Detalhe do processo

0002508-35.2026.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002508-35.2026.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LUIZ EDUARDO AZEREDO JARDIM Impetrado(s): DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA Diretor-Presidente da Paranaprevidência PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Eduardo Azeredo Jardim em face de ato do Diretor Presidente e do Diretor de Previdência, ambos vinculados à Paranaprevidência. Aduz que é servidor aposentado e portador de doença grave, tendo então requerido administrativamente a isenção dos tributos incidentes em seus proventos em 09/03/2026. Contudo, mesmo já tendo passado por perícia em 15/05/2026, ainda não houve a finalização do processo, já ultrapassando cento e vinte dias desde o protocolo inicial. Liminarmente, requer que a autoridade impetrada, no prazo a ser fixado pelo Juízo, promova a juntada, ao Protocolo Administrativo nº 25.555.666-5, do laudo e demais documentos relativos à perícia médica realizada em 13/05/2026. Consequentemente, profira decisão expressa e fundamentada sobre o requerimento de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, sob pena de multa diária. Instruiu a exordial com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado. No presente caso, o impetrante busca a análise de seu pedido administrativo, referente ao pedido de isenções, alegando omissão da Administração Pública, pois pendente de apreciação desde o seu protocolo. Do exame dos documentos acostados, denota-se que o pedido se deu em 09/03/2026 (mov. 1.6), sendo que até a presente data não foi analisado. Tem-se, portanto, aparente omissão perpetrada pela autoridade, estando o impetrante aguardando a resolução do pleito há mais de quatro meses. Sobre o tema, prevê a Lei/PR nº 20.656/2021 o prazo de 15 (quinze) dias para a pratica de atos administrativos: Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Logo, entendo que configurada, em sede de cognição sumária, violação à garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Corrobora julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA A ANÁLISE DO RECURSO NO PRAZO DE 30 DIAS. I. Caso em exame1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança, determinando a análise de recurso administrativo de pensão por morte, protocolado pela impetrante, após indeferimento do pedido em julho de 2024, em razão da omissão da autoridade coatora em decidir sobre o recurso interposto em 26/07/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há demora da autoridade coatora em analisar o recurso administrativo interposto pela impetrante.III. Razões de decidir3. A administração pública tarda mais de um ano na análise de recurso administrativo, configurando omissão.4. A conduta da Administração afronta o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como os princípios da eficiência e da celeridade.5. O prazo de 30 dias para análise do recurso é razoável e adequado ao caso.6. A sentença corretamente não condenou em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É dever da Administração Pública analisar e decidir sobre recursos administrativos em prazo razoável, sob pena de caracterizar omissão e violação à duração razoável do processo e aos princípios da eficiência e celeridade. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003336-36.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.06.2026) [grifei] Nesse contexto, a demora na apreciação do pedido deve ser justificada, sob pena de configurar omissão capaz de violar direito subjetivo da parte, restando configurada a relevância do fundamento da demanda. Ademais, encontra-se presente o perigo na demora, visto que a omissão na apreciação do pleito administrativo é passível de gerar prejuízos ao impetrante, visto que vem sofrendo as retenções que entende indevidas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido contido no processo administrativo n. 25.555.666-5, promovendo a juntada da documentação relativa à perícia médica realizada, proferindo então decisão expressa e fundamentada sobre o requerimento de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária em até 10 (dez) dias. Deixo, por ora, de aplicar multa diária, sem prejuízo de cominação posterior em caso de comprovado descumprimento da medida. I) Expeça-se mandado para cumprimento da presente decisão liminar. Realizada a intimação, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste, em 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. II) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em conformidade com o artigo 7º, II da Lei 12.016/2009. III) Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009. IV) Oportunamente, retornem conclusos para sentença. V) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ EDUARDO AZEREDO JARDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL AUGUSTO FAVARO XAVIER RAVELLI

OAB: 96898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo: 0002508-35.2026.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LUIZ EDUARDO AZEREDO JARDIM Impetrado(s): DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA Diretor-Presidente da Paranaprevidência PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Eduardo Azeredo Jardim em face de ato do Diretor Presidente e do Diretor de Previdência, ambos vinculados à Paranaprevidência. Aduz que é servidor aposentado e portador de doença grave, tendo então requerido administrativamente a isenção dos tributos incidentes em seus proventos em 09/03/2026. Contudo, mesmo já tendo passado por perícia em 15/05/2026, ainda não houve a finalização do processo, já ultrapassando cento e vinte dias desde o protocolo inicial. Liminarmente, requer que a autoridade impetrada, no prazo a ser fixado pelo Juízo, promova a juntada, ao Protocolo Administrativo nº 25.555.666-5, do laudo e demais documentos relativos à perícia médica realizada em 13/05/2026. Consequentemente, profira decisão expressa e fundamentada sobre o requerimento de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, sob pena de multa diária. Instruiu a exordial com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado. No presente caso, o impetrante busca a análise de seu pedido administrativo, referente ao pedido de isenções, alegando omissão da Administração Pública, pois pendente de apreciação desde o seu protocolo. Do exame dos documentos acostados, denota-se que o pedido se deu em 09/03/2026 (mov. 1.6), sendo que até a presente data não foi analisado. Tem-se, portanto, aparente omissão perpetrada pela autoridade, estando o impetrante aguardando a resolução do pleito há mais de quatro meses. Sobre o tema, prevê a Lei/PR nº 20.656/2021 o prazo de 15 (quinze) dias para a pratica de atos administrativos: Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Logo, entendo que configurada, em sede de cognição sumária, violação à garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Corrobora julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA A ANÁLISE DO RECURSO NO PRAZO DE 30 DIAS. I. Caso em exame1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança, determinando a análise de recurso administrativo de pensão por morte, protocolado pela impetrante, após indeferimento do pedido em julho de 2024, em razão da omissão da autoridade coatora em decidir sobre o recurso interposto em 26/07/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há demora da autoridade coatora em analisar o recurso administrativo interposto pela impetrante.III. Razões de decidir3. A administração pública tarda mais de um ano na análise de recurso administrativo, configurando omissão.4. A conduta da Administração afronta o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como os princípios da eficiência e da celeridade.5. O prazo de 30 dias para análise do recurso é razoável e adequado ao caso.6. A sentença corretamente não condenou em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É dever da Administração Pública analisar e decidir sobre recursos administrativos em prazo razoável, sob pena de caracterizar omissão e violação à duração razoável do processo e aos princípios da eficiência e celeridade. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003336-36.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.06.2026) [grifei] Nesse contexto, a demora na apreciação do pedido deve ser justificada, sob pena de configurar omissão capaz de violar direito subjetivo da parte, restando configurada a relevância do fundamento da demanda. Ademais, encontra-se presente o perigo na demora, visto que a omissão na apreciação do pleito administrativo é passível de gerar prejuízos ao impetrante, visto que vem sofrendo as retenções que entende indevidas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido contido no processo administrativo n. 25.555.666-5, promovendo a juntada da documentação relativa à perícia médica realizada, proferindo então decisão expressa e fundamentada sobre o requerimento de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária em até 10 (dez) dias. Deixo, por ora, de aplicar multa diária, sem prejuízo de cominação posterior em caso de comprovado descumprimento da medida. I) Expeça-se mandado para cumprimento da presente decisão liminar. Realizada a intimação, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste, em 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. II) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em conformidade com o artigo 7º, II da Lei 12.016/2009. III) Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009. IV) Oportunamente, retornem conclusos para sentença. V) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)