humana, para que pudéssemos avaliar com precisão a extensão da sua dor e a correspectiva avaliação” (REIS, Clayton. Avaliação do dano mora. Forense, 1. ed., 1998, p. 153). Descendo ao caso, entendo como razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 130.000,00 para cada genitor e de R$ 80.000,00 para cada irmão, em face das circunstâncias do caso, notadamente o elevado grau de culpa do causador do atropelamento, que manobrava o caminhão, no exercício de atividade profissional, sem os devidos cuidados, e na baixa idade da vítima, que contava com apenas 10 anos (mov. 1.22). Ressalta-se, ainda, em reforço à gravidade, que o evento danoso ocorreu em rua de bairro residencial, o que demandava cuidado redobrado do motorista. Os montantes são suficientes para sancionar a parte requerida, sem enriquecer os autores. O TJPR já decidiu por fixar a indenização, em casos de falecimento de familiar, no valor de R$ 100.000,00 em acidente de trânsito (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021081-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Ademir Ribeiro Richter - J. 24.10.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014476-78.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.02.2023). Na hipótese, justifica-se o estabelecimento do valor um pouco acima (R$ 130.000,00), em decorrência da gravidade do atropelamento, pelas circunstâncias especificadas acima e a baixa idade da vítima, que era criança. Consigno que a fixação do dano moral acima do valor indicado na petição inicial não configura julgamento ultra petita, porque se trata de quantia meramente estimativa, sem vincular o julgador, como se colhe do entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL MERAMENTE ESTIMATIVO. ART. 492 E ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.2 A alegação de julgamento ultra petita não procede. O valor atribuído à indenização por danos morais na petição inicial possui caráter meramente estimativo, constituindo referência para o arbitramento judicial, não vinculando o magistrado, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3 O art. 492 do Código de Processo Civil veda decisão além dos limites do pedido, mas tal limitação não impede que o julgador fixe quantum indenizatório diverso do sugerido, quando se tratar de pedido ilíquido ou estimativo. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial” (AgInt no REsp n. 1.976.760/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025), bem como que a fixação de valor superior ao estimado não configura julgamento ultra petita (AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023). 3.5 No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a quantia indicada na inicial, a título de danos morais, é sugestiva e dependente do prudente arbítrio do julgador, não havendo falar em decisão além do pedido quando fixada em valor superior ao estimado (...) IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037762-55.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026) A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir de quando consumado o ilícito (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), que foi a data do falecimento (05/08/2009). No período do termo inicial dos juros até o arbitramento (incidência exclusiva dos juros moratórios), aplica-se a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC); após o arbitramento, quando incidem conjuntamente juros moratórios e correção monetária, aplica-se a taxa Selic integral e isoladamente, que contempla os dois consectários. II.III. Pensionamento Os autores pediram a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão, apurada na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário até a idade em que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com os acréscimos legais. Pleitearam, ainda, a imposição em parcela única, no valor de R$ 440.000,00, conforme o salário mínimo vigente em 2018, ou, subsidiariamente, a constituição de capital para garantia do pagamento. Decido. Estabelece o art. 948, II, do Código Civil, que “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Conforme o ensinamento doutrinário de Sérgio Cavalieri Filho, “Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. As despesas com tratamento médico-hospitalar deverão ser comprovadas por documentos idôneos. (...) A alusão a alimentos contida no inciso II do dispositivo em comento é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 129- 130) O Superior Tribunal de Justiça, no caso de falecimento de filho menor de idade, integrante de família de baixa renda, compreende pela presunção da dependência econômica de seus membros, tornando cabível o pensionamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização, em forma de pensionamento mensal, aos genitores de menor falecido em decorrência de ato ilícito, presumindo-se a dependência econômica quando se tratar de família de baixa renda. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.191.292/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 491/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.434.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No caso, entendo que os genitores podem ser enquadrados como integrantes de família de baixa renda, uma vez que a autora Elisabete não tem vínculo de emprego anotado na CTPS (mov. 15.3), havendo informação de incapacidade para atividades laborais, e o autor Paulo trabalha como autônomo, com renda mensal em torno de R$ 2.000,00, o que motivou, inclusive, o deferimento da gratuidade de justiça. Dessa maneira, como bem registrado pelo Ministério Público, “a morte precoce do menor não representa apenas a perda afetiva irreparável, mas também a frustração de legítima expectativa de contribuição econômica futura ao núcleo familiar, circunstância que se projeta no âmbito patrimonial e justifica a fixação de pensão em favor dos genitores” (mov. 300.1, p. 26-27). Sobre o critério a ser observado, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade e, após, 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. Cito, exemplificativamente: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 17 ANOS. 13º SALÁRIO. TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 3. Concessão de pensão por morte em favor da mãe da vítima adolescente, fixada inicialmente em dois terços do salário mínimo, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir do momento em que faria 25 anos de idade. Aplicação da Súmula 491 do STF na linha da jurisprudência do STJ. (...) 7. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp n. 1.279.173/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.) Quando do falecimento, a vítima contava com 10 anos de idade e ainda não tinha alcançado a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho (16 anos). Todavia, se viva estivesse, poderia atuar na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, conforme o art. 403, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, quando poderia auxiliar financeiramente os genitores. Portanto, a data em que completaria 14 anos é utilizada como termo inicial do pensionamento, como já decidiu o e. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO DE FORMA ANTECIPADA E SEM OS EXAMES NECESSÁRIOS. MORTE DO RECÉM-NASCIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL 02 (RÉU HOSPITAL SÃO LUCAS). (...) MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ERRO POR PARTE DA MÉDICA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, COM CLAREZA, QUE A MÉDICA NÃO REALIZOU OS EXAMES ANTES DE REALIZAR A CESARIANA. PRONTUÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS EXAMES REALIZADOS PELA MÉDICA. NASCIMENTO PREMATURO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO MANTIDA. PENSIONAMENTO PELA MORTE DA FILHA DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE. PENSIONAMENTO MANTIDO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001822-47.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DA FILHA DE 12 ANOS DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.(...) DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS. (...) 3. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ACOLHIMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECÍPROCA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER ARBITRADO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO NÃO HOUVER COMPROVAÇÃO DA RENDA. VÍTIMA QUE ERA MENOR DE IDADE. DEVIDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE QUANDO COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE ATÉ A DATA EM QUE ATINGIRIA 25 ANOS. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007060-08.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.08.2020) Assim, estabeleço o termo inicial do pensionamento em 1º de junho de 2013, data em que a vítima completaria 14 anos. O salário-mínimo a ser considerado é aquele vigente quando do termo inicial do pensionamento, no valor de R$ 678,00, conforme o Decreto nº 7.872/2012, editado pela Exma. Presidente da República. Para cada período seguinte de 12 meses deve-se considerar a atualização anual do salário-mínimo pelo Governo Federal e, ainda, a incidência da taxa Selic desde cada mês, como fator de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, para as parcelas vencidas. Dessa maneira, de 1º/06/2013 a 1º/06/2024 (quando a vítima completaria 25 anos), é devido o pensionamento em 2/3 do salário-mínimo; após os 25 anos de idade, ou seja, a partir do mês de julho de 2024, o pensionamento fica reduzido para 1/3 do salário-mínimo, devendo subsistir até o momento em que a vítima completaria 65 anos (1º/06/2064) ou o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, na proporção de metade para cada genitor. As prestações vencidas no período do termo inicial até o trânsito em julgado deverão ser pagas em parcela única, na fase de cumprimento de sentença, com os acréscimos legais. Quanto às parcelas vincendas (após o trânsito em julgado), não cabe o pagamento em parcela única, porque, conforme decidiu o STJ, "o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade” (AgInt no REsp 1.601.214/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.04.2019). No mesmo sentido, o e. TJPR: “O pagamento da pensão em parcela única deve ser afastado, uma vez que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, disciplina hipóteses de incapacidade laborativa da própria vítima, não se aplicando, como regra, aos casos de homicídio, regidos pelo art. 948, II, do Código Civil” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015947-74.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 29.06.2026). Nas parcelas devidas após o trânsito em julgado, deverá ser considerado o valor vigente do salário mínimo e, no caso de falta de pagamento, a aplicação da taxa Selic desde os respectivos meses em que devidos. No que se refere à constituição do capital para garantia do pagamento, a medida assecuratória tem amparo no art. 533, caput, do Código de Processo Civil (“Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”) e na súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça (“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”). Em reforço, cito recente julgado do STJ no sentido de que “a determinação de capitalização para garantia do pagamento da pensão mensal está em estrita consonância com a Súmula n. 313/STJ, que qualifica a medida como necessária em ações de indenização procedentes, independentemente da situação financeira do demandado, sendo inviável afastar a exigência com fundamento em alegada solvabilidade da empresa ou em pretensa suficiência de inclusão em folha de pagamento (Súmulas n. 7 e 83/STJ)” (REsp n. 2.230.993/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). De acordo com o § 1º do art. 533 do CPC, o capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. Por fim, o pensionamento alcança apenas os genitores, sem contemplar os irmãos, uma vez que são aqueles, e não estes, os responsáveis pelo sustento do núcleo familiar e que seriam beneficiados com a contribuição financeira do filho. Além disso, em se tratando de irmãos, não existe presunção de dependência econômica nem legítima expectativa da percepção dos alimentos. II.IV. Abatimento de valores recebidos A Seguradora Líder informou que, em razão da morte de Leandro, realizou o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, indicando a metade para cada genitor (mov. 287.1). O seguro obrigatório DPVAT é destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento, que resultem em invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes. Por se tratar de verba indenizatória, é correto que o montante recebido pelo seguro obrigatório seja descontado da condenação judicial. O assunto foi sumulado pelo STJ: "Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada". Inclusive, alcança até mesmo a indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (AgInt no AREsp n. 1.479.684/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Por isso, os valores recebidos pelos genitores, devidamente atualizados pelo IPCA desde o pagamento, devem abatidos das condenações judiciais quando do cumprimento de sentença. O raciocínio é o mesmo quanto à prestação pecuniária fixada na condenação penal, em 10 salários-mínimos em favor dos sucessores da vítima (mov. 294.6, p. 8-9). A propósito, estabelece o § 1º do art. 45 do Código Penal que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro e o valor será deduzido da condenação na reparação civil, se os beneficiários forem os mesmos: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Na hipótese, a prestação pecuniária foi direcionada à genitora da vítima, mediante depósito em conta, a maior parte na conta pessoal dela e dois depósitos na conta da irmã, conforme autorizado pelo Juízo da Execução Penal (movs. 295.3/295.4). Os comprovantes estão juntados no mov. 295.6, consistentes em 10 pagamentos de R$ 937,00, totalizando R$ 9.370,00. Assim, os valores recebidos a título de prestação pecuniária deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada pagamento e abatidos das condenações impostas neste processo. Em síntese, considerando a indenização do seguro DPVAT e a prestação pecuniária, os valores para abatimento são os seguintes: a) autor Paulo: R$ 6.750,00; e b) autora Elisabete: R$ 16.120,00. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o efeito de: a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 130.000,00 para cada genitor e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois irmãos da vítima, acrescido, no período desde o evento danoso (05/08/2009) até o arbitramento, da taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, após o arbitramento, quando incidem conjuntamente juros moratórios e correção monetária, da taxa Selic integral e isoladamente; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal aos genitores, calculada de 1º/06/2013 a 1º/06/2024, na quantia correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente em cada mês, e, a partir de julho de 2024, em 1/3 do salário-mínimo vigente, até o momento em que a vítima completaria 65 anos (1º/06/2064) ou o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, na proporção de metade para cada genitor. As prestações vencidas no período do termo inicial até o trânsito em julgado deverão ser pagas em parcela única, com aplicação da taxa Selic desde os respectivos meses e as parcelas devidas após o trânsito em julgado deverão ser pagas mensalmente, conforme o valor vigente do salário-mínimo e, no caso de inadimplência, sujeitas à aplicação da taxa Selic desde os respectivos meses; c) determinar aos requeridos a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial; d) determinar a compensação dos valores recebidos pelos genitores a título de seguro DPVAT e prestação pecuniária (Paulo: R$ 6.750,00 e Elisabete: R$ 16.120,00) nas condenações, com atualização pelo IPCA desde cada pagamento. Observando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido (afastamento do pensionamento aos irmãos e em parcela única e compensação das indenizações anteriores), com esteio no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários aos advogados dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo de trâmite do processo por mais de oito anos, sem a produção de prova oral (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalva-se a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo requerido Joel (art. 98, § 3º, do CPC), em virtude da gratuidade deferida (mov. 252.1). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERâMICA KUREKE LTDA ME
Autor ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE
Autor JOAO VITOR DOS SANTOS
Réu JOEL GRUEL
Autor PAULO CESAR SANTOS
Autor SUELEM CRISTINA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA SULPICIO
OAB: 126122/PR
PABLO JUNIOR FIGUEIREDO
OAB: 94295/PR
CAROLINA BORGES CORDEIRO
OAB: 32334/PR
SONIA MARIA CANDIDA
OAB: 61265/PR
WILMAR ALVINO DA SILVA
OAB: 12386/PR
DIEGO MEYER SENS
OAB: 96036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização na qual os autores relataram, em síntese, que, em 05/08/2009, o menor L. C. S. saiu de casa para comprar doces em mercearia próxima e, durante o percurso, foi atingido por um caminhão. Explicaram que o acidente ocorreu quando o primeiro requerido estava dando ré no veículo e não visualizou a vítima, ocasionando a sua morte. Pontuaram que em razão da tragédia, a genitora, a requerente Elisabete, teve de ser submetida a internamento psiquiátrico e o uso de medicamentos se tornou habitual, além de sofrer um derrame em decorrência do abalo em seu sistema nervoso. Alegaram que o primeiro requerido já foi condenado criminalmente por seu ato e a demanda proposta perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito, em razão da declaração de incompetência para apreciação do caso, em virtude do valor da causa. Sustentaram a ausência de prescrição e a responsabilidade civil dos requeridos, destacando que a segunda requerida responde solidariamente na condição de empregadora. Defenderam a ocorrência de danos morais presumidos e a necessidade do pensionamento, uma vez que com a morte precoce, a vítima deixou de contribuir financeiramente com a família. Requereram, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória para que os requeridos arcassem com as despesas de medicamentos, transporte e consultas da autora Elisabete. Pediram, no mérito, a procedência para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 a cada e ao pagamento de pensão no montante de R$ 440.000,00 (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.58). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória (mov. 17.1). Citados, os requeridos ofereceram contestação. A segunda requerida, preliminarmente, arguiu a impossibilidade de aproveitamento das provas produzidas no Juizado Especial e suscitou a prescrição. Ingressando no mérito, apontou a culpa exclusiva da vítima, que estava "pegando rabeira” no caminhão antes do atropelamento fatal. Ressaltou que a criança estava na rua sem supervisão ou acompanhamento de adulto. Afastou a caracterização dos requisitos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Na sequência, rechaçou a ocorrência de danos morais, seja pelo elevado montante pedido, seja porque os irmãos eram pequenos e não tinham noção do ocorrido. Sobre o pensionamento, destacou que a vítima não tinha alcançado idade laboral e, portanto, não desenvolvia atividade lucrativa. Por fim, indicou a necessidade de abater a indenização do seguro DPVAT. Requereu o acolhimento da preliminar ou, se rejeitada, a improcedência dos pedidos (mov. 132.1). Juntou documentos (movs. 132.2/132.5). O primeiro requerido pleiteou, inicialmente, a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição. No mérito, confirmou que era o motorista do caminhão e repisou as mesmas teses defensivas da outra demandada (mov. 249.1). Juntou documentos (movs. 249.2/249.8). Os autores apresentaram réplicas (movs. 153.1 e 257.1). Deferida a gratuidade de justiça ao primeiro requerido (mov. 252.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 263.1, 264.1 e 265.1). A decisão saneadora rejeitou a prescrição, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa jurídica (segunda requerida), fixou as questões controvertidas, deliberou sobre o ônus da prova e deferiu o aproveitamento das provas produzidas nos outros processos (mov. 281.1). Intimadas, as partes juntaram os documentos (movs. 291 e 295). Apenas os autores apresentaram alegações finais (mov. 297.1). O Ministério Público, em parecer final, opinou pelo acolhimento parcial dos pedidos (mov. 300.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito a juntada dos documentos pelos requeridos no mov. 295, vez que a decisão saneadora deferiu a produção da prova documental, inclusive no tocante à indenização paga na ação penal (mov. 281.1, item 8), e os autores tiveram garantido o contraditório nas alegações finais, quando tomaram ciência do conteúdo da documentação. Portanto, indefiro o pleito de desentranhamento, bem como a concessão de prazo para manifestação. Os autores requereram a tutela provisória, mas não formularam o pedido principal/final coincidente com aquilo que almejaram a antecipação e foi indeferido pela decisão de mov. 17.1, circunstância que obsta a análise pelo Juízo. A petição inicial é a peça inaugural do processo civil e o momento adequado para o autor trazer toda a exposição fática e os fundamentos jurídicos e formular os pedidos, indicando ao Estado-Juiz qual é o bem da vida pretendido. A causa de pedir e o pedido devem ser expostos com precisão, já que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do Código de Processo Civil) ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, caput, do CPC). Não por outra razão que o pedido deve ser certo (CPC, art. 322) e, como regra, determinado (CPC, art. 324), admitida, em algumas hipóteses, a formulação de pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, I ao III). O Código de Processo Civil de 2015 prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser considerados. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp n. 779.165/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016” (AgInt no AREsp n. 2.365.297/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Firmadas essas premissas, como antecipado, observo que os autores, na petição inicial, requereram a concessão de tutela provisória para que os requeridos arcassem com as despesas que a requerente Elisabete tem com medicamentos, transporte e consultas (mov. 1.1, p. 30). Contudo, na redação dos pedidos finais, limitaram as pretensões ao dano moral e ao pensionamento, sem englobar as despesas de tratamento. Veja-se: “d). A procedência total do pedido, contestada ou não, para o fim de condenar os requeridos a pagar aos Autores: d.1). A condenação das Rés no importe de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a título de danos morais, ou seja, R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil) por ente familiar, com a incidência de juros de mora, contados da data do evento danoso: 05 de Agosto de 2009; d.2). A condenação das Requeridas ao pagamento do pensionamento em parcela única no montante de R$ 440.000,00 (Quatrocentos e quarenta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (Cento e dez mil), por Autor, e, subsidiariamente, requer a determinação de constituição de capital pela segunda Requerida para garantia do pagamento das pensões em prestações periódicas.” (mov. 1.1, p. 31) Dessa maneira, como não houve o pedido específico sobre o custeio das despesas com tratamento, nem mesmo no corpo da inicial, mas apenas para fins de tutela provisória, o tema não será objeto de enfrentamento pelo Juízo. A solução do mérito vai ser em relação ao dano moral e ao pensionamento, nos estritos limites da inicial e das questões controvertidas fixadas pela decisão saneadora (mov. 281.1, itens 4 e 5). Feitas essas observações, estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, passo à análise do mérito. II.I. Responsabilidade pelo evento danoso Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o princípio regente é o da responsabilidade subjetiva, fundada na averiguação da culpa. Segundo os ensinamentos de Silvio Venosa, “na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 26). Dispõe o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesta direção é o art. 927 do mesmo diploma legal, ao prescrever que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Extrai-se, assim, que para a configuração do ato ilícito, imprescindível que sejam observados: a) conduta humana (omissiva ou comissiva); b) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta e c) dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial. A solução da lide impõe a verificação da responsabilidade pelo atropelamento que ocasionou a morte da vítima, bem como a averiguação da existência e a extensão dos danos relacionados com a situação versada nos autos. Dada a diferença de vínculo jurídico de cada requerido, as responsabilidades de cada um serão tratadas em tópicos distintos. a) Culpa do motorista requerido É incontroverso que o primeiro requerido era o motorista do caminhão que atropelou a criança, resultando sua morte. A ocorrência dos fatos descritos na inicial e seu enquadramento jurídico já foi realizado de forma definitiva pelo Poder Judiciário quando do julgamento da ação penal nº 0007231-72.2010.8.16.0013, cujas provas produzidas foram emprestadas ao presente feito. Nela, afirmou-se que o requerido praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, e por isso foi definitivamente condenado (movs. 291.5/291.7). O trânsito em julgado da condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi certificado em 11/10/2016 (mov. 291.7, p. 7). Não há espaço para que se afirme algo diverso, ainda que independentes as instâncias cível e criminal, por força do que estabelece o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode questionar a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A criança foi atropelada durante a execução de uma manobra em marcha ré, a qual exige cautelas especiais, mas foi realizada sem a adoção dos cuidados necessários, conforme reconhecido na ação penal. Com efeito, a condução de veículos automotores exige uma série de cuidados e cautelas dos motoristas, com a observância das normas de trânsito para garantir a segurança dos demais condutores e veículos, além dos pedestres. Nessa toada, o Código de Trânsito Brasileiro, que regula o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, impõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28), e no que toca às normas de circulação, que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). O trânsito em marcha à ré deve ser unicamente na distância necessária a pequenas manobras e não pode causar riscos à segurança (art. 194 do CTB), o que foi desrespeitado pelo requerido. Sobre a responsabilização do motorista causador do atropelamento e o afastamento das teses defensivas, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima, utilizo, como razões de decidir, as bem lançadas ponderações do Ministério Público, que enfrentaram a solução das questões controvertidas à luz do conjunto probatório: “No caso, a prova emprestada admitida pelo Juízo revela-se suficiente para compreensão do acidente em si, notadamente porque formada em processos diretamente relacionados ao mesmo fato, com especial destaque para os elementos extraídos da ação penal instaurada em razão do atropelamento que vitimou L. C. S. A parte autora promoveu a juntada das principais peças e documentos da ação penal e do Juizado Especial Cível ao mov. 291.1, em cumprimento à decisão saneadora, estando os documentos acostados, especialmente, nos movs. 291.3 a 291.23. A dinâmica do acidente, a partir desse conjunto probatório, não se apresenta controvertida em seus elementos essenciais: o requerido J. G. conduzia caminhão Mercedes Benz L 1316, placas AFI-7865, vinculado à atividade da requerida Cerâmica Kureke, quando realizou manobra de marcha à ré em via residencial e acabou atropelando o menor L. C. S., então com 10 (dez) anos de idade. O Boletim de Ocorrência e os documentos policiais juntados aos autos indicam que o caminhão realizava manobra de ré no momento do atropelamento, em contexto de via pública urbana, com circulação de pessoas, tendo o evento resultado na morte imediata da vítima (movs. 291.3 e 291.4). A documentação técnica também registra que o exame toxicológico do condutor apresentou resultado negativo para álcool, circunstância que, embora afaste a hipótese de embriaguez, não elimina a análise da culpa decorrente da própria forma de execução da manobra (mov. 291.4). Mais relevante, contudo, é o Laudo de Exame e Levantamento de Local de Atropelamento e Morte, juntado no mov. 291.5. O documento técnico registra que o caminhão estava em deslocamento de marcha à ré quando atingiu a vítima, passando sobre a cabeça do menor com os rodados do terceiro eixo do flanco direito. O laudo ainda indica a posição do corpo entre as rodas traseiras do caminhão, compatível com a dinâmica de atropelamento durante a manobra de ré, e apresenta croqui do local, permitindo visualizar a posição do veículo, da vítima e da via pública. Esse dado técnico é de especial relevância porque enfraquece a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, fundada na alegação de que o menor estaria “pegando rabeira” no caminhão. A prova pericial não confirma essa versão, mas sim descreve cenário compatível com atropelamento decorrente de manobra de marcha à ré, realizada por veículo de grande porte, em local residencial, sem que o condutor tivesse percebido a presença da criança. A sentença penal condenatória (movs. 291.5/291.6) analisou de forma expressa a conduta do requerido J. G. e concluiu que houve descumprimento do dever objetivo de cuidado, assentando que o réu não adotou as cautelas exigíveis ao realizar a manobra com caminhão carregado, em via pública, dando causa ao resultado morte, consignando não haver prova de que a vítima tivesse concorrido para a concretização do delito. O Acórdão1 proferido na apelação criminal manteve a condenação, destacando a imprudência na condução do caminhão em marcha ré, sem sinalização sonora ou auxílio adequado, afastando, ainda, a tese de culpa exclusiva da vítima. A conclusão da esfera criminal, portanto, não se limitou à materialidade do óbito, mas alcançou também a autoria e a conduta culposa do requerido J., em razão da violação do dever de cuidado na condução do veículo (mov. 291.6/291.7 e movs. 1.10-1.13). É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, nos termos do art. 935 do Código Civil, não se pode mais questionar, no juízo cível, a existência do fato ou sua autoria quando tais questões estiverem decididas no juízo criminal. No caso, a condenação penal transitada em julgado constitui elemento de elevada força probatória e impede a rediscussão da existência do atropelamento fatal e da autoria atribuída ao requerido J. G. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO, SUA ILICITUDE E AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DINÂMICA DA VIOLÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO RÉU QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES DIANTE DA COISA JULGADA PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM TAIS HIPÓTESES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011160-34.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.04.2026) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO NO PROCESSO CÍVEL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO ILÍCITO. DANOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES MANTIDO. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015566-09.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2026) Além disso, mesmo que se analisasse a prova de forma autônoma, o resultado seria o mesmo. O conjunto formado pelo Boletim de Ocorrência, laudo de local, depoimentos colhidos na ação penal, sentença e Acórdão converge para a conclusão de que o acidente decorreu de manobra de marcha à ré executada sem as cautelas necessárias. A conduta é incompatível com o dever imposto a todo condutor de manter domínio do veículo e agir com atenção e cuidado, especialmente quando se trata de motorista profissional conduzindo caminhão de grande porte em via residencial. Não se ignora que a defesa sustenta a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Entretanto, tal tese não encontra amparo suficiente na prova produzida. Ao contrário, foi expressamente afastada no âmbito criminal e não restou demonstrada por elementos novos capazes de infirmar a conclusão já alcançada, de modo que a mera alegação de que o menor estaria “pegando rabeira” não se sobrepõe ao laudo técnico, à prova testemunhal valorada na esfera penal e à condenação criminal confirmada em segundo grau. Nesse contexto, resta configurada a responsabilidade subjetiva do requerido J. G., diante da presença da conduta culposa, do dano e do nexo causal entre a manobra imprudente e o óbito do menor L. C. S.” (mov. 300.1, p. 10-15 – destaques transcritos do original e nomes ocultados para fins de anonimização) Registro, a propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema repetitivo 1306, fixou tese de que “a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). As razões expostas pelo Ministério Público passaram detalhadamente pelas questões controvertidas cotejadas com as provas que foram produzidas nos autos, concluindo, acertadamente, quanto à responsabilidade do primeiro requerido. Logo, para evitar a repetição dos mesmos argumentos e porque enfrentam todas as questões relevantes para o julgamento, podem ser utilizadas como fundamentos da decisão deste Juízo. Outrossim, como a condenação criminal torna certo o dever de indenizar (art. 91, I, do Código Penal), desnecessárias maiores considerações sobre a responsabilidade do requerido pelo evento que resultou na morte da criança, uma vez que a culpa está resolvida em definitivo. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade civil do condutor do caminhão. b) Responsabilidade da empregadora Uma vez reconhecida a responsabilidade do primeiro requerido, motorista do veículo, entendo que a segunda requerida, empregadora dele, responde solidariamente pela reparação dos danos. O art. 932, III do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Trata-se de verdadeira responsabilidade objetiva, dispensando a demonstração da culpa do empregador (art. 933 do Código Civil). Inclusive, este é o enunciado nº 451 aprovado na V Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo da culpa presumida”. A responsabilidade do empregador resulta dos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, não se restringindo ao local de trabalho. Em outras palavras, a responsabilidade alcança os atos praticados fora do local de trabalho, mas nas situações em que o labor facilitou ou auxiliou a prática do ato ilícito. Sobre o tema, importante conferir o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “Provada a culpa do empregado ou preposto, exsurge a responsabilidade objetiva do patrão ou comitente, restando-lhe campo de defesa muito restrito para eventualmente se exonerar da obrigação de indenizar. E assim é porque o nosso Direito não exige uma rigorosa relação funcional entre o dano e a atividade do empregado. Diferentemente de outros países, basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho – importando, isso, dizer que o empregador responde pelo ato do empregado ainda que não guarde com suas atribuições mais do que simples relação incidental, local ou cronológica. Na realidade, a fórmula do nosso Código Civil é muito ampla e bastante severa para o patrão. Bastará que a função tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ato ilícito; que a função tenha lhe proporcionado a ocasião para a prática do ato danoso. E isso ocorrerá quando, na ausência de função, não teria havido a oportunidade para que o dano acontecesse. | Em suma, responde o empregador pelo fato de o empregado que, mesmo tendo se verificado fora do serviço e do horário de trabalho, se perpetrou em razão de ter o preposto se valido de sua condição funcional para obter informações sobre a vítima, como dados bancários, local de trabalho, situação financeira etc.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 217). A responsabilidade persiste mesmo quando o empregado extrapolar suas funções ou atuar abusivamente, já que não se pode impor ao terceiro prejudicado a investigação se o empregado agiu dentro dos limites de sua atribuição. O dever de vigilância e subordinação incumbe ao empregador. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. 1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto. 2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei estabelece, em hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas, a responsabilidade solidária por ato de outrem. 3. O CC/02 deixou expressamente de exigir a culpa para a atribuição da responsabilidade por fato de terceiro e passou a perfilhar a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos. 4. A responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância. 5. A responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, ainda, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias. 6. Segundo o art. 932, II, do CC/02, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra "em razão dele", mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação. 7. Na espécie, em virtude de desavenças relativas ao usufruto das águas que provinham das terras que pertencem aos requeridos, o recorrente foi ferido por tiro desferido pelo caseiro de referida propriedade. O dano, portanto, foi resultado de ato praticado no exercício das atribuições funcionais de mencionado empregado - de zelar pela manutenção da propriedade pertencente aos recorridos - e relaciona-se a desentendimento propiciado pelo trabalho a ele confiado - relativo à administração da fonte de água controvertida. 8. Superado o entendimento do acórdão recorrido a respeito do nexo de causalidade capaz de atrair a responsabilidade dos recorridos, é preciso passar a examinar as demais questões suscitadas nos autos, a fim de que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ. 9. A legítima defesa putativa derivada de erro inescusável, como a que é verificada na hipótese em exame, não é capaz de afastar o dever de indenizar, pois o erro na interpretação da situação fática decorre da imprudência do causador do dano. 10. Na responsabilidade civil, só pode ser considerada causa aquela que é adequada à produção concreta do resultado, com interferência decisiva. In casu, os recorridos não comprovaram que a conduta do recorrente tenha concorrido para o erro na interpretação sobre os elementos fáticos da legítima defesa. 11. Os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que os lucros cessantes alegados pelo autor não teriam sido verificados ou que teriam ocorrido em percentuais distintos do por ele suscitados. 12. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades. 13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis in idem na condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos. 14. Os danos morais, fixados, na presente hipótese, em R$ 30.000,00, refletem a compensação proporcional e razoável do prejuízo imaterial sofrido pelo recorrente. 15. Recurso especial provido. (REsp 1433566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto." 2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador. 3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória. 4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. 5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015). Descendo às minúcias deste caso, a conclusão exposta no tópico anterior revelou que o primeiro requerido, motorista do caminhão que transportava os produtos fabricados e vendidos pela segunda requerida, atropelou a criança, do que exsurge o dever de indenizar do empregador, já que o evento ocorreu durante a execução da atividade laboral. O primeiro requerido, como decidido na ação penal, desenvolveu comportamento contrário ao ordenamento jurídico, que serve de embasamento para a responsabilização do empregador. Neste sentido: “O ato praticado pelo preposto (ou empregado) deverá configurar a violação de um dever jurídico, deve ter sido praticado em condições de ser considerado reprovável. Se ao preposto não for possível atribuir violação de dever jurídico, o preponente não poderá ser responsabilizado” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Obra citada, p. 216). Finalmente, por força da aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, reconhecida na decisão saneadora (mov. 281.1), já estável (art. 357, § 1º, do CPC), a pessoa jurídica requerida, na condição de fornecedora, responde pelo defeito relativo à prestação dos serviços, conforme o art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O evento danoso ocorreu durante a execução de serviços em proveito da requerida, uma vez que o veículo transportava os produtos fabricados e comercializados pela empresa; o primeiro requerido, inclusive, reconhecidamente era motorista contratado pela pessoa jurídica requerida, o que retira qualquer margem para dúvida que pudesse existir sobre a responsabilização civil dela. Dessa maneira, a requerida (empregadora) deve responder pelos danos provocados pelo evento danoso, juntamente com o causador direto (empregado). II.II. Danos morais O dano moral, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.” A Constituição Federal, no art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. No caso, o dano moral suportado pelos autores é presumido, decorrente da relação de parentesco imediato com a vítima (genitores e irmãos), que teve sua vida ceifada pelo atropelamento causado por responsabilidade do primeiro requerido. Ao discorrer sobre a prova do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina que há situações em que o dano é presumido, citando como um dos exemplos a perda do filho ou de outro ente querido, a exemplo do irmão: “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; (...)” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 97 - destaquei). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no AREsp n. 1.099.667/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018). No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do e. TJPR, conforme os seguintes julgados colhidos exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAMENTO EM RAZÃO DE DECLIVE NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENUA MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO PAIS DA FALECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010049-62.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POR ATROPELAMENTO. DEMANDA AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...) DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PERDA DE ENTE FAMILIAR. FATO QUE, EXCEPCIONALMENTE, GERA PRESUNÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO DOS FAMILIARES. PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MÉTODO BIFÁSICO. PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001555-58.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. SINISTRO QUE ENVOLVEU CINCO VEÍCULOS E RESULTOU NA MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS QUE NÃO É MAIS OBJETO DO RECURSO. (...) (II) DANO MORAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA DANOS COM INTENSIDADE SEMELHANTE. VALOR MANTIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001450- 55.2011.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. MORTE DO FILHO DA APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO NOTURNO. TRÁFEGO DA CARROÇA PELO ACOSTAMENTO. VEÍCULO COM SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. INVASÃO DO ACOSTAMENTO PELO CAMINHÃO DOS RECORRIDOS. EXCESSO DE VELOCIDADE CONSTATADO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR PROPORCIONAL À CULPA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. (...) SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000846- 11.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.11.2021) A morte de um ente querido é motivo de intenso sofrimento, abalo psíquico e dor imensa a ser suportada pelos familiares, principalmente aos pais, que tiveram o planejamento familiar e envidaram esforços na criação, na educação e na formação pessoal e profissional dos seus filhos, e aos irmãos, que igualmente suportam a dor da perda e os nefastos efeitos da privação da convivência. Pode-se dizer que a morte precoce de um filho é um fenômeno que contraria à própria ordem natural das coisas, de modo que o dano moral é presumido. Feitas essas considerações, passo a fixar o valor da indenização. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado leve em conta diversos critérios, como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem nunca olvidar, também, do princípio da razoabilidade, devendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Considera-se, sobretudo, que a reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação, satisfação simbólica, mas para o ofensor, consistirá numa pena para que sinta o mal praticado. Por isso, cabe ao magistrado, valendo-se dos critérios da ponderação e do bom senso, arbitrar o quantum da respectiva indenização, cujo valor, evidentemente, não pode implicar em fonte de riqueza para a vítima do dano. O valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado. Segundo ensina Clayton Reis: “O binômio dano-reparação é requisito básico na equanimidade do direito. Assim, imbuído fundamentalmente da ideia matemática da absoluta equivalência entre o dano e a restauração do bem lesionado, os operadores do direito esbarram com uma dificuldade intransponível: a de avaliar com precisão aritmética o dano moral, para se estabelecer em contrapartida a reparação justa e adequada ao caso concreto. Isto é impossível, se considerarmos o universo imperscrutável da personalidade humana, para que pudéssemos avaliar com precisão a extensão da sua dor e a correspectiva avaliação” (REIS, Clayton. Avaliação do dano mora. Forense, 1. ed., 1998, p. 153). Descendo ao caso, entendo como razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 130.000,00 para cada genitor e de R$ 80.000,00 para cada irmão, em face das circunstâncias do caso, notadamente o elevado grau de culpa do causador do atropelamento, que manobrava o caminhão, no exercício de atividade profissional, sem os devidos cuidados, e na baixa idade da vítima, que contava com apenas 10 anos (mov. 1.22). Ressalta-se, ainda, em reforço à gravidade, que o evento danoso ocorreu em rua de bairro residencial, o que demandava cuidado redobrado do motorista. Os montantes são suficientes para sancionar a parte requerida, sem enriquecer os autores. O TJPR já decidiu por fixar a indenização, em casos de falecimento de familiar, no valor de R$ 100.000,00 em acidente de trânsito (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021081-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Ademir Ribeiro Richter - J. 24.10.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014476-78.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.02.2023). Na hipótese, justifica-se o estabelecimento do valor um pouco acima (R$ 130.000,00), em decorrência da gravidade do atropelamento, pelas circunstâncias especificadas acima e a baixa idade da vítima, que era criança. Consigno que a fixação do dano moral acima do valor indicado na petição inicial não configura julgamento ultra petita, porque se trata de quantia meramente estimativa, sem vincular o julgador, como se colhe do entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL MERAMENTE ESTIMATIVO. ART. 492 E ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.2 A alegação de julgamento ultra petita não procede. O valor atribuído à indenização por danos morais na petição inicial possui caráter meramente estimativo, constituindo referência para o arbitramento judicial, não vinculando o magistrado, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3 O art. 492 do Código de Processo Civil veda decisão além dos limites do pedido, mas tal limitação não impede que o julgador fixe quantum indenizatório diverso do sugerido, quando se tratar de pedido ilíquido ou estimativo. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial” (AgInt no REsp n. 1.976.760/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025), bem como que a fixação de valor superior ao estimado não configura julgamento ultra petita (AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023). 3.5 No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a quantia indicada na inicial, a título de danos morais, é sugestiva e dependente do prudente arbítrio do julgador, não havendo falar em decisão além do pedido quando fixada em valor superior ao estimado (...) IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037762-55.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026) A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir de quando consumado o ilícito (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), que foi a data do falecimento (05/08/2009). No período do termo inicial dos juros até o arbitramento (incidência exclusiva dos juros moratórios), aplica-se a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC); após o arbitramento, quando incidem conjuntamente juros moratórios e correção monetária, aplica-se a taxa Selic integral e isoladamente, que contempla os dois consectários. II.III. Pensionamento Os autores pediram a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão, apurada na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário até a idade em que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com os acréscimos legais. Pleitearam, ainda, a imposição em parcela única, no valor de R$ 440.000,00, conforme o salário mínimo vigente em 2018, ou, subsidiariamente, a constituição de capital para garantia do pagamento. Decido. Estabelece o art. 948, II, do Código Civil, que “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Conforme o ensinamento doutrinário de Sérgio Cavalieri Filho, “Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. As despesas com tratamento médico-hospitalar deverão ser comprovadas por documentos idôneos. (...) A alusão a alimentos contida no inciso II do dispositivo em comento é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 129- 130) O Superior Tribunal de Justiça, no caso de falecimento de filho menor de idade, integrante de família de baixa renda, compreende pela presunção da dependência econômica de seus membros, tornando cabível o pensionamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização, em forma de pensionamento mensal, aos genitores de menor falecido em decorrência de ato ilícito, presumindo-se a dependência econômica quando se tratar de família de baixa renda. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.191.292/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 491/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.434.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No caso, entendo que os genitores podem ser enquadrados como integrantes de família de baixa renda, uma vez que a autora Elisabete não tem vínculo de emprego anotado na CTPS (mov. 15.3), havendo informação de incapacidade para atividades laborais, e o autor Paulo trabalha como autônomo, com renda mensal em torno de R$ 2.000,00, o que motivou, inclusive, o deferimento da gratuidade de justiça. Dessa maneira, como bem registrado pelo Ministério Público, “a morte precoce do menor não representa apenas a perda afetiva irreparável, mas também a frustração de legítima expectativa de contribuição econômica futura ao núcleo familiar, circunstância que se projeta no âmbito patrimonial e justifica a fixação de pensão em favor dos genitores” (mov. 300.1, p. 26-27). Sobre o critério a ser observado, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade e, após, 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. Cito, exemplificativamente: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 17 ANOS. 13º SALÁRIO. TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 3. Concessão de pensão por morte em favor da mãe da vítima adolescente, fixada inicialmente em dois terços do salário mínimo, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir do momento em que faria 25 anos de idade. Aplicação da Súmula 491 do STF na linha da jurisprudência do STJ. (...) 7. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp n. 1.279.173/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.) Quando do falecimento, a vítima contava com 10 anos de idade e ainda não tinha alcançado a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho (16 anos). Todavia, se viva estivesse, poderia atuar na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, conforme o art. 403, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, quando poderia auxiliar financeiramente os genitores. Portanto, a data em que completaria 14 anos é utilizada como termo inicial do pensionamento, como já decidiu o e. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO DE FORMA ANTECIPADA E SEM OS EXAMES NECESSÁRIOS. MORTE DO RECÉM-NASCIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL 02 (RÉU HOSPITAL SÃO LUCAS). (...) MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ERRO POR PARTE DA MÉDICA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, COM CLAREZA, QUE A MÉDICA NÃO REALIZOU OS EXAMES ANTES DE REALIZAR A CESARIANA. PRONTUÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS EXAMES REALIZADOS PELA MÉDICA. NASCIMENTO PREMATURO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO MANTIDA. PENSIONAMENTO PELA MORTE DA FILHA DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE. PENSIONAMENTO MANTIDO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001822-47.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DA FILHA DE 12 ANOS DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.(...) DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS. (...) 3. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ACOLHIMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECÍPROCA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER ARBITRADO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO NÃO HOUVER COMPROVAÇÃO DA RENDA. VÍTIMA QUE ERA MENOR DE IDADE. DEVIDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE QUANDO COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE ATÉ A DATA EM QUE ATINGIRIA 25 ANOS. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007060-08.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.08.2020) Assim, estabeleço o termo inicial do pensionamento em 1º de junho de 2013, data em que a vítima completaria 14 anos. O salário-mínimo a ser considerado é aquele vigente quando do termo inicial do pensionamento, no valor de R$ 678,00, conforme o Decreto nº 7.872/2012, editado pela Exma. Presidente da República. Para cada período seguinte de 12 meses deve-se considerar a atualização anual do salário-mínimo pelo Governo Federal e, ainda, a incidência da taxa Selic desde cada mês, como fator de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, para as parcelas vencidas. Dessa maneira, de 1º/06/2013 a 1º/06/2024 (quando a vítima completaria 25 anos), é devido o pensionamento em 2/3 do salário-mínimo; após os 25 anos de idade, ou seja, a partir do mês de julho de 2024, o pensionamento fica reduzido para 1/3 do salário-mínimo, devendo subsistir até o momento em que a vítima completaria 65 anos (1º/06/2064) ou o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, na proporção de metade para cada genitor. As prestações vencidas no período do termo inicial até o trânsito em julgado deverão ser pagas em parcela única, na fase de cumprimento de sentença, com os acréscimos legais. Quanto às parcelas vincendas (após o trânsito em julgado), não cabe o pagamento em parcela única, porque, conforme decidiu o STJ, "o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade” (AgInt no REsp 1.601.214/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.04.2019). No mesmo sentido, o e. TJPR: “O pagamento da pensão em parcela única deve ser afastado, uma vez que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, disciplina hipóteses de incapacidade laborativa da própria vítima, não se aplicando, como regra, aos casos de homicídio, regidos pelo art. 948, II, do Código Civil” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015947-74.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 29.06.2026). Nas parcelas devidas após o trânsito em julgado, deverá ser considerado o valor vigente do salário mínimo e, no caso de falta de pagamento, a aplicação da taxa Selic desde os respectivos meses em que devidos. No que se refere à constituição do capital para garantia do pagamento, a medida assecuratória tem amparo no art. 533, caput, do Código de Processo Civil (“Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”) e na súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça (“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”). Em reforço, cito recente julgado do STJ no sentido de que “a determinação de capitalização para garantia do pagamento da pensão mensal está em estrita consonância com a Súmula n. 313/STJ, que qualifica a medida como necessária em ações de indenização procedentes, independentemente da situação financeira do demandado, sendo inviável afastar a exigência com fundamento em alegada solvabilidade da empresa ou em pretensa suficiência de inclusão em folha de pagamento (Súmulas n. 7 e 83/STJ)” (REsp n. 2.230.993/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). De acordo com o § 1º do art. 533 do CPC, o capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. Por fim, o pensionamento alcança apenas os genitores, sem contemplar os irmãos, uma vez que são aqueles, e não estes, os responsáveis pelo sustento do núcleo familiar e que seriam beneficiados com a contribuição financeira do filho. Além disso, em se tratando de irmãos, não existe presunção de dependência econômica nem legítima expectativa da percepção dos alimentos. II.IV. Abatimento de valores recebidos A Seguradora Líder informou que, em razão da morte de Leandro, realizou o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, indicando a metade para cada genitor (mov. 287.1). O seguro obrigatório DPVAT é destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento, que resultem em invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes. Por se tratar de verba indenizatória, é correto que o montante recebido pelo seguro obrigatório seja descontado da condenação judicial. O assunto foi sumulado pelo STJ: "Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada". Inclusive, alcança até mesmo a indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (AgInt no AREsp n. 1.479.684/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Por isso, os valores recebidos pelos genitores, devidamente atualizados pelo IPCA desde o pagamento, devem abatidos das condenações judiciais quando do cumprimento de sentença. O raciocínio é o mesmo quanto à prestação pecuniária fixada na condenação penal, em 10 salários-mínimos em favor dos sucessores da vítima (mov. 294.6, p. 8-9). A propósito, estabelece o § 1º do art. 45 do Código Penal que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro e o valor será deduzido da condenação na reparação civil, se os beneficiários forem os mesmos: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Na hipótese, a prestação pecuniária foi direcionada à genitora da vítima, mediante depósito em conta, a maior parte na conta pessoal dela e dois depósitos na conta da irmã, conforme autorizado pelo Juízo da Execução Penal (movs. 295.3/295.4). Os comprovantes estão juntados no mov. 295.6, consistentes em 10 pagamentos de R$ 937,00, totalizando R$ 9.370,00. Assim, os valores recebidos a título de prestação pecuniária deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada pagamento e abatidos das condenações impostas neste processo. Em síntese, considerando a indenização do seguro DPVAT e a prestação pecuniária, os valores para abatimento são os seguintes: a) autor Paulo: R$ 6.750,00; e b) autora Elisabete: R$ 16.120,00. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o efeito de: a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 130.000,00 para cada genitor e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois irmãos da vítima, acrescido, no período desde o evento danoso (05/08/2009) até o arbitramento, da taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, após o arbitramento, quando incidem conjuntamente juros moratórios e correção monetária, da taxa Selic integral e isoladamente; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal aos genitores, calculada de 1º/06/2013 a 1º/06/2024, na quantia correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente em cada mês, e, a partir de julho de 2024, em 1/3 do salário-mínimo vigente, até o momento em que a vítima completaria 65 anos (1º/06/2064) ou o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, na proporção de metade para cada genitor. As prestações vencidas no período do termo inicial até o trânsito em julgado deverão ser pagas em parcela única, com aplicação da taxa Selic desde os respectivos meses e as parcelas devidas após o trânsito em julgado deverão ser pagas mensalmente, conforme o valor vigente do salário-mínimo e, no caso de inadimplência, sujeitas à aplicação da taxa Selic desde os respectivos meses; c) determinar aos requeridos a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial; d) determinar a compensação dos valores recebidos pelos genitores a título de seguro DPVAT e prestação pecuniária (Paulo: R$ 6.750,00 e Elisabete: R$ 16.120,00) nas condenações, com atualização pelo IPCA desde cada pagamento. Observando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido (afastamento do pensionamento aos irmãos e em parcela única e compensação das indenizações anteriores), com esteio no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários aos advogados dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo de trâmite do processo por mais de oito anos, sem a produção de prova oral (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalva-se a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo requerido Joel (art. 98, § 3º, do CPC), em virtude da gratuidade deferida (mov. 252.1). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto